O principio da isonomia e o foro privilegiado nas ações penais perante o STF

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O Supremo Tribunal Federal, se encontra atualmente abarrotado de de Acoes penais que tramitam em sua esfera, desvirtuando sua função eminentemente constitucional,camuflado através do foro privilegiado, o que vai de encontro ao principio da simetria.

 

 

SUMÁRIO

 

1.                  IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO ...............................................................      

2.                  OBJETO ................................................................................................................

3.                  JUSTIFICATIVA .................................................................................................. 

4.                  OBJETIVOS DO PROJETO DE MONOGRAFIA ...............................................           

5.                  EMBASAMENTO TEÓRICO ..............................................................................

14.                REFERÊNCIAS BILBLIOGRÁFICAS ............................................................................          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.      IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

 

1.1 TÍTULO PROVISÓRIO

O Principio da Isonomia e o Foro Privilegiado nas Ações Penais Perante o STF.  

 

1.2  AUTOR

João Micael Carvalho Ferreira

 

1.3 ORIENTADOR

Prof. Jose Wellington Parente Silva

 

1.4 CURSO: GRADUAÇÃO EM DIREITO

 

1.5 DURAÇÃO DA PESQUISA

Cinco meses, com previsão de início em Março de 2017 e término em Junho  de 2017.

 

1.6 INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS

Departamento de Direito da Faculdade Luciano Feijão – FLF

 

 

 

2. OBJETO

 

2.1 TEMA

O Principio da Isonomia e o Foro Privilegiado nas Ações Penais Perante o STF.

 

2.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

Principio da Isonomia e o Foro Privilegiado nas Ações Penais.

 

2.3 FORMULAÇAO DO PROBLEMA

Será que o Foro Privilegiado que Gozam os Políticos não Vai de encontro ao Principio da Isonomia, se mostrando como ferramenta de Impunidade?

 

 

2.4  HIPÓTESE

 

O Foro Privilegiado é um direito adquirido por algumas autoridades públicas, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, garantindo que possam ter um julgamento especial e particular quando são alvos de processos penais.

No Brasil, esta forma de fixar-se a competência penal é muito utilizada pela Constituição em Vigor, com um rol ampliado de agentes públicos que devem a ela se submeter e de tribunais responsáveis pelo julgamento, o que vem se tornando um Instrumento de Poder e Status do qual Gozam deste Beneficio Alentados membros da Política Nacional, gerando uma desigual Forma de Tratamento nas Ações Penais quando comparados ao Cidadão Comum, Diferença Gritante esta de Tratamento que fica mais Nítida , quando observamos que as ações penais de quem tem Foro Privilegiado é Julgado pelo STF, o que vem transformando nossa corte Suprema em Corte Penal.

 

     2.5  VARIÁVEIS

2.5.1        Principio da Isonomia como Fundamento do Estado de Direito

2.5.2        Foro Privilegiado

2.5.3        Tribunal de Exceção

2.5.4        Supremo Tribunal Federal

2.5.5        Políticos

2.5.6        Instrumento de Impunidade

2.5.7        Quebra do Principio da Isonomia

2.5.8        Açoes Originarias do STF

 

 

3. JUSTIFICATIVA

 A presente obra se destina a questionar e discutir o fundamento constitucional do foro privilegiado, enquanto benefício, para uma minoria de autoridades em todos os níveis da Administração Pública, no caso em comento abordar, sobretudo esta Peculiar Graça concedida para Determinadas Classes em detrimento da imensa maioria da População, que e desprovida de qualquer instituto similar.

Em um País onde se verifica forte distinção de tratamento em razão principalmente de Classes e em função de seu poder aquisitivo, urge destacar a abordagem desse tema, que tem sido cada vez mais Atual, em face Principalmente do Ativismo Judicial, e do Interesse Popular que foi Aguçado muito por Força da “Operação Lava Jato”, muito em voga nos mais diversos meios de Comunicação.

E através da Educação e principalmente pela Conscientização, que teremos Cidadãos preparados para cobrar a igualdade de condições e tratamento respeitando assim o Principio da Isonomia, que Destoa principalmente em relação aos Políticos.

