O protesto da decisão judicial constitui novidade no ordenamento jurídico pátrio e, ao mesmo tempo em que é inédito, traz ao credor mais um instrumento de satisfação creditória.
O art. 1º da Lei Federal n. 9.492/1997 prevê que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Nos dias atuais, uma das precípuas funções do protesto reside na recuperação de créditos - e não somente na prova documental e com fé pública que forma acerca dos títulos inadimplidos. Considerando o abalo que provoca a publicidade do registro do protesto, o devedor é levado a cumprir, por meio de coerção psicológica, sua obrigação em face do credor. E o faz para manter seu prestígio social.
O protesto é feito no Cartório de Protesto pelo tabelião investido por delegação para tanto (essa investidura se dá após aprovação em concurso de provas e títulos); a atividade cartorária de protesto é essencialmente pública, mas não pode, por disposição constitucional, ser exercida diretamente pelo Estado (CF/88, art. 236). O tabelião deve, ao examinar um título que lhe é apresentado, fazer unicamente a análise de verificação dos aspectos formais do título.
Subsume-se o protesto ao conceito de ato jurídico em sentido estrito, uma vez que seus efeitos são produzidos independentemente da vontade das partes (os efeitos do protesto são aqueles que decorrem única e exclusivamente da ‘mens legislatoris’ – vontade da lei). Pois bem.
O NCPC, no art. 517 – “caput” e parágrafos, autoriza que o tabelião proteste a “sentença judicial transitada em julgado” (título hábil ao protesto com o advento do NCPC). A necessidade do trânsito em julgado como pressuposto do título protestável é óbvia e reside na (quase)imutabilidade da decisão protestada, assegurando a segurança jurídica necessária às relações interpessoais. Vejamos algumas nuances do aludido protesto:
- Como visto, somente pode ser alvo de protesto a sentença judicial transitada em julgado;
- O protesto da decisão somente pode ocorrer após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença;
- O exequente deve apresentar ao tabelião a certidão do teor da decisão que certifica o crédito inadimplido;
- A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário;
- É possível que o executado tenha proposto ação rescisória para desconstituir a coisa julgada firmada no processo que deu origem à decisão exequenda. Nesse caso, é possível que o executado – às suas próprias expensas e sob sua responsabilidade - solicite ao tabelião a anotação da propositura da ação rescisória à margem do título protestado;
- Satisfeita a obrigação em sua integralidade, o executado pode requerer ao juiz o cancelamento do protesto e a consequente expedição de ofício ao Cartório de Protesto determinando o cancelamento. Procedido o cancelamento pelo Poder Judiciário, este tem o prazo de até 3 (três) dias para expedir o referido ofício ao Tabelião.
Essas são as regras constantes no NCPC e que nortearão o protesto das decisões judiciais (sentenças e/ou acórdãos) não mais passíveis de ser combatidas por recurso.