Capa da publicação Meios consensuais na Administração Pública: efetividade jurídica
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Os requisitos para a utilização de meios consensuais de resolução de conflitos pela Administração Pública.

Contribuição para maior efetividade ao acesso à Justiça brasileira?

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4. CONCLUSÃO

Os meios consensuais de resolução de conflitos foram introduzidos no Brasil inicialmente por uma construção doutrinária, sendo posteriormente a sua utilização complementada por dispositivos constitucionais e legais.

Por serem mecanismos que demonstram eficiência, celeridade, solidariedade e democracia, a utilização de instrumentos consensuais, por vezes, mostra-se um efetivo acesso à justiça. Isto porque consensualmente é obtida uma solução para a lide que as partes entendem como adequada e justa.

No tocante à Administração Pública, após o estudo de princípios do direito administrativo norteadores dos entes públicos e das legislações que autorizam a utilização genérica de meios consensuais, vislumbrou-se existir maciça aceitação da consensualidade no âmbito público.

A entrave se restringe à discussão quanto aos requisitos para realizar a conciliação, a mediação e a transação, sendo este método mais abordado por possuir maior benefício em comparação aos outros.

Dessa forma, concluiu-se da pesquisa que, diante da ampla aceitação dos meios consensuais de resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública mediante processo administrativo, uma eficiente sugestão de requisitos a serem observados para a validade do acordo seria: (i) concreta quantificação da vantajosidade da avença para a Administração; (ii) manifestação expressa de órgão de controle interno; (iii) sejam adotadas as cautelas instrutórias que se mostrem necessárias; (iv) seja exarado parecer do órgão jurídico que indique fundamentadamente a impossibilidade de êxito ou possibilidade muito remota em eventual demanda judicial quando, pelo assunto da demanda, isto for possível; (v) administrado capaz e administrador competente; (vi) objetos lícitos; (vii) vontade de realizar o acordo; (viii) forma escrita; (ix) concessões recíprocas.


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Notas

1 Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.

Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.

2 Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

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Sobre os autores
Anderson Sant'Ana Pedra

Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP, Mestre em Direito pela FDC/RJ, Especialista em Direito Público pela Consultime/Cândido Mendes/ES, Chefe da Consultoria Jurídica do TCEES, Professor em graduação e em pós-graduação de Dir. Constitucional e Administrativo, Consultor do DPCC ­ Direito Público Capacitação e Consultoria, Advogado em Vitória/ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDRA, Anderson Sant&#39;Ana ; ROCHA, Nathalia Linard Paes Landim. Os requisitos para a utilização de meios consensuais de resolução de conflitos pela Administração Pública.: Contribuição para maior efetividade ao acesso à Justiça brasileira?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7849, 27 dez. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60919. Acesso em: 5 dez. 2025.

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