Parceria público privada no sistema prisional brasileiro

Causas, Consequências e Possibilidades

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2.         

2.1.        SURGIMENTO DOS PRESÍDIOS NO BRASIL. 

Somente em 1769 que foi determinada a construção da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro. Com o advento da Constituição de 1824 passou-se a separar os condenados por tipo de penas e crimes. No entanto nesta época as prisões eram vistas apenas como uma forma de impedir a fuga dos réus, pois não existia previsão do encarceramento como pena. Os presídios eram tão somente meio e não fim para o cumprimento da pena. (SOUZA, 2012)

Em 1824, com a nova Constituição, o Brasil começa a reformar seu sistema punitivo, pois determinou-se que as cadeias devem ser seguras, limpas e bem arejadas havendo diversas celas para a separação dos réus, conforme a circunstâncias, e natureza dos seus crimes.

Em 1830, a pena de prisão é introduzida no Brasil em duas formas, a prisão simples e a prisão com trabalho. Com o novo Código Criminal a pena de prisão passa a ter um papel predominante no rol das penas.

Assim de 1830 aos períodos atuais a privação de liberdade passou a ser a principal pena imposta aos condenados. Foram construídas prisões em todos os estados da federação, no entanto não existiu um modelo adotado pelo governo federal, ficando a cargo de cada estado. Daí surgem os primeiros presídios brasileiros, e de já com os problemas que perpetuam até os dias atuais, tais como falta de higiene medico sanitário, superlotação e diversos problemas que presenciamos hoje.

Atualmente no Brasil existem aproximadamente 550 mil presos, no entanto são aproximadamente 340 mil vagas no sistema prisional. E o Brasil está em 4° lugar no ranking dos países com maior população carcerária no mundo, atrás de EUA, China e Rússia. Entre 1992 e 2012 o Brasil aumentou sua população carcerária 380%. Em 2009 foi contabilizado um total de 1.806 estabelecimentos prisionais em todo o Brasil. (SOUZA, 2012)

2.2.        SITUAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA

O Brasil possui a quarta maior população carcerária do mundo, segundo dados divulgados pelo Ministério da Justiça referentes ao primeiro semestre de 2014. O país alcançou a marca de 622.202 (seiscentos e sete mil e setecentos) presos, atrás apenas da Rússia (644.237), China (1,6 milhão) e Estados Unidos (2,2 milhões). Quando se compara o número de presos com o total da população, o Brasil também está em quarto lugar, atrás da Tailândia (3º), Rússia (2º) e Estados Unidos (1º). Segundo o Ministério, se a taxa de prisões continuar no mesmo ritmo, um em cada 10 brasileiros estará atrás das grades em 2075.(INFOPEN, 2014)

As informações atinentes à população carcerária dos outros países foram coligidos pelo Centro Internacional para Estudos Prisionais (ICPS, na sigla em inglês). Os dados do INFOPEN (Levantamento Nacional de Informações Penitenciarias) são divulgados uma vez ao ano e tomam como base o número de presos no Brasil referentes ao primeiro semestre do ano anterior. De acordo com o relatório divulgado agora, entre 2004 e 2014, a população carcerária brasileira aumentou 80% em números absolutos, saindo de 336.400 presos para 622.202. Os números absolutos, no entanto, não captam o aumento da população brasileira no período. (http://veja.abril.com.br / INFOPEN, 2014)

Fazendo uma análise da taxa de encarceramento, o crescimento do número de presos a cada 100 mil habitantes, entre 2004 e 2014, aumentou 61,8%. Em 2004, o Brasil tinha 185,2 presos para cada grupo de 100 mil habitantes. (http://veja.abril.com.br)

De acordo com os dados do INFOPEN, em 2014, o Brasil tinha 306 presos para cada grupo de 100 mil habitantes. (INFOPEN, 2014)

Vê-se que o Brasil teve um aumento na população carcerária de considerável, porém os investimentos não acompanharam o mesmo ritmo de crescimento, originando assim um caos no sistema prisional do país.

Outrossim, embora tenha aumentado tanto a população carcerária a quantidade de vagas estagnou. Segundo os dados do INFOPEN de 2014 a população carcerária estava em 622.202 presos e a quantidade de vagas é apenas de 371.884, apresentando um déficit de 250.318 vagas elevando a taxa de ocupação dos estabelecimentos penais para 167%. O que por si só demonstra a defasagem do sistema prisional brasileiro. (INFOPEN, 2014)

2.3.        ESTABELECIMENTOS PENAIS NO BRASIL

Existem diferentes tipos de estabelecimentos prisionais nos estados, com nomes e funções específicas de acordo com Lei de Execução Penal, são eles:

Penitenciárias, que se destinam a pessoas condenadas ao regime fechado; Colônias agrícolas, industriais ou similares, feitas para presos que cumprem pena em regime semi aberto, onde trabalham em atividades rurais  ou em atividades industriais; Casas do albergado são estabelecimentos penais destinados a abrigar presos que cumprem sua pena privativa de liberdade em regime aberto, e pena de limitação de fim de semana; Centros de observação, são cadeias de segurança máxima e de regime fechado onde são realizados exames gerais e criminológicos que indicarão o tipo de estabelecimento para o qual o preso deve ser enviado; Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou Manicômios Judiciais: Destinados a abrigar pessoas incapazes com problemas mentais, que cometeram crimes e foram julgadas e condenadas; Cadeias públicas, são destinadas ao recolhimento de pessoas em caráter provisório, que ainda não foram julgados pela Justiça, e devem permanecer nestes locais até que sejam definidas suas penas e então transferidos;

De acordo com o artigo 83 da Lei de Execução Penal (LEP) o estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

E de acordo com o artigo 88 da Lei de Execução Penal, o condenado deveria ficar alojado em uma cela individual, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório, com área mínima de 6,00 m².

2.4.        LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP)

Em 11 de julho de 1984, foi instituída a Lei 7.210, Lei de Execução Penal (LEP), com a finalidade de o Estado proporcionar ao indivíduo que cometeu algum delito e encontra-se com sua liberdade cerceada à sua reintegração à sociedade livre. Esta lei é considerada um dos melhores instrumentos legislativos mundiais em relação à garantia dos direitos individuais do apenado, sendo um exemplo para diversos países, porém somente a letra da lei.

Em seu artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP), que de forma clara informa o seguinte: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

A LEP reconhece os direitos humanos dos presos, tendo como principal objetivo a ressocialização dos detentos. Buscando também, garantir aos presos assistência educacional, como instrução escolar e ensino profissionalizante, assistência médica, jurídica, social, religiosa e material e o trabalho do preso.

Isso para defender, sempre que possível, a diminuição da distância entre os apenados em penitenciarias e a comunidade. Para assim estabelecer o que já está definido na Magna Carta Brasileira, que concerne a cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos. A reintegração social dos apenados é, precisamente, respeitando os fundamentos constitucionais.

O artigo 11 da seguinte lei salienta que é devida pelo Estado ao sentenciado a assistência material por meio da alimentação, vestuário e instalações higiênicas condizentes com a pessoa humana, assistência jurídica, educacional, social, religiosa e a saúde.

Dessa forma para atingir estes objetivos, o Estado deve agir por meio de uma competente e indispensável política de governo, que passa também pela intervenção efetiva de toda a sociedade, com o fim de proporcionar uma vida digna aos segregados do meio social com o fim de torná-los aptos para o retorno ao convívio em sociedade.

Destarte, é de fácil notoriedade que durante o cumprimento da pena, principalmente de privação de liberdade, o apenado é dotado de proteção, em virtude de reflexos fundamentados na dignidade da pessoa humana, corolário dos limites garantidores da liberdade individual constante do texto Constitucional e de Tratados Internacionais de proteção aos direitos humanos ratificados pelo Brasil.

