4 OPINIÃO DA SOCIEDADE ACERCA DA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O presente capitulo versa sobre a pesquisa realizada de forma exploratória, feita com pessoas da sociedade, sem distinção de profissão ou classe social, onde responderam a uma entrevista com algumas perguntas acerca do tema proposto. Adotou-se o procedimento com entrevistas realizadas de forma direta com perguntas abertas de forma que pudessem falar à vontade sobre os temas abordados Realizada a pesquisa, esta serviu como um parâmetro para o que a comunidade em geral pensa sobre o assunto, como se comporta em relação ao tema.
Foi realizada entrevista com um estudante de Direito, uma Assistente Social e um Advogado, no período de fevereiro à abril de 2017, na cidade de Teresina-PI.
Em relação aos dados obtidos, não podemos ver como uma verdade incontestável, já que boa parcela da população não tem uma fundamentação teórica sobre o tema, por isso podem ser influenciados por problemas ocasionados pelo serviço público, que lhes levam a tirar conclusões precipitadas.
Primeiramente foi questionado se a pena cumpre seu objetivo, pedindo que cada se aprofundasse um pouco mais no assunto, chegando as seguintes respostas:
ESTUDANTE: Não. A pena tem uma função social, e, atualmente, no Brasil a função da pena é selecionar criminosos para suprir determinadas demandas
ASSISTENTE SOCIAL: Em parte sim, porém quando se trata de cumprir pena para ressocializar, não funciona no sistema prisional
ADVOGADO: Não! Na grande maioria das vezes a pena não cumpre sua função, qual seja, a ressocialização do preso.
Nesta primeira pergunta vê-se um pensamento sincronizado quanto à pena cumprir ou não a função de ressocialização. Todos os entrevistados foram unanimes quando se fala em ressocialização através da pena, ou seja, nenhum deles acreditou que a pena atualmente cumpre o objetivo da ressocialização. Demonstrando mais uma vez o que o presente trabalho tenta apresentar ao leitor, que a pena não cumpre seu dever social, e, portanto o sistema prisional está apenas amontoando pessoas, para tirar do convívio social.
O que já foi apresentado no subcapitulo 2.2, onde explanou a quantidade de presos no Brasil, a taxa de encarceramento e a taxa de ocupação dos estabelecimentos penais brasileiros.
Prosseguindo à pesquisa também foi questionado se a estrutura dos estabelecimentos penais ajuda na ressocialização ou seria indiferente, no que obteve-se o seguinte:
ESTUDANTE: Sim. A partir do momento em que o preso é exposto a um tratamento digno, onde seus direitos são resguardados como acesso à educação, cultura, trabalho, a tendência é que esse preso mude sua ideologia.
ASSISTENTE SOCIAL: Depende, se o presidio tiver uma boa estrutura, com ações sócio educativas ajuda sim no processo de ressocialização.
ADVOGADO: Sim. Com estabelecimentos penais com melhores condições mudaria o tratamento do preso, e, este voltaria para a sociedade sem passar por horrores que existe nas prisões.
Nestas respostas entende-se que os entrevistados sabem que a estrutura prisional brasileira está em ruínas, e que uma boa estrutura carcerária traria bons frutos, elevando o nível de ressocialização, melhorando o tratamento do preso consequentemente tornaria mais fácil sua reinserção na sociedade.
E, como já dito anteriormente no subcapitulo 2.3, os estabelecimentos penais devem conter serviços assistenciais de toda natureza, como forma de melhorar a reinserção do preso.
Avançando sobre as perguntas de estrutura carcerária e sua influência na ressocialização do preso, foi feita a seguinte pergunta, os estabelecimentos penais atendem aos direitos do preso? Sendo respondido o seguinte:
ESTUDANTE: Não. É notório que o sistema de execução penal viola diariamente os direitos fundamentais da pessoa humana
ASSISTENTE SOCIAL: Acho que não, pois como é exposto na mídia há uma superlotação nos presídios com condições subumanas.
ADVOGADO: Não. Na pratica é totalmente diferente do que está fundamentado na Lei de Execuções Penais
Após estas respostas ficou claro que o sistema prisional brasileiro é visto como uma entidade falida, incapaz de ressocializar, e incapaz de cumprir seu objetivo. Todos foram categóricos em responder que os estabelecimentos penais não atendem os direitos dos presos.
