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A regulamentação da terceirização como expressão da flexibilização trabalhista e seus possíveis impactos nas relações de trabalho

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou analisar as consequências da regulamentação da terceirização por meio das leis nº 13.429/17 e 13.467/17 para as relações de trabalho brasileiras.

Para maior esclarecimento do tema, mostrou-se necessário fazer uma análise da história e evolução do Direito do Trabalho, bem como dos princípios que o informam, a fim de compreender os contornos e as principais características que envolvem esse ramo jurídico. Diante dessa análise, percebeu-se que o Direito do Trabalho, especialmente no Brasil, guarda uma grande carga protetiva ao trabalhador, como forma de compensar a hipossuficiência do obreiro diante do poderio do empregador.

Essa proteção, no entanto, quando extremada resultou em grande oneração para o empregador, de modo a frear o desenvolvimento econômico e contribuir para a geração do desemprego. Diante desse cenário, a flexibilização surgiu como forma de reduzir a intervenção estatal nas relações de trabalho e a imperatividade das leis trabalhistas, buscando, assim, reduzir o desemprego.

Nessa tendência flexibilizadora, surgiram as leis que regulamentam a terceirização. Indiscutivelmente, a regulamentação dessa modalidade de trabalho tão recorrente mostrava-se necessária e urgente, uma vez que era tratada exclusivamente pelo entendimento jurisprudencial do TST, que não esgotava o assunto e poderia ser facilmente alterado com a mudança de posicionamento do Tribunal. Assim, as leis 13.429/17 e 13.467/17 ao tratarem do tema conferiram maior segurança jurídica às relações de terceirização, o que é muito positivo.

A delimitação mais clara das possibilidades de terceirização lícita e dos direitos que podem ou devem ser estendidos aos terceirizados traz maior segurança a empresa contratante. Isso se dá pois reduz-se as possibilidades de reconhecimento de vínculo empregatício por estender ao terceirizado os mesmos direitos que cabem aos empregados diretos.

Hoje, muitos desses direitos, como alimentação em refeitório e atendimento médico e ambulatorial, por exemplo, devem ser obrigatoriamente estendidos aos terceirizados. Desse modo, há benefícios tanto para os terceirizados, que passam a gozar desses direitos, quando para a empresa, que obedecendo os limites previstos na lei, não corre o risco de ter reconhecido o vínculo de emprego direto.

Ao permitir expressamente a possibilidade de terceirização em qualquer atividade da empresa, a nova legislação dividiu opiniões. Por um lado, esse novo modelo confere maior competitividade às empresas brasileiras, vez que permite um modelo de trabalho já existente em diversos outros países que já não impunham limites às atividades que podem ser terceirizadas. Nesse sentido, a inovação legislativa pode ser um motor para impulsionar o desenvolvimento da economia nacional e, assim, gerar empregos.

Por outro lado, há a possibilidade de precarização das relações de emprego, uma vez que permitindo a a terceirização irrestrita, as empresas podem demitir seus atuais empregados a fim de contratar terceirizados e, assim, reduzir riscos e responsabilidades, muito mais evidentes quando necessário ter um vasto quadro de empregados próprios e diretos.

A fim de evitar essa prática, a nova legislação previu um período de 18 meses em que o empregado demitido não pode ser recontratado como terceirizado. Esse dispositivo, porém, não impede que ocorram dispensas e sejam contratados empregados diversos, de forma que fica evidente a vulnerabilidade dos empregos frente a nova legislação.

Outra questão relevante é a equiparação salarial entre empregados e terceirizados que exercem as mesmas funções. Essa equiparação não é prevista na nova legislação, que estabelece a possibilidade das partes definirem se a remuneração será ou não idêntica a dos empregados diretos, deixando clara, assim, a possibilidade de diferenciação. Apesar dessa possibilidade expressa no texto legal, defender a diferenciação é ir de encontro ao princípio constitucional da igualdade e, caso esse seja o entendimento predominante, vislumbra-se uma potencial redução dos salários.

Quanto a terceirização na Administração Pública, concluiu-se que a nova legislação não tem o condão de provocar grandes alterações, uma vez que permitir a terceirização irrestrita seria afrontar o princípio constitucional da impessoalidade e a exigência de concurso público.

Diante do exposto, conclui-se que a regulamentação da terceirização era extremamente necessária e tem potencialidade para produzir diversos efeitos positivos, desde o estabelecimento de segurança jurídica quanto ao tema até a abertura de espaço para o desenvolvimento econômico e geração de empregos.

Noutro norte, são claras algumas desvantagens para a classe trabalhadora, como a possibilidade de redução de salários e o enfraquecimento dos sindicatos pela pulverização dos trabalhadores.

Percebe-se, assim, que a nova legislação trouxe pontos positivos e negativos, mas que coadunam com a necessária evolução do Direito do Trabalho por meio da flexibilização, como meio de, não apenas proteger o trabalhador, mas também, proteger a manutenção de seus empregos.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 11. ed.  São Paulo: Método, 2013.

AMARANTE, Leonardo. A nova lei de terceirização e os impactos no caso de acidente de trabalho. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2017-abr-05/terceirizacao-reflexos-juridicos-acidente-trabalho>. Acesso em 17 de junho de 2017 às 09:30hs.

