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Estacionamento em shopping center:

natureza jurídica da obrigação de indenizar danos ocorridos aos veículos abrigados nas dependências desses estabelecimentos

01/07/2000 às 00:00
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INTRODUÇÃO

A sociedade hodierna demonstra a sua evolução em vertentes de versatilidade nos desdobramentos dos relacionamentos que movimentam a sua existência. Dia a dia, passo a passo, surgem novas formas das individualidades disporem acerca dos seus intentos. Na busca perene da satisfação particular, emergem figuras fáticas, que pela sua relevância frente a concretude cotidiana, requerem classificação e enquadramento jurídico a lhes fornecer segurança.

As relações comerciais da vida moderna, face a tendência universal, movem-se impulsionadas pela cultura do Shopping Center. Nada mais cômodo. Um centro de lojas, num local agradável, com área para lazer, espaço amplo, opções alimentares das mais diversas naturezas, segurança para a locomoção. Tudo o que se pode precisar, eis que os mais modernos dispõem de supermercado a lojas de ferramentas, em um único lugar, com toda uma infra-estrutura voltada ao atendimento das necessidades do consumidor.

Logicamente essa estrutura não poderia jamais olvidar de dispor de um estacionamento a tornar mais cômoda ainda a vida dos consumidores. Ora, diante do corre-corre diário da grande maioria das pessoas e frente à proposta de viabilizar a consecução dos objetivos de consumo da população como um todo, nada mais elementar que os shoppings facilitassem também o local para a guarda dos veículos daqueles que são seus freqüentadores. Trata-se de mais uma vantagem. Mais um modo de tornar hegemônica a sua participação na vida dos indivíduos.

Os shoppings oferecem espaço para estacionamento. Lá os veículos ficam guardados até que os seus donos voltem para buscá-los. Alguns exigem contraprestação direta, outros não. Surgem daí uma torrente de questionamentos. O que acontece se um carro for roubado do estacionamento? E se for avariado? O shopping é responsável pelos veículos que abriga?

A súmula 130 do STJ resolve as controvérsias acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar:

          "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

A responsabilidade existe. Se violada, erige o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide. As indagações perpassam-se, então, ao plano da classificação da natureza jurídica dessa prestação. Vem a ser um contrato de depósito entre o shopping e o dono do veículo? Será uma prestação de um serviço, que delineia os contornos de uma relação de consumo? Quem sabe mero dever jurídico de guarda? Ou ainda, talvez, um misto de duas ou três das hipóteses lançadas?

Tentar-se-á, no presente ensaio, a partir dos elementos definidores de cada das relações obrigacionais apontadas, buscar resposta ao questionamento norte dessa pesquisa: qual a natureza jurídica da obrigação pela qual os Shoppings Centers têm de indenizar prejuízos causados aos veículos colocados em seus estacionamentos?


II. DAS DEFINIÇÕES DOUTRINÁRIAS

II.1) DO CONTRATO DE DEPÓSITO

A mais abalizada doutrina define contrato de depósito como:

          "O contrato pelo qual um dos contraentes (depositário) recebe do outro (depositante) um bem móvel, obrigando-se a guardá-lo, temporária e gratuitamente, para restituí-lo quando for exigido".(1)

Analise-se cada um dos elementos perfazedores da definição:

  1. Depositante: o dono da coisa, aquele tem poder de disposição sobre a coisa objeto do depósito.
  2. Depositário: aquele que se compromete a guardar a coisa, protegendo-a como se sua fosse, devendo agir como um pater familias, restituindo-a tal como recebida, tão logo seja solicitada.
  3. Bem móvel: objeto do depósito(2).
  4. Guarda: dever jurídico do depositário. Compromisso de zelar pela coisa recebida em depósito, sob pena de responder pelas perdas e danos advindas da sua conduta, seja culposa ou dolosa.

Nos termos da definição oferecida pelos Doutrinadores, o depósito consiste na espécie contratual através da qual o detentor de determinado bem móvel o deixa sob a responsabilidade de outrem, o qual assume a obrigação de guardá-lo e zelá-lo, em consonância com as estipulações pertinentes a cada caso, até que o seu possuidor o requeira de volta.

