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Uma nova modalidade de tutela antecipada.

Lei nº 10.444/2002

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23/12/2004 às 00:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WATANABE, Kazuo; Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. ..

______. Lei n.º 10.444 de 07 de maio de 2002. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.jus.com.br>. Aceso em: 01 mar. 2003.


Notas

1 Dentre os autores que utilizam o termo pós- positivismo podemos citar Margarida Maria Lacombe Camargo e Luiz Roberto Barroso.

2 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, através de um estudo intitulado Projeto Florença, identificaram três ondas renovatórias necessárias para o alcance do Acesso à Justiça. A primeira delas refere-se à gratuidade da Justiça, a segunda volta-se para a proteção dos interesses transindividuais e a terceira encontra-se vinculada à busca por resultados.

3 Em linha de princípio, pode-se afirmar que a solução definitiva do conflito de interesses é buscada através de provimento que se assente em cognição plena e exauriente, vale dizer, em procedimento plenário quanto à extensão do debate das partes e da cognição do juiz e completo quanto à profundidade dessa cognição. Decisão proferida com base em semelhante cognição propicia um juízo com índice de segurança maior quanto à certeza do direito controvertido, de sorte que a ela o Estado confere a autoridade de coisa julgada (Watanabe, apud Lopes, 2003).

4 Op. cit., p. 164.

5 Alexandre Freitas Câmara, op. cit., p. 88.

6 José Carlos Barbosa Moreira, Revista de Processo nº 81, 1996, op.cit.p. 210.

7 Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública, op.cit.p.26

8 José Carlos Barbosa Moreira, Revista de Processo nº 104, 2001, op.cit.p.108 e 109.

9Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 94.

10 Alexandre Freitas Câmara, op. cit., p 88.

11 Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 101 e 102.

12 Op. cit., p. 96.

13 Op. cit., p. 97.

14 Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, p. 89.

15 Marcelo Abelha Rodrigues, Flávio Cheim Jorge e Fredie Didier Jr, A nova reforma processual, p. 306 a 309.

16 João Batista Lopes, op. cit., p.166.

17 Op. cit., p. 166 e 167.

18Dentre os autores que discrepam dessa orientação encontramos José Roberto dos Santos Bedaque.

19Cândido Rangel Dinamarco, op. cit., p. 91.

20 Op. cit., p. 92.

21 Op. cit., p. 93.

22 Princípio da substancialização: da causa de pedir, necessariamente contida em toda petição inicial (artigo 282, inciso III), só a narrativa dos fatos delimita os fundamentos possíveis da sentença que virá, não os fundamentos jurídicos. No Brasil essa regra não está positivada em texto algum de direito processual civil, mas no Código de Processo Penal está. Seu artigo 383 autoriza o juiz a condenar o réu por um figura delituosa diferente da que houver sido proposta na denúncia ou queixa-crime, desde que os fatos narrados o autorizem e estejam provados. A analogia é manifesta e legítima a transposição dessa regra ao processo civil. Pela teoria oposta, a da individuação, o que vincularia o juiz seria a categoria jurídico-material proposta pelo autor, ficando os fatos em plano secundário (Dinamarco, 2002).

23 João Batista Lopes, op. cit., p. 167.

24 Op. cit., p. 168.

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Sobre a autora
Alessandra Moraes Fernandes

Bacharel em Direito, Pós Graduanda em Direito Civil e Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Alessandra Moraes. Uma nova modalidade de tutela antecipada.: Lei nº 10.444/2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 534, 23 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6091. Acesso em: 23 nov. 2024.

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Título original: "Uma nova modalidade de tutela antecipada".

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