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Aspectos técnico–legais concernentes ao gás natural

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Resumo:


  • O gás natural é considerado uma importante fonte de energia que pode contribuir para a mudança de paradigmas na matriz energética, tendo em vista sua importância para a construção da sociedade e a necessidade de reservar seu espaço na matriz energética do país.

  • Para uma aplicação correta do gás natural, é necessário compreender plenamente sua definição técnica e legal, diferenciando-o de outros energéticos e atendendo às especificações quando comercializado no território nacional.

  • O gás natural é valorizado por seu potencial de respeito ao meio ambiente devido à menor emissão de poluentes em comparação com outros combustíveis fósseis, além de sua versatilidade e eficiência energética, que o tornam uma opção viável para diversificar a matriz energética brasileira.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5.Gás natural no Brasil.

A ampliação do gás natural na participação da matriz energética brasileira deve-se a um conjunto de fatores. A reforma constitucional realizada através das Emendas nº 5/95 e 9/95; as constantes crises externas vivenciadas pelos países produtores de petróleo, sendo questionável a dependência para com os mesmos; a mudança paradigmática do "Welfare State" para um Estado eminentemente Regulador-Fiscalizador como está proclamado na Carta Maior; a insuficiência do setor elétrico em atender a crescente demanda de nossa sociedade; a dificuldade que se tem para a construção de novas hidroelétricas (pelos danos ambientais causados e localização dos rios); a instabilidade das chuvas; a "crise do apagão"; a parceria firmada com países vizinhos (Argentina e Bolívia) para suprimento de gás natural; a descoberta de um vasto campo produtor de GN na bacia de Santos; a possibilidade do país se tornar um exportador para os países da América Latina; a redução dos danos ao meio ambiente obtido com a implementação deste energético; a versatilidade em seu uso final; o desenvolvimento (empregos, criação de tecnologias, fluxo de investimentos, etc) gerado pela sua próspera indústria; as economias auferidas pelos consumidores finais; a implementação de um sistema de infra-estrutura de distribuição integrado (onde haja a possibilidade de se passar no mesmo duto sistemas de: água, esgoto, gás e telefonia); a viabilidade de desenvolver-se as regiões mais interioranas, com a ampliação planejada da malha de dutos, e o aumento da qualidade de vida são alguns dos argumentos que impõe urgência na alteração da matriz energética brasileira com a inserção da energia do novo milênio.

A cada ano que se passa o consumo do energético vem a crescer, alimentando as expectativas dos players envolvidos com essa indústria. O Brasil que até 1998 nada importava do energético da Bolívia, no final de 2002 já passara a consumir quatro milhões e setecentos e setenta e se mil metros cúbicos de nossos vizinhos (Fonte: ANP/SCG, conforme a Portaria ANP n.º 43/98). Os números de importação tendem tão somente a crescer.

Entretanto, embora vantagens existam, obstáculos há a serem superados.

O perfil que o governo traçou para a matriz energética brasileira, com o intento de flexibilizá-la, tinha por intento aumentar a participação do gás natural. Pautava-se, inicialmente no programa prioritário de termoelétricas – PPT, em setembro de 1999, como forma de atingir tal fim. Habilitados 49 projetos térmicos, sendo destes 43 direcionados ao consumo de gás natural [9], pouco foi feito até então. Edmilson Moutinho dos Santos, discorrendo considerações sobre as inconsistências do programa, com seu peculiar acerto, leciona:

Na verdade, a adoção de um modelo termelétrico a gás natural apresenta inconsistências estruturais profundas com a realidade energética brasileira. Essas tem sido amplamente acorbertadas ou ignoradas pelos formuladores da política energética. O objetivo é estimular e direcionar os investimentos. Porém, insistir nas inconsistências somente será possível através de distorções importantes nas forças do mercado, fazendo tais políticas pouco críveis e insustentáveis. (SANTOS, 2002, p. 276).

Ademais, a abertura feita em sede constitucional não foi acompanhada de um necessário marco regulatório para o setor. A Lei nº 9.487/97, denominada Lei do petróleo, não trouxe a segurança jurídica necessária para todos aqueles que desejam "interagir" com a nova energia. A forma de Estado adotada por nosso país traz uma miríade de questionamentos jurídico-econômicos que, se não impossíveis, encontram-se longe de serem solucionados e pacificados; a guerra fiscal, por exemplo, é cada vez mais acirrada, notadamente face às vultuosas quantias monetárias que a indústria movimenta.

No mesmo diapasão de incertezas, o papel conferido à Agência Nacional do Petróleo não se encontra bem delimitado e consolidado. O modelo de agências reguladoras importado dos Estados Unidos da América, sem as alterações necessárias, começa a mostrar suas falhas. A estabilidade dos dirigentes em descompasso com o mandado do chefe do executivo leva ao questionamento se as agências realmente atuam como a longa mão do Estado. O poder regulamentar, materializado por suas portarias, muitas das vezes esbarra no princípio da legalidade, penalizando-se a segurança jurídica exigida pelos investidores.

Se as dificuldades apontadas, a título exemplificativo, devem ser sobrepujadas, não se pode descurar dos impactos que a inserção causará. Assim, mister a reflexão de como se dará a mutação mercadológica operada com a massificação do gás natural. Empresas moldadas ao longo de anos, e mesmo décadas, com uma cadeia cativa de consumidores, poderão ser postas abaixo quando da ampliação do uso do energético sob análise; o desemprego que poderá ser gerado, e as formas de combate-lo devem ser assuntos devidamente tratados quando am debate o planejamento energético do Brasil. Necessário o gás natural ganhar seu espaço sem, entretanto, destruir outros mercados que estão a funcionar plenamente.

A ordem tributária, ponto de ávido interesse de todos os partícipes envolvidos, há de ser detidamente analisada. Até o presente momento, inexistem maiores estudos sobre a tributação direta incidente sobre o gás natural no ordenamento jurídico brasileiro. As divergências jurídicas existentes abrem espaço para que, de um lado se fomente a indústria das liminares e de outro haja ilegalidades na atividade estatal.

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Por todo o exposto, abertas estão as portas para um novo campo de trabalho, que não está restrito a um ramo da ciência, exigindo um esforço conjunto dos profissionais, sob pena incorrer-se nos erros cometidos quando do início da indústria petrolífera. Conhecer profundamente a indústria do gás natural será o início de uma necessária caminhada.


Referências Bibliográficas

ABREU, Percy Lousada de. MARTINEZ, José Antonio. Gás natural, o combustível do novo milênio. 2.ª ed. Porto Alegre: Plural Comunicação, 2003.

CECHI, José Cesário; AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. Indústria Brasileira de gás natural: regulação atual e desafios futuros. n. 2, Rio de Janeiro: ANP, 2001.

CENTRO DE TECNOLOGIA DO GÁS. Fundamentos do Gás Natural. Natal: Senai, 1999.

MENEZELLO, Maria D´ Assunção Costa. Comentários á Lei do Petróleo: Lei Federal nº 9.478, de 06-08-1997. São Paulo : Atlas, 2000.

PETROBRÁS. Gás natural: a energia do século XXI. Rio de Janeiro: Petrobrás: 2001.

SANTOS, Edmilson Moutinho dos; ZAMALOLOA, Guido Carrera; FAGÁ, Murilo Tadeu werneck. Gás natural – estratégias para uma energia nova no Brasil. São Paulo: Annablume, Fapesp, Petrobrás, 2002.

http://www.ctgas.com.br/template02.asp?parametro=95, 02/07/04, às 01:49h

http://www.gasenergia.com.br/portal/port/areanegocios/gasconsumo_m3.jsp, 04/07/04, às 08:23h

http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=101605&tip=UN, 20/09/04, às 18:23h

http://www.bp.com/sectiongenericarticle.do?categoryId=2012413&contentId=2018342, 22/09/04, às 11:26h.

http://www.anp.gov.br/, 24/08/04, às 15:35h


Notas

1 São elementos integrantes da composição típica do gás natural: metano, etano, propano, iso-butano, n-butano, hexano, heptano e superiores, nitrogênio, dióxido de carbono.

2 Sobre as regras acerca do processo de odorização, consultar os artigos 10 e 11 da portaria nº 104 da Agência Nacional do Petróleo.

3 O Douto Edmilson Moutinho dos Santos, expressa a ressalva de que, quanto a emissão de NOx, em combustão de altas temperaturas, pode o gás natural apresentar grandes impactos ambientais, citando, como exemplo, as hipóteses de sua utilização em termoelétricas.

4 Dados estes obtidos do Centro de Tecnologia do Gás – CTGAS.

5 Sobre eficiência energética, Percy Lousada de Abreu e José Antonio Martinez.

6 Fundamentos do gás Natural, trabalho elaborado pela CTGAS.

7 Sobre a história da industria dos dutos norte–americana, Keneedy a narra resumidamente (1993). Para maiores dados técnicos, Moutinho, págs 191/192.

8 Dados obtidos do Portal Gás Energia, que usa como fonte: http://www.bp.com

9 Série nº 2 da ANP, traz uma defesa detalhada da necessidade de utilização do gás natural para consolidação deste no mercado nacional, e flexibilização da matriz energética. Apesar do defendido, a história mostrou-nos, até a presente data, que o plano prioritário de termoelétrica não atingiu as metas esperadas.

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Sobre o autor
Rafael Silva Paes Pires Galvão

Bacharel do curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte; aluno bolsista do Programa de Recursos Humanos da ANP – PRH-36

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALVÃO, Rafael Silva Paes Pires. Aspectos técnico–legais concernentes ao gás natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 540, 29 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6138. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Esta monografia foi elaborada sob a orientação do professor Otacílio dos Santos Silveira Neto (mestre em Direito Econômico pela UFPB, advogado, professor da UFRN, pesquisador visitante da ANP).

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