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A doce ilusão da confissão ficta

11/08/2019 às 10:03
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A confissão ficta é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. Apesar disso, alguns profissionais dispensam outros meios de prova na expectativa de que aquela propague seus deleitáveis efeitos.

A obrigatoriedade de comparecimento das partes nas audiências de julgamentos está prevista no art. 843 da CLT, sendo que tal dispositivo, em seu primeiro parágrafo, exibe que o empregador/reclamado pode se fazer substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato.

Não é o assunto que queremos exteriorizar, mas, para fins de conhecimento, o empregado pode também se fazer substituir por terceiros em razão de doença ou motivo "poderoso" (ou "ponderoso", palavra que acreditamos ser a que o legislador tinha intenção de fazer constar no artigo em comento), desde que o reclamante comprove tal circunstância.

Vale mencionar, ainda, que, de acordo com a lei, o empregado não pode se fazer substituir por qualquer um nas situações legais previstas, mas somente por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.

O que nos causa curiosidade e certa estranheza é o que exibe o art. 844 da CLT, mais precisamente em seu "caput", no sentido de que o não comparecimento do reclamado à audiência importa na revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Não é o que consta na lei que nos causa perplexidade, mas a interpretação do dispositivo legal pelos aplicadores da lei e as "jogadas" nem sempre triunfais dos Advogados.

Também não é intenção aqui dizer o que é "certo" ou o que é "errado" em relação ao presente assunto, pois deve-se reconhecer o papel de nossos julgadores na interpretação da lei, e não existe nada mais corriqueiro do que isso. Aliás, trata-se de uma necessidade, já que a lei nem sempre se encaixa perfeitamente em um caso concreto e, por diversas vezes, ocasionalmente, em razão de lacunas, a legislação abre brecha para interpretações distintas.

Mas o que deve ser objeto de atenção dos profissionais do Direito, principalmente Advogados, assim como de estudantes de Direito, é a relatividade do antigo art. 319 do CPC/73 e atual art. 344 do NCPC, que expõe que os fatos ou "alegações de fato" reputar-se-ão ou presumir-se-ão verdadeiras caso o réu não conteste a ação.

No Direito Processual do Trabalho o "conto de fadas" não muda tanto quando a lei (art. 843, §1º da CLT) evidencia que o preposto deve ter conhecimento dos fatos (sob pena de confissão).

Encontramos aqui a doce ilusão da revelia e confissão (para parte supostamente beneficiada, claro). Seria "supimpa" para um Advogado vencer uma ação judicial junto a seu cliente simplesmente pela confissão/revelia da parte contrária, certo? Por outro lado, a mesma situação também seria aterrorizante para aquele que deixa de se apresentar à audiência designada, não apresenta defesa ou se faz representar por preposto que não tem conhecimento dos fatos.

Alguns Advogados, guiados por essa doce ilusão, dispensam outros meios de prova (principalmente testemunhas) na expectativa de que a confissão propague seus deleitáveis efeitos. Mas, por qual motivo um profissional do Direito do ramo dispensaria um relevante meio de prova? Ora, se temos uma realidade em que a confissão faz com que "tudo" seja presumido como verdadeiro, qual o sentido de se dar ao trabalho de provar algo mais? Pelo contrário, teríamos aqui o risco da prova testemunhal botar tudo por água abaixo, restringindo, talvez, a abrangência dos supostos efeitos da confissão ficta com um depoimento não totalmente condizente com os pleitos iniciais.

Não sei se em algum momento do Direito a pena de "confissão" e a revelia foram levadas a ferro e fogo pelos julgadores e, reconhecendo que não tenho conhecimento de todos os julgados (longe disso), não sabemos se isso ainda eventualmente ocorre (temos jurisprudências para todos os gostos).

Mas é possível entender a sanidade em cima das teses que vêm prevalecendo e a ingenuidade de quem aposta todas as suas fichas na confissão ficta/revelia.

Antes de mais nada, sugere-se apostar, decorar, fixar e memorizar a regra constante no artigo 373 do NCPC, pois qualquer coisa diferente disso é mera aventura:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)

Quanto ao entendimento referente à confissão ficta, apenas para ilustrar, trago à baila jurisprudência que expõe a concepção dominante em nossos tribunais, no sentido de que a confissão ficta é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, isto é, a confissão ficta é analisada levando-se em consideração todas as provas apresentadas pelas partes (mesmo que o preposto não tenha conhecimento dos fatos), sendo que o mesmo ocorre em casos de revelia.

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO OBSTANTE A EMPRESA NÃO TENHA COMPARECIDO À AUDIÊNCIA NEM APRESENTADO DEFESA, A CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO DEVE SER SOPESADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE A CONFISSÃO FICTA GERA APENAS PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [1]

O que se deve entender é que, ainda que diante de eventos, em tese, demasiadamente favoráveis ou desfavoráveis (eventual confissão ficta ou revelia), as provas juntadas aos autos pelo Demandante ou Réu (nas situações oportunas) serão analisadas e, somente à partir delas, será possível obter êxito em uma ação judicial (até mesmo defensivo).

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Em que pese toda a "presunção" mencionada, por vezes, na lei e na doutrina, na prática, o que vale mesmo é a prova "real", colhida sabiamente e apresentada no momento apropriado, apesar de todas as adversidades encontradas na produção da mesma.

Assim, sem a intenção de dar pitaco nas estratégias adotadas por cada profissional do Direito, é importante sempre estar atento àquela matéria de suma importância em nossa graduação (provas) e, mais que isso, estar alerta quanto aos entendimentos que vêm prevalecendo em nossos tribunais, pois ignorá-los seria nadar contra a correnteza, por mais que, sob certos prismas, vivamos em um sistema jurídico intransigente ou, pelo menos, mecânico.


Nota

[1] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Recurso Ordinário nº 00003803620155190004 0000380-36.2015.5.19.0004 – Alagoas. Relator: Vanda Lustosa. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 28 de junho de 2016. Disponível em: < https://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/356989958/recurso-ordinario-ro-3803620155190004-0000380-3620155190004 >. Acesso em: 24 out. 2017.

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Sobre o autor
Luan Madson Lada Arruda

Advogado. Articulista. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Luan Madson Lada. A doce ilusão da confissão ficta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5884, 11 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61411. Acesso em: 19 mar. 2024.

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