Capa da publicação Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil.
Artigo Destaque dos editores

Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil.

Empregado e empregador

Exibindo página 6 de 7
26/01/2005 às 00:00
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do exposto, pode-se considerar que o assédio moral está inserido na sociedade desde os primórdios do ser humano, desde que o homem começou a se inter-relacionar com outros homens. Salienta-se que o que há primeiramente é a conduta assediadora dentro da sociedade, e por conseqüência a conduta assediadora no local de trabalho.

O assédio moral no ambiente do trabalho é uma conduta repugnada pela sociedade, derivada de um agente que escolhe uma vítima, por motivos que vão desde a luta por uma melhor colocação na empresa, até a própria discriminação, e à ataca pontual ou freqüentemente com atitudes hostis com o objetivo de anulá-la moralmente. Quanto aos agentes assediadores e o destino do ataque, pode-se verificar que o assédio mais comum é aquele que parte do empregador e do superior hierárquico ao empregados.

Cabe frisar que o assédio moral é uma agressão, por vezes disfarçada, e portanto muito difícil de buscar as provas, os sujeitos, a caracterização do dano, o nexo causal, daí residindo a ineficiência de nossos magistrados ao se deparar com tais casos.

Salienta-se que a teoria subjetiva (com fulcro na culpa) para a responsabilidade objetiva (com fulcro no risco), na qual baseia-se no fundamento de que a pessoa que cria o risco deve arcar com a reparação dos danos que sua atividade pode causar a outrem, e que o Código Civil adota para responsabilizar o empregador por atos de seus prepostos, é um grande avanço da responsabilidade civil. Porém, esta deve ser interpretada com parcimônia pelos julgadores, sob pena de se condenar sempre o empregador sem nenhuma mensuração do nível de culpabilidade do próprio empregado.

Em derradeiro, é verificado o assédio moral no ambiente do trabalho com enquadramento em dano pessoal pois fere aquelas faculdades básicas do trabalhador, ou como acidente do trabalho, pois há conseqüências físicas ao assediado, são suficientes para buscar a responsabilização do agente agressor.

Em relação aos agressores e os tipos de assédio moral, verificamos que os diferentes sujeitos e vítimas e a aplicação das teorias de responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, são capazes de se identificar e mensurar a responsabilidade do agressor, amenizando e/ou sanando o assédio derivado por quem quer que seja.

Ressalta-se que a OIT já vem preocupando-se em analisar o problema das doenças mentais derivadas dos problemas no ambiente do trabalho, e que há países com legislações específicas para combater o assédio moral. Importa dizer é que o Brasil vem adotando medidas no sentido de se adequar à uma política onde inclui a saúde do trabalhador como foco principal de proteção. A jurisprudência caminha no mesmo sentido para dissolução dos conflitos, pois o ato mandamental do magistrado atua como remédio social perante à sociedade.

Ademais, nota-se que há inúmeras maneiras de se prevenir a incidência do assédio moral, principalmente por parte das empresas. Uma delas seria a efetivação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes atuando em prol do equilíbrio do meio ambiente laboral.

Não se pode esquecer também que, a política econômica em que se insere o mercado nacional passa por uma verdadeira batalha por espaço dentro do cenário mundial. Principalmente quando o cenário econômico atual é regido por políticas conservadoras engendradas por altas taxas de juros e elevada tributação. Assim, não basta despejarmos somente nas costas do empresariado à dispendiosa política de prevenção aos acidentes do trabalho. Essa atuaria como medida eficaz, porém não salvadora.

Tem-se que, as medidas expostas para prevenção no ambiente da empresa elencadas por Márcia Novaes Guedes, seriam interessantes para despertar os próprios trabalhadores para o problema. Possibilitar que o ambiente do trabalho seja um ambiente propício à interação não apenas profissional, mas também interpessoal.

Concomitante a isso, deve-se repensar profundamente o ambiente do trabalho, para que seja uma ambiente saudável, que possibilite a comunicação, o relacionamento, a convivência sadia, e que se valorize medidas que importem no engrandecimento do trabalhador como ser humano, e não como uma máquina que não pensa e que não tem sentimentos. Deve-se despertar para a "responsabilidade social da empresa" onde ela própria adota a política interna de apoio aos seus trabalhadores na ausência do Estado.