O Meu interesse pela Política, sobretudo ao perceber e analisar as Discrepâncias de tratamento entre as diversas Classes Sociais e Profissionais que Destoam do Principio da Isonomia, que vem Elencado como Instrução basilar em nossa Carta Magna, interesse este pelo Tema elencado neste Projeto também Aguçado pelo Contato com as Diversas Disciplinas do Direito que abordam e permeiam esse tema.

 

4. OBJETIVOS DO PROJETO DE MONOGRAFIA

 

4.1  OBJETIVO GERAL

Analisar se a Proteção Constitucional, concedido  através do Foro por Prerrogativa de Função,esta em Harmonia com o Principio da Isonomia, no que tange  ao Processamento das Ações Penais Perante o STF.

 

4.2  OBJETIVOS ESPECÍFICOS

{C}4.2.1  {C}Realizar um estudo sobre os aspectos introdutórios acerca do Foro por Prerrogativa de Função.

4.2.2 Investigar a Finalidade do Foro Privilegiado, e sua Concomitância com o Principio da Isonomia.

{C}4.2.3  {C} Analisar o Foro Privilegiado na Realidade Sócio-Política brasileira.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. EMBASAMENTO TEÓRICO

 

Trata-se de um princípio jurídico disposto nas Constituições de vários países que afirma que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio destes. O princípio informa a todos os ramos do direito, sendo um primado bazilar do direito.

Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.(RIBEIRO BASTOS, 1978, p. 225)

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo , caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:

 

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

 

Consagrado expressamente na Magna Carta, o princípio da isonomia representa um dos postulados fundamentais do princípio republicano e da democracia, pois há de ser respeitado tanto pelo legislador ordinário na edição de atos normativos (igualdade na lei), como também pelo intérprete/aplicador do direito (igualdade perante a lei) e pelo particular, configurando a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade.

O princípio da igualdade consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, porém, deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal, mas principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, como observava Aristóteles.

Diante disso, dentre todos os direitos fundamentais, o princípio da igualdade é primordial dentro do Estado social. É inquestionável a relevância na Constituição Federal de 1988, por isso, que sua importância atualmente esta ganhando campos elevados dentro do corpo do Direito Constitucional. “O Principio da isonomia é o centro medular do Estado social”. Nessa conjuntura, que tudo que é escrito na Constituição dirigente, deve se perpassar  pelo princípio da isonomia.(Bonavides, 2007, p. 373).

Um dos pilares que ao longo da convivência em sociedade e que vem sendo construído ao longo do tempo e o principio da isonomia, com forte valor cultural e incrustado de simbolismo.  Na visão do José Afonso da Silva, o direito da igualdade compõe um símbolo essencial da democracia. E pontua ainda:

 

Não admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra. Por isso é que a burguesia, cônscia de seu privilégio de classe, jamais postulou um regime igualdade contraria seus interesses e dá à liberdade sentido material que não se harmoniza com o domínio de classe em que assenta a democracia liberal burguesa.

 

Joaquim Barbosa menciona que:

 

(...) a lei, genérica e abstrata, deve ser igual para todos, sem qualquer distinção ou privilégio, devendo o aplicador fazê-la incidir de forma neutra sobre as situações jurídicas concretas e sobre os conflitos interindividuais. Concebida para o fim específico de abolir os privilégios típicos do ancien regime e para dar cabo às distinções e discriminações baseadas na linhagem, no , na rígida e imutável hierarquização social por classes , essa clássica concepção de igualdade jurídica, meramente formal, firmou-se com idéia – chave do constitucionalismo que floresceu no século XIX e prosseguiu sua trajetória triunfante por parte do século XX (...). Em suma, segundo esse conceito de igualdade que veio a dar sustentação jurídica ao Estado Liberal burguesa, a lei deve ser igual para todos, sem distinções de qualquer espécie.

 

 A igualdade, com efeito, deve ser avaliada sob o seu aspecto substancial ou material. É necessário tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades. Vale dizer: as pessoas ou as situações são iguais ou desiguais de modo relativo, ou seja, sob certos aspectos. Nesse contexto, a tendência do constitucionalismo contemporâneo tem sido a de não se limitar à enunciação de um postulado formal e abstrato de isonomia jurídica, mas sim de fixar nas Constituições medidas concretas e objetivas tendentes à aproximação social, política e econômica entre os jurisdicionados.     

