3. PARCERIA PUBLICO PRIVADA NOS PRESIDIOS
De acordo com a Lei 11.079/2004, caracteriza a Parceria Público-Privada (PPP) pelo contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 20 milhões, com duração mínima de 5 e no máximo 35 anos, firmado entre o parceiro privado e o parceiro público.
Existe uma diferença da concessão comum e da Parceria Público-Privada pela forma de remuneração do parceiro privado.
Na concessão comum a remuneração é realizada tendo por base as tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos, ou seja, o usuário paga, diretamente, à empresa pelo serviço prestado.
Já nas PPP´s, o governo remunera a empresa pelo serviço prestado, podendo inclusive ter uma combinação de remuneração pelo governo e pelos usuários.
De acordo com a lei da PPP, as parcerias podem ser de dois tipos:
Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.
Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.
A Lei supramencionada relaciona as obrigações tanto do governo como da empresa privada, tais como as penalidades para as partes que não cumprirem com suas obrigações, a remuneração e atualização dos valores, avaliação da empresa privada, as garantias de suficiência da empresa.
Na obra Privatização e Serviços Públicos, de Cristiane Derrani, tem-se a seguinte caracterização da privatização:
[...] dá-se o nome de privatização à transferência de um serviço realizado pelo poder público para o poder privado e também à transferência de propriedade de bens de produção públicos para o agente econômico privado. Pela primeira modalidade, a titularidade do serviço continua sendo do poder público, mas seu exercício é transferido para o agente privado (...). Outro modo de transferência de poder público ao poder privado, além do poder de exercer determinada atividade, é a transferência da propriedade pública de bens de produção para o setor privado. O Estado vende seus ativos, retirando-se da atividade produtiva que desempenhava – atividade que poderia ser de mercado ou fora de mercado. Na venda de seus bens de produção, o Estado poderá vender empresas que realizam atividade de interesse coletivo, e que agem diretamente no mercado, como também poderá alienar bens de produção daqueles serviços que são sua atribuição normativa e se desenvolvem fora das relações de mercado (neste caso específico, a venda do bem será vinculada à obediência das condições para a concessão do serviço). A propriedade é alienada ao concessionário: o patrimônio segue aquele que é considerado no processo licitatório apto a exercer o serviço público’.(2002, p. 110)
Na obra Coordenadas Jurídicas da Privatização da Administração Pública, do escritor Paulo Otero, a caracterização da privatização é da seguinte forma:
[...] numa acepção genérica, poderá dizer-se que o termo ‘privatizar’ tem sempre o significado de tornar privado algo que antes o não era: privatizar envolve, por conseguinte, remeter para o Direito Privado, transferir para entidades privadas ou confiar ao sector privado zonas de matérias ou de bens até então excluídos ou mais limitadamente sujeitos a uma influência dominante privada. Ainda em sentido muito amplo, a privatização da Administração Pública traduz o conteúdo de uma política ou orientação decisória que, visando reduzir a organização e a atuação do poder administrativo ou a esfera de influência direta do Direito Administrativo, reforça o papel das entidades integrantes do sector privado ou do seu direito na respectiva atuação sobre certas áreas, matérias ou bens até então objeto de intervenção pública direta ou imediata. (2001 p. 36)
Assim, fica demonstrado a caracterização de Parceria Público Privada, onde a legislação estabelece os direitos e deveres, bem como a possibilidade do governo recorrer à este instituto.
A diferença entre a Lei de Licitações e a Lei de Parceria Pública Privada é basicamente o período de duração do contrato que na Parceria Público Privada chega a 30 anos e na Lei de Licitações o prazo máximo seria de 60 meses. Outro ponto diferente está no artigo 7º da Lei de Parceria Público Privada, que dá poder ao parceiro privado de captar recursos perante às instituições financeiras.
Uma grande inovação foi o fato da modificação na forma de remuneração, que na Lei de Licitações é somente o pagamento em dinheiro, e na Lei de Parceria Publico Privada poderá ser não só apenas o pagamento em dinheiro, mas a cessão de créditos não tributários, outorga de direitos da administração pública, outorga de direitos sobre bens públicos e outros meios admitidos em lei.
E isso trouxe também a possibilidade de alterações na remuneração do Parceiro Privado de acordo com o desempenho deste na execução do contrato estabelecidos previamente pelas partes, o que traz uma característica de mais honestidade ao negócio, pois o parceiro privado só receberá o que for comprovadamente realizado no contrato.
As Parcerias Público Privadas representam uma inovação de relacionamento entre o Estado e setor privado, vez que são realizados contratos de concessão, havendo um compartilhamento de gestão e de risco. Desta forma, o parceiro público tem a sua demanda de serviço realizada com a ajuda do parceiro privado, e este tem a oportunidade de explorar tal infraestrutura ou serviço em busca de uma lucratividade.