Destarte, questiona-se: até que ponto, ou em que mensuração pode o assédio moral provocar a deterioração da saúde físico-psíquica do ser humano? Será que apenas o fator "assédio moral" está ligado a deterioração do trabalhador enfermo, ou há ainda outros fatores que influenciam na degradação do ambiente do trabalho? Seria inteiramente o empregador responsável em casos de assédio moral, ou haveria uma parcela de culpa da vítima por ter agido com uma determinada conduta?

Estas são apenas algumas questões que ficam para que haja uma consciência da importância do tema, e do quão nefastas podem ser as conseqüências se não haver aprofundamento do estudo. É claro que para respondermos tais questões teríamos que buscar estudos em outras áreas, como é o caso da medicina e da psicologia.

O certo é que a sociedade, através de seus líderes políticos, podem agir no sentido de implementar políticas de educação no âmbito escolar e universitário, e as empresas devem implementar atitudes de prevenção bem como alterar o seu ambiente de trabalho. Os sindicatos passariam a ter papel fundamental trabalhando junto às empresas e seus trabalhadores, agindo conforme os interesses de seus empregados e aplicando o "marketing social". Para corroborar, os legisladores auxiliariam criando um remédio legislativo para punir os assediadores, bem como criando leis para incentivar na prevenção do dano.

Tudo isso para termos um ambiente de trabalho mais saudável para os trabalhadores, para que possam perseguir seus sonhos na construção diária de um ideal de vida digna, equilibrada e principalmente pacífica.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Agência Européia para Segurança e Saúde no Trabalho. Começar Cedo e Manter-se em Segurança [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <https://agency.osha.eu.int/news/press_releases/pt/28_09_2004/index.htm>. Última atualização em 27 set. 2004.

ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. - São Paulo: Saraiva, 2003.

BARRETO, Maria. Uma Jornada de Humilhações. 2000, Dissertação (Mestrado em Psicologia Social) - PUC/SP. Disponível em https://www.assediomoral.org/site/assedio/Amconceito.php>. Acesso em: 12 ago. 2004.

BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. vol. 1, 1. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.

BRASIL, Constituição Federal. 5. ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2000.

_______. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assédio moral. Repercussões sociais. Recurso Ordinário nº 20040071124. Nilson Brito Teixeira versus Digicall Eletronica e Telecom S/A Relator: Valdir Florindo. Acórdão de 17 de fevereiro de 2004.Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.trt02.gov.br:8035/020040071124.html>. Acesso em 19 de outubro de 2004.

_______. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assédio moral. Responsabilidade civil do empregador. Recurso Ordinário nº 20030361740. Valdinei Pereira de Lima versus Bradesco S/A Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto. Acórdão de 22 de fevereiro de 2003.Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.trt02.gov.br:8035/020030361740.html>. Acesso em 19 de outubro de 2004.

________. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Assédio moral. Configuração. Recurso Ordinário nº 1142.2001.006.17.00.9. Jarbas Machado versus Embratel Relator: José Carlos Rizk. Acórdão de 19 de setembro de 2002. Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.trt17.gov.br/jurisprudenciaXX.asp?codigo=3439&motivo=assédio%20moral>. Acesso em 19 de outubro de 2004.

__________. Supremo Tribunal Federal. Justiça do Trabalho: Competência. Recurso Extraordinário nº 238797. Fotoptica Ltda Versus Edson Ferreira da Silva. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Acórdão de 17 de novembro de 1998. Disponível na Internet via WWW. URL: <https://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=-julg&s1=imputa%E7%E3º+caluniosa+&u=https://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SJURN&p=1&r=1&f=G&l=20>. Acesso em 30 de outubro de 2004.

__________. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Dano moral. Assédio sexual. Recurso Ordinário nº 00499.732/97-9. Sucessão de Marlene Teresinha Mantovani versus Drebes & Cia. Ltda. Relator: Carlos César Cairoli Papaléo. Acórdão de 22 de maio de 2000.Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.trt4.gov.br/nj4jurisp/jurisp.TratarAcordao?pCodProcesso=281179&pNroFormatadoComClasse=00499.732/97-9%20(RO)&pDataPublicacao=22/05/2000&pNomeJuiz=CARLOS+CESAR+CAIROLI+PAPALÉO&pCodAndamento=5230494&pOrdemApresentacao=1&pTextoTraduzido=>. Acesso em 30 de outubro de 2004.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. - 28. ed atual. por Eduardo Carrion. - São Paulo: Saraiva, 2003.