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BARBERINO, Marcus; CAVALCANTI, Tiago Muniz. Terceirização e reforma vão facilitar a pejotização. Disponível em: <https://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2017/04/24/ terceirizacao-e-reforma-vao-facilitar-pejotizacao/>. Acesso em 12 de junho de 2017 às 14:00hs.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2009.

BRASIL.Constituição: República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL, Consolidação das Leis Trabalhistas: decreto-lei n°. 5452 de 1° de Maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del5452.htm>. Acesso em 19 de setembro de 2016 às 19:40hs.

BRASIL, Lei nº. 6.019/1974 de 03 de janeiro de 1974. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm>. Acesso em 14 de junho de 2017 às 17:20hs.

BRASIL, Lei nº. 13.429/2017 de 31 de março de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm>. Acesso em 16 de junho de 2017 às 14:40hs.

BRASIL, Lei nº. 13.467/2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2017 às 17:30hs.

CASSAR, Vólia Bomfim. Breves comentários à Lei 13.429/17 que altera a redação da Lei 6.019/74. GEN Jurídico, 03 de abril de 2017. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2017/04/03/breves-comentarios-lei-13-42917-que-altera-redacao-da-lei-6-01974/>. Acesso em 07 de maio de 2017 às 13:20hs.

CHAMONE, Marcelo Azevedo. Terceirização: Avanços e insuficiências da Lei 13.429/2017. Disponível em: <https://jota.info/artigos/terceirizacao-avancos-e-insuficiencias-da-lei-13-429-10042017>. Acesso em 19 de junho de 2017 às 19:15hs.

CHAVES, Pâmela Cristina Carvalho. Flexibilização das normas trabalhistas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/depeso/16,mi230134,51045flexibilizacao+das+normas+trabalhistas. Acesso em 12 de junho de 2017 às 13:30hs.

CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

CORREIA, Henrique. Atualização Legislativa do Direito do Trabalho, 2017. Disponível em: <http://henriquecorreia.com.br> Acesso em  19 de maio de 2017 às 10:30hs.

DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Os Limites Constitucionais da Terceirização. 4. ed. São Paulo: LTr, 2014.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito de Trabalho.15. ed. São Paulo: LTr, 2016.

DELGADO, Maurício Godinho. Terceirização: paradoxo do Direito do Trabalho contemporâneo. São Paulo: LTr, 2003.

GARCIA, Gabriel Celestino Galhego. Terceirização de atividade-fim à luz da lei n.º 13.429/2017: aspectos positivos e negativos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57230/ terceirizacao-de-atividade-fim-a-luz-da-lei-n-13-429-2017-aspectos-positivos-e-negativos>. Acesso em 15 de maio de 2017 às 21:15hs.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Método, 2016.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Terceirização. Salvador: Juspodivm, 2017.

GRASSELI, Lucas Ferraz. A terceirização em face da lei 13.429/2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57343/a-terceirizacao-em-face-da-lei-n-13-429-2017>. Acesso em 10 de junho de 2017 às 15:25hs.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MIZIARA, Raphael. Enquadramento sindical do trabalhador temporário e do terceirizado. Disponível em: <http://ostrabalhistas.com.br/enquadramento-sindical-do-trabalhador-temporario-e-do-terceirizado/>. Acesso em 15 de junho de 2017 às 19:35hs.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Terceirização segundo a Lei nº 6.019/1974 com a redação da Lei nº 13.429/2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57460/terceirizacao-segundo-a-lei-n-6-019-1974-com-a-redacao-da-lei-n-13-429-2017/1>. Acesso em 20 de junho de 2017 às 18:45hs.

OLIVEIRA, Sueli Alves de. O benefício da flexibilização do direito do trabalho para a ordem econômica brasileira atual. In: âmbito jurídico, rio grande, xiv, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=9551>. Acesso em 10 de junho de 2017 às 12:40hs.

REALE, Miguel. A globalização da economia e o direito do trabalho. In: Revista LTr, 61-

01/12.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo, Saraiva, 1996. 

SÃO PEDRO, Bruno Lessa Pedreira. Flexibilização do direito do trabalho: avanço ou retrocesso? In: âmbito jurídico, Rio Grande, xvi, n. 111, abr 2013. Disponível em:   <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12742>. Acesso em 11 de junho de 2017 às 13:25hs.

SPAGNOL, Débora. A terceirização, a lei 13.429/2017 e seus impactos – vantagens, desvantagens e modificações. Disponível em: <https://deboraspagnol.jusbrasil. com.br/artigos/446554177/a-terceirizacao-a-lei-n-13429-2017-e-seus-impactos-vantagens-desvantagens-e-modificacoes>. Acesso em 18 de junho de 2017 às 20:20hs.

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Sobre os autores
Eluiz Antônio Ribeiro Mendes e Bispo

Advogado, Professor na Universidade Estadual de Montes Claros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Otávio Pena ; BISPO, Eluiz Antônio Ribeiro Mendes. A regulamentação da terceirização como expressão da flexibilização trabalhista e seus possíveis impactos nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5619, 19 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61396. Acesso em: 24 nov. 2024.

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