7.A atual situação de alguns titulares de mandato eletivo
A título de ilustração, quanto aos membros do Congresso Nacional, a supracitada Lei Federal 9.506, de 30.10.97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC, dispõe:
"Art. 1º Fica extinto o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, criado pela Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, e regido pela Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pela União, por intermédio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, os quais assumirão, mediante recursos orçamentários próprios, a concessão e manutenção dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime das Leis nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, nº 4.937, de 18 de março de 1966, e nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982. (...)
Art. 2º O Senador, Deputado Federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, fazendo jus à aposentadoria:
I - com proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do § 1º:
a) por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (...)
§ 1º O valor dos proventos das aposentadorias previstas nos incisos I e II do caput será calculado tomando por base percentual da remuneração fixada para os membros do Congresso Nacional, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis federais de mesma remuneração. (...)
Art. 3º Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito. (...)".
Infere-se, portanto, e muito embora a EC 20/98 os tenha vinculado ao RGPS, que os membros do Congresso Nacional encontram-se amparados por um Plano de Seguridade Social dos Congressistas, que lhes assegura, inclusive, o benefício da aposentadoria "por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei" (art. 2º, I, a, da Lei Federal 9.506/97).
Também em Belo Horizonte, por exemplo, agente político municipal, a saber, o Chefe do Executivo, encontra-se assegurado no caso de superveniente invalidez ou incapacidade, no curso do mandato, para o exercício de suas funções.
Nesse sentido, a Lei 8.512, de 27.03.03, do Município de Belo Horizonte, que "dispõe sobre condições para aposentadoria do Chefe do Executivo", cujo art. 1º encontra-se assim redigido:
"Art.1º. O Chefe do Executivo será aposentado quando, no exercício do cargo, sofrer acidente em serviço ou for acometido de moléstia profissional ou de doença grave, que o incapacite para o exercício de sua função, com proventos correspondentes à integralidade de seus subsídios.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por doença grave aquelas definidas pelo art. 8º, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 64, de 25 de março de 2002, ou aquela que gere o afastamento do Chefe do Executivo para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos, a partir do primeiro atestado médico apresentado".
As legislações acima transcritas ao menos indicam a possibilidade de edição, por parte dos entes federados, de legislação própria regedora da aposentadoria - sobretudo por invalidez - de agentes políticos.
8.Necessidade ou não de contribuição?
Em relação à necessidade ou não de contribuição, por parte do parlamentar, para auferir os benefícios previstos em regimes de previdência parlamentar, insta salientar que não se pretende, aqui, defender uma ou outra posição quanto à questão, senão apontar entendimentos num e noutro sentido.
O Min. Sepúlveda Pertence, em julgamento do Supremo Tribunal proferido nos idos de 1996 – antes, portanto, das Emendas 20/98 e 41/03 –, pontificara: "jamais percebi nessas pensões parlamentares, ditas aposentadorias parlamentares, uma mera pensão graciosa. A contribuição do parlamentar, aí, não é apenas a sua contribuição em dinheiro a cada mês. Há, embora ainda não se cuide de aposentadoria, um tempo de serviço a considerar.
"E essa solução da pensão alimentar – tentei mostrá-lo no voto na medida cautelar da ADI 455/SP -, ao contrário do que um certo moralismo – com o perdão da palavra – perfunctório gosta de assoalhar, é universal. E, curiosamente, em muitos países, da maior respeitabilidade, o instituto dispensa qualquer contribuição do parlamentar; é um ônus estatal de conceder pensão pelo tempo de serviço parlamentar prestado ao Estado. Assusta-me um pouco assimilá-la à pensão graciosa clássica. É outra coisa o benefício para a aquisição do qual a lei estabelece condições prévias, que envolvem o trabalho do beneficiado: envolve, às vezes, vinte, trinta, quarenta anos de exercício parlamentar" (voto no RE 186.389-7/RS, Pleno, julgamento em 25.09.96, DJ de 19.12.96).
Na ADI 455-7/DF, o Min. Sepúlveda Pertence havia assinalado:
"19. De logo, é preciso ponderar que – ao contrário do que insinua, quando não afirma, o discurso moralista em voga, freqüentemente eivado de indisfarçável farisaísmo -, a pensão parlamentar – em bases similares à que se discute -, não é criação brasileira.
20. Em La Procédure Parlamentaire en Europe, publicada em Paris, em 1955, Lord Campion e D. W. S. Linderdale enumeram benefícios similares concedidos a ex-parlamentares no Reino Unido, na França, na Bélgica, em contrapartida a contribuições incidentes sobre os subsídios e, independentemente de cotização dos interessados, nos três países escandinavos e nos Países Baixos. De sua vez, a justificação do Projeto 2.490/60, da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que criou, no plano federal, o Instituto de Previdência dos Congressistas – IPC -, da lavra do nobre então Deputado e hoje Senador Nelson Carneiro, informa documentadamente da existência de benefícios semelhantes, além dos países referidos, na Austrália, no Canadá, na União Sul Africana, na Finlândia, na Itália, na Nova Zelândia e nos Estados Unidos (cfr. Anais da Câmara dos Deputados, 1960/v. XXIII/676)" (voto na ADI (ML) 455-7/DF, julgamento em 23.05.91, DJ de 14.06.91).
Já Di Pietro, dissertando sobre a aposentadoria dos servidores públicos, sustenta que, a partir de EC 41/03, o regime previdenciário de caráter contributivo tornou-se obrigatório para Estados e Municípios:
"Com a Emenda Constitucional nº 41, de 19-12-03, foi alterada a redação do artigo 149, § 1º, para determinar que ‘os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União’.
Vale dizer que o regime previdenciário de caráter contributivo, já aplicado para os servidores federais com base na Emenda Constitucional nº 3/93, tornou-se obrigatório para Estados e Municípios" (ob. cit., 2004, p. 467/468).
De registrar que o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (Lei Federal 9.506/97), exige a contribuição por parte do beneficiário:
"Art. 12. O Plano de Seguridade Social dos Congressistas será custeado com o produto de contribuições mensais:
I - dos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os membros do Congresso Nacional e calculadas mediante aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores públicos civis federais para o custeio de suas aposentadorias e pensões;
II - da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de valor idêntico à contribuição de cada segurado, fixada no inciso anterior;
III - dos beneficiários das aposentadorias e pensões incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I".
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, em decisão proferida antes da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, pelo STF, da Lei 9.507/97, não só entendia imprescindível a contribuição, como também inadmissível a aposentadoria dos agentes políticos municipais em regime outro que não o RGPS.
Nesse sentido, confira-se resposta do TCEMG à Consulta nº 654.926/Serranópolis de Minas, Rel. Cons. Simão Pedro Toledo, consulta "sobre o desconto de contribuição previdenciária dos vereadores para o INSS para fins de aposentadoria".
"... enfrentei, na Sessão de 12/09/01, matéria semelhante na Consulta protocolizada sob o nº 651798, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Porteirinha, a qual mereceu pedido de vista pelo Conselheiro Murta Lages.
Naquela ocasião, manifestei-me sobre o desconto do valor referente à contribuição previdenciária com o INSS no subsídio percebido pelos Vereadores, nos seguintes termos:
"‘... assevere-se que, segundo definido pelo art. 201, ‘caput’, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, ‘A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial’."
Por oportuno, prelecionam Karen Farah Arruda e Maria T. Carolina de Souza Gouveia no livro "A Reforma da Previdência e suas implicações nos Municípios (Emenda Constitucional nº 20/98)", a saber:
"Em relação aos agentes políticos, vale dizer, de pronto, que nem o Texto de 1988, tampouco a EC 20/98, fazem qualquer menção no tocante à previdência a eles relativa. Note-se que não foram os agentes políticos apanhados quer pelo art. 40, quer pelo art. 201, de tal sorte que inexiste previsão constitucional que lhes diga respeito diretamente.
Mesmo assim, releva comentar que, na esfera municipal, os agentes políticos podem ser divididos em duas espécies: os titulares de mandato eletivo (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) e os Secretários Municipais. Quanto aos mandatários políticos, tem-se que foram eles inseridos no RGPS como segurados obrigatórios, por força da Lei Federal nº 9506/97.
A constitucionalidade dessa iniciativa, contudo, é questionável juridicamente, sob os aspectos material e formal, o que abriu precedentes à suspensão do respectivo recolhimento em função da concessão de liminares em mandados de segurança impetrados por diversos Municípios". (IN ob. cit, Rio de Janeiro: IBAM, 2000, p.p. 31-32).
Decorre, portanto, da lei a filiação dos Vereadores como segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, em que pese a existência de liminares concedidas em sede de mandado de segurança, para suspender os recolhimentos correspondentes."
Em conclusão, considerando que a aposentadoria dos titulares de mandato eletivo passou a ser regida pelas normas do Regime Geral da Previdência Social, o Vereador poderá se aposentar, nessa qualidade, se implementadas as condições estipuladas no diploma legal federal" (sessão de 13.03.02).
Confiram-se, ainda, da supracitada consulta, os votos do Cons. Eduardo Carone Costa: "Se houver contribuição, todos têm direito de se aposentar"; e do Cons. Moura e Castro: "Sem dúvida, é a contrapartida".
De registrar que, antes da EC 20/98, o mesmo TCEMG entendera possível o pagamento de aposentadorias a ex-vereadores, desde que existente autorização/previsão legal e, outrossim, a contrapartida por parte do beneficiário – contribuição. Nesse sentido, a resposta à Consulta nº 218.734-5/Mendes Pimentel, sobre "pagamento de aposentadoria a ex-vereador", relatada pelo Cons. Nilson Gontijo, cujo voto foi aprovado por unanimidade:
"Quanto ao pagamento de aposentadoria a ex-Vereador, depende da existência de autorização legislativa com previsão de contribuição compulsória dos beneficiados para atender ao custeio do correspondente sistema previdenciário ou de assistência social.
Assim, se o ex-Vereador não fez qualquer contribuição pecuniária, não atende aos requisitos enunciados no parágrafo único do artigo 149 combinado com o parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal.
É a minha resposta" (sessão de 20.09.95).
9.Conclusão
Conclui-se, a partir do que se expôs acima, que há induvidosa e perdurada omissão legislativa, por parte do legislador nacional, quanto à vinculação dos agentes políticos titulares de mandato eletivo ao RGPS, circunstância que traz à tona a discussão, bastante atual, quanto à possibilidade ou impossibilidade de vinculação de tais agentes a regimes próprios de previdência, com a previsão de aposentadorias, por legislação federal, estadual e municipal, para membros do Congresso Nacional, Assembléias Legislativas dos Estados e Câmaras Municipais.