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Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil.

Empregado e empregador

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26/01/2005 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do exposto, pode-se considerar que o assédio moral está inserido na sociedade desde os primórdios do ser humano, desde que o homem começou a se inter-relacionar com outros homens. Salienta-se que o que há primeiramente é a conduta assediadora dentro da sociedade, e por conseqüência a conduta assediadora no local de trabalho.

O assédio moral no ambiente do trabalho é uma conduta repugnada pela sociedade, derivada de um agente que escolhe uma vítima, por motivos que vão desde a luta por uma melhor colocação na empresa, até a própria discriminação, e à ataca pontual ou freqüentemente com atitudes hostis com o objetivo de anulá-la moralmente. Quanto aos agentes assediadores e o destino do ataque, pode-se verificar que o assédio mais comum é aquele que parte do empregador e do superior hierárquico ao empregados.

Cabe frisar que o assédio moral é uma agressão, por vezes disfarçada, e portanto muito difícil de buscar as provas, os sujeitos, a caracterização do dano, o nexo causal, daí residindo a ineficiência de nossos magistrados ao se deparar com tais casos.

Salienta-se que a teoria subjetiva (com fulcro na culpa) para a responsabilidade objetiva (com fulcro no risco), na qual baseia-se no fundamento de que a pessoa que cria o risco deve arcar com a reparação dos danos que sua atividade pode causar a outrem, e que o Código Civil adota para responsabilizar o empregador por atos de seus prepostos, é um grande avanço da responsabilidade civil. Porém, esta deve ser interpretada com parcimônia pelos julgadores, sob pena de se condenar sempre o empregador sem nenhuma mensuração do nível de culpabilidade do próprio empregado.

Em derradeiro, é verificado o assédio moral no ambiente do trabalho com enquadramento em dano pessoal pois fere aquelas faculdades básicas do trabalhador, ou como acidente do trabalho, pois há conseqüências físicas ao assediado, são suficientes para buscar a responsabilização do agente agressor.

Em relação aos agressores e os tipos de assédio moral, verificamos que os diferentes sujeitos e vítimas e a aplicação das teorias de responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, são capazes de se identificar e mensurar a responsabilidade do agressor, amenizando e/ou sanando o assédio derivado por quem quer que seja.

Ressalta-se que a OIT já vem preocupando-se em analisar o problema das doenças mentais derivadas dos problemas no ambiente do trabalho, e que há países com legislações específicas para combater o assédio moral. Importa dizer é que o Brasil vem adotando medidas no sentido de se adequar à uma política onde inclui a saúde do trabalhador como foco principal de proteção. A jurisprudência caminha no mesmo sentido para dissolução dos conflitos, pois o ato mandamental do magistrado atua como remédio social perante à sociedade.

Ademais, nota-se que há inúmeras maneiras de se prevenir a incidência do assédio moral, principalmente por parte das empresas. Uma delas seria a efetivação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes atuando em prol do equilíbrio do meio ambiente laboral.

Não se pode esquecer também que, a política econômica em que se insere o mercado nacional passa por uma verdadeira batalha por espaço dentro do cenário mundial. Principalmente quando o cenário econômico atual é regido por políticas conservadoras engendradas por altas taxas de juros e elevada tributação. Assim, não basta despejarmos somente nas costas do empresariado à dispendiosa política de prevenção aos acidentes do trabalho. Essa atuaria como medida eficaz, porém não salvadora.

Tem-se que, as medidas expostas para prevenção no ambiente da empresa elencadas por Márcia Novaes Guedes, seriam interessantes para despertar os próprios trabalhadores para o problema. Possibilitar que o ambiente do trabalho seja um ambiente propício à interação não apenas profissional, mas também interpessoal.

Concomitante a isso, deve-se repensar profundamente o ambiente do trabalho, para que seja uma ambiente saudável, que possibilite a comunicação, o relacionamento, a convivência sadia, e que se valorize medidas que importem no engrandecimento do trabalhador como ser humano, e não como uma máquina que não pensa e que não tem sentimentos. Deve-se despertar para a "responsabilidade social da empresa" onde ela própria adota a política interna de apoio aos seus trabalhadores na ausência do Estado.

Destarte, questiona-se: até que ponto, ou em que mensuração pode o assédio moral provocar a deterioração da saúde físico-psíquica do ser humano? Será que apenas o fator "assédio moral" está ligado a deterioração do trabalhador enfermo, ou há ainda outros fatores que influenciam na degradação do ambiente do trabalho? Seria inteiramente o empregador responsável em casos de assédio moral, ou haveria uma parcela de culpa da vítima por ter agido com uma determinada conduta?

Estas são apenas algumas questões que ficam para que haja uma consciência da importância do tema, e do quão nefastas podem ser as conseqüências se não haver aprofundamento do estudo. É claro que para respondermos tais questões teríamos que buscar estudos em outras áreas, como é o caso da medicina e da psicologia.

O certo é que a sociedade, através de seus líderes políticos, podem agir no sentido de implementar políticas de educação no âmbito escolar e universitário, e as empresas devem implementar atitudes de prevenção bem como alterar o seu ambiente de trabalho. Os sindicatos passariam a ter papel fundamental trabalhando junto às empresas e seus trabalhadores, agindo conforme os interesses de seus empregados e aplicando o "marketing social". Para corroborar, os legisladores auxiliariam criando um remédio legislativo para punir os assediadores, bem como criando leis para incentivar na prevenção do dano.

Tudo isso para termos um ambiente de trabalho mais saudável para os trabalhadores, para que possam perseguir seus sonhos na construção diária de um ideal de vida digna, equilibrada e principalmente pacífica.


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MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil.: Empregado e empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 574, 26 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6173. Acesso em: 23 nov. 2024.

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