DE MASI, Domenico. O Ócio Criativo. - Rio de Janeiro: Sextante, 2000.

DOWER, Nélson Godoy Bassil, Curso Moderno de Direito Civil . - Vol.1, 3. ed., São Paulo: Nelpa, 2001.

Estatística sobre Assédio Moral na Europa.[on line] Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.assediomoral.org/site/assedio/europa.php>. Última atualização em julho de 2004.

FERRARI, Irany. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. MARTINS Fº, Ives Gandra da Silva. História do Trabalho, do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho. - São Paulo: LTr, 1998.

GABRIEL, Phylis. LIIMATAINEN, Marjo-Riitta. Un informe de la OIT estudia la salud mental en el trabajo en Alemania, Estados Unidos, Finlandia, Polonia y Reino Unido [online] Disponível na INTERNET via www. URL: <https://www.ilo.org/public/spanish/bureau/inf/pr/2000/37.htm>. Acesso em 17 de outubro de 2004.

GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. - São Paulo: LTr, 2003.

_________. Assédio Moral e responsabilidade das organizações com os direitos fundamentais dos trabalhadores. - São Paulo: Revista da Amatra II, p.34-50, Dezembro de 2003.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. - 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1971.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa do cotidiano. - 2. ed. - São Paulo: Bertrand do Brasil, 2002.

_________. Mal-Estar no Trabalho: Redefinindo o Assédio Moral. - São Paulo: Bertrand do Brasil, 2002.

LIMA, Alvino. Culpa e Risco. - 2ª ed. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. - 2. ed. rev. e atual. -São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MACHADO JUNIOR, César Pereira da Silva. O Ônus da Prova no Processo do Trabalho. - 3.ed. ver. e atual. – São Paulo: LTr, 2001.

MALLET, Estevão. Direito do Trabalho e Discriminação. Revista da Amatra II – Dezembro de 2003.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MARTINS, João Vianey Nogueira. O Dano Moral e as Lesões por Esforços Repetitivos. - São Paulo: LTr, 2003.

MONTEIRO, Antonio Lopes. BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais - 2.ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2000.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. - vol. 1, 22. ed., - São Paulo: Saraiva, 1983.

NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto Ferreira. Código Civil Brasileiro e Legislação Civil em Vigor. - 22. ed. - São Paulo: Saraiva, 2003.

OLIVEIRA, Lourival J. Direito do Trabalho: Organização de Trabalhadores & Modernização. - Curitiba: Juruá, 2003.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. -2.ed. - São Paulo: LTr, 1998.

PAIXÃO, Floriceno. PAIXÃO, Luiz Antônio C. A Previdência Social: legislação e jurisprudência. - Porto Alegre: Editora Síntese, 2002. 1 CD-ROM.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. - Rio de Janeiro: Forense. 1998.

Projeto de Lei, Assédio Moral, Brasil.[on line] Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.assediomoral.otg/site/legisla/BR-Marcos.php>. Última atualização em julho de 2004. Acesso em 17 de outubro de 2004

RIO GRANDE DO SUL. Assembléia Legislativa. Projeto de Lei Complementar nº219/2003. Disponível em: <https://www.al.rs.gov.br/proposicoes/2004/ProjleiDES/plc_n219-03.htm>. Acesso em 19 de outubro de 2004.

ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho. - São Paulo: LTr, 1997.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. - vol. 4, 18. ed. - São Paulo: Saraiva, 2000.

SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. - 35. ed. - São Paulo: LTr, 2002.

SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa nos Acidentes do Trabalho. – 3. ed. – São Paulo: LTr, 1999.

SOARES, Orlando. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro: Teoria, Prática Forense e Jurisprudência. - Rio de Janeiro: Forense, 1996.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

_________. Tratado de Responsabilidade Civil . - 5. ed. rev., atual. e ampl. do livro Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2001

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. - 2 ed. ampl. e atual. - Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. – 7. ed. ver. e ampl. - São Paulo: LTr, 1997.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004.

VIANA, Marco Aurelio S. Curso de Direito Civil. Vol. 1. - Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil.: Empregado e empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 574, 26 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6173. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos