Artigo Destaque dos editores

Despesa pública na Lei de Responsabilidade Fiscal

Exibindo página 2 de 2
31/12/2004 às 00:00
Leia nesta página:

5 Empenho

A Lei n. 4.320/64 trata, nos arts. 58 a 70 das fases da despesa pública, entendida por José Lima Filho em seis estágios: programação, licitação, empenho, liquidação, suprimento e pagamento (LIMA FILHO, 2004).

O empenho é definido pelo art. 58 da Lei n. 4.320/64 como "o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". O empenho, pois, vincula dotação de créditos orçamentários para o pagamento da referida despesa.

Da definição legal, extraem-se os seguintes requisitos do empenho:

- deve emanar de autoridade competente, que é o chefe do Poder Executivo – o Prefeito Municipal, em questão, ou de outro servidor a quem foi delegada a competência para emitir o empenho;

- gera a obrigação de pagamento ao ente do qual pertence a autoridade que emitiu o empenho;

- o pagamento pode estar ou não condicionado ao implemento de condição, que seria o cumprimento de determinada prática pelo credor, como a execução de obra ou a prestação de serviço.

O art. 59 determina que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, vedando aos Municípios, como se verá em seção posterior, a assunção de obrigações sem disponibilidade suficiente com execução além do término do mandato do Prefeito, em consonância com o mandamento do art. 42 da LRF.

O art. 60 veda a realização de despesa sem prévio empenho, entendendo por "realização de despesa" não o efetivo pagamento, mas sim a assunção de obrigações que impliquem em gasto público.

Ou seja, pelo mandamento legal, o conceito de empenho pressupõe anterioridade (MACHADO JÚNIOR; REIS, 2003, p. 144). Diferentemente do que ocorre na prática da Administração Pública, o empenho deve anteceder a execução da despesa e seu efetivo pagamento.

A Nota de Empenho, formalmente descrita no art. 61, é instrumento que materializa a garantia de pagamento na relação entre o Poder Público e a outra parte contratual. Apesar do empenho dever preceder a despesa, a emissão da respectiva Nota pode ocorrer ou não, como determina o § 1° do art. 60, que permite a dispensa da emissão quando previsto em legislação específica.

Como exemplo de dispensa da emissão da Nota de Empenho, citam-se as transferências entre as entidades federativas, advindas de mandamento constitucional.

O § 2º do art. 60 dispõe que será feito por estimativa o empenho de despesa cujo montante não se possa verificar, ou seja, das despesas cujo exato valor é de difícil identificação ou devido a sua importância ou natureza. Como exemplo, há a despesa por manutenção de prédio público cujo valor só será apurado no próximo exercício, devendo, pois, proceder-se a um empenho por estimativa.

É possível, conforme § 3º, o empenho global de despesas sujeitas a parcelamento, como uma obra pública que será paga por etapas – há o empenho do total contratado, e a parte não liquidada é inscrita como restos a pagar.


6 Fases posteriores

Realizado o empenho, passa-se à próxima fase da despesa, a liquidação, que consiste na verificação do implemento de condição, ou seja, do direito do credor com base nos documentos comprobatórios de seu crédito (art. 63). A verificação busca apurar se o objeto da despesa foi realmente alcançado, por qual valor exato, e a quem se paga este numerário.

O último estágio da despesa é o pagamento, cuja ordem consiste no despacho de autoridade competente, determinando que a despesa seja paga (art. 64). O Prefeito, originariamente, é esta autoridade, que poderá delegar a competência aos seus secretários ou a outros servidores. Como forma de fiscalização prévia, o parágrafo único dispõe que a ordem de pagamento será emitida apenas em documentos processados por órgão contábil do ente público.

O pagamento da despesa, segundo art. 65, efetua-se pela tesouraria, por serviço instituído, por estabelecimento bancário e, excepcionalmente, por adiantamento.

O art. 66 estabelece o manejo das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias por órgãos centrais de administração, quando expressamente autorizado pela lei orçamentária.

O art. 67 da Lei n. 4.320/64 dispõe o previsto no art. 100 da Constituição Federal, o qual determina que, com exceção dos créditos alimentícios, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial fazem-se por ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibindo-se a designação de caso ou pessoa na dotação orçamentária ou no crédito adicional aberto para este fim.

O adiantamento ou suprimento, quando previsto em lei, consiste na entrega de numerário ao credor precedido de empenho, conforme determinação do art. 68.

O princípio da concorrência empregado na aquisição de material ou no fornecimento ou adjudicação de obras e serviços, como ordena o art. 70, é regulado hoje pela Lei de Licitações, de n. 8.666/93.


7 Conclusão

A Lei de Responsabilidade Fiscal, a despeito das inúmeras críticas que vêm sofrendo desde sua criação, atinge o principal objetivo de sua edificação, que é o do controle do gasto público.

Ainda que se aponte certa rigidez em inúmeros de seus dispositivos, a exemplo do controle dos arts. 19 a 23 com o gasto de pessoal, é louvável sua atitude, até certo ponto pioneira, de criar uma sistemática controladora do Erário.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Outras normas também já se lançaram com mesmo impulso na empreitada do controle do gasto público, a exemplo da Lei n. 4.320/64; todavia a LRF demonstra, sem dúvida, possuir maior completude no alcance deste objetivo, respaldada por todo o conjunto de normas que vão desde definições precisas de vários elementos legais, passando por disposições sobre estes mesmos elementos, e findando por referir-se a vários diplomas contendo sanções às atitudes públicas ímprobas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal é, pois, norma que deve ser preservada como requisito fundamental no tratamento sério da coisa pública e, conseqüentemente, no objetivo de uma nação estável e desenvolvida; ainda que sejam necessários ajustes na própria lei, sua meta de racionalizar a despesa pública não deve ser deixada a segundo plano, mas sim entendida como razão da lei e do esforço daqueles que a cumprem.


Bibliografia

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 14. ed. rev. atual. por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

FERRAZ, Luciano. Lei de Responsabilidade Fiscal e medidas para a redução das despesas de pessoal: perspectiva de respeito aos direitos dos funcionários públicos estáveis. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.). Aspectos relevantes da lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Dialética, 2001. p.198-205.

LIMA FILHO, José Batista de. O processamento da despesa pública com ênfase em programas de trabalho. Classe Contábil, Fortaleza, jan. 2004. Disponível em: <http://www.classecontabil.com.br/trabalhos.php>. Acesso em 02 jul. 2004.

MACHADO JÚNIOR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada. 31. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: IBAM, 2003.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho; FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Responsabilidade fiscal: lei complementar n. 101 de 4/5/2000. 2. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2001

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Responsabilidade fiscal. 2. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

SERRA, José. A Constituição e o gasto público. Federativo/BNDES, Brasília, jun. 1989. Disponível em: <http://www.federativo.bndes.gov.br>. Acesso em 06 jun. 2004.

TOLEDO JÚNIOR, Flávio de; ROSSI, Sérgio Ciquera. O processo orçamentário municipal à vista da Lei de Responsabilidade Fiscal. Portal Interlegis, Brasília. Disponível em: <http://www.interlegis.gov.br/ fiscalizacao/20040317105351>. Acesso em 02 jul. 2004.

TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. v. 5

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Danilo Antonio Manhani

acadêmico do curso de Direito da UNESP/ Franca

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANHANI, Danilo Antonio. Despesa pública na Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 542, 31 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6144. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos