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Princípios jurídicos e a função da Suprema Corte brasileira

07/01/2005 às 00:00
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Na interpretação dos princípios jurídicos, a Suprema Corte Brasileira tem função decisiva e determinante. É impossível separar nitidamente a atuação jurídica da atuação política da Suprema Corte. Aliás, A escolha entre alternativas controvertidas de política nacional no âmbito Constituição, fazem da função judicante uma função também politicamente relevante.

Misabel Abreu Machado Derzi [1] com base em trabalho do prof. norte americano Roberto Dahl, afirma que a Suprema Corte é uma instituição política (ainda que muito ingenuamente não acreditem nisso), que toma decisões em questões relevantes de política nacional.

Segundo a Prof. Misabel Derzi, citando Dahl, denomina-se de política aquela decisão que representa uma escolha entre alternativas possíveis. A Corte também é geradora de política nacional. Há dois fundamentos para atuação da Suprema Corte: 1)- critério da maioria – O poder de legislar reside na maioria do povo, uma Corte Constitucional não está nunca muito longe da linha da opinião dominante, aquela que advém dos "fabricantes majoritários das leis" e que seria irreal supor que ela pudesse se opor vigorosamente contra a maioria dos "fabricantes de leis" definidores de importantes pilares da política nacional. Se a Corte apoiasse as minorias contra as maiorias "ela seria uma instituição extremamente anômala do ponto de vista democrático. 2)- Critério dos direitos fundamentais ou da Justiça. [2]

Consoante os ensinamentos do professor norte-americano, citado por Misabel Derzi, nos EUA, raríssima vezes a Corte Suprema julga inconstitucional uma lei importante (a renovação da composição da Corte interfere nos julgamentos), quando o faz geralmente leva em média 4 anos, contados a partir de sua publicação. Logrou no máximo afastar a política indesejada por 25 anos, "os fabricantes majoritários das leis" em período curto, de 2 dois a 8 anos, no máximo, voltam a insistir nas mesmas leis, que acabam sendo acolhidas pela Suprema Corte. [3]

As políticas nacionais, nas democracias estáveis é sustentada por alianças relativamente coesas. A Suprema Corte é parte dessa aliança, muito embora não seja seu agente. A Suprema Corte determina a forma constitucional do exercício da aliança, oportunidade e efetividade e demais políticas subordinadas. Pouco atua contra a maioria legislativa eficaz, mas ela é producente na política secundária ditada para funcionários, agências, governos estaduais etc. [4]

Para Ricardo Lobo Torres, (falando não só restritivamente ao Supremo Tribunal Federal, mas em relação ao judiciário com um todo) no Brasil como nos países democráticos nos últimos anos vem se afirmando uma judicialização da política. O juiz deixa de ser o aplicador formalista da lei (transcendeu seu papel clássico) para se tornar também agente das transformações sociais (adquiriu uma função política). Juiz passa a controlar não só a constitucionalidade da lei formal, mas também, as políticas públicas. [5]

Sobre esta responsabilidade política da Suprema Corte, são decisivas e clássicas as lições de Karl Larenz, [6]

Ao Tribunal Constitucional incumbe uma responsabilidade política na manutenção da ordem jurídico-estadual e da sua capacidade de funcionamento. Não pode proceder segundo a máxima: fiat justitia, pereat res publica.Nenhum juiz constitucional procederá assim na prática. Aqui a ponderação das consequências é, portanto, de todo irrenunciável, e neste ponto tem KRIELE razão. Certamente que as conseqüências (mais remotas) tão pouco são susceptíveis de ser entrevistas com segurança por um Tribunal Constitucional, se bem que este disponha de possibilidades muito mais amplas do que um simples juiz civil de conseguir uma imagem daquelas. Mas isto tem que ser aceite. No que se refere à avaliação das conseqüências previsíveis, esta avaliação só pode estar orientada à idéia de ‘bem comum’, especialmente à manutenção ou aperfeiçoamento da capacidade funcional do Estado de Direito. É, neste sentido, uma avaliação política, mas devendo exigir-se de cada juiz constitucional que se liberte, tanto quanto lhe seja possível - e este é, seguramente, em larga escala o caso - da sua orientação política subjectiva, de simpatia para com determinados grupos políticos, ou de antipatia para com outros, e procure uma resolução despreconceituada, ‘racional’.


Notas

1 Construindo o Direito Tributário na Constituição – Uma análise da obra do Ministro Carlos Mário Velloso. Coord. Misabel Abreu Machado Derzi, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. viii.

2 Cf. Construindo o Direito Tributário na Constituição, op. cit. p. viii.

3 Cf. Construindo o Direito Tributário na Constituição, op. cit. p. viii/ix.

4 Cf. Construindo o Direito Tributário na Constituição, op. cit. p. ix.

5 O Caso da Contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), in, Construindo o Direito Tributário na Constituição, op. cit. p. 9.

6 Cf. Metodologia da Ciência do Direito. 3ª ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, p. 517.

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Sobre o autor
Roberto Wagner Lima Nogueira

mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Princípios jurídicos e a função da Suprema Corte brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 549, 7 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6132. Acesso em: 22 dez. 2024.

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