Passe-se à análise das suas características elementares: Trata de tipo contratual originariamente unilateral, o que guarda correspondência direita com suas feições originárias de gratuidade; apenas uma das partes constituintes do vínculo é onerada com a prestação a qual se obriga a efetuar. Deve-se atentar que nos dias de hoje essa gratuidade não pode mais ser considerada elementar do contrato de depósito, face a grande difusão dessa espécie contratual funcionando mediante contraprestação pecuniariamente determinável. Definido ainda como intuito personae, o que não demonstra prevalência atualmente, eis que muitos optam por serviços empresariais, onde não persiste a confiança individual no executador(3). É taxado ainda de contrato de natureza real, sendo necessária a tradição da coisa para que possa vir a operar seus efeitos.

Face à obrigação de assume de guardar a coisa depositada, zelando por esta como se sua fosse, ao depositário é atribuída responsabilidade civil pela execução dessa prestação, sendo penalizado em perdas e danos se transgredir quaisquer das normas dispostas no Código Civil, na parte concernente à regulamentação da tipologia contratual em epígrafe.

Essa responsabilidade imposta ao depositário, advém, consoante Aguiar Dias, de "um dever de segurança sobre a coisa depositada, obrigação de resultado que tem por efeito a presunção de culpa contra ele, se não a restitui ao termo do depósito"(4). Ora, o depositário assume o dever de guarda da coisa dada em depósito. É responsável pela conservação desta até que volte à guarda do seu proprietário. Responde pelos eventuais danos que lhe sejam causados, salvo caso fortuito ou força maior, que devem ter sua ocorrência comprovada.

A legislação civil exige, para a prova do depósito, comprovação formal da sua existência enquanto contratação, ou seja, o negócio há de ser formalizado para que gere efeitos frente ao mundo jurídico, dispensando-se a prova apenas em caso de depósito necessário, o que não é de muito interesse ao presente estudo, eis que trata-se de hipótese, em sendo o estacionamento em shopping center tipo contratual depósito, de depósito voluntário, em que é feito "espontaneamente, mediante contrato entre os interessados"(5).

É de se frisar ainda que, inobstante ao caráter gratuito ou oneroso da prestação contratada, a responsabilidade do depositário frente a coisa dada em depósito é inabalável; no âmbito da responsabilização não gera qualquer efeito a classificação dada por Genéviève Viney, verbis:

          "A la différence du dépôt professionel que, nous avons vu, emporte généralement tranfert de la garde au dépositaire, le dépôt gratuit n´a pas normalement cet effet. (6).

A responsabilidade do depositário é inamovível, até que reste provado que houve caso fortuito ou força maior na causação do evento danoso.

          II.2) DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO

No dizer de Arnold Wald, corresponde o contrato de prestação de serviços "aquele pelo qual uma pessoa estipula uma atividade lícita, em caráter eventual e autônomo, sem subordinação do prestador e mediante remuneração"(7).

O prestador assume a obrigação de efetuar a prestação contratada, sendo para tanto remunerado, respondendo por qualquer espécie de eventus damni que venha a dar causa. Não há determinação de critérios técnicos pelo contratante, nem subordinação hierárquica do contratado e o serviço é prestado de modo eventual, não havendo o característica da continuidade.

A prestação de serviço açambarcada pelo universo das relações de consumo, por sua vez, encontra-se definida no art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, verbis:

          "Art. 3º, § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

À compreensão dos pólos de uma relação de consumo, veja-se as definições de consumidor e fornecedor:

          "(...), entendemos por consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço"(8).

E ainda:

          "Tem-se, por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual"(9).

Nesse diapasão, uma prestação de serviço pertencente ao universo das relações de consumo caracteriza-se por representar um vínculo no qual tem-se, de um lado o prestador/fornecedor, que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades da coletividade e, do outro, o consumidor/contratador do serviço, que, para o seu consumo individual, contrata aquele serviço oferecido no mercado a fim de satisfazer-se ou a outrem.

          II.3) DO DEVER JURÍDICO DE GUARDA

Define-se guarda como "da ação e do efeito de guardar; da vigilância exercida sobre a pessoa ou a coisa com o fim de a reter ou de a conservar, ou sob pessoa retida para não evadir-se. Diz-se também do indivíduo encarregado de vigiar, de fiscalizar ou de guardar alguma coisa"(10).

Entende-se, então, por dever jurídico de guarda a incumbência, de natureza resguardada pelo poder jurídico, destinada a determinada pessoa de agir com diligência frente a uma coisa/pessoa específica, sob pena de incidir nas causas delineadoras da responsabilidade civil, as quais ensejam o dever de indenizar prejuízos que por culpa ou dolo venha a dar causa.

Acerca da responsabilidade civil do guardião, tem-se a doutrina:

          "Não dizemos que, cada vez que uma coisa causa um dano, há falta na guarda; dizemos apenas: há falta na guarda cada vez que a coisa escapa ao controle, à guarda material daquele sobre quem a lei faz pesar a obrigação de guarda e sabe-se que uma coisa pode intervir na realização de um dano sem escapar ao controle de seu guardador"(11).

Àquele que possui o dever jurídico de guarda cabe resguardar a coisa, zelar por ela de forma a garantir a sua integridade física, respondendo por quaisquer danos que venham a avariá-la quando do exercício da sua posição de guardião.

Esse dever jurídico pode ser advindo tanto de um contrato típico, como em depósito, como de uma prestação de um serviço, e ainda da própria situação fática sobre a qual desenrola-se a guarda.


III. DO ESTACIONAMENTO EM SHOPPING CENTER

Foi dito anteriormente que o shopping center trata-se de um complexo mercantil organizado de maneira a propiciar aos seus freqüentadores o máximo de comodidade, sendo essa comodidade a definidora básica do seu sucesso como instituição voltada ao mercado de consumo.

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A colocação de estacionamentos nesse tipo de empreendimento corresponde a uma forma de tornar essa comodidade mais concreta, mais eficiente. O estacionamento de shopping center trata-se de elemento do aviamento do estabelecimento, voltado não ao fornecimento daquele serviço específico de guarda de veículos, muito embora possa vir a ser utilizado dessa forma, mas a um implemento da atividade do shopping.

Exclui-se, de pleno, a relação de consumo. Não se pode afirmar que ao se colocar um carro no estacionamento de um shopping center está-se consumindo um serviço do shopping, até porque a atividade deste não é de fornecimento de bens ou serviços aos mercado de consumo, mas de gerenciamento, de organização, de fornecimento de uma infra-estrutura sobre a qual os lojistas exploram o mercado de consumo. O shopping monta a base, porém as relações de consumo dar-se-ão entre os seus freqüentadores e os lojistas.

Vilson Rodrigues Alves, in Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários(12), quando se reporta aos estacionamentos mantidos pelos bancos para os seus clientes, pontua que não se pode falar em relação de consumo, nesses casos, visto que não se trata de atividade do banco a exploração do estacionamento, mas apenas um meio de implementar a sua estrutura, atraindo mais clientela. Fala, ainda, que se trata de mera prestação de um serviço. Considerando-se que o fator remuneração é despiciendo para a definição da natureza jurídica da obrigação de indenizar, pode-se aplicar o raciocínio adotado analogamente à situação sob análise. Ao shopping não interessa explorar o ramo de estacionamento, mas sim atrair pessoas aos ramos comerciais que abriga em sua estrutura.

Um outro ponto que também vem a enfraquecer a corrente que envereda-se pela prestação de serviço na seara das relações de consumo, é de se perceber que este tipo de relação requer remuneração, contraprestação pecuniária pelo serviço fornecido, e nem todos os shoppings cobram pelos estacionamentos. Seria correto colocar como responsáveis pelos veículos estacionados os que cobram e não responsáveis os que não o fazem? A jurisprudência predominante afirma peremptoriamente que não; o dever de zelo com a coisa independe do fato de remunerar-se ou não a sua guarda.

