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A força vinculante da decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas

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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O princípio da razoável duração do processo, trazido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, inovou na sistemática processual, trazendo a máxima pricipiológica da eficiência processual ao ordenamento jurídico nacional.

Com base nesta inovação constitucional o legislador infraconstitucional inseriu a previsão da solução integral do mérito em prazo razoável, sob esta ótica, o novel diploma processual civil promulgado por meio da Lei nº 13.105/15 replicou o princípio constitucional na norma processual, inserindo no art. 4º, a solução integral do mérito, incluindo a medida satisfativa como medida eficaz de acesso à justiça.

Para tanto, o diploma adjetivo trouxe diversas inovações processuais, dentre elas a uniformização jurisprudencial com força vinculante, para que os precedentes judiciais tenham força de lei, influenciando diretamente na ratio decidendi de pretensões resistidas com idêntico fundamento jurídico, inserindo também as técnicas de distinção e superação jurisprudencial como ferramenta de diferenciação do dispositivo constante da decisão proferida, considerando não fundamentada a decisão proferida em desconformidade com o precedente judicial vinculante.

Para as demandas repetitivas, a lei processual inovou com a criação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para julgamento em massa das demandas repetitivas que versam sobre questão unicamente de direito, mas para que seja suscitado o incidente, tornou-se necessária a existência de múltiplos casos pendentes em tribunal que discutam a mesma questão jurídica.

Desta forma, o IRDR tornou-se o instituto processual cabível para resolução de demandas em massa, para que a decisão proferida no incidente emane força vinculante em todas as causas que versem sobre mesma causa unicamente de direito.

Logo, toda decisão proferida em juízo contrária ao disposto no incidente ficará passível de reformulação por meio da reclamação que, em uma inovadora sistemática processual passou a ter maior abrangência com as ferramentas processuais trazidas pelo novo processo civil.

Portanto, a partir das inovações trazidas no novel diploma processual, a jurisprudência passou a ser uniforme e ter maior força vinculante, cujo teor contrário à decisão proferida em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), passou a ser atacada por meio de reclamação, uniformizando a jurisprudência em primazia da segurança jurídica e da razoável duração do processo.


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Sobre o autor
Mário Rômulo Calado de Souza

Advogado, especialista em Direito Processual Civil. Atua no direito público com ênfase no direito Administrativo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALADO, Mário Rômulo Souza. A força vinculante da decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5516, 8 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61623. Acesso em: 25 abr. 2024.

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