A Lei de Execução Penal, em seu capítulo II, aborda a assistência ao preso, sendo que o artigo 12 faz previsão da assistência material que compreende o fornecimento de elementos essenciais à sobrevivência digna, os quais são os alimentos, as vestes e instalações higiênicas.

A alimentação deve ser fornecida conforme as necessidades básicas humanas, os vestuários devem ser padronizados com o fim de evitar a discriminação entre os presos. Sendo assim a boa alimentação e o adequado vestuário, devem ser prestados em conjunto com as condições básicas de higiene, para que haja um ambiente sadio.

No entanto, geralmente a alimentação é inadequada, pois os alimentos são insuficientes e mal manipulados, os vestuários não atendem as necessidades ambientais, a higiene é precária os apenados convivem em celas mal cheirosas onde o espaço físico é na maioria das vezes, precário, superlotado e sem condições de sobrevivência, haja vista, tratar-se de instalações insalubres sem a mínima condição de habitação

A proposta dada pela Lei de Execução Penal é punir e humanizar. Mirabete (2004, p.28) assim escreve sobre o tema:

Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou da decisão criminal”, o dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituído por tais decisões. A segunda é a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.

O artigo 17 da Lei de Execução Penal, refere-se à assistência educacional, o qual impõe que esta compreenderá a instrução escolar e a formação profissional, sendo que o artigo 18 resguarda que a educação de primeiro grau é obrigatória, tendo em vista que a grande maioria dos apenados não possui tal nível de instrução e muitos destes são considerados analfabetos funcionais.

É importante ressaltar tal previsão, pois é cediço que a educação é um dos meios eficazes de proporcionar a evolução pessoal e social, no entanto, a realidade é outra, posto que, tal assistência é apenas formal, pois trata-se de um direito que não é efetivamente garantido, neste quesito mais uma vez as autoridades se omitem e os apenados acabam no ócio do cárcere sem a mínima possibilidade de evolução.

O artigo 41 da Lei de Execução Penal prevê os direitos do preso, que são eles alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração, previdência social, constituição de pecúlio, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, chamamento nominal, igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena, audiência especial com o diretor do estabelecimento, representação e petição a qualquer autoridade em defesa de direito, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

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O parágrafo único expressa que os direitos previstos nos incisos V, X e XV, quais sejam, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento, diante de tal previsão observamos que os presos devem cumprir seus deveres para que não tenha seus direitos limitados.

Diante de tais previsões observa-se facilmente que o Estado não consegue cumprir em plenitude todas as determinações legais, vilipendiando totalmente o sistema prisional, quanto à capacidade de ressocialização e de assistência ao apenado.

2.5.        TRABALHO DO PRESO

Sobre o trabalho do preso tem-se que lembrar, pois é uma atividade muito importante, bem como um meio de inserção na sociedade, pois como ressalta na Constituição Federal o trabalho dignifica o homem. O artigo 31 da LEP ressalta que o Estado tem obrigação de oferecer trabalho remunerado ao presidiário. O salário de um preso, segundo a LEP, não pode ser inferior a três quarto do salário mínimo.

Assim escreveu Luiz Fernando Boller (2006):

A freqüente ociosidade, resultado do sistema carcerário convencional, deve ser substituída por oito horas diárias de trabalho, estudo e lazer, remunerando o preso que, além de preencher seu dia, colabora com o sustento de sua família, profissionalizando-se e preparando-se para a reintegração social. Não bastasse isso, a cada três dias de trabalho, há a minoração de um dia de pena cumprida, reduzindo a taxa de ocupação, sem a necessidade de medidas impopulares, como a recentemente adotada pelo STF, com relação à progressão de regime aos apenados pela prática de crimes classificados como hediondos. (http://www.conjur.com.br. 2006)

Os presos que exercem atividade laboral, dentro da prisão, não se encontram amparados ao regramento da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), deixando de se beneficiar por direitos como décimo terceiro, férias, fundo de garantia, horas extras e aviso prévio, tendo ainda que colocar em poupança dinheiro recebido, para ser uma forma de salvaguarda-los ao reconquistar a liberdade.

