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Teoria da imprevisão e os contratos aleatórios

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03/01/2005 às 00:00
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5.A incompatibilidade da teoria da imprevisão com os contratos aleatórios:

Como visto os requisitos para que se possa invocar a teoria da imprevisão são basicamente, a ocorrência de fatos imprevisíveis e extraordinários, que venham a tornar a relação jurídica demasiadamente onerosa para uma das partes.

Portanto, é justamente por causa do fato superveniente, por imprevisível e extraordinário, veio a desequilibrar a relação contratual, que antes se encontrava em situação de igualdade, que se torna possível a atividade jurisdicional, no sentido de restabelecer a situação anteriormente pretendida pelos contratantes.

Neste sentido, cumpre transcrever o ensinamento CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO, que pondera: "Não é a todos os contratos que se aplica a teoria da imprevisão – seu campo de incidência não é ilimitado. Pode ser invocada essa teoria, com efeito, somente em se tratando de certas espécies contratuais, de acordo com os lindes traçados pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, é plenamente possível a utilização da teoria em apreço em se tratando de contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, não se podendo dela cogitar para a resolução de contratos aleatórios, ou unilaterais." [14]

É nesse ponto que os contratos aleatórios são incompatíveis com a teoria da imprevisão, porquanto sua principal característica é a incerteza com relação aos acontecimentos futuros, até mesmo quanto ao objeto da avença.

Nada obstante a clareza que decorre dos requisitos para a invocação da teoria da imprevisão, fazem-se necessárias certas ponderações acerca da nova concepção do direito contratual, especialmente no que pertine a função social do contrato e ao princípio da boa fé, expressamente previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Diz-se isso porque em não raras hipóteses o julgador mais afoito pode considerar esses dois princípios sem se ater a critérios de mais acurada técnica, aceitando, por conseguinte, a utilização da teoria da imprevisão em casos de contratos eminentemente aleatórios.

Situação que bem exemplifica o tema abordado foi o problema enfrentado pelos produtores de soja e empresas comercializadoras de grãos no ano de 2003, especialmente nos casos de compra e venda futura com preço a fixar.

Apenas para título de elucidação da matéria e do exemplo utilizado, impende mencionar que o mercado de soja, (commodities), tem seus parâmetros vinculados especificamente à bolsa de Chicago, bem como à moeda norte-americana, dada a sua expressa vinculação para o mercado externo.

O plantio da soja é normalmente feito no mês de outubro (final) e novembro, sendo que a colheita dá-se em março (final) e abril. Conseqüência clara da sazonalidade da produção é o fato de que nos momentos de colheita o preço do produto sofre considerável baixa, dada a grande oferta, bem como durante os meses de junho e dezembro ocorre a alta decorrente da falta de grãos no mercado.

Portanto, é praxe nesse segmento da economia que os produtores alienem antecipadamente o produto de sua lavoura (venda aleatória, portanto, nos moldes dos artigos 458 e 459 do Código Civil), na medida de suas necessidades, de modo a fixar antecipadamente o preço e garantir um rendimento mínimo para o ano seguinte.

Portanto, se normalmente o preço da saca de soja é de R$ 16,00 (dezesseis reais) na época de colheita, nessa época do ano os produtores conseguem alcançar valores como R$ 19,00 (dezenove reais) a saca, por exemplo.

O negócio é vantajoso para ambos os contratantes: para os produtores que garantem antecipadamente um preço razoável para seu produto, especialmente em se considerando que no momento da colheita essas condições não poderão ser observadas, dado o aumento da oferta, e também para as empresas que comercializam o produto, que conseguem, também de forma antecipada, celebrar contratos no mercado externo, para entrega futura.

Com relação à safra 2002/2003 as condições do mercado mostraram-se de certa forma atípicas, porquanto a alta do dólar exerceu influência direta no preço do produto, que em junho a dezembro de 2002 chegou a ser cotado a R$ 26,00 (vinte e seis reais) em média, a saca de 60 kg.

Conseqüência lógica desses acontecimentos foi o fato de que os produtores efetuaram uma verdadeira corrida às empresas cerealistas, com o intento de alienar antecipadamente sua lavoura e assim garantir o excepcional preço de R$ 26,00 (vinte e seis reais) por cada saca de soja. Diz-se excepcional porque mesmo nessa época do ano, onde o valor era efetivamente maior devido à escassez do produto no mercado, jamais atingiu tais patamares.

Todavia, o que não se podia esperar era que o produto poderia experimentar alta ainda maior, mesmo no período da colheita. Pois foi exatamente isso o que aconteceu, sendo que em março de 2003, justamente na época em que se iniciava a colheita, a saca de soja de 60 Kg chegou a ser cotada a R$ 42,00 (quarenta e dois reais), dado fatores externos que dispensam comentários neste estudo.

Em virtude de situações como essas surgiu discussão, muito apropriada ao novo Código Civil, a respeito da possibilidade de não se efetivar a entrega do produto comprometido, sob a alegação de onerosidade excessiva.

A jurisprudência pátria [15] não se manifestou de maneira uniforme, o que, de resto, acaba por contribuir para a insegurança do mercado e descrédito do país no exterior, o que é extremamente danoso.

A disparidade de posicionamentos verificada nos casos do exemplo citado somente vem a demonstrar que ainda existe certa imaturidade por parte de certos julgadores e operadores do direito no que diz respeito ao efetivo campo de incidência da teoria da imprevisão.

Com efeito, pode-se concluir, sem maiores dificuldades, que ao exemplo dado não se pode alegar a onerosidade excessiva. Basta a simples análise dos requisitos elencados em tópico próprio para verificar a sua incompatibilidade com essa modalidade contratual.

De efeito, não se pode falar em fato superveniente que venha a ser extraordinário e imprevisível, posto que a soja é produto vocacionado ao mercado externo, tendo seus valores atrelados a bolsa de valores, sendo, portanto, primário acreditar que o preço não venha a experimentar oscilações devido a fatores exógenos.

Outrossim não se pode aceitar o argumento de que houve alteração radical na situação dos contratantes, nem mesmo prejuízo para o produtor, pois o que se verifica, quando muito, é a diminuição do lucro, dada o aumento inesperado do preço.

Como o contrato aleatório tem no risco o seu principal elemento é justamente nesse ponto que reside a inaplicabilidade da teoria da imprevisão a essa modalidade contratual, pois da mesma forma que o preço do produto experimentou elevação, poderia ocorrer o contrário, como de fato sempre se costuma verificar, sem que as empresas cerealistas invoquem a teoria da imprevisão para efetuar pagamentos em preços inferiores ao contratado.

Princípio que deve ser analisado no caso do exemplo utilizado para expor o problema é da boa fé das relações jurídicas, que no caso dos autos deve ser objetiva, ou seja, não basta somente a boa intenção no momento de contratar (boa fé subjetiva), mas especialmente por ocasião da execução das obrigações decorrentes do vínculo contratual.

Portanto, se o preço do produto já era extremamente favorável ao produtor no momento da negociação, por certo que deveria haver obediência às condições do contrato, pois do contrário, seria lícito autorizar, em qualquer caso de descontentamento com as conseqüências da execução do contrato, que a parte pudesse invocar a teoria da imprevisão, o que acarretaria a inevitável insegurança às relações jurídicas.

Nem se argumente, como de fato ocorreu nalguns julgados, que as empresas seriam detentoras de informações privilegiadas, enquanto os produtores rurais, hipossuficientes por natureza, seriam extremamente prejudicados.

De fato, não é de se negar que as empresas que comercializam grãos têm mais facilidade de obter informações sobre o mercado, mas ainda que se considere esse fator como importante, não é verossímil que consigam prever os acontecimentos com quase 01 (um) ano de antecedência.

Ocorre que, diferentemente do que pode parecer, não existe enriquecimento exagerado por parte das empresas comercializadoras de grãos, pois no exato momento em que o contrato é firmado com o produtor, ocorre o que denomina de travamento do preço (hedge) junto à Bolsa de Mercadorias de Chicago, com preço também fixo.

Assim, posteriores alterações do valor ou da moeda, nenhuma influência terão nos contratos já celebrados, pois já houve comprometimento no mercado externo do produto, seja no que diz respeito a sua quantidade, seja quanto ao preço.

Por outro lado, não deve ser olvidado que os produtores rurais não são mais aquelas pessoas do campo que não tinham qualquer contato com os modernos meios de comunicação, sendo certo e incontroverso que sua atividade diária é baseada em dados coletados diretamente da internet, ou seja, com a mesma velocidade e precisão com que ocorre nas empresas cerealistas.

É essa a realidade que o julgador deve levar em conta para julgar o caso concreto, sob pena de, utilizando-se indevidamente do princípio da função social do contrato, acabar por tirar o crédito que o país vem conquistando à duras penas no exterior, e que é vital para o desenvolvimento do setor agrícola.

Deve-se frisar que a conduta adotada por alguns julgadores é completamente contrária à realidade negocial em que se desenvolve o mercado de grãos no país. Somente a título de exemplo decisão concedida naquele Estado, autorizando o produtor a não entregar sua safra da forma como pactuado, acaba por gerar instabilidade no mercado, porquanto a empresa terá de buscar no mercado a mesma quantidade de produto, que já estava comprometida no exterior, o que ocorrerá a preços muito mais altos.

Destarte, a melhor técnica do direito caminha no sentido de que inadmitir a invocação da teoria da imprevisão nos contratos aleatórios, seja pela incompatibilidade existente com a natureza do contrato, seja ainda pelo que preceitua o princípio da boa fé que deve nortear as relações jurídicas.


6) Conclusão:

Como demonstrado neste breve estudo, o direito contratual vem experimentando fase de inesgotável discussão a respeito da amplitude a ser concedida aos novos preceitos, em especial àqueles contidos nos artigos 421 (função social do contrato), 422 (boa fé e probidade), e 478 a 480 (onerosidade excessiva), sendo certo que o momento é histórico, dado que toda a jurisprudência caminhará no sentido de rever antigos posicionamentos, de modo ao contrato atingir o seu mais hodierno escopo, qual seja, promover o fomento da economia e a conseqüente circulação de riquezas de forma mais justa e social.

Todavia, é preciso cuidado, em especial aqueles afetos à função judicante, pois dessaas decisões decorrerá toda a credibilidade e segurança que se espera na execução das obrigações contratuais.

Não se pode esquecer que, a despeito das novas possibilidades de intervenção do Estado nas relações jurídicas, o que em outros tempos era tido como inimaginável, pois inaceitável, ainda trata-se de exceção à regra, valendo dizer que aquilo que foi convencionado pelas partes, salvo situações extremamente impensadas, dever ser observado, a teor do que estabelece o artigo 1134 do Código Civil francês, ou ainda o artigo 1467 do Código Civil italiano.

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Neste ponto que ganha importância a impossibilidade de invocação da teoria da imprevisão nos contratos aleatórios, dada a manifesta e inconciliável divergência entre seus pressupostos e características principais.


Notas

1 Exemplo típico são os artigos 421 e 422 do Código Civil que prevêem, respectivamente a necessidade de observância à função social do contrato, bem como da conduta de boa fé que as partes devem guardar na elaboração do contrato e nas condutas daí decorrentes. Podem ser mencionados ainda; o artigo 157, que trata do instituto da lesão, ou seja, na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para rever relação jurídica que tenha sido celebrada em condição que venha a trazer injusta lesão ao contratante inexperiente e necessitado; o artigo 317, que autoriza o juiz a intervir na relação jurídica, que prevê periodicidade de prestações, ajustando eqüitativamente o valor da obrigação; artigo 413, que preceitua sobre a atividade jurisdicional no sentido de reduzir eqüitativamente a penalidade aplicada ao contratante inadimplente; e ainda o parágrafo único do artigo 575 que determina a atuação do julgador toda vez que o locador fixar valor de aluguel, como penalidade pela recusa na devolução do bem (caput, art. 575, CC/2002) que possa ser abusivo ou gerar enriquecimento sem causa, dentre outros que poderiam aqui ser lembrados.

