O Novo Código de Processo Civil e a Ação de Usucapião de Bens Imóveis

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O artigo versa brevemente sobre algumas particularidades da Ação de Usucapião no Novo Código de Processo Civil.

A Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil – inovou da processualística brasileira ao não prever, no Título que versa sobre os Procedimentos Especiais, um procedimento específico para o processo de usucapião de bens imóveis. No CPC revogado (Lei 5.869/1973), o procedimento especial da demanda de usucapião de terras particulares estava prevista no intervalo compreendido entre os artigos 941 e 945.

Diante de uma leitura precipitada e uma interpretação “prima facie” do assunto, poder-se-ia pensar que a especialidade da ação de usucapião não mais subsiste com o advento do Novo Código de Processo Civil. Ledo Engano. O NCPC continua a versar acerca das peculiaridades da ação de usucapião de bens imóveis - mas o faz nos dispositivos que regem o procedimento comum. Em suma: as especialidades continuam existindo, mas não no Título específico dos procedimentos especiais. Senão vejamos.

  1. No capítulo que trata da citação no procedimento comum, o art. 246, §3º, do NCPC dispõe que “Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”;
  2. No dispositivo que trata sobre a publicação dos editais, deixou-se claro que uma das hipóteses de publicação de editais ocorre justamente na ação de usucapião de bem imóvel (art. 259, inciso I).

De clareza meridiana que especialidades inerentes ao procedimento da ação de usucapião não podem dela se afastar.

No entanto, três especialidades da antiga ação de usucapião não foram expressamente reproduzidas no Novo Código de Processo Civil:

  1. Não se exige mais a juntada de planta do imóvel usucapiendo;
  2. Não se exige mais a intervenção obrigatória do Ministério Público (o NCPC reformulou racionalmente as hipóteses de intervenção do “Parquet”);
  3. Diferentemente do que ocorria na vigência do CPC/1973, o NCPC não exige expressamente que as Fazendas Públicas sejam comunicadas acerca da existência da demanda (a doutrina entende que essa comunicação deve permanecer, ainda que não prevista, pois na usucapião extrajudicial as Fazendas Públicas precisam ser intimadas. Por analogia, esse requisito ainda restaria existente nas ações judiciais  de usucapião de bens imóveis).

Essas foram, em breves linhas, as particularidades do tema. 

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Sobre a autora
Giuliana Vieira de Sá Cardozo

Oficial de Registros Públicos, Titular do Cartório de Registros de Imóveis Títulos e Documento e das Pessoas Jurídicas da Comarca de Conde - BA, Membro Fundador do IRTDPJ-BA (Instituto de Registros Públicos e Títulos e Documentos do Estado da Bahia), Graduada pela UCSAL (Universidade Católica do Salvador), Pós-graduada em Direito Processual Civil pela UCSAL e em Direito do Trabalho pela UFBA (Universidade Federal da Bahia). Ex-Procuradora do Município.

Informações sobre o texto

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Trabalho elaborado em razão da importância/relevância do tema.

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