Como ficou evidenciado no subcapitulo 2.2, o Brasil com a quarta maior população carcerária do mundo a má prestação do serviço carcerário fica mais evidente ainda. Se fica clarividente estas violações não existe embasamento para aceitar a perpetuidade desse sistema.
Depois de abordar a situação carcerária no Brasil e fazer uma reflexão sobre suas consequências na ressocialização do preso, e que tipo de pessoa o encarcerado sai, partiu-se para questionamentos sobre a Parceria Público Privada no sistema prisional, sendo a primeira pergunta se a Parceria Público Privada no sistema prisional poderia melhorar o atendimento ao preso, a estrutura dos estabelecimentos, etc. As respostas foram essas
ESTUDANTE: No Brasil atual não. A entrega do sistema prisional ao privado não renderia bons frutos. É notório que as empresas privadas quando assumem o serviço, que deveria ser público, não teriam a intenção de prestar serviços adequados, pensando somente no lucro, o que tornaria o preso uma mera mercadoria.
ASSISTENTE SOCIAL: Talvez. Teria que ser uma ação bem pensada e fiscalizada para evitar desvios.
ADVOGADO: Sim. Melhoraria muito, devido essa parceria trazer maior organização e seriedade as atividades realizadas nos estabelecimentos penais, fazendo com que os encarcerados tenha o atendimento conforme se encontra amparado pela Lei de Execuções Penais.
Partindo para essa nova fase de perguntas, percebe-se que começa a ter divergências nas respostas, temos os três tipos de respostas possíveis, a primeira com a total negação, utilizando como fundamento o principal argumento dos contrários à Parceria Público Privada nos presídios, qual seja, a obtenção somente do lucro com a atividade, vendo o encarcerado apenas como uma mercadoria.
Estes argumentos levantados pelos entrevistados foram comentados no subcapitulo 3.6, no que foi procurado responder a esse questionamento, já que é claro que o ente privado visa o lucro. No entanto ele precisaria prestar um bom serviço dentro de suas possibilidades para que continue a executar os serviços.
Um exemplo apresentado foi a do subcapitulo 3.5 que demonstra as condições que o consorcio administrador do Complexo Penitenciário Riachão das Neves tem que cumprir 380 obrigações para receber a remuneração determinada no contrato, caso contrário, com o não cumprimento de algum item seria descontado no seu repasse financeiro.
A segunda resposta com desconfiança acerca do momento em que vive o país, com escândalos de corrupção. A terceira resposta foi positiva, no sentido de que uma Parceria Público Privada traria benefícios para o sistema, pois organizaria, utilizaria a Lei de Execuções Penais como parâmetro, como deveria ser, e assim os resultados retornariam à sociedade.
Continuando os questionamentos passou-se a perguntar se a Parceria Público Privada nos sistema prisional é confiável, no que obteve-se as respostas a seguir
ESTUDANTE: Não. Pois o sistema capitalista tende ao lucro, logo, tenderia que a empresa reduzisse o custo de manutenção e aumentasse o número de presos ou o preço para custodiar cada um.
ASSISTENTE SOCIAL: Diante do cenário político atual do país nada é confiável.
ADVOGADO: Sim. Pois a empresa buscaria uma melhor prestação de serviços visando reconhecimento como também o lucro, já que em parcerias público privadas as empresas necessariamente tem que prestar bons serviços para serem remuneradas ou aumentarem sua remuneração.
Mais uma vez encontram discrepância entre as respostas, muito pelo atual momento do país, assim as respostas pairam pela corrupção, chegando até a natureza capitalista que o homem está inserido. Porém também obteve-se a resposta positiva, acreditando que a parceira privada além de buscar o lucro também aprimoraria seus serviços.
Quanto a isso, foi respondido, no subcapitulo 3.6, que, caso a empresa contrarie preceitos constitucionais e infraconstitucionais estará cometendo crime e será penalizada tanto administrativamente quanto penalmente, e ainda assim, terá um conselho penitenciário que supervisionará todas as ações da empresa, e o diretor do presidio será indicado pelo Estado, como ocorre agora.
O Estado não se desligará do presídio, a principal duvida e desconfiança da população, porém a diferença é que apenas terá uma empresa ajudando à prestar um serviço adequado.
A última pergunta para os entrevistados foi se para se ter um resultado satisfatório para uma Parceria Público Privada no sistema prisional necessitaria de uma Agencia Reguladora forte e capaz de reprimir e evitar qualquer ato discricionário da parceira privada, obtendo as respostas
ESTUDANTE: Não, pois o Brasil tem cultura de confundir o público com o privado, e mesmo com uma agencia reguladora não existiria mecanismo forte de controle e fiscalização, pois sempre haverá jogo de interesses.
ASSISTENTE SOCIAL: Ajudaria muito, pois pontuaria o que não funciona, fazendo com que fique mais fácil a administração.
ADVOGADO: Não. Uma agencia reguladora faria com que outras pessoas tirassem proveito de uma situação, ofertando o público para usufruir de algum privilegio ou até mesmo “vender” para o parceiro privado.
Com essa pergunta também obteve-se respostas diversas, pois os entrevistados estão desacreditados com os gestores públicos, o que acaba por refletir e influenciar na argumentação da sociedade.
Ocorre que, como a pesquisa foi realizada com pessoas que não se aprofundaram o assunto pode ser um ponto que a população deixe o pessoal falar mais alto, e a revolta com os governantes ressoar na pesquisa.
Porém, gera uma necessidade que se procure demonstrar à população qual é o papel do governo nestes casos. Destarte, o presente trabalho deve ser uma forma de apresentar a Parceria Público Privada no sistema prisional, e, para isso, as pesquisas e estudos acerca do tema devem continuar, sempre procurando esclarecer todas as dúvidas, para que todos possam ter conhecimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho, em seu início, procurou apresentar ao leitor a função da pena privativa de liberdade, dentro de um regime democrático, que é o Estado proporcionar ao indivíduo, que delinquiu, sua reintegração à sociedade livre.
Inicialmente a prisão era somente uma forma de prender o delinquente enquanto sua verdadeira pena, ou de morte, ou de castigos físicos, fosse aplicada. A prisão era apenas um meio para a aplicação da pena.
A pena tem sua finalidade baseada na ressocialização e reeducação do condenado. No entanto, percebeu-se que um dos fatores mais importantes para a reinserção social do indivíduo é o trabalho, haja vista que um homem que conhece seu ofício tem mais possibilidades de possuir uma vida digna ao sair da prisão.
Para chegar à função social da pena, os estabelecimentos penais tiveram também que passar por uma evolução, onde ficou demonstrado que sua estrutura e conservação têm grande importância sobre o processo de reinserção do preso.
Atualmente, no Brasil, os estabelecimentos penais estão sem estrutura mínima para custodiar os presos, o que acaba por amontoar apenados, dando-lhes tratamento desumano.
Passando para a possibilidade de Parceria Público Privada, torna-se preocupante a transferência da custódia do preso ao particular, pois assim poderá abrir espaço a abusos.
A privatização das prisões gera grande desconfiança acerca da sua administração, pois ninguém sabe como poderá ser conduzido esse processo.
Penitenciárias públicas e privadas são modelos simbióticos. É justamente a forma de administrar as prisões que proporciona a dúvida, pois não se sabe quais métodos serão utilizados pelo privado, e, se esses métodos fogem do controle do Estado, sobretudo, se esses métodos não se encontrarem legitimados para tanto.
Foi demonstrado que nos Estados Unidos a empresa tem total responsabilidade sobre o presídio, desde a construção até a segurança dos custodiados. As modificações nos Estados Unidos é que o Estado sai do controle direto sobre a execução da pena, e os órgãos estatais agem apenas como fiscais
Porém o trabalho se preocupou em apresentar ao leitor o que é Parceria Público Privada, e mostrar o exemplo de Parceria Público Privada no sistema Prisional, no caso, o Complexo Prisional em Riachão das Neves, único no Brasil a utilizar esse método. Apresentando-se como um modelo a ser seguido.
Pois bem, se a empresa não atingir os objetivos esperados ocorre um desconto em sua remuneração, assim o Estado não paga por um serviço mal prestado. Além de exigir que a empresa ofereça bons serviços, e atividades para que os presos custodiados por ela ocupem sua mente, e saiam de lá melhores do que entraram, com profissão ou com nível de escolaridade maior.
Apresentando o Complexo de Riachão das Neves como modelo e exemplo, já que é o único, até agora, sob a lei das Parcerias Público Privada, foi apresentada a viabilidade do projeto, pois 100% dos presos fazem algum tipo de atividade, seja estudando ou trabalhando.
Ainda assim, essa meta de 0% de ociosidade encontra-se como parâmetro para remuneração da empresa, o que cai por terra a alegação de má prestação do serviço, ou que a empresa também não atingiria os objetivos esperados. E para avaliar os quesitos foi contratada uma multinacional como verificador independente. Nem o próprio estado faria a avaliação dos serviços, o que diminuiria a corrupção.
A viabilidade foi demonstrada com o custo médio de cada custodiado. Em presídios estaduais o custo é de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), chegando a ser mais caro, já que no Complexo de Ribeirão das Neves o custo do preso é de R$ 1.750,00 (hum mil setecentos e cinquenta reais) sendo a outra metade o valor da remuneração pela construção do Complexo prisional, perfazendo o total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O custo do preso em presídios federais chega a ser R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) quase o valor total do contrato para construção e custodia dos presos em Ribeirão das Neves.
Quanto a possibilidade de adoção deste sistema, foi visto que é totalmente cabível, pois tanto a Constituição Federal de 1988 como a Lei de Execução Penal possibilita que o Estado conceda à iniciativa privada, com a condição que o Estado seja presente no próprio estabelecimento penal, sob a direção do presidio, e mantendo-se como fiscal da prestação dos serviços do parceiro privado.
Outro ponto a ser analisado seria à possibilidade desse mercado rentável de privatização carcerária proporcionar um incentivo maior à adoção de políticas de encarceramento, como se ver nos Estados Unidos da América, que possui um índice de população carcerária com o segundo maior do planeta.
A suposta qualidade de uma depende da suposta ineficiência da outra. O sistema privado só se viabiliza economicamente se houver a ineficiência do público.
Além do objetivo principal do contrato de parceria público privada, a construção de um presídio neste modo de gestão tem, também, por objetivo o melhor cumprimento da Lei de Execuções Penais e o aumento da taxa de ressocialização. A Parceria Público Privada, na visão dos encarcerados e dos demais envolvidos, consegue apresentar condições mais dignas aos detentos, em comparação às outras cadeias, e, assim, garantir os direitos humanos previstos em lei.
Outrossim, o que vem ocorrendo é uma constante violação dos direitos, e a total inobservância das garantias legais previstas na execução das penas privativas de liberdade, pois na realidade atual a partir do momento em que o preso passa à tutela do Estado ele não está perdendo apenas o seu direito de liberdade, mas também todos os outros direitos fundamentais que não foram atingidos pela sentença, passando a ter um tratamento desprezível e a sofrer os mais vários tipos de castigos que acarretam a degradação de sua personalidade levando-o a perda de sua dignidade, num processo que não oferece quaisquer condições de preparar o seu retorno útil à sociedade, neste ângulo a Lei de Execução Penal se torna inócua, sendo uma simples carta de intenções robusta de idealismo normativo, mas com resultados práticos ineficientes.
A pesquisa realizada procurou apontar todas as bases da pesquisa, desde a função social da pena, a condição estrutural dos presídios, até a viabilidade da Parceria Público Privada no sistema prisional.
Os entrevistados foram questionados de forma à ficarem a vontade de responder com sua opinião pessoal, sem querer adentrar em situações técnicas, que necessitam de um aprofundamento ao assunto.
Cada entrevistado respondeu a um questionário deixando refletir a questão pessoal acerca da corrupção do Brasil, bem como da insegurança vivida, com a total sapiência do estado de falência que se encontra o sistema prisional.
O trabalho fez uma apresentação ao leitor acerca do tema. Explorando as causas, as possibilidades, viabilidades, consequências e apresentando exemplos e características da Parceria Público Privada no sistema prisional brasileiro, chegando a demonstrar que seria uma adoção viável, e que, a princípio, no momento em que passa o país, este sistema poderia sim trazer bons frutos para os brasileiros.
Chegando a alcançar o objetivo de apresentar à todos que a Parceria Público Privada seria o meio mais viável, a curto prazo, para sanar diversos problemas que ocorrem no sistema prisional nacional, como demonstrado com o único exemplo brasileiro, no caso o Complexo Prisional de Ribeirão das Neves em Minas Gerais, onde nunca ocorreu rebeliões, oferecendo assistência médica, odontológica, educacional e laborativa.
Ao mesmo tempo, procurou-se deixar espaços para argumentações do leitor, para que busque mais conhecimentos e tire suas próprias conclusões sobre o assunto.