Para negativar o consumidor, o Banco precisa, obrigatoriamente, notificá-lo previamente, sob pena de indenização por danos morais.

07/11/2017 às 14:34
Leia nesta página:

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos mais diversos Tribunais de Justiça do país.

No Recurso Especial de nº 1.062.336, do Rio Grande do Sul (processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200801154872" target="_blank">link), a Ministra Nancy Andrighi, relatora do referido recurso, decidiu que é obrigação da instituição bancária, na qual o consumidor está vinculado, notificá-lo da sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (os conhecidos SPC e SERASA), sob pena de ter de compensá-lo por DANOS MORAIS.

A decisão vencedora foi da maioria dos Ministros da 3ª TURMA do STJ que acompanharam o voto da Ministra relatora.

Inclusive, a decisão serviu de base para concretizar o surgimento do TEMA REPETITIVO nº 40 (link) e da Súmula nº 359, do STJ (link), na qual se consolidou o entendimento de que a inscrição do nome do consumidor, pela instituição bancária, para que não configure lesão ao consumidor e o seu direito à percepção dos DANOS MORAIS advindos da conduta ilícita do Banco, deverá ser realizada mediante prévia notificação.

A notificação serve para conceder ao consumidor um prazo, sendo este de 15 dias (prazo estabelecido na decisão da Ação Civil Pública nº 200161000322630 ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do SERASA), para que o consumidor arque com seu saldo devedor.

Somente após os 15 dias após o recebimento da notificação é que o órgão de proteção ao crédito (SPC ou SERASA) terá a legitimidade para negativar o nome do consumidor.

Todavia, vale ressaltar que a inclusão do nome do consumidor só será considerada indevida, e, portanto, passível de indenização moral, se o consumidor (devedor, portanto), JÁ NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO DE FORMA REGULAR EM OUTRA OCASIÃO (em outras palavras, por outra dívida) ou se a DÍVIDA É, de fato, INCONTROVERSA e de CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR, ou seja, é uma dívida preexistente e legítima.

Foi o exato entendimento proposto pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que assim decidiu na Apelação Cível nº 70018627133 (acesso através deste link).

Vale acrescentar que, no caso de negativação do nome do consumidor sem sua prévia notificação, os DANOS MORAIS são indiscutíveis, pois surgem do ato em si, sem necessidade de se comprovar o dano concreto do consumidor. É o que chamamos de Dano Moral IN RE IPSA, cujo qual já tive oportunidade de debater em outras passagens pelo blog.

Tudo está devidamente respaldado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com previsão expressa no art. 43, §2º (parágrafo segundo).

Por fim, uma informação importante: o consumidor somente poderá ter seu nome inserido no rol dos órgãos de proteção ao crédito pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua inscrição, podendo sofrer mais de uma inscrição por dívidas de natureza distintas.

Se caso você, caro leitor, já tenha ou esteja passando por situações relativas à negativação do seu nome, ou conheça alguém que já teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para analisar qual é o melhor caminho a ser tomado e qual é a melhor solução.

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos