CONCLUSÃO
Pelo o exposto, defende-se que os tempos atuais impuseram mudança paulatina no sentido da expressão contida no direito fundamental à vida privada, previsto expressamente no texto constitucional e em inúmeros tratados internacionais, os quais o Brasil é signatário. Passando-se, então, a conceber que a inserção de dispositivo rastreador, por agente estatal, ao qual foi conferida competência constitucional para a realização de diligências desta natureza, no curso de Inquérito Policial, procedimento que integra a persecução penal e que fora recepcionado pela Constituição de 1988, não equivale a ataque aos direitos do indivíduo objeto da investigação.
Tal posicionamento não se distancia do imperativo respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, pois corresponde a ato estatal conduzido dentro do mais absoluto acatamento aos ditames constitucionais e processuais, sob pena de nulidade das provas produzidas e, eventual, responsabilização diante de abusos cometidos.
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Notas
[1] http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/detecta-monitora-o-estado-de-sao-paulo-com-3-mil-cameras-de-video/
[2] http://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,reino-unido-e-o-pais-mais-vigiado-do-mundo-diz-revista,20061004p51215