2 Direito Civil, Volume III, São Paulo, Editora Saraiva, 2002, p. 11.

3 Direito das Obrigações, 7ª Edição, Coimbra Editora, p. 62.

4 No direito francês a elaboração do Código de Napoleão sofreu os impactos da época em que passava o país, marcado pela ascensão da classe burguesa, onde o patrimônio e a liberdade de convencionar o que se pretendesse deviam ser elevados à categoria de direitos e prerrogativas que deviam ser amplamente defendidos pelo Estado, motivo pelo qual a pessoa, o contratante, eram considerados em segundo plano. SÍLVIO DE SALVO VENOSA explica que "como repulsa aos privilégios da antiga classe dominante, esse código eleva a aquisição da propriedade privada ao ponto culminante do direito da pessoa. O contrato é servil à aquisição da propriedade e, por si só, é suficiente para essa aquisição. No sistema francês, historicamente justificado, o contrato é um mero instrumento para se chegar à propriedade. O indivíduo, ao contrário do antigo regime, podia então ter plena autonomia de contratar e plena possibilidade de ser proprietário. O contrato é colocado como um meio de circulação de riquezas, antes à mão apenas de uma classe privilegiada." (Direito Civil, volume II, São Paulo, Editora Atlas, 2002, p. 362)

5 A Regra Moral das Obrigações Civis, São Paulo, Editora BookSeller, 2002, p. 53-54.

6 Direito Civil, volume II, São Paulo, Editora Atlas, 2002, p. 367-368

7 Cáio Mário Pereira da Silva, Instituições de Direito Civil, Volume III, 11ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2003, p. 164

8 RT 116/224.

9 Para efeitos de escorço histórico, deve-se mencionar que a necessidade de intervenção judicial nos contratos surgiu efetivamente após a I Grande Guerra, quando a situação de caos em que se encontravam os países que saíram vencidos no confronto, especialmente a Alemanha, fez com que o Poder Judiciário fosse chamado a intervir nas relações negociais, de modo a proporcionar o restabelecimento do equilíbrio entre os contratantes. Posteriormente, inclusive na II Grande Guerra, também foi necessária uma intervenção judicial considerável para que os contratos até então firmados pudessem ser cumpridos. Todavia, não se pode negar que sempre o caráter da excepcionalidade esteve presente na possibilidade de se invocar a teoria da imprevisão para deixar de cumprir o pactuado, ou ainda, para requerer a readequação da situação.

10 Ob. cit., p. 132.

11 ob. cit., p. 462.

12 Ob. cit., p. 165.

13 Ob. cit., p. 68.

14Teoria da Imprevisão, Dos Poderes do Juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 23

15 Com efeito, existiu, durante certo momento, dissenso entre os julgadores, especialmente nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Todavia, os tribunais desses entes federados acabaram por optar, em sua maioria, pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contrato aleatórios. Exemplo digno são os julgados proferidos nos agravos de instrumento n. 32001-1/180 e 32207-0/180, onde se reconheceu a impossibilidade de invocação da teoria da imprevisão em casos que tais

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Sobre o autor
Gustavo Passarelli da Silva

Advogado e Professor de Direito Civil e Direito Processual Civil na Universidade Federal do Estado de Mato Grosso do Sul - UFMS, Universidade Católica Dom Bosco - UCDB, Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal - UNIDERP, em cursos de graduação e pós-graduação, de Direito Civil na Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito e Economia pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro - UGF/RJ, Doutorando em Direito Civil pela Universidad de Buenos Aires - UBA. Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia/ESA da OAB/MS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Gustavo Passarelli. Teoria da imprevisão e os contratos aleatórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 545, 3 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6136. Acesso em: 16 abr. 2024.

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