Socioafetividade: o valor jurídico do afeto e seus efeitos no Direito Pátrio

Exibindo página 1 de 4
Leia nesta página:

O artigo tem como objetivo estudar o estado de filiação socioafetivo e os efeitos pessoais e materiais decursivos do seu reconhecimento, à luz do Texto Constitucional de 1988 garantiu tratamento igualitário aos filhos havidos ou não da relação conjugal.

Resumo: Este artigo tem como objetivo estudar o estado de filiação socioafetivo e os efeitos pessoais e materiais decursivos do seu reconhecimento, à luz do Texto Constitucional de 1988 garantiu tratamento igualitário aos filhos havidos ou não da relação conjugal, vedando quaisquer formas de discriminação. Será demonstrado que não se pode desprezar as relações paternas e/ou maternas- filiais consubstanciadas apenas na afetividade, no qual o filho afetivo tem o direito de ter o pai e/ou mãe socioafetivo reconhecido de forma legal, a ter essa filiação no assento registral. Com isso, demonstrar-se-á que a carga genética não é condição única e determinante de ser pai ou mãe, haja vista que a relação da maternidade e/ou paternidade é desenvolvida com a convivência familiar. Assim, necessário é compreender que o afeto tem o papel determinante para o pleno desenvolvimento do menor, como também é primordial na construção do vínculo afetivo de pais e filhos. A metodologia empregada na pesquisa foi o método de abordagem dedutivo, através do estudo doutrinário e análise da legislação.

Palavras-Chave: Afeto;Efeitos Jurídicos da Filiação; Filiação; Socioafetividade.


INTRODUÇÃO

Com a evolução social percebe-se que a sociedade passa a ter sucessivas transformações, em decorrência das variações no espaço e tempo, de tal forma que a família nuclear passa a mudar o seu conceito e estrutura.

Pode observar que a concepção outrora que se tinha de família era aquela composta por uma figura paterna (homem), figura materna (mulher) e a prole. Entretanto hodiernamente a estrutura familiar não é mais composta basicamente com a prole comum dos nubentes, bem como a figura paterna e/ou materna não é mais restrita pelo elo genético ou presunção legal, mas pela convivência afetiva.Soma-se ainda que a Carta Constitucional equiparou o tratamento aos filhos,assim, sendo eles havidos dentro ou não do matrimônio, passam a ter direitos igualitários, sendo vedada qualquer forma de discriminação.

O estado de filiação é um conjunto de direitos e obrigações dos genitores para com seus filhos no qual aqueles possuem a responsabilidade de suprir as necessidades havidas em decorrência do poderfamíliar a fim de proporcionaro pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.

Sob essa óticasurge a discussão sobre o direito ao reconhecimento a filiação socioafetiva no qual se aprecia o valor jurídico do afeto na convivência familiar. Edessa maneira vê-se necessário proteger juridicamente aqueles que são tidos como filho, mesmo que não possuam laço biológico, com propósito de garanti-lhes o direito da filiação afetiva no assento de nascimento e os efeitos jurídicos desinentes.

Assim, em um primeiro momento, o presente trabalho através da análise legislativa e entendimento doutrinário demonstrará a desbiologização do conceito de família reconhecendo o valor jurídico do afetoconsubsitanciado principalmente nos princípios dignidade da pessoa humana e da afetividade no ambiente de convivência família.

Observar-se-á que as relações paterno-filiais e/ou materno-filiais não podem mais ser consideradas tão somente de acordo com o vínculo hereditário consanguíneo, haja vista que pai e/ou mãe são aqueles que ofertam amor, participam ativamente na vida do filho, arcam com ônus material e lhes dão afeto.Logo é correto o ditado que diz: pai/mãe é aquele(a) que cria.