Segundo Carmen Lúcia Antunes Rocha, a desigualação positiva promove a igualação jurídica, social, política e econômica no e segundo o Direito. A ação afirmativa é, assim, “uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias” (ROCHA, 1996)

Em um País que tem dimensões continentais, e grande população, resolveu o legislador criar mecanismos de proteção a certos jurisdicionados, o que vai de encontro, por conseguinte ao postulado simples e fundamental do  principio da isonomia, tal instituto foi em partes desfigurado, para arregimentar uma certa parcela da sociedade, que em grande parte composta de membros das três esferas de poder, que gozam de proteção ou mesmo diferenciação quando levados ao poder judiciário. 

A prerrogativa de foro especial foi criado no Brasil na primeira constituição republicana (1889), sendo aprimorado ou limitado com o tempo até chegar às prerrogativas consideravelmente mais vastas da Constituição de 1988 (Nova República). Na Constituição de 1889, ele contemplava os membros do Supremo Tribunal Federal (STF) nos crimes de responsabilidades (julgamento pelo Senado), e os juízes federais de penúltima instância, o Presidente da República e os Ministros de Estado pelos crimes comuns e de responsabilidade (julgamento pelo STF).

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Segundo Pontes de Miranda, “diz-se foro privilegiado aquele que cabe a alguém, como direito seu (elemento subjetivo, pessoal, assaz, expressivo; portanto, o foro do juízo que não é o comum “(Comentários à Constituição de 1967, tomo V, RT, p. 237).

O artigo 102, I, alíneas b e c da CF, traz os aspectos específicos da prerrogativa por foro de função estabelecendo o se o seguinte:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

 

As ações penais de competência originária do STF submetem-se a procedimento estabelecido em lei específica (arts. 1º a 12 da Lei nº 8.030/1.990), aplicando-se, em relação aos atos de instrução, o procedimento comum do CPP (Código de Processo Penal), no que couber, e o RI (Regimento Interno) do STF, conforme expressa previsão legal (arts. 2º, caput, e 9º, caput, da Lei nº 8.030/1.990).

Assim ocorre em relação ao exercício de determinados cargos públicos, como na hipótese do art. 102, I, b, da Constituição Federal, pelo qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República. Essas autoridades, qualquer que seja o crime que pratiquem, serão julgadas pelo Supremo.

 

No plano infraconstitucional, dispõe o artigo 84 do Código e Processo Penal que:

 

"Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

 

Não importa se o agente ainda está exercendo a função pública ou se cessaram suas atividades: basta tão-somente verificar se o fato com aparência de crime, a ele imputado, ocorreu contemporaneamente ao exercício do mandato e, principalmente, se há nexo de causalidade entre o crime e o exercício do mandato.

No processo penal a competência do juízo pode ser determinada em virtude da função ocupada pelo agente ativo, dá-se a esta o nome de competência por prerrogativa de função. Em lição de Mirabete:

 

Entre as imunidades relativas, em seu sentido amplo, estão as referentes ao foro por prerrogativa de função, consistentes no direito de determinadas pessoas de serem julgadas, em virtude dos cargos ou funções que exercem, pelos Órgãos Superiores da Jurisdição, em competência atribuída pela Constituição Federal ou constituições estaduais. (MIRABETE, 2000, p. 67

 

O Ministro Gilmar Ferreira Mendes, menciona que é evidente o tratamento diferenciado dos agentes políticos em se tratando de matéria penal, haja vista que se encontram numa “posição institucionalmente absolutamente inconfundível com a dos demais agentes públicos”.

 

Maria Helena Diniz trata a matéria como:

 

(...) regalia concedida legalmente aos que exercem altas funções públicas para serem julgados em foro especial ou serem inquiridos, na qualidade de testemunhas, em sua residência ou onde exercem sua função. Dentre eles podemos citar: presidente e vice-presidente da República; presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados; ministros de Estado; ministros do STF, STJ, do STM, TSE, TST e do TCU; procurador-geral da República; senadores; deputados federais; governadores; deputados estaduais; desembargadores; juízes dos Tribunais de Alçada, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal; embaixador do país e, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.(DINIZ, 2005)

 

Ademais e bom salutar que tal principio, o da prerrogativa de foro, se caracteriza de sobremaneira, pelo seu aspecto distintivo, elegendo alguns poucos indivíduos da sociedade, muito embora em virtude de seus cargos, a fazerem jus a tal prerrogativa, sendo seu rol, marcantemente taxativo.

Ainda Segundo lição de Mirabete, que ―”há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e em atenção a eles é necessário que sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada.”(MIRABETE, 2006)

Importante salientar que a competência do STF para processar e julgar os crimes comuns e de responsabilidade. A definição comum ou legal para os crimes comuns nada mais é do que o crime praticado por qualquer pessoa que é  penalmente imputável, na qual viola bem jurídico do cidadão, família ou à sociedade. Abrange todas as modalidades de infração penal, inclusive os crimes eleitorais e as contravenções penais também são abarcados, nesse tipo de infração.

 Neste sentido, conforme preconiza Scarance Fernandes:

 

Para o Supremo, o foro por prerrogativa da função atinge também o crime eleitoral e até mesmo a contravenção penal. Considera que a Constituição, quando aludida a infração comum no art. 102, inc. I, letras b e c, só teve a preocupação em distingui-las do crime de responsabilidade, abrangendo, assim, qualquer infração penal. (FERNANDES, 2000, p. 131-132).

 

 

Este é o sistema adotado no Brasil. Necessário, ainda, explicar que crimes comuns são os previstos no Código Penal e leis extravagantes, e crimes de responsabilidade são aqueles praticados por funcionários públicos e agentes políticos (p. ex., Prefeitos e Juízes) em razão de suas funções. De resto, cumpre registrar que os Deputados Federais e Senadores, uma vez recebida pelo STF a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, poderão ter a ação penal sustada, se assim decidir a Casa a que pertençam (CF, art 53, § 3º).

Segundo Lição de Tourinho Filho, a instituição do foro especial por prerrogativa de função:

 

“não se trata (...) de um privilégio, o que seria odioso, mas de uma garantia, de elementar cautela, para amparar, a um só tempo, o responsável e a Justiça, evitando, por exemplo, a subversão da hierarquia, e para cercar o seu processo e julgamento de especiais garantias, protegendo-os contra eventuais pressões que os supostos responsáveis pudessem exercer sobre os órgãos jurisdicionais inferiores”. O autor enfatiza que tal foro “não é concedido à pessoa, mas lhe é dispensado em atenção à importância ou relevância do cargo ou função que exerça”.(TOURINHO FILHO, 2012, p. 380).

 

            Questão que vem sendo ventilada, sobretudo em tempos de maior protagonismo do poder judiciário, no combate principalmente a atos de corrupção, e com relação a :  foro por prerrogativa de função permanece após o encerramento do exercício funcional nos casos em que a conduta tenha se iniciado no exercício do cargo ou mandato?

 

            Segundo os Ensinamentos de MAZZILLI, 2003:

 

 “A prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo. Também pesou o fato de que a prerrogativa de foro perante a Corte Suprema, como expressa na Constituição brasileira, mesmo para os que se encontrem no exercício do cargo ou mandato, não é encontradiça no Direito Constitucional comparado. Menos, ainda, para ex-exercentes de cargos ou mandatos. Ademais, as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos

 

 

O principio Constitucional da igualdade e centro medular de nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que nossa chamada Constituição Federal de 1988, e tida como Social e tida como Cidadã, o que lhe avoca esse característica de incutir o cerne da Justiça Social e Igualdade.

A prerrogativa de função da forma como vem sendo imposta  não está em consonância  com princípio da igualdade, pois o interesse dessa prerrogativa é dar privilégios para os poderosos, principalmente, aos agentes políticos, por isso, que ocorre claramente a impunidade nos Tribunais Superiores.

A Jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal entende que a prerrogativa de função não viola princípio constitucional da igualdade, porque é protegido devido de cargo ou função e este não deve ser comparado aos demais cidadãos.

Em maio de 2014, uma alteração no Regimento Interno do STF (Emenda Regimental 49/2014) mudou a competência para análise de casos penais originários no Tribunal. As acusações envolvendo deputados federais, senadores, ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, membros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União e chefes de missões diplomáticas passaram a ser julgadas pelas Turmas. Permaneceu sob a competência do Plenário o julgamento do presidente e vice-presidente da República, dos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, dos ministros da Corte e do procurador-geral da República, quando acusados de crimes comuns

Isto ficou evidente no julgamento do Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 601.832-8, de São Paulo:

 

(...) 5. Alegação de violação ao princípio da igualdade que se repele porque o agravante, na condição de magistrado, possui foro por prerrogativa de função e, por conseguinte, não pode ser equiparados aos demais cidadãos. O agravante foi julgado por 14 Desembargadores Federais que integram a Corte Especial do Tribunal Regional Federal e fez uso de rito processual que oferece possibilidade de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, o que não ocorre, de regra, no rito comum ordinário a que são submetidas as demais pessoas. 6. Agravo regimental improvido.

 

            Uma em cada três ações penais contra parlamentares no Supremo Tribunal Federal (STF) foi arquivada, nos últimos dez anos, por causa da prescrição dos crimes. Ou seja o Estado demorou tanto a julgar o acusado que perdeu o direito de puni-lo, o que nos leva a repensar o instrumento que outrora foi muito defendido sobretudo para proteger os políticos de perseguições locais algo que há tempos eram comum, que na modernidade e com a fiscalização do povo e da imprensa não e mais algo facilmente de passível de ocorrer.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

AFONSO DA SILVA, Jose. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 207.

 

BONAVIDES, Paulo. (2007). Curso de Direito Constitucional. Sao Paulo: Malheiros.2006

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 601832 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-06 PP-01129 RSJADV jun., 2009, p. 34-38 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 518-524. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000087495&base=baseAcordaos >.  Acessado no dia 25/05/2017.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº. 1/92 a 56/2007 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº. 1 a 6/94. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 88 p.

 

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2 ed. Rio de Janeiro: DP&A editora, 2005. p. 807

 

FACCHINI, Nicole Mazzoleni. O debate acerca das ações afirmativas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 out. 2014. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.50293&seo=1>. Acesso em: 09 jun. 2017.

 

HERTEL, Daniel Roberto. Reflexos do princípio da isonomia no direito processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 761, 4 ago. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7112>. Acesso em: 3 jun. 2017.

LEONY, Léo Ferreira. Uma Proposta de Releitura do "Princípio da Simetria". Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2012-nov-24/observatorio-constitucionalreleitura-principio-simetria>. Acessado no dia 08 junho. 2017.

 

MAZZILLI, Hugo Nigro. O foro por prerrogativa de função e a Lei nº 10.628/2002. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/15064/1462. Acesso em 01/06/2017.

 

MELO, Celso Antonio Bandeira ,O Conteudo Juridico do Principio da Igualdade,3º Ed.São Paulo:Saraiva,2005.

 

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 11º Ed,São Paulo:Saraiva,2011.

 

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 181

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional / Alexandre de Moraes. – 19ª ed. – São Paulo: Ed. Atlas, 2006

 

PASSOS DE FREITAS,Vladimir. É preciso disciplinar investigações para quem tem foro especial, Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2007, 0h00, 15h38,  http://www.conjur.com.br/2007-jun-06/foro_limitar_crimes_responsabilidade,Acesso em 01/06/2017.

 

PIRES, Camilla Motta Meira. Ação penal originária e foro privilegiado. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 fev. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55235&seo=1>. Acesso em: 07 jun. 2017.

 

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade. In: Revista de Informação Legislativa, v. 131, jul./set.1996, p. 286.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

Vladimir Passos de Freitas,Revista Consultor Juridico, 6 de Junho de 2007, 15;38Foro deve se limitar a crimes de responsabilidade Disponivel em http://www.conjur.com.br/2007-jun-06/foro_limitar_crimes_responsabilidade. Acesso em: 08 jun. 2017.

 

 

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Sobre os autores
ANA RENATA ANSELMO

Acadêmica de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Projeto de Pesquisa apresentado como para a obtenção de nota disciplina de Projeto e Pesquisa, no Curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão. Prof. orientador Jose Wellington Parente Silva

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