A questão dos recursos tem como ponto de partida a análise e o conhecimento da natureza de cada pronunciamento do juiz no processo civil.
O artigo 203 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz pode proferir os seguintes pronunciamentos: sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Seguindo a mesma sistemática do Código de Processo Civil de 1973, o legislador optou por conceituar os pronunciamentos do juiz, outrora denominados “atos do juiz” nos parágrafos 1º ao 3º, do artigo 203, do Código de Processo Civil atual[1].
Façamos aqui uma breve referência ao conceito legal de sentença, que melhorou muito em relação ao conceito do Código anterior, cuja redação poderia ocasionar confusões nos casos em que o juiz resolvia um incidente aplicando o artigo 267 vigente à época, atual 485.
Percebe-se que a especificidade pontuada na expressão “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum” retira qualquer dúvida no que diz respeito à resolução de incidentes, mantendo a sua natureza de decisão interlocutória, o que foi robustecido no artigo 1015, VII, do Código de Processo Civil atual, por exemplo.
Muito bem, caro leitor, sem querer fugir do tema central deste singelo pensamento, voltemos à parte que nos toca, a questão da cindibilidade da sentença para possibilitar o manejo de agravo.
Oh! Você deve estar espantando. Ou não.
Enfim, o seu raciocínio deve estar circulando em torno do § 2º, do artigo 1009, do Código de Processo Civil[2], imaginando que a sequência deste texto deve estar contra legem.
Vamos com calma.
É do conhecimento de todos o princípio da unicidade recursal, segundo o qual cada decisão desafia um tipo de recurso. Pois bem, diante do conteúdo misto constante de uma respeitável sentença, é o caso de se aplicar a cindibilidade recursal e o princípio da fungibilidade.
Como assim?
Que conteúdo misto seria este?
Quando se verifica é que o MM. Juízo proferiu decisão interlocutória no corpo da r. sentença, parece-nos uma violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo.
Explico melhor.
Não estamos ignorando o §2º, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, como dito alhures, mas precisamos pensar na interpretação dos dispositivos do diploma processual à luz da Constituição Federal.
O que mais se reclama em nossa sociedade é a efetividade do processo, o que se reflete naquele adágio famoso: “o difícil não é o acesso à Justiça, o difícil é sair do Poder Judiciário com o bem da vida pretendido”.
Nos casos que envolvam pedidos de tutela provisória, tutela cautelar, liminar ou tutela da evidência não se pode admitir que uma sentença de procedência não surta seus imediatos efeitos, ainda que, de acordo com cada caso, se condicione a algum tipo de garantia.
A questão da cindibilidade é que se tem percebido, cada vez mais, que, em algumas sentenças, constam decisões interlocutórias na parte da fundamentação que condicionam a expedição de um mandado para efetivar a tutela deferida após a cognição exauriente a um ato processual posterior, que seria o trânsito em julgado.
Não é papel da sentença antecipar os efeitos de eventual recurso de apelação, mas, sim, à decisão interlocutória oportuna, caso a apelação seja interposta, tanto que essa é uma situação típica de agravo de instrumento.
De mais a mais, exigir que um autor que se sagrou vencedor se valha do recurso de apelação para efetivar a tutela deferida em sentença é o cúmulo do absurdo, pois aquele teria de aguardar o trânsito em julgado da mesma forma, ou seja, não haveria nenhum efeito prático.
Até se poderia argumentar que o apelante poderia requerer a tutela antecipada recursal, mas convenhamos, mais um prêmio ao inadimplente e mais um fardo ao credor.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo em situação análoga:
“Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sentença, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores. Hipótese em que se deve admitir como cindível o provimento jurisdicional, permitindo que parte da decisão possa ser atacada por meio de recurso de apelação, cabível na espécie para a impugnação integral do decisum, e parte por meio de agravo de instrumento. Existência de unidade formal, mas não substancial. Ato que ventila duas decisões distintas: interlocutória e sentença. Concessão da tutela que no caso se mostra viável.” (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 0038608-24.2010.8.26.0000, Des. Rel. Ruy Coppola, julg. 29/04/2010) (grifo nosso)
Dessa maneira, acreditamos ser possível a interposição de agravo de instrumento, com fundamento no artigo 1015, I e II, e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, artigo 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Notas
[1] “Art. 203. (...)
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.”
[2] Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
(...)
§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.