Responsabilidade civil:introdução conceitual

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6. Excludentes de responsabilidade civil

Neste ponto, esclareceremos em quais situações há excludentes da responsabilidade civil.

De acordo com o artigo 188, inciso I do Código Civil a legítima defesa é excludente de responsabilidade civil, p.ex., discussão no trânsito e o agente ameaça agredir terceiro, este por sua vez, em vista da iminente e injusta agressão, dispara com seu veículo colidindo com outros veículos em sua frente. Neste caso, em nosso entendimento, há excludente de responsabilidade civil devido a comprovada legítima defesa.

Por seu turno, tem-se excludente de responsabilidade civil abarcada pelo artigo 1210 § 1° do Código Civil, conforme exposto:

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Por fim, outra excludente de responsabilidade civil é o Estado de necessidade ou remoção de perigo eminente, desde que, dentro dos limites necessários para se afastar a ameaça.

Cabe ressalva, diante de tal abordagem, quanto a lesão ao bem de terceiro, a qual é subdividida em duas espécies: defensiva e ofensiva.

A espécie defensiva ocorre onde é realizado o sacrifício do bem do próprio causador. Já a espécie agressiva ocorre o sacrifício do bem de terceiro, de acordo com o artigo 929 do Código Civil, restando o dever de indenizar e, por sua vez, o artigo 930 do referido código que aborda sobre ação regressiva devido a culpa de terceiro, por parte do autor do dano.


7. Considerações finais

Diante dos aspectos abordados, exemplos, jurisprudências e doutrinas apresentadas no artigo em questão possibilita uma visão ampla e introdutória no que tange à responsabilidade civil.

Cristalino que o assunto tratado não se esgota em um único artigo, mas, a partir deste, é possível obter o sustentáculo para estudos mais aprofundados sobre o tema.


Notas

[1] Considera-se ato ílicito, o ato praticado em desacordo com o ordenamento jurídico.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Responsabilidade. 7ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011. V.7. p. 24

[3] FRANÇA, Roberto Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo. Saraiva, 1977. P.45

[4] BRASIL, Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Artigo 37 §2°.

[5] Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível 241.3371São Paulo, 3.ª Câmara de Direito Público, Rel. Ribeiro Machado, 30.04.1996, v.u

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002. V. 7. p.500.

[7] Les fondements de la responsabilité civile, n. 84, p. 84

[8] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 11ª ed. 2016. p. 436.

[9] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

[10] Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 1.001.4850/2, São Paulo, 35.ª Câmara de Direito Privado, Relator: Artur Marques, 28.08.2006, v.u., Voto 11.954

[11] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 11ª ed. 2016. p. 489.

[12] Superior Tribunal de Justiça. REsp 659.128/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 28.09.2004, DJ 22.11.2004, p. 364

[13] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 11ª ed. 2016. p. 455.

[14] Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 107.7984 Franco da Rocha, 3.ªCâmara de Direito Privado, Relator: Carlos Stroppa, 07.11.2000, v.u.

[15] Diário da Justiça 17.02.2003, p. 268; Veja: STJ – REsp 23351RJ (RSTJ 45/350, RT 695/217, LEXSTJ 42/235), 261027/RJ, 59696RJ (LEXSTJ 78/281).

[16] Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Processo: 10415920, Recurso: Apelação Sum., Origem: Guarulhos, Julgador: 11.ª Câmara, julgamento 21.02.2002, relator: Antonio José Silveira Paulilo, Decisão: negaram provimento, v.u.

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Sobre o autor
Paulo Byron Oliveira Soares Neto

Professor Especialista em Matemática; Bacharel e Licenciado em Matemática pela Universidade Ibirapuera; Especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica (Uniasselvi); Pós graduado em Direito Tributário; Graduando em Direito (Unip); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Filosofia (Unifesp); Mestrando em Direito e Negócios Internacionais (Universidad del Atlantico).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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