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Teoria da culpa no erro médico

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01/02/2001 às 00:00

Resumo:


  • A responsabilidade civil no erro médico exige prova inequívoca de culpa por parte do médico, seguindo a teoria subjetiva adotada pelo Código Civil Brasileiro.

  • Para caracterizar a culpa médica, é necessário demonstrar a presença de imperícia, imprudência ou negligência nos atos do profissional, sendo o ônus da prova do paciente.

  • A responsabilidade civil do médico envolve três pressupostos: ato lesivo culposo, dano e nexo causal, e na ausência de qualquer um destes, não se configura a obrigação de indenizar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NOTAS

1. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico à Luz da Jurisprudência Comentada. Curitiba: Juruá, 1998, p.38.

2. Art. 1545 do Código Civil Brasileiro: "Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento".

3. GOMES, Julio Cezar Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso. Erro Médico – Um Enfoque Sobre Sua Origem e Conseqüências. Montes Claros (MG): Unimontes, 1999, p.25.

4. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.49.

5. MONTALVÃO, A. Siqueira. Erro Médico – Teoria, Legislação e Jurisprudência. Campinas/SP: Julex, 1998, v.I, p.19.

6. FRADERA, Vera Maria Jacob de. A Responsabilidade Civil dos Médicos. Ajuris: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, v.55, p.123.

7. TJRS – Processo n° 598014397 – 6ª Câmara Cível – Rel. João Pedro Freire - 07/04/99.

8. TJRS – Processo nº 595184680 – 6ª Câmara Cível – Rel. Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira – 06/08/96.

9. KFOURI NETO, Miguel. Op. cit., p.76-77.

10. LUMERTZ, Suzana Lisbôa; LUMERTZ, Paulo Roberto Rukatti Lumertz; LUMERTZ, Marcelo Lisbôa. Responsabilidade Jurídica do Médico. Porto Alegre: Renascença, 1997, p.38.

11. TJRS – Processo nº 595064916 – 6ª Câmara Cível – Rel. Milton Carlos Löff – 31/10/95.

12. TJRS – Processo n° 598548873 – 6ª Câmara Cível – Rel. João Pedro Freire – 25/08/99.

13. TJRS – Processo nº 598438307 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis – Rel. Maria Berenice Dias – 13/08/99.

14. TJRS – Processo n° 598068245 – 6ª Câmara Cível – Rel. Antônio Jandyr Dall’Agnol Júnior – 11/11/98.

15. Criada pela jurisprudência francesa a partir de 1965.

16. TJRS – Processo n° 596070979 – 5ª Câmara Cível – Rel. Araken de Assis – 15/08/96.

17. PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.188.

18. No Código Civil pátrio, em vigência, são abordados os temas da responsabilidade civil, em geral, nos arts. 1.518 a 1.553: "Das Obrigações por atos ilícitos", nos arts. 1.518 a 1.532; "Da Liquidação das Obrigações", que se compõe de "Disposições Gerais" e "Da liquidação das Obrigações Resultantes de Atos Ilícitos", nos artigos 1.533 a 1.553.

19. No caso, por exemplo, de uma mulher ser a lesada, a maior ou menor beleza física , anterior, vai influir significativamente no arbitramento do valor da indenização por dano moral (dano estético).

20. O que efetivamente perdeu a vítima de erro médico.

21. O que deixou de ganhar. Aquilo que, realmente, o paciente, vítima de erro médico, deixou de auferir no exercício de seu trabalho em decorrência direta da lesão sofrida.

22. SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica Civil, Criminal e Ética - Legislação Positiva Aplicável. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.36.

23. Art. 5º, inciso X da CF: "- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".

24. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, v.2, p.737.

25. KFOURI NETO, Miguel. Op. cit., p.184.

26. Dentro da ótica do direito, a teoria da causalidade adequada procura qual a mais provável e compatível causa circunstancial do fato danoso, inclusive cronologicamente, e, assim, poder atribuir ao agente o dever obrigacional de ressarcir o lesado. Levando-se em conta o que ocorre habitualmente, uma determinada condição é a adequada para desencadear o fato, se o ato efetuado pelo agente que lesou foi significativo para ocasionar o dano. Ao contrário será a não adequada e sem significação, se para ocasionar o dano for totalmente indiferente a presença desta condição, tendo este dano ocorrido por motivos fora do normal e extraordinários que ocorreram num determinado caso.

27. TJRS – Proc. nº 596045534 – 6ª Câmara Cível – Rel. Osvaldo Stefanello – 04/06/96.

28. SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil - Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2000, p. 85

29. Art. 1.058 do Código Civil Brasileiro: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955,956 e 957. Parágrafo único. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir".

30 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzato, 1998, p.179-194..

31. Art. 584, inciso II do CPC: "São títulos executivos extrajudiciais: II – sentença penal condenatória transitada em julgado;".

32. Art. 386 do CPP: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada existência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17,18,19,22 e 24, § 1º, do Código Penal); VI – não existir prova suficiente para a condenação."

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33. TJRS – Processo nº 595143801 – 4ª Câmara Cível – Rel. Ramon Georg Von Berg – 15.05.96.

34. DIAS, José de Aguiar. Op. cit., p.710.


BIBLIOGRAFIA

1.DIAS,José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense,1995. v.II.

2. FRADERA, Vera Maria Jacob de. A Responsabilidade Civil dos Médicos. AJURIS: Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande Do Sul, Porto Alegre, 1992, v.55, p.116-139.

3. GOMES, Julio Cezar Meirelles; FRANÇA, Genival Veloso de. Erro Médico – Um Enfoque Sobre Sua Origem E Suas Conseqüências. Montes Claros (MG): Unimontes, 1999.

4. GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico - À Luz da Jurisprudência-Comentada. Curitiba: Juruá, 1998.

5. KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 3.ed. São Paulo: RT, 1998.

6. LUMERTZ, Suzana Lisbôa; LUMERTZ, Paulo Roberto Rukatti; LUMERTZ, Marcelo Lisbôa. Responsabilidade Jurídica do Médico. Porto Alegre: Renascença, 1997.

7. MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra-Luzzatto, 1998.

8. MONTALVÃO, A. Siqueira. Erro Médico e Moral. Teoria, Legislação e Jurisprudência. Campinas: Julex,

9. PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade Civil do Profissional Liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

10. SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil – Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2000.

11.SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica Civil, Criminal e Ética - Legislação Positiva Aplicável. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

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Sobre o autor
Neri Tadeu Camara Souza

advogado e médico em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Médico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Neri Tadeu Camara. Teoria da culpa no erro médico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/614. Acesso em: 23 dez. 2024.

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