Destaca-se que, as empresas privadas ou terceirizadas têm interesse em se utilizar da mão-de-obra do recluso por causa da economia que representa nas suas contas, lembrando-se que a Lei de Execuções Penais não sujeita o preso ao regime celetista, e desta forma obterá várias vantagens os empresários, como Grecianny Carvalho Cordeiro (2006, p. 168-169) aponta:

Em verdade, pela Lei de Execução Penal não há sujeição do preso ao regime celetista, o que importa dizer que o empregador não precisa assinar carteira de trabalho, pagar salário mínimo, recolher INSS, FGTS, pagar vale-transporte, vale-refeição e diversos outros encargos e direitos sociais e trabalhistas. Não precisará ainda se preocupar com eventuais reclamações trabalhistas e, via de conseqüência, com o pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, disponibilização de preposto para as audiências na Justiça do Trabalho, etc.

O Estado e o parceiro privado buscam empresas que se interessem com o trabalho do preso. Contudo as empresas do próprio consórcio não podem contratar o trabalho deles a não ser para cuidar das próprias instalações da unidade, como elétrica e limpeza. Então o lucro do consórcio não vem diretamente do trabalho dos presos, mas sim do repasse mensal do estado.

A Constituição Federal de 1988 diz que nenhum trabalhador pode ganhar menos de um salário mínimo, já a LEP afirma que os presos podem ganhar ¾ de um salário mínimo, sem benefícios. Deve-se lembrar que essa remuneração deve atender à reparação do dano do crime, assistência à família, entre outros objetivos previstos na LEP. A Lei Maior, em seu artigo 5º, inciso XLVII, estabelece que não haverá pena de trabalhos forçados, porém a Lei de Execuções Penais prevê a obrigatoriedade do trabalho enquanto pena.

A atividade laboral do presidiário não pode ser vista como um trabalho forçado, que lhe imprima dor, angustia e sofrimento, mas, sim, algo que seja dignificante. Devolvendo-lhe para a sociedade, mostrando seu valor e seu espaço no meio social. Assim, quando este volta para o convívio social, já possui uma profissão definida, sem falar no ponto de vista econômico, já que o mesmo dispõe de dinheiro ao sair da prisão.

O trabalho do apenado no sistema prisional, possui um sentido de prestação pessoal, portanto, não se vislumbrando o trabalho forçado, pois não caracteriza nada que desabone a dignidade da pessoa humana, ou que lhe imponha dor, sofrimento, angustia, sendo que isto é vedado pela Constituição Federal de 1988. Pelo contrário, o trabalho só traz benefícios, pois é através dele que o encarcerado sai do ócio e conquista a dignidade. Desta forma, é que se faz necessário observar as aptidões e capacidade dos presos.

Do mesmo modo cabe lembrar que é dever do Estado dar trabalho ao apenado e, por isso que no artigo 41, inciso II, da LEP dispõe que é direito à atribuição do trabalho e sua remuneração, bem como a obrigatoriedade do trabalho vincula-se ao dever da prestação pessoal do condenado.

O não cumprimento do trabalho trará algumas consequências para aquele que descumprir a norma, assim, com o art. 48 da Lei de Execução Penal, vemos que existem sanções disciplinares, onde o descumprimento dessa norma implica em falta grave e esta gera algumas consequências, como por exemplo, a perda dos dias remidos.

Tem-se a particularidade do preso provisório, pois este não é obrigado ao trabalho, sendo uma faculdade do mesmo, onde caberá à administração do presidio oferecer a atividade laboral, e este poderá aceitar ou recusar, já que está apenas provisoriamente no presidio.

