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Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil.

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26/01/2005 às 00:00
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Notas

1 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2.ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 116.

2 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A Violência Perversa do Cotidiano. 6ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 9.

3 DE MASI, Domenico. O Ócio Criativo. Rio de Janeiro: Sextante, 2000, p. 210.

4 FERRARI, Irany. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 15.

5 HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 76.

6 GUEDES, Márcia Novaes. Terror Psicológico no Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 27.

7 Estatística sobre Assédio Moral na Europa. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.assediomoral.org/site/assedio/europa.php>. Última atualização em julho de 2004. Acesso em 14 de setembro de 2004.

8 HIRIGOYEN, M.F. Op. cit., p. 77.

9 HIRIGOYEN, M.F. Op. cit., p. 80.

10 Idem, p. 85.

11 Idem, p. 10.

12 HIRIGOYEN, M.F. Op. cit., p. 68.

13 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 34.

14 HIRIGOYEN, M. F. Op. cit., p.17.

15 Idem, p.16.

16 Idem, p.17.

17 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 33.

18 BARRETO, Maria. Uma Jornada de Humilhações. 2000. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social) – PUC/SP. Disponível na Internet via WWW.URL: <https://www.assediomoral.org/site/assedio/Amconceito.php>. Acesso em 12 de Agosto de 2004.

19 HIRIGOYEN, M. F. Op. cit., p.19.

20 Idem.

21 GUEDES, Márcia Novaes. Assédio Moral e responsabilidade das organizações com os direitos fundamentais dos trabalhadores. São Paulo: Revista da Amatra II, Dezembro de 2003, p. 38.

22 Idem.

23 BARRETO, Maria. Op. cit., p. 4.

24 HIRIGOYEN, M.F. Op. cit., p.108.

25 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 116.

26 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 82.

27 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 36.

28 Idem, p. 37.

29 HIRIGOYEN, M.F. Op. cit., p.116

30 Idem, p.112.

31 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 36.

32 HIRIGOYEN, M. F. Op. cit. p.114.

33 GUEDES, M. N. Op. cit. p. 36.

34 HIRIGOYEN, M. F. Op. cit., p. 77.

35 HIRIGOYEN, M. F. Op. cit., p. 78.

36 VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil. vol. 1, Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 264-265.

37 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1998, p. 4.

38 LISBOA, Roberto Senise. Manual Elementar de Direito Civil. 2. ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 181.

39 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. vol. 1, 1. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994, p. 563.

40 Savatier Apud PEREIRA, C. M. S. Op. cit., p. 8.

41 DOWER, Nélson Godoy Bassil, Curso Moderno de Direito Civil . vol.1, 3. ed., NELPA: São Paulo, 2001, p. 339.

42 LISBOA, R. S. Op. cit.. p. 182.

43 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 3. ed., 1971, p. 447.

44 VIANA, M. A. S. Op. cit., p. 263.

45 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 22.

46 RODRIGUES, S. Op. cit.. p. 313.

47 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. vol. 7, 17. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10406, de 10-1-2002), São Paulo: Saraiva, 2003, p. 42.

48 LISBOA, R. S. Op. cit.. p. 201.

49 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil . vol. 5, 5. ed., Rio de Janeiro: Frei Bastos, 2001, p. 177.

50 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo Único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente a indenização.

51 RODRIGUES, S. Op. cit., p. 313.

52 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. vol. 1, 22. ed., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 278-279.

53 LISBOA, R. S. Op. cit., p. 201.

54 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil . 5. ed., rev., atual. e ampl. do livro Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 2001, p. 104.

55 RODRIGUES, S. Op. cit., p. 39.

56 LISBOA, R. S. Op. cit., p. 207.

57 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: V. é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

58 DINIZ, M. H. Op. cit., p. 356.

59 Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

60 SOARES, Orlando. Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 36.

61 ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo: 2000, pág. 43.

62 Carlos A. Bittar apud BELMONTE, Alexandre Agra. Danos Morais no Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 46.

63 ALONSO, P. S. G. Op. cit., p. 84.

64 RODRIGUES, S. Op. cit., p. 10.

65 LIMA, Alvino. Culpa e Risco. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p.10.

66 Savatier apud RODRIGUES, S. Op. cit., p. 154.

67 Art.927, §1°. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

68 Caio M. S. Pereira apud ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva. – São Paulo: 2000, p. 112.

69 LIMA, A. Op. cit., p. 116.

70 OLIVEIRA, Paulo Eduardo Vieira. O Dano Pessoal no Direito do Trabalho – São Paulo: LTr, 2002, p. 19.

71 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 113.

72 Antônio Jeová dos Santos apud OLIVEIRA, P. E. V. O. Op. cit., p. 33.

73 Ramon D. Pizarro apud OLIVEIRA, P. E. V. O. Op. cit., p. 34.

74 OLIVEIRA, P. E. V. O. Op. cit., p. 39.

75 Art. 5º (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

76 Lei 8.213, de 24.07.91. Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perturbação ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

77 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado em com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

78 MONTEIRO, Antônio Lopes. BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, Processos de Conhecimento e de Execução e suas Questões Polêmicas. – 2.ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2000, p. 12-13.

79 MONTEIRO, A. L. BERTAGNI, R. F. S. Ob. Cit., p. 13.

80 Art.20. [...] §2º. Em caso excepcional, constando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

81 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;[...]"

82 Lei 8.213/91. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

83 Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

84 PAIXÃO, Floriceno. PAIXÃO, Luiz Antonio C. A Previdência Social: legislação e jurisprudência. Porto Alegre: Editora Síntese, 2002. 1 CD-ROM.

85 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1998, p. 117-118.

86 Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar.(grifou-se).

87 ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 233.

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88 GILGLIO, Wagner D. Justa Causa. 4. ed. rev. e ampl. - São Paulo: LTr, 1993, p. 70.

89 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 28. ed atual. por Eduardo Carrion. - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 367.

90 ALMEIDA. A. P. Op. cit., p. 236.

91 Art.114. Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

92 Antônio Lamarca apud ALMEIDA, A. P. Op. cit., p. 239.

93 CARRION, Valentin. Op. cit., p. 371.

94 Rodolfo C. Mancuso apud ROCHA, Julio Cesar de Sá. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p.31.

95 Art. 932, III, Código Civil.

96 HRIGOYEN, M. F. Op. cit., p 345.

97 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 153.

98 De Page apud STOCO, Rui.Op. cit., p. 153.

99 Arnold Wald apud SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa nos Acidentes do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 184.

100 MONTEIRO, W. B. Op. cit., p. 65..

101 Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

102 GABRIEL, Phylis. LIIMATAINEN, Marjo-Riitta. Un informe de la OIT estudia la salud mental en el trabajo en Alemania, Estados Unidos, Finlandia, Polonia y Reino Unido [online] Disponível na INTERNET via www. URL: <https://www.ilo.org/public/spanish/bureau/inf/pr/2000/37.htm>. Acesso em 17 de outubro de 2004.

103 A globalização se constitui em um fenômeno econômico, político e social que transcende o espaço nacional com a abertura de mercado, e que provoca transformações na estrutura da sociedade no que concerne a revolução tecnológica com inovações nos sistemas de produção; na forma de intervenção do Estado com a conseqüente formação de blocos econômicos; e na criação de novas fontes de direito, locais, regionais, autônomas. Nesse sentido, a obra de Lourival José de Oliveira é de consulta essencial ao tema. OLIVEIRA, Lourival J. Direito do Trabalho: Organização de Trabalhadores & Modernização. Curitiba: Juruá, 2003.

104 Anexo A.

105 MALLET, Estevão. O Trabalho e a Discriminação. São Paulo: Revista da Amatra II. Dezembro de 2003, p. 18.

106 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 88.

107 Anexo B.

108 GUEDES, M. N. Op. cit.. p. 134.

109 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 123-124.

110 Idem, p.132.

111 GUEDES, M. N.Op. cit., p. 133.

112 Idem, p. 138-139.

113 Idem.

114 Projeto de Lei, Assédio Moral, Brasil.[on line] Disponível na Internet via WWW.URL: <https://www.assediomoral.otg/site/legisla/BR-Marcos.php. Última atualização em julho de 2004. Acesso em 17 de outubro de 2004.