Nesse ínterim, analise-se julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civil - Furto de veículo deixado em shopping center - Admissibilidade - Fato do estacionamento ser gratuito tenha ou não o controle de veículos e vigilância, seja de livre acesso e contenha placas informativas, que não isenta o proprietário de responder pelo furto - Correção monetária no entanto, que deve ser contada do ajuizamento da ação como foi feito no pedido - Artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido." (Relator: Álvaro Lazzarini - Apelação Cível nº 201.235-1 - Barueri - 09.02.94)

E mais:

"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Ato ilícito - Furto de veículo em estacionamento de shopping center - Existência de vigilância que gera indenização - Irrelevância, ademais de inexistência de contrato de estacionamento, ou que o mesmo se faça de forma gratuita - Ação procedente - Recurso não provido - O dever de vigilância é imanente ao proprietário do estabelecimento nessas condições, cujo intuito de lucro bem caracteriza referida atividade, sendo inegável a conclusão no sentido de que, quem tira proveito das dependências de que dispõe, para oferecer estacionamento aos veículos de sua clientela, há de responder pelos riscos de quem nela deixa seu veículo."(Relator: Silveira Netto - Apelação Cível nº 211.188-1 - São Paulo - 16.06.94)

De se verificar também a questão concernente ao ônus da prova. Qual não seria a insegurança desses estabelecimentos de shopping center se fosse atribuída à manutenção de estacionamento como um serviço oferecido ao público sob a égide de uma relação de consumo! Ficaria, pelo princípio da inversão do ônus da prova vigorante ás relações de consumo, cabido ao proprietário do shopping provar que os danos ou o furto/roubo do automóvel não se deu nas suas dependências.

De se concordar é que isso é inviável na prática. Como poderia ser provado que o carro não estava nas dependências do shopping quando foi avariado ou furtado/roubado? Seria necessária uma perícia em cada carro que fosse estacionar, quando da entrada e da saída, para que se comprovasse o seu real estado de conservação. Somente isso já erradicaria a função do estacionamento, a saber, a da comodidade dos freqüentadores de shopping center. A inversão do ônus da prova nesse caso poderia até mesmo gerar um caos; afinal, nem todos têm a devida consciência da licitude que deve ser norteadora das ações individuais. Prevendo a incerteza que geraria a inversão, correntes jurisprudenciais já consolidaram as suas inclinações, veja-se:

"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade Civil - Furto de veículo em estacionamento de supermercado - Alegada falta de prova - Admissibilidade - Hipótese de expressa negativa dos fatos pelo réu, cabendo à demandante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito - Artigo 333, I, do Código de Processo Civil - Boletim de ocorrência que serve apenas como início de prova, a exigir melhor respaldo em outros elementos de informação - Ação improcedente - Recurso não provido. O Boletim de Ocorrência não é suficiente como prova do furto, pois representa simples registro de queixa do particular à autoridade policial." (Relator: Euclides de Oliveira - Apelação Cível nº 188.529-1 - São Paulo - 11.05.93)

Como se vê, a questão do ônus da prova se regula pelo Código de Processo Civil, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, julgado proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Cível de nº 51294, Rel. Des. Troiano Neto, verbis:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de furto em estacionamento de supermercado - prova inconvincente quanto ao furo naquele local - ônus que cabia ao autor da ação - artigo 333 - I do Código de Processo Civil - Recurso provido para julgar improcedente a ação de indenização. Incumbindo ao autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a ele cabe demonstrar que seu veículo fora furtado no estacionamento de supermercado, para deste exigir a respectiva indenização."

Como se percebe, carecem elementos essenciais à caracterização de uma relação de consumo propriamente dita.

Passe-se à verificação da hipótese de contrato de depósito. Essa proposição falha logo de início quando se verifica que pouquíssimos dos estacionamentos de shoppings centers fornecem prova escrita da estada do veículo em suas dependências, prova forma esta que representada elemento essencial do contrato de depósito de natureza voluntária.

Em linhas gerais, o estacionamento em shopping center segue os ditames normativos do contrato de depósito. O detentor da posse do veículo o entrega para guarda ao estacionamento, o qual fica responsável pela sua integridade, respondendo indistintamente por qualquer evento danoso que venha a acometer o automóvel enquanto da sua permanência.