A Lei de Execução Penal também dispõe que deverá ser observado as aptidões e capacidade do apenado, caracterizando-as, até mesmo, como intelectuais, físicas, e profissionais, para que o prisioneiro melhor se adapte ao trabalho, e este ao sair da prisão tenha a qualificação para ser inserido no mercado de trabalho, e isto se verifica através de exames.

A mão de obra dos apenados poderá ser aplicada para as benfeitorias que possam vir a ser feitas no próprio estabelecimento prisional.

Em relação à jornada de trabalho deve ser igual ou próxima daquela exercida em trabalho livre, assim, não será inferior a seis, nem superior a oito horas com descanso nos domingos e feriados, conforme institui o artigo 33 da Lei de Execução Penal. Todavia, é possível que seja estabelecido outro dia da semana para o descanso, mas isso somente em casos de serviços de manutenção e conservação do estabelecimento penal, pois alguns serviços requerem horários especiais.

Na Lei de Execução Penal foi previsto que a atividade laboral do encarcerado será gerenciada por fundação ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá como objetivo a formação profissional do condenado.

Entretanto o artigo 34, em seu parágrafo 1º, da supracitada lei, preleciona que

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

§ 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada

Diante disso, fica claro que o Estado poderá transferir a execução direta  às empresas privadas, quando o mesmo fala em “promover ou supervisionar a produção”.

Ficando a cargo do Estado adquirir a produção, como caracteriza o artigo 35 da LEP, caso a produção não seja comercializada com particulares. No entanto, com relação à concorrência pública, mencionada no artigo supramencionado, vem no sentido de evitar tumulto na hora da venda da produção, já que o maior interesse é o de profissionalização do indivíduo, e não econômico, sendo que o capital angariado com a venda reverterá em favor da fundação ou empresa pública e, em sua falta, do estabelecimento penal.

A LEP institui que o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.

Em relação aos requisitos para a prestação do trabalho externo, traz o artigo 37 da LEP que “a prestação de trabalho externo a ser autorizada pela direção do estabelecimento dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena”.

Para o alcance do benefício do trabalho externo, é necessário que o apenado que esteja em regime semi aberto tenha cumprido 1/6 da pena que lhe foi imposta, e isto está previsto no já mencionado artigo 37 da Lei de Execução Penal.

O artigo 37 da LEP, no seu paragrafo único, cita a possibilidade de revogação da autorização do trabalho externo ao preso, devido ao preso praticar fato definido como crime, for punido por falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos no artigo. Esta revogação é função da administração do presidio, já que a mesma é competente para autorizar o trabalho externo. Todavia, quando concedida irregularmente será cassada pelo Juiz da execução no procedimento judicial.

Um sistema criado para estimular o trabalho do preso foi a remição, que está previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Esse sistema objetiva diminuir o prazo do cumprimento da pena, além de possibilitar aos presos corrigir-se mais rapidamente para a sua reinserção à sociedade.

A remição funciona da seguinte forma, a cada três dias que o preso trabalha ele diminuirá um dia de sua pena, no que se exclui os dias de descanso obrigatório, já que só será contado os dias trabalhados.

Quanto à perda dos dias remidos, encontra-se elencado no artigo 127 da LEP que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

2.6.        REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

Os presos podem cumprir suas penas em diferentes regimes, regime fechado: tem que cumprir pelo menos 1/3 da condenação em cadeias fechadas e não podem sair do estabelecimento; regime semi-aberto: o detento pode sair para trabalhar durante o dia e tem que voltar para a cadeia a noite; regime aberto: depois de passar pelo regime semi-aberto e ter se comportado adequadamente, cumprindo as normas e voltando para a cadeia a noite o detento ganha o direito ao regime aberto e podem cumprir o final de sua pena trabalhando de dia e indo para casa a noite. A principal restrição é que ele não pode ficar nas ruas após as 22 horas. Se o detento não tiver família que o acolha, a noite deve ir para as Casas de Albergados, segundo a Lei de Execuções Penais.

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