115 Amauri Mascaro Nascimento apud SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 2. ed. ampl. e atual. - Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 51.

116 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assédio moral. Repercussões sociais. Recurso Ordinário nº 20040071124. Nilson Brito Teixeira versus Digicall Eletronica e Telecom S/A Relator: Valdir Florindo. Acórdão de 17 de fevereiro de 2004. Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.trt02.gov.br:8035/020040071124.html>. Acesso em 19 de outubro de 2004.

117 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assédio moral. Responsabilidade civil do empregador. Recurso Ordinário nº 20030361740. Valdinei Pereira de Lima versus Bradesco S/A Relator: Francisco Ferreira Jorge Neto. Acórdão de 22 de fevereiro de 2003.Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.trt02.gov.br:8035/020030361740.html>. Acesso em 19 de outubro de 2004.

118 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Assédio moral. Configuração. Recurso Ordinário nº 1142.2001.006.17.00.9. Jarbas Machado versus Embratel Relator: José Carlos Rizk. Acórdão de 19 de setembro de 2002. Disponível na Internet via WWW. URL: < https://www.trt17.gov.br/jurisprudenciaXX.asp?codigo=3439&motivo=assédio%20moral>. Acesso em 19 de outubro de 2004.

119 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Justiça do Trabalho: Competência. Recurso Extraordinário nº 238797. Fotoptica Ltda Versus Edson Ferreira da Silva. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Acórdão de 17 de novembro de 1998.Disponível na Internet via WWW. URL: <https://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=-julg&s1=imputa%E7%E3º+caluniosa+&u=https://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SJURN&p=1&r=1&f=G&l=20>. Acesso em 30 de outubro de 2004.

120 BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Dano moral. Assédio sexual. Recurso Ordinário nº 00499.732/97-9. Sucessão de Marlene Teresinha Mantovani versus Drebes & Cia. Ltda. Relator: Carlos César Cairoli Papaléo. Acórdão de 22 de maio de 2000. Disponível na Internet via WWW. URL: <https://www.trt4.gov.br/nj4jurisp/jurisp.TratarAcordao?pCodProcesso=281179&pNroFormatadoComClasse=00499.732/97-9%20(RO)&pDataPublicacao=22/05/2000&pNomeJuiz=CARLOS+CESAR+CAIROLI+PAPALÉO&pCodAndamento=5230494&pOrdemApresentacao=1&pTextoTraduzido=>. Acesso em 30 de outubro de 2004.

121 Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

122 Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em for incompatível com as normas deste Título.

123 Art. 100. É competente o foro: (...) II – do domicílio ou da residência do alimentando, para ação em que se pedem alimentos.

124 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A Prova no Processo do Trabalho. - 7ª ed. ver. e ampl. - São Paulo: LTr, 1997, p. 114.

125 Idem, p. 116.

126 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 112.

127 HIRIGOYEN, M. F. Op. cit., p. 123.

128 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes(...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

129 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo Único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir eqüitativamente, a indenização.

130 GUEDES, M. N. Op. cit., p.118.

131 Anexo C. RIO GRANDE DO SUL. Assembléia Legislativa. Projeto de Lei Complementar nº 219/2003. Disponível em:<https://www.al.rs.gov.br/proposicoes/2004/ProjleiDES/plc_n219-03.htm>. Acesso em 19 de outubro de 2004.

132 GUEDES, M. N. Op. cit., p. 89.

133 Agência Européia para Segurança e Saúde no Trabalho. Começar Cedo e Manter-se em Segurança [online] Disponível na Internet via WWW. URL: <https://agency.osha.eu.int/news/press_releases/pt/28_09_2004/index.htm>. Acesso em 27 set. 2004.

134 Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina o trabalho.

135 GUEDES, M. N. Op. cit., p.148.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLON, Rodrigo Cristiano. Assédio moral no ambiente do trabalho e a responsabilidade civil.: Empregado e empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 574, 26 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6173. Acesso em: 25 abr. 2024.

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