No Recurso Especial de nº 1.062.336, do Rio Grande do Sul (processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200801154872" target="_blank">link), a Ministra Nancy Andrighi, relatora do referido recurso, decidiu que é obrigação da instituição bancária, na qual o consumidor está vinculado, notificá-lo da sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (os conhecidos SPC e SERASA), sob pena de ter de compensá-lo por DANOS MORAIS.
A decisão vencedora foi da maioria dos Ministros da 3ª TURMA do STJ que acompanharam o voto da Ministra relatora.
Inclusive, a decisão serviu de base para concretizar o surgimento do TEMA REPETITIVO nº 40 (link) e da Súmula nº 359, do STJ (link), na qual se consolidou o entendimento de que a inscrição do nome do consumidor, pela instituição bancária, para que não configure lesão ao consumidor e o seu direito à percepção dos DANOS MORAIS advindos da conduta ilícita do Banco, deverá ser realizada mediante prévia notificação.
A notificação serve para conceder ao consumidor um prazo, sendo este de 15 dias (prazo estabelecido na decisão da Ação Civil Pública nº 200161000322630 ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do SERASA), para que o consumidor arque com seu saldo devedor.
Somente após os 15 dias após o recebimento da notificação é que o órgão de proteção ao crédito (SPC ou SERASA) terá a legitimidade para negativar o nome do consumidor.
Todavia, vale ressaltar que a inclusão do nome do consumidor só será considerada indevida, e, portanto, passível de indenização moral, se o consumidor (devedor, portanto), JÁ NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO DE FORMA REGULAR EM OUTRA OCASIÃO (em outras palavras, por outra dívida) ou se a DÍVIDA É, de fato, INCONTROVERSA e de CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR, ou seja, é uma dívida preexistente e legítima.
Foi o exato entendimento proposto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que assim decidiu na Apelação Cível nº 70018627133 (acesso através deste link).
Vale acrescentar que, no caso de negativação do nome do consumidor sem sua prévia notificação, os DANOS MORAIS são indiscutíveis, pois surgem do ato em si, sem necessidade de se comprovar o dano concreto do consumidor. É o que chamamos de Dano Moral IN RE IPSA, cujo qual já tive oportunidade de debater em outras passagens pelo blog.
Tudo está devidamente respaldado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com previsão expressa no art. 43, §2º (parágrafo segundo).
Por fim, uma informação importante: o consumidor somente poderá ter seu nome inserido no rol dos órgãos de proteção ao crédito pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua inscrição, podendo sofrer mais de uma inscrição por dívidas de natureza distintas.
Se caso você, caro leitor, já tenha ou esteja passando por situações relativas à negativação do seu nome, ou conheça alguém que já teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para analisar qual é o melhor caminho a ser tomado e qual é a melhor solução.
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