Ademais, em momento posterior, examinar-se-á os direitos pessoais decorrente do reconhecimento da socioafetividade estabelecida, enfatizando que o filho independente da origem filial, tem direito ao nome, a parentalidade registral e aconvivência familiar. Neste tópico ainda abordará que é possível judicialmente pleitear amultiparentalidade registral isto é, diante no caso concreto o magistrado à luz do princípio da proteção integral e dignidade humana poderá permitir a inclusão no registro de nascimento o nome do pai ou mãe socioafetivo permanecendo ainda o nome de ambos os pais biológicos, e vice-versa.

Por fim, em último capítulo, irá se destacaros direitos patrimoniais dada a qualidade de filho estabelecida surgida no mundo jurídico, sendoesses o dever de prestar alimentos e os direitos sucessórios.

Como fonte de estudo será utilizada a legislação pátria vigente e os conceitos e apontamentos trabalhados pelos doutrinadores acerca do tema a ser pesquisado.


1. A EVOLUÇÃO DO AFETO ENQUANTO VALOR JURÍDICO

A família é a base fundamental da sociedade e com a evolução social sofre constantes mudanças de origem, composição, estrutura e de modo consequente a sua concepção.Preconiza Venosa (2017, p.03) que “entre os vários organismos sociais e jurídicos, o conceito, a compreensão e a extensão de família são os que mais se alteraram nos curso dos tempos”.

A célula básica da família, formada por pais e filhos, não se alterou muito com a sociedade urbana. A família atual, contudo, difere das formas antigas no que concerne a suas finalidades, composição e papel de pais e mães. (VENOSA, 2017, p.5)

Necessário é compreender que um grupo familiar é formado a partir do afeto, bem como será o vínculo afetivo que irá refletir no desenvolvimento de seus membros.

Família, afinal, é o lugar privilegiado da realização da pessoa, pois é aí que se inicia e se desenvolve todo o processo de formação da personalidade do sujeito. A família deixou, portanto, de ser um núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do amor e do afeto. (PEREIRA, 2009, p.2)

Neste contexto o direito surge com a finalidade de reconhecer a entidade familiar e dar proteção legal definindo um conceito próprio para o que é família. Contudo, o legislador deve adaptar a norma legal as constantes transformações ocorrida na sociedade.

Nas antigas civilizações, como na Roma, a família não era construída com base no afeto, mas sim pelo culto doméstico onde prestavam cultos aos seus antepassados. Como bem assevera Venosa (2017, p.4) “No Direito Romano, assim como no grego, o afeto natural, embora pudesse existir, não era o elo de ligação entre os membros da família. Nem o nascimento nem a afeição foram fundamento da família romana”.

Convém aduzir que o vocábulo afeto mesmo tendo uma conotação abstrata pode ser compreendido pelo sentimento nutrido de carinho e cuidado que as pessoas desenvolvem mutuamente. E dentro da estrutura familiar é considerado primordial para a bom relacionamento entre aqueles que compõe o seio familial.

Ademais, sob o prisma da criança, o vínculo afetivo tem um papel de grande importância no seu pleno desenvolvimento haja vista que é durante a infância que irá se criar o vínculo com seus genitores e demais componentes do grupo familiar que está inserido.

No Brasil, com advento do Código Civil de 1916, o direito de família também pouco se preocupou com o vínculo afetivo, haja vista que a filiação era classificada consoante a origem, ou seja, os filhos havidos dentro do matrimônio eram considerados legítimos, já aqueles advindos de uma relação extramatrimonial eram tidos como ilegítimos, e, por conseguinte, não recebiam a mesma proteção jurídica do legislador.

O revogado Código mencionado, no qual vigorou por mais de 80 anos, ao dispor em seu art. 332 que “o parentesco é legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou adoção”, trouxe severas distinções quanto o reconhecimento da filiação, ora não estabeleceu tratamento isonômico entre a prole.

Todavia, deve-se compreender que o direito a filiação ultrapassa o vínculo matrimonial e sanguíneo, no qual o seu reconhecimento não pode ser obstado pela pseudo imagem da indissolubilidade do casamento. Ora, o filho havido dentro ou fora do casamento, com ou sem elo biológico, tem do direito de ter trato isonômico, bem como ser reconhecido legalmente.

O afeto, com ou sem vínculos biológicos, deve ser sempre o prisma mais amplo da família, longe da velha asfixia do sistema patriarcal do passado, sempre em prol da dignidade humana. Sabido é que os sistemas legais do passado não tinham compromisso com o afeto e com a felicidade”. (VENOSA, 2017, p.8)

Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil rompe-se com distinção dos filhos legítimos e ilegítimos sendo instaurando uma nova ordem social, instituindo como um dos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana. Foi inserido a seguinte disposição no art. 227 § 6º,“os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

É a dignidade da pessoa humana que permite e determina que seja destinado tratamento igualitário aos filhos, independentemente de sua origem, se advêm ou não do casamento. Por ser princípio fundamental, dita um limite de atuação do Estado e garante que a partir dele se promova a dignidade da pessoa humana, valor espiritual e moral inerente à pessoa. (ZENI, 2009, p.70)

Desenhou-se um novo modelo familiar refletindo na elaboração de um novo Código Civil, então promulgado em 2002, no qual é alicerçado em princípios básicos como solidariedade, liberdade, afetividade e a igualdade. Além de não mais estabelecer diferenças sob o prisma jurídico da prole de relações não matrimoniais passou-se também a tutelar a equiparação da filiação do filho socioafetivo.

O Código Civil de 2002, ao reconhecer parentesco nas relações socioafetivas, ex vi art.1.593, ampliou as possibilidades fáticas de filiação, como veio reconhecer o Superior Tribunal de Justiça: “... Por filhos de qualquer condição deve-se entender, também, aquela pessoa que foi acolhida, crida, mantida e educada pelo militar, como se filha biológica fosse, embora não tivesse com ele vínculo sanguíneo...”.” (NADER, 2016, p.313)

Vê-se que o legislador reconheceu a importância do afeto nas relações parentais sendo possível afirmar que o vínculo afetivo possui valor jurídico.

Nesse diapasão, dos aspectos ligados à filiação, no que se refere aos direitos equitativos independentemente de vínculo biológico, conclui-se que o ordenamento jurídico atribuiu, implicitamente, valor jurídico ao afeto, não sendo somente um aspecto social ou psicológico. Assim, a filiação baseada na relação afetiva merece o mesmo patamar de igualdade e reconhecimento, considerando-se a afetividade como base das relações filiais.(ANDRADE, 2014, p.2)

Destarte, importante trazer à baila que pode-se analisar o afeto sob dois aspectos: primeiro quanto seu papel essencial para o desenvolvimento pleno da criança dentro do arranjo familiar; e segundo como elemento caracterizador para o reconhecimento da paternidade e/ou maternidade socioafetiva.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Domingos (2013, p.11) ensina que, “[...], colmatado o arranjo familiar na linha da afetividade encontra-se o novo papel da família para a criança, pois terá ela o meio natural ao seu pleno desenvolvimento, aliás, direito fundamental que não se deve sequer mitiga-lo”.

Pode-se afirmar que a ligação afetiva entre a criança e sua família é indispensável para garantir a formação psicológica saudável do futuro adulto. Será no familiar que a criança buscará apoio, orientação, proteção e referência para o desconhecido e terá suporte para suportar os dessabores surgidos ao longo do seu desenvolvimento biológico.

Nos primeiros anos de vida, a criança depende das ligações familiares para crescer. Ela carece de cuidados com o corpo, com alimentação e com a aprendizagem. Mas nada disso é possível se ela não encontrar um ambiente de acolhimento e afeto. Os bebês não sobrevivem ao desamor. (OLIVEIRA; COLLET, 1999, p.96)

Desse modo, pode-se asseverar que as experiências vivenciadas pelo jovem, tanto no contexto familiar quanto nos outros ambientes nos quais ele está inserido, contribuem diretamente para a sua formação enquanto adulto, sendo que, no âmbito familiar, o indivíduo vai passar por uma série de experiências genuínas em termos de afeto, dor, medo, raiva e inúmeras outras emoções, que possibilitarão um aprendizado essencial para a sua atuação futura.( PRATTA; SANTOS, 2007, p.252)

Um grupo familiar centrado em uma relação afetiva proporcionará que a criança se sinta amada, querida, cuidada por seus genitores e os demais membros garantindo-lhe um desenvolvimento psicofísico.

