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A prescindibilidade da autorização judicial para o uso de rastreadores veiculares em investigações policiais

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21/10/2017 às 13:33
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CONCLUSÃO

Pelo o exposto, defende-se que os tempos atuais impuseram mudança paulatina no sentido da expressão contida no direito fundamental à vida privada, previsto expressamente no texto constitucional e em inúmeros tratados internacionais, os quais o Brasil é signatário. Passando-se, então, a conceber que a inserção de dispositivo rastreador, por agente estatal, ao qual foi conferida competência constitucional para a realização de diligências desta natureza, no curso de Inquérito Policial, procedimento que integra a persecução penal e que fora recepcionado pela Constituição de 1988, não equivale a ataque aos direitos do indivíduo objeto da investigação.

Tal posicionamento não se distancia do imperativo respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, pois corresponde a ato estatal conduzido dentro do mais absoluto acatamento aos ditames constitucionais e processuais, sob pena de nulidade das provas produzidas e, eventual, responsabilização diante de abusos cometidos.


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Notas

[1] http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/detecta-monitora-o-estado-de-sao-paulo-com-3-mil-cameras-de-video/

[2] http://internacional.estadao.com.br/noticias/geral,reino-unido-e-o-pais-mais-vigiado-do-mundo-diz-revista,20061004p51215

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Sobre o autor
Sandro Vergal

Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, Professor Universitário e de Cursos Preparatórios, Mestre em Direitos Sociais, Difusos e Coletivos, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, pós-graduando em Balística.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERGAL, Sandro. A prescindibilidade da autorização judicial para o uso de rastreadores veiculares em investigações policiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5225, 21 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61236. Acesso em: 10 mai. 2024.

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