Parte da doutrina clama pela observação de que o contrato de depósito é de eficácia real, sendo necessária a tradição da coisa para que seus efeitos possam vir a operar no mundo jurídico. Afirma-se que jamais poderia ser contrato de depósito porque não há a traditio, o automóvel não é entregue ao estacionamento (leia-se, seu responsável), mas apenas deixado nas dependências do local destinado aos veículos.

          "É fato positivo que o oferecimento de área para estacionar o veículo é gesto de cortesia da empresa, sem nenhum outra finalidade: o parqueamento ocorre fora do espaço do shopping; não há contrato escrito de depósito, em se vislumbra a perspectiva de um contrato tácito dessa natureza; (...)"(13)

A tendência jurisprudencial moderna é pela dispensa de instrumento escrito para caracterizar contrato de depósito, porém isso não se faz suficiente para dirimir tamanha controvérsia.

          "Dispensado contrato escrito, o que a jurisprudência considera como demonstrativos de contrato tácito de depósito seriam comportamentos materiais característicos, a saber: a entrega para guardar, como se vê em aresto do STF, no RE nº 69.923, Relator Ministro Djaci Falcão, in RTJ nº 55/68"(14).

Deve-se analisar a questão de um modo teleológico. Não há a menor razão de se caracterizar a natureza jurídica do dever de guarda dos shoppings centers através de um instituto que não viabilize a exigibilidade dessa prestação em caso de inocorrência da guarda efetiva da coisa. Em sendo o ônus da prova cabível a quem alega os fatos e não possuindo a grande maioria dos shoppings prova escrita da entrada e saída do veículo, como se daria a comprovação de que o automóvel lá estivera quando da avaria ou do seu furto/roubo? Não se teria como comprovar. Não haveria meios de impor a guarda e coibir o descaso para com esta. Inexistiria a possibilidade de aplicar as sanções pertinentes ao contrato de depósito, eis que incomprovada restaria a sua existência.

Acerca da entrega da coisa em depósito:

          "Analisando a situação fática, um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 14.05.85, na Apelação nº 36.788, de que foi o Relator o Desembargador Felisberto Ribeiro, salienta a circunstância de ter o proprietário ´trancado as portas´; conservar as chaves do carro em seu poder; não efetuar a entrega ao vigia"(15).

E ainda:

"É de se lembrar, ainda, que o shopping center não mantém um ´guardador de carro´, senão mero orientador de localização, a quem o veículo não é entregue. Completa ausência de tradição da coisa"(16).

Em não havendo a tradição da coisa, prejudicada resta a opção por uma relação contratual regulada pelas normas do depósito. Não há como se responsabilizar o estabelecimento, alicerçando-se na idéia de depósito, se não houve a entrega efetiva da coisa. Não se chega para o responsável pelo estacionamento pra se entregar um veículo. Muitas vezes sequer existem pessoas assistindo o parqueamento. O proprietário do carro simplesmente entra, escolhe o lugar que lhe apraz para parar o seu automóvel e sai com as chaves deste.

As definições doutrinárias de contrato de depósito são quase que unânimes ao colocá-lo como contrato real, o qual "para tornar-se perfeito e acabado, não basta o consentimento das partes, é necessário a efetiva entrega da coisa ao depositário, a menos que já esteja em sua posse"(17). Posse, por sua vez, se define como "poder em de quem se encontra no exercício de fato ou exterior do direito sobre coisa determinada. Diz-se também do exercício de fato ou exterior do direito sobre coisa determinada. Diz-se, também, do ´exercício pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade´(Cód. Civil, art. 485)." (18)

Com o deixar o carro em estacionamento de shopping center, o detentor do veículo não transfere a sua posse ao estabelecimento, apenas deixa-o sob sua guarda, aproveitando-se de um serviço que lhe é oferecido. Trata-se de serviço prestado no interesse do próprio incremento do comércio, daí erigindo o dever de vigilância e guarda.

Coadunando com a tese ora defendida, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE CENTRO COMERCIAL .

Embora não existente pagamento direto, a empresa mantenedora de ´shopping center´ ostenta manifesto interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículos, pois atualmente este é fator o mais ponderável para angariar e atrair clientela.

Não se trata de contrato de depósito tal como regulado no código civil, mas sim de assunção tácita do dever jurídico de guarda e vigilância dos carros." ( Relator: Min. Athos Carneiro. Recurso Especial nº 0029198 - 4ª Turma - 19.04.93)

Tem-se por serviço o "exercício ou desempenho de quaisquer atividades materiais ou intelectuais com fim produtivo ou lucrativo. Diz-se, também, da execução de determinado trabalho físico ou mental"(19).

O shopping oferece um serviço, o seu freqüentador dele se utiliza se achar que lhe é conveniente. O fator remuneração pode se demonstrar de forma direta, quando a estada do veículo é cobrada monetariamente ou indireta, quando inserto na perspectiva de lucro que será advindo da clientela ganha com a comodidade ofertada.

Na medida em que se dispõe a prestar um serviço de guarda do veículo, patente se torna o dever jurídico de honrar essa prestação nos termos em que se compromete a cumpri-la; delineiam-se, nesse diapasão, os contornos do dever jurídico de guarda, pelo qual o proprietário do estabelecimento resta comprometido a guardar o automóvel que se encontra em suas dependências, devendo mantê-lo tal como ali chegou, sob pena de arcar com os prejuízos (perdas e danos) que porventura advenham da sua conduta culposa/dolosa.

O frequentador de Shopping Center, ao deixar seu carro em estacionamento mantido por este estabelecimento, não está a consumir qualquer coisa que seja, mas sim a usufruir de um serviço que lhe é oferecido e mediante o qual o shopping se compromete a garantir, irretocavelmente, salvo as estipulações legais atinentes à espécie, a guarda do bem.


NOTAS

  1. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 3 p. 283.
  2. "Podem ser objeto de depósito, entre nós, somente as coisas móveis". GOMES, Orlando. Contratos. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 339.
  3. "Todavia, hodiernamente esse caráter não tem prevalecido, por ser normal que alguém confie a guarda de bem que lhe pertence a depositário que mal conhece, principalmente se se tratar de empresa. DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 283.
  4. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10ed. Forense: Rio de Janeiro, 1997. v.1. p. 329.
  5. GOMES, Orlando. Op. Cit. p. 339.
  6. VINEY, Genéviève. Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 4ed. Forense: Rio de Janeiro, 1993, p. 229. Tradução livre: A diferença do depósito profissional, que vamos ver, importa geralmente a transferência da guarda ao depositário, o depósito gratuito não tem normalmente esse efeito.
  7. WALD, Arnold. Obrigações e Contratos. 12 ed. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1995, p. 369.
  8. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentado pelos autores do Anteprojeto. 3ed. Forense Universitária: São Paulo, 1993, p. 26.
  9. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op. Cit. p. 30.
  10. NEVES, Iedo Batista. Vocabulário Prático de Tecnologia Jurídica e de Brocardos Latinos. APM Editora: Rio de Janeiro, 1997.
  11. MAZEUD ET MAZEUD apud DIAS, José de Aguiar. Op. Cit. v. 2 p. 392.
  12. ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. Bookseller: Campinas, 1997.
  13. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 237.
  14. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit , p. 237.
  15. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 237.
  16. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 238.
  17. GOMES, Orlando. Op. Cit.., p. 339.
  18. NEVES, Iêdo Batista. Op. Cit.
  19. NEVES, Iêdo Batista. Op. Cit.

BIBLIOGRAFIA

ALVES, Vilson Rodrigues. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. Campinas: Bookseller, 1997.

BITTAR, Carlos Alberto Direito dos Contratos e dos Atos Unilaterais. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, v. 1 e 2.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, v. 1.

GOMES, Orlando. Contratos. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

_________. Obrigações. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

PEREIRA, Caio M. da Silva. Responsabilidade Civil. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. 2.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. v. 1.

_________. Direito Civil. 24 ed., São Paulo: Saraiva, 1997, v. 3.

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3 ed. São Paulo: LTr, 1998.

WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

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Sobre a autora
Larissa Freitas Carlos

acadêmica de Direito na UFRN, em Natal (RN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARLOS, Larissa Freitas. Estacionamento em shopping center:: natureza jurídica da obrigação de indenizar danos ocorridos aos veículos abrigados nas dependências desses estabelecimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/612. Acesso em: 22 dez. 2024.

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