3.1. MODELO DE PRIVATIZAÇÃO DOS PRESIDIOS NO MUNDO
Como dito anteriormente, Jeremy Bentham foi o primeiro a idealizar a privatização carcerária, no entanto, este também já alertou sobre os possíveis abusos que poderiam ocorrer por essa ação, já que o administrador poderia teria total poder sobre os presidiários. (CORDEIRO, 2006)
A nova idéia de privatização do sistema prisional surgiu exatamente pelo fato de tal sistema estar falido, sendo a prisão uma agressão a dignidade humana, bem assim, fazendo com que o encarcerado não alcançasse a reabilitação esperada. (CORDEIRO, 2006)
As experiências de privatização de presídios têm sido colocada em prática ao redor do mundo desde 1980. Países como Inglaterra, Escócia, País de Gales, Austrália, Nova Zelândia, África do Sul, Israel, França, Alemanha, Chile, Brasil, México, Irlanda, Bulgária, Hong Kong (China), República Tcheca, Bélgica, Holanda, Porto Rico, Canadá e Peru têm permitido diferentes graus de participação privada nas atividades penitenciárias. Mas o exemplo de maior importância é mesmo o dos Estados Unidos. (ORTEMANN, 2008)
Nos Estados Unidos da América o desenvolvimento da idéia de privatização de presídios veio como decorrência da incapacidade do Estado em lidar com o grande crescimento da população carcerária de 1974 a 1984, o crescimento foi de 110,1% (THOMAS, 2003).
Nos Estados Unidos da América a iniciativa privada tem a total responsabilidade sobre a unidade carcerária, desde a construção, até a segurança interna e externo, não restando nenhum participação do Estado nessa custodia do preso. (CORDEIRO, 2006)
Desta forma Luiz Flávio Gomes relata o elevado crescimento da população carcerária, e, assim surge o fenômeno da privatização dos presídios, num artigo publicado no site jus navegandi, (2007):
Desde 1980, especialmente nos E.U.A., o sistema penal vem produzindo o sub-produto da superpovoação dos presídios. Tudo começou como fruto da política econômica neoliberal de Reagan (que contou, nessa iniciativa, com a co-autoria de Tatcher). Cabe considerar que desde essa época, paralelamente, vem se difundindo o fenômeno da privatização dos presídios, que deu origem a uma das mais destacadas facetas da "indústria" das prisões.
Os principais pontos favoráveis apontados pelos defensores da privatização são a redução dos gastos do Estado com o setor penitenciário como também atingir o objetivo da pena, qual seja a ressocialização do custodiado. (CORDEIRO, 2006)
A primeira experiência de privatização ocorreu no Texas, em 1987, onde o Departamento de Justiça Criminal do estado contratou duas empresas, CCA e Wackenhut, para operarem, cada uma, duas prisões com capacidade para 500 detentos. Todos os quatro contratos contavam com rígidos requisitos de qualidade, superiores aos impostos às prisões administradas pelo Estado. (ORTEMANN 2008)
Ocorre que, com a privatização dos presídios nos Estados Unidos da América houve um aumento considerável do número de presos, que em 1991 chegou a 1,2 milhão de presos, o que demonstrou uma expansão da indústria do controle do crime, o que torna difícil a distinção entre o real aumento da criminalidade e a expansão da idéia de lucro pela indústria penitenciaria. O grande aumento do número de presos nos Estados Unidos da América tem guardado proporcionalidade com o aumento da indústria do sistema prisional privado, já que em muitas cidades dos Estados Unidos as prisões privadas substituíam o papel das fábricas, o que aumentou a construção de presídios privados. (CORDEIRO, 2006)
A respeito da variedade de tipos de contrato em relação à prestação de serviços penitenciários, em geral a privatização de presídios de acordo com o modelo americano se dá com a retirada do Estado do controle direto sobre a execução penal, agindo o Poder Judiciário e os Departamentos de Justiça dos Estados como meros fiscais do cumprimento dos contratos. (D´URSO, 2002, atualizado 2015)
Quanto a assuntos disciplinares e referentes ao trabalho do preso ficam a responsabilidade exclusivamente da empresa contratada, tendo o Estado a função de fiscalizar e coibir a ocorrência de eventuais desrespeitos a direitos do preso estabelecidos no contrato.
A controvérsia está presente no debate público a respeito do sucesso ou fracasso da experiência de privatização de presídios nos Estados Unidos. Mas quase todos concordam sobre a eficácia das empresas correcionais em administrar prisões com custos mais baixos do que as geridas pelo poder público. As prisões privadas acabam obtendo melhores resultados em termos de qualidade, ainda que custem menos. (ORTEMANN 2008)
No modelo francês, possível no Brasil, a empresa fica incumbida de prestar serviços estabelecidos no edital da licitação, como construção de unidades prisionais, prestação de assistência social, médica, odontológica, psicológica e psiquiátrica, fornecimento de alimentação, prestação de assistência jurídica, educação profissionalizante, diretamente ou através de convênio com entidades estatais ou privadas, esporte e recreação.
