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Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil.

Empregado e empregador

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26/01/2005 às 00:00
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2. A RESPONSABILIDADE CIVIL

2.1. Aspectos históricos

A idéia de delito sempre esteve associada à responsabilidade do agente desde os tempos remotos, porém, antigamente não existia a distinção entre a responsabilidade civil e a penal. Marco Aurélio S. Viana afirma que

[...] os romanos não desenvolveram uma noção geral e abstrata a respeito da teoria do ato ilícito. [...] O direito civil vinha indicado na lei e implicava na pena civil. Não era qualquer delito que autorizava o pagamento de multa ao ofendido. Apenas o furto, o roubo e a rapina tinham esse condão. Tínhamos a responsabilidade ex delicto. A lei não continha todas as hipóteses de dano. [...] Partindo da casuística romana elaborou-se a teoria do ato ilícito, que desembocou da distinção entre delito e quase-delito, da gradação de culpa em lata ou grave [há intenção dolosa ou a negligência imprópria ao comum dos homens], a leve [evitável pela atenção ordinária] e a levíssima [que poderia ser vencida pela atenção extraordinária, ou por especial habilidade e conhecimento regular]. 36

Naquela época existia a composição por meio da vingança a qual importava na reparação de um dano com a prática de outro, equiparando-se um delito a outro, tendo como base na lei de Talião, ou "olho por olho, dente por dente". Mas foi em Roma, por intermédio da Lei das XII Tábuas, que alguns princípios gerais da responsabilidade foram introduzidos e o procedimento da autocomposição foi se desenvolvendo, passando o direito romano a responsabilizar o autor do delito pelo seu ato ilícito.

Uma inovação nos conceitos jus-romanísticos em termos de responsabilidade civil é com a Lex Aquila ou aquiliana, ou a responsabilidade extracontratual em oposição a contratual, onde seu maior valor consiste em "substituir as multas fixas por uma pena proporcional ao dano causado." 37 A partir disso, foi se firmando a idéia da responsabilidade conforme Roberto Senise Lisboa que afirmou que "a noção de responsabilidade não se assentou, como se percebe, no conceito de culpa, mas de dano, pois o delito se caracteriza pela existência do prejuízo". 38 A culpa foi sendo introduzida juntamente na legislação, como um elemento subjetivo que passou a integrar a noção de responsabilidade como fator indispensável.

Por essa razão, o elemento culpa esteve presente nas codificações até ser introduzida a teoria do risco da atividade, porém o dano imaterial ou moral só passou a ser concebido na última fase do direito romano, o qual relevou considerar algumas atividades perigosas por disposição legal ou por sua própria natureza. Após, o direito moderno passaria a ter suporte quanto ao direito de ressarcimento pelos danos sofridos pela vítima. Carlos Alberto Bittar, sinteticamente, afirma que a teoria da responsabilidade:

[...] relaciona-se à liberdade e à racionalidade humanas que impõem à pessoa o dever de assumir os ônus correspondentes a fatos a ela referentes. Nesse sentido, a responsabilidade é corolário da faculdade de escolha e de iniciativa que a pessoa possui no mundo fático, submetendo-a, ou o respectivo patrimônio, aos resultados de suas ações, que, quando contrários à ordem jurídica, geram-lhe no campo civil, a obrigação de ressarcir o dano, ao atingir componentes pessoais, morais ou patrimoniais da esfera jurídica de outrem. 39

Por isso que o direito de responsabilizar quem comete à agressão é faculdade e garantia do agredido. Assim, mediante esse breve histórico, faz-se necessário apresentar a seguir o conceito da responsabilidade civil para que melhor seja introduzida, analisada e discutida a responsabilidade civil no ambiente do trabalho.

