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A regulamentação da terceirização como expressão da flexibilização trabalhista e seus possíveis impactos nas relações de trabalho

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou analisar as consequências da regulamentação da terceirização por meio das leis nº 13.429/17 e 13.467/17 para as relações de trabalho brasileiras.

Para maior esclarecimento do tema, mostrou-se necessário fazer uma análise da história e evolução do Direito do Trabalho, bem como dos princípios que o informam, a fim de compreender os contornos e as principais características que envolvem esse ramo jurídico. Diante dessa análise, percebeu-se que o Direito do Trabalho, especialmente no Brasil, guarda uma grande carga protetiva ao trabalhador, como forma de compensar a hipossuficiência do obreiro diante do poderio do empregador.

Essa proteção, no entanto, quando extremada resultou em grande oneração para o empregador, de modo a frear o desenvolvimento econômico e contribuir para a geração do desemprego. Diante desse cenário, a flexibilização surgiu como forma de reduzir a intervenção estatal nas relações de trabalho e a imperatividade das leis trabalhistas, buscando, assim, reduzir o desemprego.

Nessa tendência flexibilizadora, surgiram as leis que regulamentam a terceirização. Indiscutivelmente, a regulamentação dessa modalidade de trabalho tão recorrente mostrava-se necessária e urgente, uma vez que era tratada exclusivamente pelo entendimento jurisprudencial do TST, que não esgotava o assunto e poderia ser facilmente alterado com a mudança de posicionamento do Tribunal. Assim, as leis 13.429/17 e 13.467/17 ao tratarem do tema conferiram maior segurança jurídica às relações de terceirização, o que é muito positivo.

A delimitação mais clara das possibilidades de terceirização lícita e dos direitos que podem ou devem ser estendidos aos terceirizados traz maior segurança a empresa contratante. Isso se dá pois reduz-se as possibilidades de reconhecimento de vínculo empregatício por estender ao terceirizado os mesmos direitos que cabem aos empregados diretos.

Hoje, muitos desses direitos, como alimentação em refeitório e atendimento médico e ambulatorial, por exemplo, devem ser obrigatoriamente estendidos aos terceirizados. Desse modo, há benefícios tanto para os terceirizados, que passam a gozar desses direitos, quando para a empresa, que obedecendo os limites previstos na lei, não corre o risco de ter reconhecido o vínculo de emprego direto.

Ao permitir expressamente a possibilidade de terceirização em qualquer atividade da empresa, a nova legislação dividiu opiniões. Por um lado, esse novo modelo confere maior competitividade às empresas brasileiras, vez que permite um modelo de trabalho já existente em diversos outros países que já não impunham limites às atividades que podem ser terceirizadas. Nesse sentido, a inovação legislativa pode ser um motor para impulsionar o desenvolvimento da economia nacional e, assim, gerar empregos.

Por outro lado, há a possibilidade de precarização das relações de emprego, uma vez que permitindo a a terceirização irrestrita, as empresas podem demitir seus atuais empregados a fim de contratar terceirizados e, assim, reduzir riscos e responsabilidades, muito mais evidentes quando necessário ter um vasto quadro de empregados próprios e diretos.

A fim de evitar essa prática, a nova legislação previu um período de 18 meses em que o empregado demitido não pode ser recontratado como terceirizado. Esse dispositivo, porém, não impede que ocorram dispensas e sejam contratados empregados diversos, de forma que fica evidente a vulnerabilidade dos empregos frente a nova legislação.

Outra questão relevante é a equiparação salarial entre empregados e terceirizados que exercem as mesmas funções. Essa equiparação não é prevista na nova legislação, que estabelece a possibilidade das partes definirem se a remuneração será ou não idêntica a dos empregados diretos, deixando clara, assim, a possibilidade de diferenciação. Apesar dessa possibilidade expressa no texto legal, defender a diferenciação é ir de encontro ao princípio constitucional da igualdade e, caso esse seja o entendimento predominante, vislumbra-se uma potencial redução dos salários.

Quanto a terceirização na Administração Pública, concluiu-se que a nova legislação não tem o condão de provocar grandes alterações, uma vez que permitir a terceirização irrestrita seria afrontar o princípio constitucional da impessoalidade e a exigência de concurso público.

Diante do exposto, conclui-se que a regulamentação da terceirização era extremamente necessária e tem potencialidade para produzir diversos efeitos positivos, desde o estabelecimento de segurança jurídica quanto ao tema até a abertura de espaço para o desenvolvimento econômico e geração de empregos.

Noutro norte, são claras algumas desvantagens para a classe trabalhadora, como a possibilidade de redução de salários e o enfraquecimento dos sindicatos pela pulverização dos trabalhadores.

Percebe-se, assim, que a nova legislação trouxe pontos positivos e negativos, mas que coadunam com a necessária evolução do Direito do Trabalho por meio da flexibilização, como meio de, não apenas proteger o trabalhador, mas também, proteger a manutenção de seus empregos.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Eluiz Antônio Ribeiro Mendes e Bispo

Advogado, Professor na Universidade Estadual de Montes Claros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Otávio Pena ; BISPO, Eluiz Antônio Ribeiro Mendes. A regulamentação da terceirização como expressão da flexibilização trabalhista e seus possíveis impactos nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5619, 19 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61396. Acesso em: 2 nov. 2024.

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