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A superação do regime unicista e a possibilidade de adoção de outros regimes frente à Emenda Constitucional nº19

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09/01/2005 às 00:00
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5. A superação do regime unicista. Atraso ou avanço jurídico?

Diante de tais aspectos, verifica-se que a Reforma Administrativa regulada pela Emenda 19 que veio à tona em 1998, ocasionou uma enorme transformação na vestidura da Administração Pública, traçando novas regras para os agentes do Estado, com o intuito, de acordo com as explicações dos membros responsáveis por sua edição e aprovação, de otimizar o serviço público, proporcionando aos administrados uma maior eficiência da Administração Pública na resolução de problemas, propagando o fim da burocracia desnecessária, conferindo ao serviço público meios de celeridade e eficiência, não prescindindo do princípio da legalidade necessário para garantia jurídica.

Tratando do tema soberania nacional, é de suma importância verificar-se que existe um enorme controle exercido por órgãos internacionais sobre os países, principalmente os países subdesenvolvidos, os quais entram em um círculo vicioso junto a estes órgãos, entre os quais podemos destacar o FMI, em busca de ajuda para atenuar suas grandes crises econômicas e conseqüentemente sociais, formando um forte vínculo de dependência, mitigando em muito o atributo de soberania nacional, pois são estabelecidas metas a serem atingidas pelo país dependente.

Diante de tal situação, é que surgem as dúvidas sobre a verdadeira intenção de qualquer atitude tomada pelos representantes populares, podendo estes ser questionados acerca do verdadeiro fim de suas medidas, pois podem ser tomadas em atenção a tais imposições internacionais, não levando em consideração as verdadeiras necessidades do povo brasileiro, ocasionando graves conseqüências.

Assim é que surgem os questionamentos doutrinários sobre a verdadeira finalidade da Reforma Administrativa da Emenda de nº 19, o que com razão são levantados, tendo em vista a adoção de algumas posições que ficaram consignadas neste texto legal, como abaixo se explanará.

Verifica-se que a Emenda se revestiu de um caráter privatista, pois algumas de suas posições abrem um enorme espaço para o ingresso do setor privado no exercício das atividades estatais, citando como exemplo os contratos de delegações e concessões existentes, com a finalidade de retirar um encargo outrora conferido ao Estado em outra fase histórica, tudo em prol da equacionalização do setor privado, ou senão para prestar serviços que não vinham sendo oferecidos por este setor.

Destarte, em respeito à política internacional da privatização, onde quase tudo é entregue nas mãos da iniciativa privada, o Brasil nos últimos anos vem tomando esta postura que extermina as formas de estatização das empresas, sob a alegação de ineficiência quando sob o seu comando, prometendo a redução de preços ao consumidor nos serviços prestados, em virtude da concorrência e de um suposto controle por ele exercido.

Neste diapasão, a Reforma extingue o regime jurídico único para os servidores públicos, conferindo aos legisladores infraconstitucionais a competência de análise para adoção do regime jurídico que mais se adeque à realidade vivida nestes âmbitos federativos, podendo assim, como já acentuado neste trabalho, ser adotado pela Administração Pública o regime celetista, o qual já foi em muito deteriorizando, com a perda do direito de estabilidade antes conferido, possibilitando assim, facilidades para a quebra do vínculo entre o servidor e o Estado, gerando uma grande mobilidade no ingresso e saída dos servidores do quadro administrativo, levando o servidor público à condição de trabalhador conferida aos empregados do setor privado, sendo regidos por uma norma em comum, sem a concessão das prerrogativas inerentes ao bom desenvolvimento de sua função pública.

Diante de tal situação é que defende a professora Carmem Lúcia Antunes Rocha, como já demonstrado, que a supressão da expressão regime jurídico único do texto legal não pode ser interpretada como o fim deste regime aos servidores públicos, alegando dentre outros fundamentos, a própria essência da relação construída entre o servidor e o Estado, ressaltando que o fim da obrigatoriedade deste regime negaria a própria natureza desta relação e desvirtuaria o uso da soberania estatal conferida a tais agentes.

Como foi declinado alhures, o regime jurídico único foi criado com a finalidade de uniformizar a situação do servidor público dentro da Administração, tendo em vista o caos com o qual se deparou o constituinte originário quando da elaboração da Carta Magna, vislumbrando situações irregulares, onde conviviam os servidores regulados por diversos regimes, com um paralelismo entre os servidores contratados e estatutários dentro de um mesmo órgão público, realizando as mesmas atribuições, o que feria, de forma incontestável, o princípio constitucional da isonomia, e punha abaixo qualquer semelhança com os critérios legais, morais, impessoais que devem ser respeitados pela Administração, gerando um "apadrinhamento" em grande escala, estando assim configurada a realidade do serviço público à época.