A diferença fundamental entre os dois modelos, americano e francês, se dá pelo fato de que no modelo francês a direção da prisão permanece sob controle do Estado, terceirizando a administração dos serviços à empresa encarregada. Este modelo é também chamado de gestão mista, compartilhada ou co-gestão. (CORDEIRO, 2006)
3.2. MODELO DE PRIVATIZAÇÃO DOS PRESIDIOS NO BRASIL
Há grande discussão no Brasil sobre a possibilidade da adoção da privatização do sistema carcerário. Pois bem, realmente a total privatização do sistema prisional não é possível, o que é possível seria a Parceria Público-Privada, como acontece no sistema Francês.
Existe quem não é a favor da adoção desse Sistema, que se baseiam na teoria do Contrato Social, que fundamenta na concepção que a privatização do cárcere importa na entrega do Poder de Soberania punitiva do Estado.
No ordenamento jurídico brasileiro é possível e legal a privatização dos presídios , assim preceitua Oliveira (2002):
a) atividade jurisdicional, que compete ao juiz da execução penal, na qualidade de comandante da execução para garantir o cumprimento das disposições legais fixadas pelo Direito Penal, pelo Direito Processual Penal e pela Constituição Federal (art. 66 da LEP);
b) atividade administrativo-judiciária a qual é exercida pelo servidor público, para os fins da relação jurídica estabelecida entre o preso e o Estado, que é o titular do jus puniendi, situam-se, nesse conjunto, as tarefas pertinentes ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao Departamento Penitenciário (arts. 67, 69 e 71);
c) atividade administrativa extrajudicial, que pode ser exercida por órgãos do próprio Estado ou por entidades privadas, conforme previsão em lei federal ou estadual. É o caso da promoção de trabalho e da assistência religiosa, jurídica, educacional e à saúde do preso”. (2002, p. 336).”
Estas previsões legais vêm difundidas na Lei de Execução Penal, nos artigos 4º, 13, 14, parágrafo 2º , 20 , 36 , 78 e 80 :
Art. 4º - O Estado deverá recorrer a cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
Art. 13 - O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.
Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
Art. 20 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas pelo órgão da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.
Art. 78 - O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos
Art. 80 - Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composta, no mínimo, por um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Assim de acordo com o exposto, fica clarividente a possibilidade da iniciativa privada exercer tais atividades, não cabendo aqui a alegação de que tal atividade só pode ser exercida pelo Estado.
Em atenção a esses fatos, Rita Andréa Rehem Almeida Tourinho esclarece num artigo publicado pelo site Jus Navegandi (2004):
Alias, a questionável falta de eficiência da Administração Pública, muitas vezes fruto da incompetência de alguns gestores públicos, tem servido de coro para justificar as privatizações que vêm ocorrendo no cenário nacional. Sabe-se que o regime de vingança privada, como forma de composição de conflito na seara penal, evoluiu à instituição do monopólio do exercício do poder de punir atribuído somente ao Estado. Compete ao Estado exercitar e executar o jus puniendi. Assim, no exercício do jus puniendi, cabe-lhe a realização do direito penal material, concretizado na sentença condenatória. Já na execução da pena, o Estado-Administração atua através de seus órgãos, embora sob controle jurisdicional. Nesse diapasão a responsabilidade pela assistência e integridade física e moral de um condenado em regime de cumprimento de pena cabe ao Estado. Em virtude do que determina o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, combinado com o arts. 40 e 41, o que vier a acontecer com o condenado em cumprimento de pena, poderá ser imputado ao Estado na forma do art. 37, §6º, da Carta Constitucional. O art. 75 da Lei de Execução Penal estabelece os requisitos necessários para "ocupante do cargo de diretor de presídio". O art. 76, por sua vez, refere-se à organização do quadro pessoal penitenciário. Já o art. 77, trata da escolha de pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância. Da leitura dos referidos dispositivos, conclui-se que as funções de diretor, chefia de serviços e de assessoramento técnico, não são passíveis de terceirização.
De acordo com o Decreto-Lei nº 200/67 no artigo 10, é possível a hipótese da terceirização do serviço público:
A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. [...] §7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Deste modo, transfere a execução do serviço ao particular, que é próprio do Estado, mas que continua sendo público, não transferindo qualquer prerrogativa pública.
Hely Lopes Meirelles define concessão, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro:
Contrato de concessão é o ajuste pelo qual a Administração delega ao particular a execução remunerada de sérvio ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais. (2002, p. 51)
Há de se falar que a atividade jurisdicional e a atividade administrativo judiciária permanecem absolutamente indelegáveis pelo Estado, entrementes, no tocante à atividade administrativa extrajudicial, relacionada com construção de presídio, trabalho, estudo, saúde, limpeza, vestuário, lazer pode ser oferecida pelo ente privado, segundo a Constituição Federal e a Lei de Execuções Penais.
Grecianny Carvalho Cordeiro posiciona-se em relação à privatização dos presídios (2006, p. 148):
A terceirização de serviços penitenciários é, pois, aceitável em determinadas situações e para a realização de determinados serviços, desde que o Estado não perca o controle sobre a execução penal; isto é, quando importar em tarefas pertinentes à execução matéria da pena prisional. E, ainda assim, o Estado deverá se manter vigilante à prestação de tais serviços pelo particular.
O Conselheiro Maurício Küehne elaborou um parecer, em 2000, se posicionando contrário à privatização do presidios por ser inconstitucional. Entrementes, possibilitou a terceirização de serviços de execução material da pena de prisão, não necessitando de reforma legislativa para sua implantação. A parte final do parecer publicado pelo site mundo jurídico, em março de 2002:
Consoante atrás alinhado, a questão atinente à eventual terceirização de serviços pode ser viabilizada. Para tanto há lei e dispensável, neste aspecto, qualquer reforma legislativa. Neste particular, através de experiência recente, o Estado do Paraná, em ação pioneira, a nosso ver, firmou contrato com empresa, através do qual vários serviços foram terceirizados, dentre os quais aqueles que dizem de perto com as atividades de execução material propriamente ditas (alimentação, vestuário, assistência médica, jurídica, odontológica, vigilância, etc.), permanecendo o Estado com a tutela do Estabelecimento (Penitenciária Industrial de Guarapuava), nos aspectos relacionados à Direção, segurança e controle da disciplina. Em nenhum momento as atividades jurisdicionais ou as de cunho administrativo judiciário, adotando a classificação proposta por Mirabete, foi afetada. De igual forma, criaram-se canteiros de trabalho junto à Penitenciária referida, possibilitando a atividade laborativa dos internos, mediante remuneração, viabilizados os instrumentos de locação de serviços dos internos, com o Fundo Penitenciário do Estado. Ante tudo o que se expôs, parece-nos, com a devida venia, que a proposta apresentada encontra óbices, quer sob o aspecto constitucional quer legal, frente à Lei de Execução Penal, daí porque não enseja possa ser objeto de recomendação. Alvitra-se, pois, seja rejeitada a proposição de fls.4/6 pelas razões consignadas. (2000, p. 02).
Esta privatização se dá pela seguinte forma, o Estado faz um contrato com a empresa particular que a partir de então passa a ser responsável pela construção e administração da cadeia ficando com a responsabilidade de dar aos presos, alimentação, saúde, educação e trabalho.
As empresas contratam os funcionários das cadeias, tais como seguranças, agentes, médicos, assistentes sociais e outros funcionários necessários para a manutenção e bom atendimento aos presidiários, e o governo fica incumbido de fiscalizar se o setor privado está cumprindo os termos do contrato.
Em relação aos agentes privados demonstrarem ineficientes ou corruptos, esse serão demitidos, característica essa apontada por Luiz Fernando Boller (2006), como a principal vantagem deste novo modelo:
Há, ainda, possibilidade de demissão sumária de agentes corruptos ou incompetentes, uma das principais vantagens da terceirização, cabendo aos governadores nomearem diretores, os vice-diretores e os chefes de segurança, bem como a fiscalização do trabalho da empresa terceirizada. (2006, p,90)
Há também a possibilidade de o Estado entregar para o setor privado um presídio já construído, a Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93, preconiza que o Estado entrega por um período de um a cinco anos uma prisão já construída para uma empresa, que fica responsável pela administração interna.
O Brasil já teve experiências com esse tipo de privatização em vários estados da federação, como o Paraná e Ceará. O governo fica encarregado pela nomeação do diretor, vice diretor e do diretor de disciplina, no qual supervisionam o trabalho da empresa contratada. No entanto alguns desses presídios destes estados foram retomados pelo poder público.
Fernando Capez, declarou o seguinte a respeito da privatização do sistema penitenciário brasileiro:
Sou a favor da privatização do sistema prisional, desde que haja investimento de capital privado desde o princípio. Se isso ocorrer na construção de presídios, na implementação de estruturas que sejam capazes de dar concretura à Lei de Execução Penal, a privatização é bemvinda, defendeu Capez. Para o candidato, no caso de não haver recursos do Estado, é importante que eles sejam buscados na iniciativa privada. O Estado, no entanto, deve procurar uma forma de fazer com que aquele que investe consiga obter remuneração mediante o trabalho do preso. Capez enumerou uma série de medidas previstas na Lei de Execução Penal, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1985 e que, mais de 21 anos depois, não foram implementadas – como é o caso da construção de casas de albergados e colônias penais para presos em regime aberto e semi-aberto. A lei de 1985 também determina que, depois de um tempo, o preso tenha atividades em colônias agrícolas e industriais. Mas o Estado até hoje não construiu as colônias penais, e os presos, em vez de ali ficarem, estão nas ruas. A Lei de Execução Penal diz que o preso tem direito a celas individuais e a ter sua dignidade respeitada, além do direito de trabalhar e com isso diminuir.(http://www.fernandocapez.com.br, 2006)
Fernando Capez ressalta que a privatização dos presídios seria uma medida adequada desde que haja investimento privado desde começo, enfatizando ainda em sua fala, que o Estado já não possui capital suficiente para dar alicerce à Lei de Execução Penal.
3.3. PENITENCIARIA INDUSTRIAL DE GUARAPUAVA
A primeira experiência da Parceria Público Privada no sistema prisional foi com a Penitenciaria Industrial de Guarapuava, inaugurada em 12 de novembro de 1999, no estado do Paraná. (CORDEIRO, 2006)
À iniciativa privada coube o serviço de hotelaria e alguns outros serviços. O custo da obra foi de R$ 5.323.360,00 (cinco milhões trezentos e vinte e três mil trezentos e sessenta reais), com capacidade para custodiar 240 presos, cada cela possui 6 m² e abriga dois presos. (CORDEIRO, 2006)
A penitenciaria compreende uma fábrica de móveis, no qual a maioria dos presos trabalham, onde recebem 75% do salário mínimo, já que é descontado 25% para o Fundo Penitenciário do Paraná. (CORDEIRO, 2006)
A empresa contratada é responsável também pela administração e pela segurança interna do presídio, no que cabe a realização de serviços como, hospedagem, recursos humanos, serviços psicológicos, educacional, jurídico, alimentação, saúde e recreação. Ao Estado cabe o controle e supervisão do presídio. (CORDEIRO, 2006)
O governo do Paraná firmou contrato com a empresa por dois anos, pagando a quantia de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais) por mês. Assim o custo médio de cada preso, à época do contrato, ficou em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e o custo do preso chegava a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). (CORDEIRO, 2006)
3.4. PENITENCIARIA INDUSTRIAL REGIONAL DO CARIRI
A Penitenciaria Industrial Regional do Cariri está localizada na cidade de Juazeiro do Norte – CE, e seguiu o mesmo modelo que a Penitenciaria Industrial de Guarapuava no Paraná, e foi inaugurada nos meados de 2001, e teve o custo da obra no valor de R$ 5.703.006,63 (cinco milhões setecentos e três mil e seis reais e sessenta e três centavos). (CORDEIRO, 2006)
Possuindo uma capacidade para custodiar 544 presos, no entanto, como é uma penitenciaria de segurança média, possui 179 celas de uso coletivo, ficando assim, cerca de 03 presos em cada cela. (CORDEIRO, 2006)
A penitenciaria dispõe de quadras de esportes em cada pavilhão, salas para atividades educacionais, orientação religiosa, televisão e música, e, ainda, oficinas para qualificação profissional dos presos. (CORDEIRO, 2006)
O governo do Ceará firmou contrato com a empresa privada para manter os serviços contratados com o pagamento de R$ 437.672,58 (quatrocentos e trinta e sete mil e seiscentos e setenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) mensais. Desta forma, o contrato se torna bem mais barato que o da Penitenciaria Industrial de Guarapuava, pois na Penitenciaria do Cariri o custo médio de cada preso ficou entre R$ 800,00 (oitocentos reais) à época do contrato. (CORDEIRO, 2006).
A penitenciaria industrial do Cariri, depois de determinação judicial, voltou para a administração estatal em 2007, pois o Judiciário entendeu que o Estado não poderia dispor do poder custodiante do preso.
3.5. COMPLEXO PRISIONAL DE RIACHÃO DAS NEVES
O primeiro presídio totalmente privado, o qual passou por licitação de construção até a custódia do preso, sendo regido pela Lei das Parcerias Público Privada e não pela Lei de Licitações, como os outros, foi o Complexo Penitenciário Público Privado que fica em Ribeirão das Neves, região metropolitana de Belo Horizonte-MG, e é visto pelo governo mineiro como uma boa opção para aumentar as possibilidades de reinserção social do preso e oferecer alimentação, vestuário e atendimento médico de forma mais rápida e dinâmica.(CAETANO, 2017)
O modelo do Complexo Prisional de Ribeirão das Neves é de penitenciárias privadas de fato, nas outras oportunidades, a gestão ou determinados serviços específicos são apenas terceirizados.
Segundo os últimos dados no presídio de Ribeirão das Neves, há 2016 detentos custodiados. O governo do estado de Minas Gerais garante que não há possibilidade de superlotação deste presídio.(BERGAMASCHI, 2017)
O Complexo Prisional de Riachão das Neves foi construído e é operado pelo consórcio formado pela CCI Construções S.A., Construtora Augusto Velloso, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços, NF Motta Construções e Comércio e Instituto Nacional de Administração Prisional. (SACCHETTA, 2014)
Foram investidos no complexo, para abrigar 3.040 presos, 1.824 no regime fechado e 1.216, no regime semiaberto, R$ 280 milhões, valor 100% bancado pelas empresas. O governo de Minas Gerais não desembolsou recursos para o empreendimento. (SACCHETTA, 2014)
Construído por meio da Parceria Público-Privada, a primeira etapa do projeto, sendo a unidade Um, recebeu primeiramente 608 (seiscentos e oito) custodiados.
Na segunda etapa do projeto foram entregues 04 (quatro) unidades restantes, no ano de 2013. O consórcio ganhou a concessão para exploração do serviço por 27 anos, tempo de duração do contrato de concessão, e será remunerado pelo governo mineiro por cada preso custodiado na penitenciaria. (SACCHETTA, 2014)
No sistema presidiário de Minas Gerais, o custo mensal de cada preso é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo metade deste valor, no caso R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais) para despesa com o custodiado e manutenção do presidio e a outra metade do valor para pagamento da construção do presidio. (BERGAMASCHI, 2017)
De acordo com o Ministério da Justiça, o custo per capita mensal, nas 1.420 (hum mil e quatrocentos e vinte) penitenciárias estaduais do país, é em média de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). (SACCHETTA, 2014)
Nos quatro presídios federais de segurança máxima, Campo Grande, Catanduva, Porto Velho e Mossoró, que custodiam os criminosos mais perigosos do país e chefes de quadrilhas organizadas, o custo por mês de cada preso é de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), em média, e a maior parte desse valor é para pagar os salários dos servidores públicos. (CAETANO, 2017)
Os primeiros presos que chegaram na unidade um do novo complexo penitenciário são de unidades da região metropolitana de Belo Horizonte. O complexo é destinado a homens, que não sejam chefes de quadrilha e cumpram pena em regime fechado ou semiaberto por crimes que não sejam considerados violentos. (SACCHETTA, 2014)
Cada cela vai abrigar quatro presos no regime fechado e 06 (seis) no regime semiaberto. (SACCHETTA, 2014)
O perfil definido é de presos capazes a trabalhar e a estudar. De acordo com a Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais, o perfil exato dos tipos de crimes cometidos por essas pessoas, neste primeiro momento, por questões de segurança, não será informado. (SACCHETTA, 2014)
Entre as obrigações do consórcio administrador estão incluídos os itens trabalho e estudo, 100% dos presos são obrigados a trabalhar e estudar. O consórcio terá de cumprir um conjunto de 380 (trezentos e oitenta) indicadores, entre eles, "0% de ociosidade entre presos aptos para atividades de trabalho, estudo, esporte e de treinamento profissional". Um grande avanço, já que a ociosidade vivida nos presídios brasileiros se torna o principal fator de não ressocialização do preso. (SACCHETTA, 2014)
O consórcio ainda terá de cumprir metas para impedimentos de fugas e eventos graves, como motins e rebeliões. Caso aconteça fatos assim, a remuneração do consórcio terá descontos. Quesitos como higiene e iluminação são também avaliados e implicam em descontos na remuneração do consórcio, caso não sejam cumprido a contento. (SACCHETTA, 2014)
Para avaliar os indicadores foi contratada a multinacional Accenture como verificador independente, responsável por reduzir a perca de qualidade dos serviços apresentados. Portanto a Accenture é responsável tanto por avaliar o serviços como realizar o calculo da contraprestação do estado. (GV Pesquisa, 2014)
De acordo, com a legislação que definiu o modelo adotado pelo governo mineiro, os presos que não quiserem estudar ou ter treinamento profissional serão transferidos para outros presídios do Estado. (SACCHETTA, 2014)
O modelo do presídio é baseado no adotado pelo sistema prisional inglês, implantado no final da década de 1990. Diferentemente do modelo prisional norte-americano, o consórcio detentor da concessão em Riachão das Neves não pode lucrar com o trabalho do preso, assim como no modelo inglês. (SACCHETTA, 2014)
Na prisão, os detentos terão assistência médica e odontológica, assistência social e jurídica, consultas psiquiátricas e atendimento de terapeutas ocupacionais.
O Estado mantém seu dever de fazer cumprir as penas estabelecidas pela Justiça, acompanhando a execução das penalidades em conjunto com o Ministério Público, a Defensoria Pública, os Tribunais de Justiça e os Tribunais de Contas. (SACCHETTA, 2014)
A segurança externa, de muralhas e a escolta dos detentos também são responsabilidades dos órgãos públicos de segurança. (SACCHETTA, 2014)
Um agente público é responsável pela direção da segurança de cada unidade. Um conselho, formado pela Ouvidoria-Geral do Estado, conselhos de direitos humanos, representantes de comunidades e do consórcio, ficará responsável por acompanhar a transparência da gestão e garantias dos condenados. (SACCHETTA, 2014)
Correa e Corsi explicam que no Complexo de Ribeirao das Neves existem dois diretores gerais, sendo um indicado pelo Poder Público e outro indicado pela concessionária. Onde um complementa a ação do outro.
Diferentemente dos presídios de gestão direta, a PPP possui dois diretores gerais, um público, responsável pelas funções do Estado, e um privado, maior representante do consórcio no Complexo. Além dos diretores gerais, há também dois diretores distintos para cada unidade do Complexo. Apesar de possuírem funções diferentes, há um aparente alinhamento estratégico de todo o corpo diretivo. (CORREA/CORSI, 2014, pag.9)
O processo de licitação feito pelo governo mineiro exigiu um projeto arquitetônico, observando os critérios definidos na Lei de Execução Penal (LEP). Os vasos sanitários e bebedouros do presídio não possibilitam que se escondam materiais e equipamentos ilícitos, como drogas e armas. (SACCHETTA, 2014)
Os vasos sanitários funcionam por sucção automática descartando imediatamente qualquer coisa ali escondida. O piso das celas tem 29 centímetros de concreto, além de uma chapa de aço de meia polegada. (SACCHETTA, 2014)
Os comandos de abertura e fechamento das grades das celas, despertar dos presos, entre outros, é feito por comando de voz de uma central. (SACCHETTA, 2014)
Por meio de um sensor eletrônico, uma central acompanha o movimento do presídio. Um sistema de sensoriamento de presença demarca espaços nos quais as pessoas não podem circular. (SACCHETTA, 2014)
No caso da presença de pessoas nesses locais, sensores de presença e de calor são acionados e um alarme disparado. O complexo terá também 1.240 câmeras de vigilância. Uma média de duas câmeras por detento. O maior número entre os presídios de todo o mundo. (SACCHETTA, 2014)
Atualmente 17 empresas oferecem 349 vagas de emprego para os detentos do Complexo exercerem seu labor. E a administração do Presidio oferece atividades educacionais à 2.000 presos, onde 80 são matriculados em cursos do Pronatec e 32 fazem faculdade à distancia. Os detentos que estão em regime fechado e não participam de nenhuma atividade só podem ficar duas horas no pátio, desta forma a procura por livros, aulas e emprego são grandes. (BERGAMASCHI, 2017)
3.6. ASPECTOS DA PRIVATIZAÇÃO CARCERARIA
Existem vários pontos onde os contrários à privatização se apegam e apontam como impossibilidade para a privatização dos presídios. Veja-se alguns aspectos negativos apontados.
É inconstitucional o Estado delegar o dever de punir e recuperar os infratores. Realmente este ponto é correto, pois, é assegurado pela Constituição Federal, e não pode nem por meio de emenda constitucional ser alterado, já que é uma cláusula pétrea.(CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988)
Todavia, se equivocam, quando generalizam o entendimento acreditando somente na privatização total ou mista, esquecendo que a Lei de Execução Penal e a própria Constituição Federal possibilitam que o ente privado exerça as atividades extrajudiciais administrativas.
Outro fator que gera desconfiança e grande confusão é a preocupação de a iniciativa privada buscar somente o lucro e não o interesse na reinserção social do encarcerado e muito menos o bem-estar da comunidade.
Logicamente a iniciativa privada visa o lucro, e, quanto a isto não há nenhum prejuízo. A empresa privada para ser atraída a trabalhar com o sistema prisional tem que enxergar algum lucro seja financeiro ou a sua imagem. E, isto é estritamente possível respeitada as restrições legais e constitucionais envolvidas.
Terá também grande interesse na reinserção social, fazendo tudo dentro de suas possibilidades para diminuir a reincidência criminal, e, por consequência a ressocialização do preso, demonstrando eficiência, já que se isto não ocorrer, o Estado não terá motivo algum para permitir sua entrada e sua postergação. E, em consequência desta participação, o preso, a comunidade, a sociedade e o Estado se beneficiam.
Também falam sobre o trabalho forçado sem o livre consentimento do preso. Neste ponto, é sabido e ressabido que o preso tem assegurado constitucionalmente, no artigo 5º, inciso XLVIII, alínea c, o direito de não ser forçado física nem moralmente ao trabalho, no entanto, o trabalho é um dever, ou seja, uma obrigação do preso, conforme se ver no artigo 31 da Lei de Execução Penal, atendidas as suas habilidades e capacidades.
Ainda assim, se a empresa terceirizada, contrariar tais preceitos constitucionais e infraconstitucionais, ela estará cometendo um crime, e, consequentemente será penalizada.
Como também pode-se ver nas experiências Americanas, que mesmo sendo adepto de uma privatização total, a empresa necessariamente tem um funcionário mantido pelo Estado, para que fiscalize todos os atos da empresa terceirizada, e sua conduta para com os presos. E caso encontre alguma irregularidade a empresa sofrerá pena de multa e até mesmo a rescisão do contrato.
Também nos Estados Unidos surgiu o escândalo das empresas que administram os presídios possuírem negócios com o crime organizado, o que causou desconfiança para os brasileiros, pois bem, como já excessivamente demonstrado, a iniciativa privada não tem respaldo constitucional e legal algum em controlar a prisão no Brasil.
Entretanto, se, ainda assim, houver algum envolvimento do crime organizado, tal falha e responsabilidade será do Estado que não teve meios suficientes para prevenir.
Outra questão apontada é se a empresa falir, ou, realizar greve, o que realmente deve ser levado em consideração, pois a falência é algo que poderá ocorrer com qualquer empresa, risco do negócio, assim o Estado deve estar preparado com normas que relacionem a esse respeito, para que assim saiba como anda financeiramente as empresas que prestam tais serviços, para assim prevenir tal fato.
Em relação a greve, também é sabido que, embora, seja um direito constitucional assegurado, este não pode ser exercido no setor prisional, pois se trata de um serviço público essencial, e, portanto não pode ser suspenso ou interrompido. (Lei 7.783/1989)
Caso um funcionário da empresa terceirizada cometa alguma conduta que venha trazer prejuízo para a eficiência do Sistema, o Poder Público poderá e deverá punir um funcionário da empresa privada, pois está subordinado ao Estado, por contrato ou lei, impondo as sanções cabíveis para o caso concreto. Ainda que seja uma parceria público privada, podem haver cláusulas exorbitantes.
Os pontos positivos são que, a empresa privada dispõe de maior habilidade para administrar pois está liberada da vagarosa e complicada burocracia que possui o setor público, assim, além de conseguir trabalhar com menor custo é ainda mais rápido.
A participação privada propiciará, mesmo que de maneira sutil, uma aproximação quanto ao alcance da dignidade humana do preso, já que poderá oferecer mais eficazmente, trabalho, escola, lazer, vestuário, local mais higiênico, construção de celas e presídios. Enfim, proporcionará chances maiores do preso não voltar a delinquir, ser útil ao ponto de disputar vaga de emprego, vagas em cursos de ensino entre outros.
Ajudando o Estado, em relação a emprego e estudo, também estará concorrendo para a satisfação do valor social do trabalho, livre iniciativa, busca do pleno emprego, tudo isto, para que se tenha uma vida digna.
Mais um ponto favorável para atrair as empresas privadas é que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 29, caput, prevê que o preso deva ganhar ao menos ¾ do salário mínimo, sendo a jornada de trabalho de seis a oito horas por dia, de segunda a sábado, com descanso aos domingos.
Clarividente se torna que, respeitados tais direitos trabalhistas, não há qualquer outro envolvido, tal como, concessão de férias com remuneração, décimo terceiro salário, hora extra, descanso semanal remunerado, adicionais, multas pelo não cumprimento, acidente de trabalho, o que torna o trabalho do preso bem mais barato do que a mão de obra livre.
Assim, se a empresa privada conseguir capacitar os presos para certo trabalho, e houver por parte destes uma produção estimável, seus lucros poderão ser consideráveis.
A iniciativa privada também não tem o dever de pagar aposentadoria ao preso, assim, fica a critério do preso contribuir para a Previdência Social. O que se torna quase impossível com os encargos atribuídos nas alíneas do artigo 29 da LEP.
3.7. VIABILIDADE ECONOMICA
Quanto a viabilidade econômica temos que apresentar a forma que o empresário tem mais facilidade de gerir seu negócio do que o Estado, até mesmo pelo fato do empresário não ter tanta burocracia para lhe dar no cotidiano.
Luiz Flávio D’urso relata sobre a viabilidade econômica do modelo privatizador do sistema prisional americano:
[...] o preso enquanto está nas mãos do Estado custa, por dia, 50 dólares, e quando esse mesmo preso é transferido para as mãos da iniciativa privada custa 25 dólares/dia, em iguais ou melhores condições, pelo simples fato do empresário sabe gerir melhor seu dinheiro, ao contrário dos agentes do Estado que gerem o "dinheiro de ninguém". Nesse caso, o Estado paga ao empreendedor privado 30 dólares/dia, repondo o custo de 25 dólares e pagando mais 5 dólares/dia/preso ao administrador particular. Aí reside, segundo o modelo que defendemos para o Brasil, num misto do modelo americano com o francês, o ganho do empresário, seu lucro exclusivo, afastando por completo o receio de que poderia haver exploração da mão de obra do preso pelo administrador particular. (1999, p. 67)
Em Minas Gerais o custo mensal do preso gira em torno de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) atualmente. No estado de Pernambuco a penitenciária, construída no município de Itaquitinga, estima gastos com a construção e compra de equipamentos em torno de R$ 248.000.000,00 (Duzentos e quarenta e oito milhões de reais). (SANTOS, 2008)
No projeto, está prevista a construção de cinco salas exclusivas para visitas íntimas, um parlatório, padaria, capacitação profissional, além de contar com moderno sistema de segurança. A Secretaria de Ressocialização vai abrir licitação para que empresas se apresentem para construir e manter a nova unidade por 30 (trinta) anos. Cada preso custará R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês, sendo que os gastos atualmente giram em torno de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais). (SANTOS, 2008).
Salienta-se também que o modelo de co-gestão do sistema carcerário brasileiro deve ser avaliada com critérios não só baseados aos custos, e sim em programas de qualidade e de gestão de todo o sistema. Minhoto relata como deverá ser visto a privatização do sistema:
O verdadeiro critério a ser analisado é a adaptação do infrator à sociedade. As diferenças entre os custos do setor público e privado tornam-se realmente aceitos no momento em que surgem os efeitos esperados do sistema prisional (MINHOTO, 2002, p. 135).
Desta forma, fica melhor de se caracterizar a viabilidade com a melhoria pela forma de gestão menos burocrática que auxilia no processo ressocializador do preso, já que a aplicação dos recursos seria feita de forma mais eficiente e eficaz, princípios constitucionais da Administração Pública que não é efetuada devido a burocracia.
Pela viabilidade econômica, juntamente com a eficiência e eficácia do sistema privado, fica clarividente que os apenados teriam maior condições de ressocializar e capacidade de qualificação profissional, para voltar o convívio da sociedade com uma função laborativa.