4. CONCLUSÃO
Os meios consensuais de resolução de conflitos foram introduzidos no Brasil inicialmente por uma construção doutrinária, sendo posteriormente a sua utilização complementada por dispositivos constitucionais e legais.
Por serem mecanismos que demonstram eficiência, celeridade, solidariedade e democracia, a utilização de instrumentos consensuais, por vezes, mostra-se um efetivo acesso à justiça. Isto porque consensualmente é obtida uma solução para a lide que as partes entendem como adequada e justa.
No tocante à Administração Pública, após o estudo de princípios do direito administrativo norteadores dos entes públicos e das legislações que autorizam a utilização genérica de meios consensuais, vislumbrou-se existir maciça aceitação da consensualidade no âmbito público.
A entrave se restringe à discussão quanto aos requisitos para realizar a conciliação, a mediação e a transação, sendo este método mais abordado por possuir maior benefício em comparação aos outros.
Dessa forma, concluiu-se da pesquisa que, diante da ampla aceitação dos meios consensuais de resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública mediante processo administrativo, uma eficiente sugestão de requisitos a serem observados para a validade do acordo seria: (i) concreta quantificação da vantajosidade da avença para a Administração; (ii) manifestação expressa de órgão de controle interno; (iii) sejam adotadas as cautelas instrutórias que se mostrem necessárias; (iv) seja exarado parecer do órgão jurídico que indique fundamentadamente a impossibilidade de êxito ou possibilidade muito remota em eventual demanda judicial quando, pelo assunto da demanda, isto for possível; (v) administrado capaz e administrador competente; (vi) objetos lícitos; (vii) vontade de realizar o acordo; (viii) forma escrita; (ix) concessões recíprocas.
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Notas
1 Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
2 Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.