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A nova competência da Justiça do Trabalho

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Ressalvadas as exceções previstas em lei, até a publicação da Emenda Constitucional 45, ocorrida no dia 31 de dezembro de 2004, a Justiça do Trabalho tinha competência para julgar apenas os conflitos decorrentes do trabalho subordinado, ou seja, aquela porção do trabalho humano que se encontrava sob a tutela da legislação trabalhista, o que permitia com que muitos conflitos decorrentes do trabalho humano, especialmente aqueles originários do trabalho informal que o fenômeno da globalização tem feito aumentar assustadoramente, ficassem à margem de solução e de tutela, já que fora do âmbito competencial da Justiça Especializada e como todos sabemos, a resolução desses conflitos no âmbito da Justiça Comum tem se mostrado muito morosa, formalista e onerosa desestimulando o ingresso daqueles que se encontram envolvidos nesse tipo de problemas ingressarem em Juízo, em que pese a existência dos Juizados Especiais, havendo, assim, uma demanda reprimida que certamente será revelada a partir do dia 07 de janeiro de 2005 quando a Justiça do Trabalho reabrir com a nova competência, propiciando ao trabalhador e ao tomador de serviços um autêntico e verdadeiro acesso à Justiça.

Assim, a partir da publicação da referida Emenda – que trata da Reforma do Judiciário –, a Justiça do Trabalho passará a ter a sua competência ampliada passando a julgar todos os litígios decorrentes das relações de trabalho humano, além dos conflitos entre os sindicatos, entre estes e empresários ou empregadores e entre sindicatos e empregados, os habeas corpus decorrentes de atos dos próprios Juizes Trabalhistas, a execução das multas administrativas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho, a execução fiscal oriunda de acordo ou decisões proferidas em processos trabalhistas, os conflitos decorrentes de acidentes de trabalho, inclusive quanto à questão da indenização do dano material e moral entre outros que por força de lei a competência lhe venha a ser atribuída.

Oportuno anotar, aqui, a existência de entendimento no sentido de que a Emenda 45 conferiu à Justiça do Trabalho competência para o processo e julgamento dos delitos penais oriundos da relação de trabalho e emprego, na medida em que teria conferido competência à Justiça do Trabalho para julgar as ações penais "oriundas da relação de trabalho’, não havendo dispositivo na Constituição que excepcione a competência da Justiça do Trabalho, pois o novel inciso IV do art. 114. a reafirmaria ao dispor expressamente a competência da Justiça do Trabalho para o habeas corpus.

Contudo, não me parece razoável esse entendimento, pois o fato do inciso IV, do art. 114. do Texto Maior, na redação que lhe foi dada pela Emenda 45 ter outorgado à Justiça do Trabalho competência para o julgamento do habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição e o inciso I falar de ações oriundas da relação de trabalho, não quer dizer que a mera circunstância do delito criminal ter sido praticado em decorrência da relação de trabalho, o seu julgamento também se encontre abrangido pela competência material da Justiça Especializada porque esta pode julgar os dissídios oriundos dessa mesma relação de trabalho. O preceito constitucional não comporta esta tão dilargada interpretação. Até porque, o inciso I, do art. 109. do Texto Maior expressamente outorga à Justiça Federal competência para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, inclusive, as ações penas decorrentes da prática de crimes contra a organização do trabalho, é claro.

Na Espanha, onde o tema também passou por esse tipo de discussão, a doutrina pontifica que mesmo o delito sendo praticado em decorrência da relação laboral, compete a Justiça Criminal o julgamento da ação penal.

Sustenta Faustino Cavas Martinez que numerosos tipos delitivos constituem atentados a direitos fundamentais e/ou liberdades públicas do ofendido, como homicídio, seqüestro, injúrias, lesões, ameaças, coações, assédio moral e sexual, etc, não se podendo descartar que tais comportamentos sejam produzidos em um contexto sócio-laboral. Mesmo assim, a única ordem competente para declarar a responsabilidade criminal por tais condutas é a penal, sem prejuízo de que a ação para exigir a responsabilidade patrimonial derivada do fato punível possa depender da causa criminal para ser exercitada na ordem civil ou, em seu caso, na ordem social (laboral) se antes se tiver ajuizado o correspondente processo de tutela por tratar-se de pretensão atribuída a sua esfera de conhecimento(CAVAS MARTÍNEZ, Faustino. El Processo Laboral de Tutela de la Libertad Sindical y demás Derechos Fundamentales. Navarra: Editorial Arazandi, 2004, p. 139.). Também defendendo esse mesmo entendimento, afirma Ignácio Montesinos que embora derivada da prática de delito criminal na ralação laboral, a ação penal encontra-se submetida à competência da Justiça Criminal (Derecho Procesal Laboral. Valencia: tirant lo blanch, 2004, p. 52).

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Assim, e em que pese os argumentos sustentados por aqueles que defendem a tese de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a aprovação da Emenda 45 abrangeria também as questões criminais oriundas da relação de trabalho, não me parece tenha sido esse o objetivo do legislador. Até porque se assim tivesse pretendido, certamente teria feito inserir no inciso IV, do art. 114. do Texto Maior, de forma expressa, que também as ações penais decorrentes da prática de delito em face da relação de trabalho estavam sob a competência da Justiça Especializada, máxime quando se vê pelos termos art. 109, I, que mesmo após a Emenda a Justiça Federal continua competente para o julgamento desse tipo de ação penal, valendo lembrar pelos termos do art. da Lei Complementar 75/93, O Ministério Público do Trabalho não tem esse poderes para iniciar qualquer tipo de ação penal.

Finalmente, se o objetivo da alteração do art. 114. da Constituição foi dá celeridade aos processos trabalhistas e trazer para o âmbito da tutela instrumental laboral todo tipo de trabalho humano, ressalvado aquele prestado em decorrência da relação institucional para a Administração Pública, não teria sentido transferir para a Justiça do Trabalho o julgamento de ações penais que certamente iria provocar atrasos na prestação jurisdicional tipicamente trabalhista objetivada pelo legislador da reforma. Por conseguinte, não parece correta a interpretação que alguns pretendem dá ao art. 114. na nova redação advinda da Emenda 45.

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Sobre o autor
Francisco das Chagas Lima Filho

juiz do Trabalho em Dourados (MS), professor de Direito da UNIGRAN, mestrando em Direito pela UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Francisco Chagas. A nova competência da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 566, 18 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6177. Acesso em: 5 nov. 2024.

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