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Inconsistências da nova Lei de Falências

10/01/2005 às 00:00
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A entrada em vigor da nova Lei de Falências modificará sobremaneira a situação dos credores trabalhistas. Por isto, tomamos a liberdade de fazer algumas considerações sobre o tema.

Durante a vigência do Decreto Lei 7661/45, os créditos trabalhistas eram privilegiados. Como o art. 102 do Decreto-Lei 7661/45 não estabelecia qualquer restrição, a única limitação que alcançava os créditos trabalhistas era o que constava do art. 26 do mesmo, que prescrevia não correrem juros contra a massa. Assim, mesmo que fosse condenada a juros na Justiça do Trabalho, estes não poderiam ser considerados quando da habilitação ou da declaração retardatária.

Na prática, entretanto, os operadores do direito que militam na área se deparavam com outras limitações. O império da coisa julgada formada na Justiça do Trabalho nunca foi inteiramente respeitado pelos Juizes competentes para processar as falências. Infelizmente a Justiça Comum entendeu que tinha competência para expurgar dos créditos trabalhistas algumas verbas que os juizes falimentares consideravam indevidas, como por exemplo, a multa de 40% sobre o FGTS e a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. Portanto, mesmo que estas verbas figurassem na condenação e fossem submetidas á liquidação no Juízo Trabalhista, seriam descartadas pelo Juízo falimentar.

A nova Lei de Falência traz diversas inovações. Dentre estas a mais importante e absurda é o duplo tratamento dispensado ao crédito trabalhista. Até o valor de 150 salários mínimos, o crédito trabalhista é privilegiado. A parcela que exceder este limite não terá qualquer privilégio, devendo figurar entre os créditos quirografários.

São evidentes as inconstitucionalidades da Lei. O art. 7º, X, da CF/88 prescreve a proteção do salário na forma da Lei. Assim, não me parece que se possa se estabelecer um duplo tratamento para o crédito trabalhista na falência, pois as verbas que compõe o crédito trabalhista são de natureza alimentar e algumas especificamente salariais.

O tratamento desprivilegiado dado à parcela excedente a 150 salários mínimos, colide, também com o disposto no art. 170, da CF/88. Como a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho, segue-se que os créditos resultantes das relações de trabalho não poderiam ser tratados em parte como trabalhistas e em parte como quirografários. Todavia, a maior objeção que se pode fazer à nova Lei é outra.

A Lei de Falências anterior estabelecia classes de créditos que tinham tratamento distinto. No interior de cada classe os créditos não sofriam qualquer limitação. Assim, cada credor quirografário concorria com seu crédito em igualdade de condições com todos os outros credores da mesma natureza, independentemente do valor do seu crédito. Esta sistemática respeitava o princípio da isonomia prescrita na CF/88.

Ao estabelecer que o crédito trabalhista é privilegiado até o limite de 150 salário mínimos o legislador deveria dar o mesmo tratamento aos credores da outra classe que goza da regalia de receber antes do Estado e dos demais credores. Entretanto, os créditos bancários não sofreram qualquer restrição, o que me parece um absurdo. Ao estabelecer um limite para o privilégio do crédito trabalhista e não limitar o crédito bancário, o legislador afrontou o disposto no art. 5º, caput, da CF/88.

Por fim, vale a pena ressaltar que as normas da Nova Lei de falências somente se aplicam aos processos de falência que forem ajuizados durante sua vigência. Os ajuizados anteriormente serão processados segundo os ditamos do Decreto-Lei 7661/45. Assim, os créditos trabalhistas já habilitados nos processos de falência em andamento e os que vierem a ser habilitados em falências ajuizadas antes do advento da nova Lei não poderão sofrer qualquer limitação.

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Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Fábio Oliveira. Inconsistências da nova Lei de Falências. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 552, 10 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6163. Acesso em: 27 nov. 2024.

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