Diante desta situação alarmante, o legislador determinou o obrigatório uso do regime estatutário para todos os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional pública, bem como ressalvou a situação dos servidores componentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, aos quais conferiu o regime celetista, tendo em vista a própria natureza destas empresas.

O que na realidade fez o constituinte foi aplicar o princípio da igualdade dirimindo todas as situações injustas encravadas no serviço público e concedendo à Administração Pública uma grande dose de moralidade pública.

Foi determinada também a adoção de plano de cargos e carreira para os servidores, embasado em critérios eqüitativos, igualitários, levando em consideração os critérios de merecimento e antiguidade do servidor nos quadros da Administração Pública para ascensões, não esquecendo este regime de levar em consideração cada realidade dos entes federativos, pois o regime jurídico único era elaborado na esfera de cada um destes entes, de acordo com a particular realidade de cada um, porém com o devido respeito às normas gerais constantes da Carta Magna.

Trouxe, portanto, a emenda constitucional em estudo, medidas que fragilizaram, e em muito, a situação do servidor público no país, o que compromete o exercício da função pública, tendo em vista até, como várias vezes foi enfatizada, a natureza da relação existente entre este e o Estado.

Com o fim do regime unicista, pode retornar o país à situação existente antes da adoção do regime jurídico único, pois se abriu a possibilidade da Administração pública adotar outros regimes para os servidores públicos, ferindo, assim, o princípio da igualdade que deve reinar em todos os campos de atuação estatal.

Ressalve-se, porém, que no entendimento dos doutrinadores, a Emenda não alargou para todos os tipos de servidores públicos a escolha de regimes, excluindo de tal possibilidade os servidores detentores das chamadas funções essenciais ao Estado, que permanecem sobre a custódia do regime jurídico estatutário.

Mesmo diante deste entendimento que conclui pela garantia do regime estatutário aos detentores das conhecidas funções essenciais do Estado, deve-se pleitear para todos os servidores públicos o direito de igualdade conferidos em outros campos, pois todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional são agentes públicos incumbidos do exercício de atribuições estatais, nas quais necessitam de algumas garantias para não se renderem ao poderio de agentes políticos, podendo afetar as decisões a serem tomadas, sob pena de dispensa do serviço público, bem como assevere-se que a relação entre tais agentes e o Estado é pública, não cabendo normas de cunho particular para regular tal situação.

Cabe também analisar que a Emenda veio suprimir dos próprios servidores detentores das citadas funções essenciais do Estado algumas prerrogativas que lhes eram conferidas pelo texto originário, culminando em grande afetação ao regular exercício da função e conseqüentemente no exercício da soberania nacional.

A Emenda mitigou em muito o direito à estabilidade do servidor, conferido pelo texto originário da Carta Magna, tendo em vista que estabeleceu uma avaliação periódica destes servidores, mesmo os que já venceram o estágio probatório, nas quais serão analisados critérios de "desempenho" dos servidores, podendo acarretar a imediata perda do cargo público, no qual já era o servidor "estável", bem como abriu uma possibilidade de exclusão do quadro funcional, quando ultrapassados os limites de despesas com pessoal, impostos pela lei, ressalvando apenas como direito aos estáveis a ordem de gradação legal na exclusão, onde os servidores estáveis aparecem em último grau.

Estas atitudes foram tomadas sob a alegação de aumento de eficiência no serviço público, porém, ao nosso ver, trata-se na verdade, da criação de facilidades para o enxugamento da máquina estatal, ao alvitre dos administradores, para fins de atingimento das metas de despesas impostas pelos órgãos internacionais.

Saliente-se que a necessidade de desburocratização da máquina estatal, com a implantação do princípio da eficiência no serviço público é pública e notória, porém não é necessário o Estado abrir mão de várias de suas funções para a iniciativa privada, nem mesmo suprimir prerrogativas necessárias conferidas aos seus agentes.

A adoção da privatização deve ser tratada com muito cuidado, levando-se em consideração medidas ponderadas, sob pena de entrega de algumas funções inerentes ao Estado ao capital privado, e, diga-se de passagem, ao capital externo privado, em detrimento do exercício da soberania.

É necessário ao Estado adotar medidas de atuação no serviço público para modernização deste, porém através de investimentos, adquirindo aparelhamento digno para o exercício das funções públicas, bem como necessita, sim, de mais pessoas para comporem os seus quadros funcionais, ante a necessidade de recursos humanos, isto sim sendo um dos principais fatores para a grande morosidade na solução dos procedimentos administrativos, pois cada vez mais cresce o volume de trabalho nas instituições públicas para o mesmo número do quadro de funcionários, ou até menos, levando-se em consideração as aposentadorias, mortes, sem a devida substituição.

O Estado pode, e aí com grande propriedade foi lembrado pela Emenda, gerar a realização de cursos para aperfeiçoamento dos seus funcionários, como cursos de reciclagem, de gerenciamento, bem como achamos correta a estipulação das retromencionadas avaliações periódicas, porém o que gostaríamos de consignar é que tais medidas devem proporcionar aos servidores públicos participantes dos cursos e com bom desempenho nas avaliações, benefícios, como ascensão no plano de cargos e carreiras, bem como, tornando tais resultados como critérios mínimos para o exercício das funções públicas, com que o Estado não suprimiria direitos inerentes ao regular exercício dos cargos, e da mesma forma, atingiria o fim da otimização do serviço público.

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Sabedores da existência de grandes economistas e juristas que rodeiam o poder maior, concluímos que realmente é intenção do poder público tomar tais atitudes frente aos servidores, e conseqüentemente para a sociedade em geral, tendo em vista que estas simples medidas acima citadas são certamente conhecidas pelos administradores, os quais não as põe em prática para atingir as já citadas metas internacionais estabelecidas, com o intuito de redução de despesas para propiciar o pagamento dos juros da dívida externa.

Esta situação culmina em um verdadeiro encanamento do dinheiro público para o exterior, em detrimento de investimentos internos, o que demonstra nova colonização de exploração nos dias atuais, com o retrocesso do país no tempo, para cometer os mesmos erros do passado.


Considerações Finais

A Constituição de 1988, afora as críticas, pode ser considerada o ápice de nossas constituições, tanto em sua forma, como em seu conteúdo, colacionando os direitos individuais, sociais, os princípios da ordem econômica, a Administração Pública e sua organização, retratando a situação dos servidores públicos, dentre outros diversos temas importantes para a base de um Estado Democrático, constituindo-se em um largo passo na busca de uma sociedade livre, preocupada com a erradicação da miséria, com a diminuição das diferenças entre classes, com a fome, com o analfabetismo, com as garantias reais aos que produzem e acima de tudo com a Justiça social, principal anseio dos Estados Modernos.

Conclui-se assim, que é inegável a necessidade de acompanhamento dos institutos jurídicos às mudanças da realidade social, porém de forma responsável, primando pelos princípios constitucionais basilares de um Estado soberano e nem menos democrático de direito.


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NOTAS

1 KOSHIBA, Luiz. História do Brasil. 5 ed. revista e ampliada. São Paulo: Atual, 1987. p. 312.

2 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, p. 123

3

NÓBREGA, Airton Rocha. O Regime Unicista e a Emenda Constitucional nº 19. Site Jurídico Jus Navegandi

4

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ed. 21, atualizada e ampliada: Editora Saraiva, 1999. art. 39

5

NÓBREGA, Airton Rocha. O Regime Unicista e a Emenda Constitucional nº 19. Site Jurídico Jus Navegandi.

6

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Ed. 21, atualizada e ampliada: Editora Saraiva, 1999. art. 39, caput.

7

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. "Princípios Constitucionais dos servidores públicos". São Paulo: Editora Saraiva, 1999. p. 135

8 MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Superação do Regime Único: Legitimidade para a admissão de servidores públicos sob o império da Consolidação das Leis do Trabalho. Site Jurídico Jus Navegandi

9

FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo, 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 125

10

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. "Princípios Constitucionais dos servidores públicos". São Paulo: Editora Saraiva, 1999. p. 105

11

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 13 ed., São Paulo: Ed. Malheiros, 2001. p. 212

12MODESTO, Paulo. Reforma Administrativa e Direito Adquirido. Site Jurídico Jus Navegandi.

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Sobre o autor
Luiz Marques de Melo Filho

Servidor do Poder Judiciário de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, Luiz Marques. A superação do regime unicista e a possibilidade de adoção de outros regimes frente à Emenda Constitucional nº19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 551, 9 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6165. Acesso em: 28 abr. 2024.

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