2.2. Conceitos

Na evolução da responsabilidade civil, a sociedade foi percebendo que os danos sofridos poderiam ser reparados e seus causadores responsabilizados pelos seus atos. Tanto doutrina estrangeira com a doutrina brasileira não chegam a um consenso quanto à definição de responsabilidade civil. Porém, tomamos emprestado o conceito de Savatier, de sua obra Traité de la Responsabilité Civile, citado por Caio Mário, onde seja a "obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o dano causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou das coisas dependentes a ela." 40

A teoria da responsabilidade civil passa a ter relevante importância no direito brasileiro, onde o dano que gerasse prejuízo material e moral a outrem, deveria ser indenizado pelo autor, como demonstra Nélson Godoy Bassil Dower quando afirma que:

[...] a responsabilidade civil consiste na obrigação de uma pessoa indenizar o prejuízo causado a outrem quando há prática do ato ilícito.[...] A teoria da responsabilidade civil foi criada para alcançar as ações ou omissões contrárias ao direito, que geram para o seu autor a obrigação de reparar o dano ocasionado. Nasce, assim, a teoria da responsabilidade civil, que constitui a obrigação pelo qual o agente fica obrigado a reparar o dano causado a terceiro 41.

Uma vez comprovado o dano, cabe a responsabilização civil do agente causador, devendo ser reparado o dano sofrido, pois a conseqüência jurídica do ato ilícito é a obrigação de indenizar. Segundo Roberto Senise Lisboa, "a responsabilidade constitui uma relação obrigacional cujo objeto é o ressarcimento". 42

Desta forma, a responsabilidade civil é o ressarcimento dos prejuízos acarretados ao lesado que sofreu tanto em seu patrimônio como em componentes de sua pessoa ou personalidade. Nessa esteira, cabe a Justiça, em última instância, reparar as perdas experimentadas e os danos morais sofridos pela vítima do assédio ou ato ilícito, às custas do agressor e de forma pecuniária.

Orlando Gomes, ao referir-se sobre a responsabilidade civil, nos dita que "a doutrina da responsabilidade civil tem por fim determinar quem é o devedor da obrigação de indenizar quando um dano é produzido". 43 Isso porque, a partir de determinado ato ilícito, deve haver a responsabilização agente que comete o dano.

Por outro lado, como a matéria é de interesse apenas do prejudicado, se este se resignar a sofrer o prejuízo e se mantiver inerte, nenhuma conseqüência advirá para o agente causador do dano, pois é o próprio lesado quem deve requerer a indenização.

2.3. Requisitos fundamentais

2.3.1 Ato ilícito

Busca-se primeiramente o conceito de ato ilícito dado pelo legislador do Código Civil, antigo artigo 159 do Código Civil de 1916:

Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O ato ilícito é a prática de uma conduta em desacordo com a ordem jurídica, que causa dano a outrem, violando direito subjetivo individual, que pode produzir efeitos jurídicos. Marco Aurelio S. Viana 44 nos dita que "o ato ilícito ou ato jurídico ilícito é a ação humana contrária ao direito. O exercício regular do direito é a realização de seu destino próprio". É a ação diversa daquela que se espera e que se tem como normal e correta.

No entendimento de Sílvio de Salvo Venosa, os atos ilícitos são "os que promanam direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários ao ordenamento". 45 Em outras palavras, é ato contrário ao exercício regular do direito, à moral e aos bons costumes, pois na medida em que o ser humano atua fora dos limites dos preceitos jurídicos, está desviando da real finalidade do ordenamento, ofendendo desta forma, o direito de outrem e estando sujeito a ter as conseqüências dos efeitos gerados pelo ato praticado. Com efeito, tal conseqüência jurídica é a obrigação de reparar o dano sofrido por alguém mediante ressarcimento ou compensação.

2.3.2 Culpa ou dolo

A noção genérica de culpa é de relevante importância uma vez que é elemento que faz distinção entre as modalidades de responsabilidade civil. Por conseguinte, caberá a reparação do dano se o agente agiu culposa ou dolosamente.

Quanto ao dolo, este verifica-se quando o agente intencionalmente comete o evento danoso ou, assume o risco de provocá-lo, consciente das possíveis conseqüências. Quanto à culpa, o agente não tinha a intenção de causar o prejuízo, mas, decorrente de uma atitude negligente, imprudente ou imperita, acaba por causar. Sílvio Rodrigues, ao tratar da atuação dolosa ou culposa do agente, afirma que:

[...] age com dolo aquele que, intencionalmente, procura causar dano a outrem; ou ainda aquele que, consciente das conseqüências funestas de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso. Atua culposamente aquele que causa prejuízo a terceiro em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligência. 46

Assim, tanto o agente que atua com dolo ou culpa e que comete ato ilícito, deve reparar os danos advindos de sua ação. No mesmo sentido Maria Helena Diniz afirma que:

[...] a culpa em sentido amplo, como violação de um direito jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional de dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência e negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não se ter percebido do seu ato nem medido as suas conseqüências.47

Roberto Senise Lisboa vincula culpa e a responsabilidade civil subjetiva, da seguinte maneira:

Culpa é o pressuposto de responsabilidade civil subjetiva. Desconsiderada como pressuposto da responsabilidade objetivada, a culpa apenas exsurge nesta teoria para eventual discussão sobre a existência da excludente de responsabilidade. Assim, a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro pode excluir a responsabilidade do agente, porém ele responde mesmo que tenha se conduzido sem culpa 48.

Percebe-se que, a culpa neste sentido, é aquela que dá suporte à teoria subjetiva da responsabilidade que será aprofundada posteriormente. Miguel Maria de Serpa Lopes entende, numa conclusão a qual chegou a partir do pensamento de diversos estudiosos que:

[...] o que resta de positivo é o seguinte: todos estão de acordo em que, para a configuração da culpa, e, por conseguinte, para se ter uma responsabilidade civil delitual, necessário se torna a prova de um ato prejudicial em si mesmo, objetivamente ilícito, em razão do que a culpa importa, necessariamente na realização de um ato objetivamente ilícito, voluntariamente perpetrado 49.

A culpa, diferentemente de como era tratada no passado, não é mais diferenciada por seu grau, isto é, grave, leve ou levíssima. Conforme Sílvio Rodrigues, ao referir-se ao Código Civil em vigor, diz que "mantendo como tal a regra geral, entretanto criou uma importante exceção. Com efeito, o caput do art. 944 consigna a regra geral, 50 ao dizer que a indenização se mede pela extensão do dano, mas o parágrafo único traz a exceção, considerando o grau de culpa". 51

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A culpa pode ser dividida em cinco modalidades: culpa in eligendo, que é aquela na qual é feita uma má escolha do representante; culpa in vigilando, que é quando não há a devida fiscalização por parte do patrão; culpa in omittendo, quando há uma abstenção, isto é, negligência; culpa incommittendo, quando há uma prática positiva, imprudente; e culpa in custodiendo, que é aquela que se demonstra na ausência de cuidado em torno de alguma pessoa, animal ou coisa que se encontra sob os cuidados do agente. Além da culpa, importante se faz a comprovação do liame causal do fato danoso e da conduta do autor do evento.

2.3.3 Nexo de causalidade

Outro requisito é o nexo de causalidade, onde uma vez havendo dano, cabe estabelecer se o agente foi o causador ao agir de determinada maneira para que se possa responsabilizá-lo no âmbito civil, analisando-se a relação que teve com o evento danoso. Washington de Barros Monteiro dita a respeito do nexo que:

[...] desde que determinada condição, porém se tornou necessária para que o dano surgisse, deverá ser ela admitida como ‘causa’ no sentido jurídico, apta a gerar a responsabilidade civil [...] nem todas as condições necessárias poderão ser tidas como causas. Só serão consideradas como tais as que se vincularem ao resultado final por adequada relação de causalidade. 52

Encontra-se assim, a relação entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, que é um dos elementos indispensáveis ao presente tema. Brevemente, Roberto Senise Lisboa comenta que o nexo de causalidade:

[...] é a relação entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Somente cabe a responsabilidade civil quando se pode estabelecer que o agente foi o causador do dano sofrido pela vítima, ao agir de determinada maneira53.

Estabelecida a relação entre o ato praticado pelo autor e o próprio dano experimentado pela vítima, caberá a responsabilização. Nas palavras de Rui Stoco, "o nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito". 54 Para que haja o ressarcimento das perdas que o ato ilícito veio a causar, além da prova de culpa ou de dolo e a do prejuízo, é necessário que exista essa relação de causalidade entre o comportamento do agressor, numa idéia de causa e efeito. Não estando presente o nexo causal, não há de se cogitar em ressarcimento decorrente deste ato.

2.3.4 Dano

O dano nada mais é do que o prejuízo sofrido por uma pessoa decorrente de um ato, podendo ser material ou moral. Deve, em ambos os casos ser certo, isto é, fundado em fato determinado e que não seja uma mera hipótese. Caio Mário da Silva Pereira nos dita que "a doutrina entende que o dano, como elemento da responsabilidade civil, há de ser atual e certo". 55 Já Roberto Senise Lisboa nos ensina que o:

[...] dano (damnum) é o prejuízo causado a outrem ou a seu patrimônio. Não há responsabilidade civil onde não existe o prejuízo, razão pela qual o dano é elemento essencial para constituição da obrigação sucessiva, substitutiva ou suplementar.56

Ele é analisado a partir dos resultados nocivos, produzidos pelo evento que trouxe conseqüências jurídicas para o agente, decorrentes das perdas sofridas pela vítima. Os danos podem ser classificados como puramente materiais, puramente morais, e materiais e morais (mistos).

Os puramente materiais são aqueles que atingem o patrimônio em prejuízos que podem refletir em valor monetário, que se expressem em bens corpóreos, incorpóreos e direitos propriamente ditos que constituem o patrimônio em si. Os puramente morais, inclusos na Carta Magna de 1988 dentre os direitos e garantias fundamentais, nos seus incisos V e X 57, são aqueles que atingem o plano psíquico, e não o plano material como no outro caso. Não se baseiam em valor pecuniário, pelo simples fato de não ser possível estimar valores para a personalidade, sendo a lesão de cunho psicológico.

Os danos morais e materiais são aqueles em que os dois âmbitos são lesados. A vítima pode ser indenizada tanto material como moralmente, tanto no plano econômico como no psíquico, mesmo que decorrentes do mesmo fato gerador, sendo que a procedência do dever de reparação de uma, não influi na procedência da outra e vice-versa. Maria Helena Diniz, sintetiza a ocorrência de um dano com as seguintes palavras:

Para que haja pagamento da indenização pleiteada, além da prova da culpa ou do dolo, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...], fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. De modo que quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai sobre a honra, nome profissional e família, não pede um preço para sua dor, mas apenas que se lhe outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências do prejuízo. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha a função de equivalência, como no dano material, porém, concomitantemente, a função satisfatória e a de pena. O dano patrimonial compreende o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, a efetiva diminuição no patrimônio da vítima e o que ela deixou de ganhar.[...] Não se pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. 58

Perante tal distinção, observa-se que as indenizações podem ser cumuláveis por danos material e moral, no entanto, podem ser pleiteadas apenas pelo dano material como também, apenas pelo dano moral. Finalmente, cabe destacar-se que, sem a presença de um destes requisitos fundamentais, não há de se falar em responsabilidade civil, pois não à caracteriza se não existe o evento danoso que tenha surgido de alguma conduta ilícita.

2.4 Responsabilidade Civil Subjetiva

A responsabilidade subjetiva é a modalidade de responsabilidade civil que se assenta fundamentalmente na idéia de culpa, isto é, de como o comportamento do agente contribuiu para o prejuízo sofrido pela vítima, sendo na sua forma de culposa propriamente dita ou na forma dolosa. Baseada na idéia de culpa, a responsabilidade civil subjetiva está disposta no artigo 186 do Código Civil Brasileiro 59 e se relaciona com as definições de ação ou omissão voluntária, negligência e imprudência, ficando certo que o comportamento ilícito do agente foi o causador do ato lesivo.

