Os efeitos da Emenda Constitucional 06/95 na privatização brasileira

18/10/2017 às 22:21
Leia nesta página:

Uma síntese epistemológica sobre os impactos da EC 06/95 na privatização brasileira

O presente texto apresenta uma pequena síntese sobre o marco jurídico e econômico oriundo da emenda constitucional 06/95, promulgada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, do PSDB. Não há pretensão científica de esgotar o tema.

A Constituição Federal em seu Art. 176, §1º estabelecia a possibilidade da União, mediante autorização ou concessão, permitir que a pesquisa e a exploração dos potenciais de energia elétrica por brasileiros ou empresas brasileiras de capital nacional. A contrario sensu a taxatividade do dispositivo constitucional não permitia que empresas estrangeiras ou pessoas estrangeiras pudessem explorar os recursos minerais e energia hidráulica do País.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

Com o advento da Emenda Constitucional 06 de 1995, houve uma mudança no texto constitucional (§1º, do Art. 176) que passou a ter a seguinte redação:

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. 

Ou seja, além dos brasileiros e empresas brasileiras, agora empresas com capital estrangeiro, mas que foram constituídas sob as leis brasileiras e cuja sede e administração se situem no Brasil, podem obter autorização ou concessão da União para a exploração de recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica no Brasil.

Graças a EC 06/95, promulgada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, a privatização do Brasil conseguiu sair do papel, pois as empresas estritamente brasileiras não possuíam o capital e a tecnologia necessários para assumir a exploração dos recursos naturais.

No tocante à privatização, alguns estudos apontam que em média as empresas privadas americanas são mais lucrativas e eficientes do que empresas públicas americanas na mesma atividade (GIAMBIAGI; ALÉM, 2011), o estudo compara empresas em diversas áreas: químico-petroquímico, siderúrgico, bancos comerciais e transporte urbano.

Onde ocorreu a privatização houve um aumento da eficiência, mas é difícil especificar quais fatores contribuíram especificamente para o aumento do desempenho (GIAMBIAGI; ALÉM, 2011).

Um estudo feito por Pinheiro (1996), no Brasil, aponta que após a privatização as empresas aumentaram a produção, faturamento, investimento, lucro e produtividade. A melhoria das empresas privatizadas se deu tanto estatisticamente, quanto economicamente (GIAMBIAGI; ALÉM, 2011).

Não obstante, é importante destacar que todas as privatizações geram receita para a Administração Pública. Segundo Giambiagi e Além (2011), no período de 1991 a 2000 o Brasil teve uma receita de mais de US$ 100 bilhões, oriunda das privatizações.

Outro aspecto importante se refere à privatização da Vale do Rio Doce. Devido à má gestão da CSN já não havia lucratividade para o Estado e resultou na desvalorização da empresa. Assim, o valor de venda no mercado foi menor que o valor investido. 

Foram pagos R$ 3,3 bilhões pela Companhia Vale do Rio Doce (41,73%), em 2016 o lucro líquido passou de US$ 1,3 bilhão para US$ 22,9 bilhões.

Comparando os números é clara a grande diferença entre eles. Ocorre que a permanência da Vale no Estado provavelmente levaria a um prejuízo muito grande por causa da ineficiente gestão pública, sem contar os possíveis casos de corrupção.

Outros casos de privatização mostram que a iniciativa privada consegue gerir melhor as empresas de forma a aumentar a produção e a lucratividade.


Referências

GIAMBIAGI, Fabio; ALÉM, Ana Cláudia. Finanças Públicas: Teoria e Prática no Brasil. 4. ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda., 2011

PINHEIRO, Armando Castelar. “Impactos microeconômicos da privatização no Brasil”. Pesquisa e Planejamento Econômico, v. 26, n. 3, dezembro, 1996.

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Sobre o autor
Renato Hayashi

Advogado. Professor e Coordenador em cursos de Pós-graduação. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Mestre em Políticas Públicas (UFPE). Assessor Jurídico na Câmara Municipal do Recife.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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