Considerações Finais
Em virtude dos fatos mencionados, entende-se que a tutela específica não pode falhar, seja por omissão do órgão judicial, seja por uso injustificado e, portanto, abusivo. Em qualquer caso o que se desmerecerá, diante do judiciário e ainda na concordância social, será a própria justiça a quem a ordem constitucional confiou a conservação da ordem jurídica e a efetivação da tutela a todos os direitos subjetivos infringidos ou ameaçados. Perder-se à veracidade na justiça é o último e pior mal que pode afligir o Estado Democrático de Direito.
Muitas normas da obrigação de dar coisa foram ampliadas com as alterações trazidas pela Lei 10.444. O próprio artigo 461-A, CPC foi inserido pela supracitada Lei. Com a reforma, houve uma expansão à tutela para a entrega de coisa, pois as regras do artigo 461, CPC também começaram a ser aplicadas a este tipo de obrigação.
De acordo com os novos artigos, é admissível averiguar que houve um privilégio para a vontade do credor de ficar com a coisa (tutela específica da obrigação) e, só em último caso, existirá o convertimento em perdas e danos. Um exemplo dessa prerrogativa foi a aplicação subsidiária das regras do artigo 461 à tutela para entrega de coisa (artigo 461-A, parágrafo 3º) relacionada à eficácia mandamental, a cominação de multas periódicas e o emprego de medidas coercitivas e sub-rogação atípicas.
Também é importante realçar que, com advento na Lei nº 10.444/2002, tornou-se plausível o emprego das astreintes, multas periódicas pelo atraso do cumprimento da obrigação, em relação às obrigações de entregar coisa. Tal mecanismo de sub-rogação e de coerção aumenta a eficiência do processo, admitindo que o credor alcance mais rapidamente o seu direito.
Uma das principais alterações, desse instituto, foi a possibilidade de o juiz empregar medidas atípicas (relacionada com a já citada, sentença mandamental) dispostas no artigo 461, parágrafo 5º também para obrigação de dar coisa. Outro ponto importante foi a impossibilidade de embargos à execução relativo aos títulos judiciais devido à eficácia executiva da sentença trazida com o artigo 461-A, já que a execução vai acontecer no próprio processo. Em se tratando de título extrajudicial, no entanto, são admissíveis os embargos do devedor, de acordo com as regras do Livro II do CPC.
Desta forma, o drama da justiça brasileira é o de operar de modo a responder à convicção que nela deposita aquele que se considera vítima de lesão jurídica. A prestação jurisdicional, para ele, é quase sempre a última esperança.
Estes instrumentos processuais ofereceram nova vida às execuções específicas das obrigações de dar, redimensionaram o tempo no decurso do processo e distribuíram a efetividade processual, admitindo o real contentamento e eficácia na aplicação do direito.
Em resumo, a inovação do instituto e os resultados processuais que ocasiona, exigirão da doutrina um estudo afundado com o desígnio de permitir o seu uso apropriado. Atualmente, ainda necessita a doutrina de tal aprofundamento.
Referências Bibliográficas
-FUX, Luiz, A Reforma do Processo Civil Comentários e Análise Crítica da Reforma Infraconstitucional do Poder Judiciário e da Reforma do CPC, RJ, 2006, Ed. Impetus, p.164 e 167.
-JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 43 ed. Ed. Forense, RJ, 2008. p.44.
-MOREIRA, José Carlos Barbosa, O Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, RJ, 2008, 27 ed. p. 217, 218 e 219.
-TALAMINI, Eduardo. Tutela jurisdicional para entrega de coisa (CPC, art 461-A). In: Cianci, Mirna; QUARTIERI, Rita (coord.) Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donald