Por ação ou omissão voluntária entende-se que é o ato de fazer ou de deixar de fazer algo por livre e espontânea vontade, sem que se tenha consentimento de outrem. Por negligência, entende-se a falta de atenção, de diligência, isto é, o desleixo injustificado da ação do autor em determinado momento, ocorrendo quando o agente podendo prever os acontecimentos, não tenta evitá-los. E a imprudência, por sua vez, por ser a falta de cuidados básicos, a atuação irrefletida, irracional e de displicência no agir.

Orlando Soares nos dá a base da responsabilidade civil subjetiva da seguinte forma:

Em outras palavras, a responsabilidade subjetiva se baseia na capacidade de entendimento ético-jurídico e determinação volitiva (vontade), adequada (a certo fato), que constitui pressuposto necessário à aplicação de determinada sanção, com fundamento na culpabilidade [...]. 60

Por isso, para surgir a responsabilização civil subjetiva do agente e o possível direito à indenização pelos danos sofridos aos fatores concretos, deverá ser associado o elemento culpa, o que a diferencia da responsabilidade civil objetiva.

2.5 Responsabilidade Civil Objetiva

Esta modalidade, por sua vez, obriga o agente a reparar o dano sem mesmo que haja a presença do elemento culpa, bastando que haja o risco a outrem. A evolução da responsabilidade subjetiva para a objetiva deu-se pois o elemento culpa como pressuposto subjetivo não mais comporta as demandas dos litígios sociais, conforme argumento o Professor Paulo Sérgio Gomes Alonso:

Elementos de caráter social, de eqüidade, de solidariedade, de prevenção, de assistência, e de segurança concorrem para a imposição da nova concepção de responsabilidade, de forma a lhe possibilitar a sua sustentação, formando os seus pressupostos. (61)

Aqui, não se deve levar em consideração, para efeito de reparação, a culpa ou intenção do agente. Basta que se prove a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano sofrido pela vítima. Segundo Carlos Alberto Bittar, citado pelo Professor e Magistrado Trabalhista Alexandre Agra Belmonte 62, os princípios defendidos pelo sistema objetivo são: a socialização dos riscos, por meio da idéia de coletivização da responsabilidade; a limitação legal ou contratual da responsabilidade em determinados níveis; princípio da responsabilidade pelo fato do exercício de atividade econômica perigosa; e o princípio da responsabilidade fundada no risco em substituição às idéias de ato ilícito e culpa. O mesmo autor aduz:

[...] para que haja responsabilidade civil, necessária se faz – em qualquer das suas espécies - a conjugação de certos elementos. Cumpre se reúnam, em concreto, os seus pressupostos, que são: a) uma ação; b) o dano e c) o vínculo entre ambos. 63

Assim, é importante trazer o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro que efetivou a teoria objetiva, dispondo que "haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Portanto, conclui-se que para a caracterização da responsabilidade civil objetiva é indispensável que haja a conjugação de três elementos que a pressupõe: a ação, o dano e a relação existente entre ambos. Em não havendo algum destes elementos, o direito à reparação será obstativo não gerando responsabilidade civil.

2.5.1 A Teoria do Risco

A rigidez da teoria da culpa cede lugar à teoria do risco. Isto porque a responsabilidade baseada somente na culpa é insuficiente para responder às necessidades da atualidade. Na área de produção de bens, por exemplo, pode-se elencar a elevação do ritmo de trabalho, a precarização do ambiente do trabalho sem condições de exercê-lo com respeito à saúde do trabalhador, a alta competição entre trabalhadores na gestão por competitividade, entre outros.

Assim a responsabilidade subjetiva não responde com eficácia à realidade imposta pelo desenvolvimento. Em muitos casos resta impossível ao autor da ação provar a culpa ou dolo do agente causador do dano. Neste sentido a indagação de Sílvio Rodrigues é exemplar: "Como poderá o viajante que caiu do trem demonstrar que os empregados da estrada negligenciaram em fechar as portas do vagão ao sair o comboio da última estação?" 64

Na mesma linha de raciocínio, Alvino Lima nos apresenta com clareza as razões pelas quais a teoria da culpa apresenta-se inadequada para atender ao anseio do ressarcimento de dano produzido sem o ato voluntário do seu autor:

Os problemas da responsabilidade são tão-somente os problemas de reparação de perdas. O dano e a reparação não devem ser aferidos pela medida da culpabilidade, mas devem emergir do fato causador da lesão de um bem jurídico, a fim de se manterem incólumes os interessem em jogo, cujo equilíbrio é manifesto, se ficarmos dentro dos estreitos limites da responsabilidade subjetiva. (65)

Podemos analisar, ainda, que há casos que não se pode partir do pressuposto de que há uma relação de igualdade entre as partes, como presume a teoria subjetiva. Existem casos em que uma parte não se enquadra neste perfil, onde uma é portadora de hipossuficiência, como é o caso dos trabalhadores diante do empregador. Nesse caso, a aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade, vinculada à comprovação do dano torna-se ineficiente. Das próprias condições da relação entre estas partes, observa-se que os trabalhadores ficam impossibilitados para demonstrarem a culpa, posto que quem tem o controle da fabricação e da administração do processo produtivo é o empregador.

Nesse passo, a evolução do Direito, os inconvenientes da rígida teoria da culpa (responsabilidade subjetiva) passa a ser substituído pela a teoria do risco (responsabilidade objetiva). A teoria do risco representa uma evolução da responsabilidade civil e baseia-se no fundamento de que a pessoa que cria o risco deve arcar com a reparação dos danos que sua atividade pode causar a outrem. Assim, a reparação do dano não dependerá da prova da culpa do agente, sendo suficiente que se evidencie o nexo de causalidade entre a ação danosa e o prejuízo advindo.

O jurista francês Savatier, citado por Sílvio Rodrigues, define a responsabilidade baseada no risco como "aquela de repara o prejuízo causado por uma atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle". 66 O novo Código Civil trouxe inovações no que diz respeito à responsabilidade. O assunto foi sistematizado e organizado num tópico específico do novo Digesto, mais precisamente no Livro I, Título IX, capítulo I, compreendendo os artigos 927 a 954.

É bem verdade que o novo Código mantém como regra geral a tese da responsabilidade com culpa, quando em seu artigo 186 repete praticamente as disposições contidas no artigo 159 do Código Civil anterior, que sujeita a caracterização do ilícito ao comportamento culposo do agente. Não podemos olvidar, todavia, a evolução ocorrida em matéria de responsabilidade civil, quando se admite a teoria do risco.

A novidade é que há a admissão da responsabilidade sem culpa. O artigo 927, §1°, admite genericamente a aplicação da teoria do risco no campo da responsabilidade civil. 67 Assim, claramente a nova lei instituiu duas hipóteses para a teoria do risco: nos casos especificados em lei ou quando o autor, em função de sua atividade, causar risco. Comentando a evolução deste tipo de responsabilidade, bem frisou Caio M. S. Pereira, citado por Paulo Sérgio Gomes Alonso, ao dizer que

[...] partindo da concorrência de culpa, caracterizado pela culpa in eligendo ou in vigilando; passando pela presunção de culpa do preponente; e marchando para a responsabilidade objetiva, que, de iure contendo, será a meta próxima, com a teoria do risco. 68

Salienta-se que vários foram os motivos que levaram a essa tendência em matéria de responsabilidade civil: o crescente número de vítimas sofrendo as conseqüências das atividades do homem; o desequilíbrio flagrante entre "criadores de risco" poderosos e suas vítimas; os princípios de eqüidade que se revoltavam contra essa fatalidade jurídica de se impor à vítima inocente, não criadora do fato; e o peso excessivo do dano muitas vezes decorrente da atividade exclusiva do agente. Conclui Alvino Lima que "a responsabilidade deve surgir exclusivamente do fato, considerando-se a culpa um resquício da confusão primitiva entre a responsabilidade civil e a penal". 69

Do exposto acima, passamos a análise da responsabilidade do empregado e empregador com base nas diferentes teorias da responsabilidade civil e com base nos conhecimentos que obtivemos até o momento sobre o assédio moral, seu conceito, tipificação e caracterização.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil.: Empregado e empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 574, 26 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6173. Acesso em: 5 nov. 2024.

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