Nesse compasso preconiza o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança que a família, além de ser um organismo fundamental da sociedade, é um ambiente natural de crescimento e bem-estar dos membros e em especial dos filhos menores. O referido diploma normativo comanda ainda que a criança,para ter o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, necessitar crescer em um ambiente saudável, pautado em felicidade, amor e compreensão.

Interessante destacar que nas relações de adoção percebe-se nitidamente que é um arranjo familiar baseado em um elo de afetividade onde os futuros pais e filhos em que se escolhem pelo afeto mútuo.

É clarividente que a conceito de família tendo como base somente a familia patriarcal traçada pelo elo biológico decaiu com os novos arranjos contemporâneos uma vez que nestes o pressuposto afetividade é o pilar da relação de convivência e alicerce emocional.

Sendo assim, inadmissível se mostra dar qualquer preponderância a núcleo familiar ou dimensionar que a família biológica seja o núcleo insofismável e insubstituível para a permanência da criança. Há que se entender que a criança precisa conhecer e vivenciar o amor, carinho, afeto e estes predicados não decorrem, necessariamente, da vinculação biológica.Evidente que a preponderância do direito fundamental da criança está em crescer dentro de família natural, estruturada e capaz de lhe proporcionar um ambiente saudável, livre de violências, ou seja, crescer e vivenciar um ambiente de afetividade. (DOMINGOS, 2013, p.12)

Seja na família natural, ou substituta, há que se garantir que a criança viva e cresça em um ambiente saudável, sendo lhe resguardado seus direitos fundamentais como a saúde, educação, lazer, convivência familiar e comunitária, dentre outros.

Como bem assegura o legislador ordinário, nos art. 3º e 7º da lei nº 8.069/90 - Estatuto da criança e adolescente -, importante destacar que no comando do art.7º determina que tanto para a criança quanto o adolescente são lhes assegurados o desenvolvimento sadio e harmonioso no seio familiar e dentro da comunidade no qual está inserido em condições dignas de existência de modo a dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Imperioso ressaltar que prezar pelo afeto é importante não só para o desenvolvimento da criança dentro de um contexto social, mas para do grupo familiar que está inserido. Sob o aspecto normativo verifica-se que legislador disciplinou, no art. 1.593 do CC/02, como um dos pressupostos do reconhecimento do parentesco, além do sanguíneo e civil, o socioafetivo.

É incontestável o papel desempenhado pela família para que uma criança tenha um desenvolvimento sadio, e muito mais que um elo biológico, a afetividade dentro de uma família é imprescindível sendo responsável pelos laços recíprocos de afetivos de atenção, carinho e proteção.

Apenas a presença do pai ou da mãe biológicos não é garantia de que a pessoa se estruturará como sujeito. O cumprimento de funções paternas e maternas,por outro lado, é o que pode garantir uma estruturação biopsíquica saudável de alguém. E esta não precisa,necessariamente, ser exercida pelos pais biológicos. Por isso, a família não é apenas um dado natural, genético ou biológico, mas cultural, insista-se. (PEREIRA, 2009, p.3)

Ademais, nota-se a partir de precedentes judicias a valoração da afetividade nas relações familiares em especial quando trata-se na proteção integral do menor. Em que se há um grande número de decisões judiciais, lides fundadas no reconhecimento de paternidade ou alimentos, admitindo a paternidade socioafetiva e as consequências jurídicas dela decorrente.

Logo, observa-se que a finalidade do amparo jurídico é legítimo, afinal, teoricamente os membros da família socioafetiva se comportam e se relacionam como se fossem unidos biologicamente, de modo que, notório é sua luta pelo direito assecuratório, à medida que são famílias como tantas outras, talvez, mais “famílias” que as famílias tradicionais. (RODRIGUES; CONCIANI; 2015, p.118)

Em meio a todo esse contexto o termo afetividade culminou para o surgimento da família socioafetiva e, com enfoque neste trabalho, a filiação afetiva.

1.1 . Do estado de filiação socioafetivo

Tartuce(2017, p.417) conceitua o instituto de filiação como “ [...] a relação jurídica decorrente do parentesco por consanguinidade ou outra origem, estabelecida particularmente entre os ascendentes e descendentes de primeiro grau. Em suma, trata-se da relação jurídica existente entre os pais e os filhos”.A filiação socioafetiva é constituída pela convivência entre um adulto e uma criança ou adolescente sem laço biológico que, no entanto, sob a ótica das relações sociais e emocionais, sua integralidade assemelha-se à de pai ou mãe e seu filho.

Isto posto, compreende-se que na parentalidade socioafetiva não há um vínculo legal (adoção), tampouco biológico, mas, sim o estado de posse de filho. Nesta relação o adulto educa,instrue, alimenta a criança como se filho seu fosse, sendo pública aquela relação que desenvolvida de pai e/ou mãe e filho.

Observa-se que na socioafetividade existe uma condição de pai e/ou mãe emocionalmente sendo bastante perceptível nos casos onde a criança não teve ou não tem o contato com um dos genitores biológicos seja por questões de dissolução conjugal, óbito, abandono efetivo, perda do poder familiar, e passa a conviver com então padrasto ou madrasta desenvolvendo uma relação de afeto e muitas vezes o chamando de pai ou mãe.

Dessarte, além do laço de afetividade, pressuposto indispensável para a condição do estado de filiação socioafetiva, são requeridos também o tempo de convivência, o laço de afeto deve ser sólido bem como reciproco, e a posse do estado de filho.

Salienta-se que, para alguns doutrinadores, há o entendimento de que para o reconhecimento da parentalidadesocioafetiva é necessário somente demonstrar a posse de estado de filho. Esta nada mais é do que o animus de ser mãe ou pai no qual se dá o tratamento a criança como se filho seu fosse, lhe proporcionando carinho, amor, proteção e nome, sendo está uma relação notória e continua.

Esse aspecto social, com o reconhecimento do afeto como fundante das relações parentais, aliada a um elemento volitivo daí decorrente, torna inafastável a consagração da posse de estado de filho como o instituto apto a permitir o acolhimento da filiação como fato socioafetivo.

A segurança jurídica trazida pela posse de estado como forma de reconhecimento da situação de filiação se mostra pelos elementos constitutivos desse instituto: nominatio, tractatus e fama (ou reputatio).

[...]

Há que existir notoriedade do estado de filho, ou seja, a posse de estado deve ser objetivamente visível no ambiente social. Outra qualidade necessária é a continuidade, ou seja, deve apresentar-se certa duração que revele estabilidade. Por derradeiro, esses fatos notórios e contínuos não devem gerar equívocos acerca da filiação.

Desse modo, a atribuição do nome, do tratamento de filho, bem como o reconhecimento social dessa relação devem ser notórios, estáveis e inequívocos. A caracterização da filiação socioafetiva a partir da posse de estado é, por conseguinte, aferida de modo objetivo, mantendo, desse modo, a segurança das relações sociais. Vê-se, por conseguinte, dimensão importante para solver os quesitos formulados na consulta. (FACHIN, 2012, p.13-14)

Cumpre ainda mencionar o Enunciado 519 do Conselho da Justiça Federal na V Jornada de Direito Civil no qual aduz ser imprescindível para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva a posse do estado de filho.

Enunciado nº 519: Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.

Assim, o estado de filiação afetivo é aquele em que o amor e o carinho recíprocos entre os membros suplantam qualquer grau genético, biológico ou social.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Vinicius Pinheiro Marques

Doutor em Direito Privado (magna cum laude) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT), do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).

Nadhya Souza

Acadêmica do 9º período do curso de Direito da Católica do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi desenvolvido como critério de conclusão do curso da graduação.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos