Aborto: Vida ou Dignidade
alunas: Bárbara da Costa Abreu e Marilza Lucia Lino
RESUMO
Neste presente trabalho, foi exposto todo o conhecimento das elementares do crime de aborto, e em especial a possibilidade de legalização de aborto para gestantes que comprovar que o feto está contaminado com o zika vírus e a microcefalia. Para tal trabalho foi realizado uma pesquisa doutrinaria e jurisprudencial a certa dos temas, que se mostra bem atual com os incidentes causados pelo mosquito aedes ayedies. E o direito a dignidade da pessoa humana, de escolher se continua com a gravidez ou não.
Palavras-chave: Aborto ; Microcefalia ; Vida ; Dignidade ; Dificuldades.
INTRODUÇÃO
Com base nos últimos acontecimentos no nosso país, que gerou um grande problema na área da saúde, apresento este trabalho em caráter de conhecimento e análise dos pontos mais relevantes nos casos de microcefalia, que vem atingindo os fetos e as crianças contaminadas com o vírus da zika. Expondo sobre o assunto do aborto com as suas peculiaridades.
Foi feito uma grande pesquisa aprofundada em relação as causas de geram a microcefalia, e um dos resultados dessa contaminação ocorre pelo vírus da zika, que se transmite pelo mosquito aedes aegyptis, e mostrar as consequências geradas tanto na saúde dos fetos e na vida das crianças que nascem com a microcefalia, quanto na vida da família, que não está preparada para cuidar de uma criança com deficiência, cuidados esses financeiros, de saúde e psicossocial.
E por último uma análise para julgar se é possível o aborto em casos de microcefalia como é permitido o aborto legal, pois o bem jurídico é o mesmo, e que não seja criminalizado.
Conceito do Aborto
Para iniciar é necessário que conceituássemos o aborto, qual seria a ação e por qual agente que o pratica, mas a lei não traz qual seria tal ação que gera a perda do produto da concepção, então coube a doutrina que conceituasse o que seria o aborto.
Com as palavras de Pierandeli, “a palavra aborto vem do latim ab-ortus que significa privação do nascimento a interrupção voluntária da gravidez com a expulsão do feto do interior do corpo materno, tendo como resultado a destruição do produto da concepção ‘’ (2005, p.109).
Já Capez (2004, p.108), em sua obra, conceitua o referido assunto como:
‘’ Considera-se aborto a interrupção da gravidez com a consequente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina. Não faz parte do conceito de aborto, a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno, em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno. A lei não faz distinção entre o óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses), ou feto (a partir de 3 meses), pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o delito de aborto, quer dizer desde o início da concepção até o início do parto. ’’
Então o aborto é a ação que interrompe a gravidez, deixa de produzir naturalmente o ciclo da vida, e a expulsão do produto não é elemento do aborto, pois pode-se ter um aborto sem a expulsão do feto.
No crime de aborto o bem jurídico tutelado é a vida do ser humano em formação, embora, rigorosamente falando, de uma pessoa, pois o feto não é uma pessoa, embora tampouco seja mera esperança de vida ou simples parte do organismo materno, pois tem vida própria e recebe tratamento autônomo da ordem pública. (CEZAR, ROBERTO BITRNCOURT. ED. SARAIVA V.2- p.159).
Para não deixar dúvidas, será caracterizado o aborto somente quando os meios abortivos são usados para a retirada, causando a morte do feto, quando ainda na barriga da mãe, na vida intrauterina. Pois se a morte ocorrer após o seu nascimento já não se caracteriza como aborto e sim homicídio que está previsto no art.121 do código penal.
Classificações do aborto
Em nosso ordenamento jurídico brasileiro, a dois tipos de aborto o espontâneo e o provocado.
O aborto espontâneo ou natural é aquele em que o próprio organismo da gestante expulsa o feto, gerando a sua morte.
O aborto provocado ou acidental é aquele em que se analisa a vontade do agente na pratica do aborto, se dolosa ou culposa.
Casos Excepcionais em que a lei autoriza o aborto
A lei tanto proibi quanto autoriza o aborto. A proibição é em torno do crime praticado contra a gestante e o feto quando praticado por terceiro, e contra o feto se praticado pela própria gestante, como é tratado nos artigos 124, 125 e 126 respectivamente do Código Penal, tal penalização é para garantir a vida intrauterina do feto até o seu nascimento com vida.
A lei também autoriza a pratica do aborto chamado de aborto legal, desde que seja feita por um médico. No artigo 128 do Código Penal há um rol taxativo que diz não será punido o aborto praticado por medico, que se divide em dois tipos de aborto:
No aborto necessário, também conhecido como aborto terapêutico ou profilático é aquele em que a comprovado risco de danos à saúde e a vida da gestante (estado de necessidade), como afirma FRAGOSO no trecho a seguir que analisa o art. 128 do CP: ‘’ a primeira hipótese é a do chamado aborto necessário ou terapêutico, que segundo a opinião dominante, constitui caso especial de estado de necessidade. ‘’ pois logicamente a vida da gestante seria mais importante para a sociedade já que pode vim a dar à luz novamente a outra criança.’’
Na segunda parte do art.128 do código penal, traz a segunda hipótese em que o aborto não será caracterizado como crime, nos casos em que a gravidez é resultado de estupro, e será praticado o aborto por um médico legal.
Tal decisão de se excluir a atipicidade desse meio de aborto pela lei, está voltado ao sentimento de culpa, que atinge os sentimentos da mulher que sofre com as lembranças do ato ilícito praticado contra ela e posteriormente irá ser obrigada a cuidar de uma criança que foi gerada por um estupro indesejado por ela.
Segundo Aníbal Bruno:
‘’No curso das duas grandes guerras, os inúmeros atos de violência sexual praticados por soldados inimigos nos países invadidos, com a consequência de numerosas concepções ilegítimas, deram ao problema uma dimensão particular, fazendo-o sair do domínio do interesse privado para o do interesse público, político, suscitado, sobretudo depois da primeira guerra, ardorosos debates. Foi então legitimada a intervenção abortiva nos casos de concepção resultante de violência’’. (p.173).
O aborto sentimental que na verdade é o mais discutido entre os doutrinadores, por se tratar de uma possibilidade de aborto em que foi praticado o crime de estupro, e sobreveio a gravidez.
Podemos ver que esta modalidade de aborto tem a ver com os crimes de estupros cometidos contra as mulheres. ‘’Não sendo a gravidez um querer da mulher, e sim uma gestação indesejável por se tratar da forma de foi tratada por um homem sem escrúpulos, não seria humano a obrigá-la a continuar a gravidez’’, segundo Rogerio Grego em seu livro curso de direito penal, (p.460-461).
Microcefalia e o Zika vírus
Alguns dias atrás a sociedade brasileira passou a ser assolada por doenças transmitidas pelo mosquito do Aedes aegypti, como a dengue, a chikungunya, e a zika vírus.
O vírus da ziKa, é um vírus do gênero Flavivirus. Que é transmitido aos humanos através da picada do mosquito Aedes aegypti, e causa a doença também conhecida como zika — que embora raramente acarrete complicações para seu portador, apresenta indícios de poder causar microcefalia congênita (quando adquirido por gestante, podendo prejudicar o feto).
Essa doença tem como sintomas febre branda, vermelhidão na pele e coceira pelo corpo e dores nas articulações, mas de forma suave que os contaminados não chegam a procurar algum medico para se fazer um diagnóstico.
Em outubro de 2014, no Brasil houve um surto de casos de microcefalia, em que as crianças recém-nascidas nascem com o tamanho do crânio menor que o normal.
O que é a Microcefalia
Microcefalia é uma condição neurológica muito pouco comum em que o crânio e o cérebro da criança é menor (significativamente) do que a de outras crianças na mesma faixa etária e do mesmo sexo. Em geral é diagnosticada logo após o nascimento da criança e resulta do não crescimento do cérebro durante a gestação ou logo após o nascimento.
Segundo uma pesquisa feita pelo Ministério da Saúde, com o Centro de Controle e Prevenção de Doenças americano (CDC), no Brasil foi detectado 4.180 supostos casos de microcefalia, desses, 270 foram confirmados, 462 foram descartados e 3.448 estão sob investigação.
Esses números representa um enorme problema na saúde pública no Brasil, pois o número de 270 casos já detectados de recém-nascidos que sofre com a microcefalia é mais do que o dobro de casos suspeitos de anos anteriores ao surto.
Consequências na vida das crianças com microcefalia
Como já sabemos a microcefalia é causada pelo vírus da Zika, quando a gestante é ficada e contaminada pelo mosquito do aedes aegpitys, que gera uma malformação congênita no feto que não desenvolve o crânio no tamanho normal, para um recém-nascido.
Como consequência a essa malformação do crânio, pode gerar uma série de problemas de saúde as crianças que sobrevivem após o nascimento.
Os bebes que nascem e apresentam o tamanho inferior a 42 centímetros de diâmetro do crânio são enquadrados na microcefalia, podendo sofre com as seguintes consequências:
Atraso mental: a criança não vai se desenvolver como as outras de sua mesma idade, ela sempre vai ter dificuldades;
Déficit intelectual: dificuldade na aprendizagem;
Paralisia: partes do corpo vão ter limitações ao se movimentares, como dificuldade se locomoção por fraqueza nos músculos das pernas;
Convulsões: contrações em todo o corpo gerada por anormalidades do cérebro;
Epilepsia: fortes e constantes convulsões;
Autismo: distúrbio neurológico caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal e não-verbal e comportamento restrito e repetitivo;
Rigidez dos músculos: cientificamente chamada de espasticidade.
(Site da secretaria do setor a saúde)
Possibilidades de aborto para as gestantes contaminadas pelo zika vírus
Com toda as pesquisas voltadas a saúde e os cuidados desprendidos aos bebes e crianças que nascem com a microcefalia, e muitas das vezes não suficientes para dar uma vida digna a esse ser humano.
Se fizemos uma análise do argumento dado pelo legislador para autorizar o aborto para gestante vítima de estupro, podemos aplica-lo aqui também ao aborto na microcefalia.
O legislador ao despenalizar o aborto decorrente de estupro, quis diminuir o sofrimento da vítima gestante pois além de sofrer com o abuso violento gerado pelo estupro ela ainda teria de gerar e criar uma criança sem a sua vontade, ter que passar o resto de sua vida a olhar para uma criança indefesa que irá faze-la lembrar da violência sofrida.
Seria pior, a mãe dar à luz a uma criança indesejada e depois doa-la ou deixa-la em algum abrigo, que geraria um custo alto ao governo, ou tirar a vida da criança que se encaixaria em crime de homicídio praticado pela mãe.
Diante de diversos argumentos o legislador optou em descriminar a conduta de aborto quando a gestação foi fruto de um estupro e é praticada por um médico. Não seria basicamente o mesmo motivo para também descriminação do aborto praticado por medico quando se encontra casos de microcefalia.
Após detectada a microcefalia, gera-se um grande medo e anseio para a família e principalmente para a gestante, que não irá ter a certeza que seu filho ira nascer com vida, e se nascer com vida, esta não seria uma vida digna a se dar a uma criança que ira sofrer com graves consequências, não poder andar, falar, que irá apresentar um déficit mental e autismo dentre outros sérios problemas de saúde causados em decorrência da microcefalia.
Considerações finais
No decorrer do tema trabalhado estudamos o conceito do aborto, que é a interrupção da gestação, quando se utiliza de meios para parar com o desenvolvimento normal do feto quando na vida intrauterina, e a expulsão do produto não se caracteriza como elementar do aborto.
Também estudamos quais são as qualificações do aborto, a espontânea e o provocado, este último compreendido no Código Penal.
Além dos casos previstos na lei dos abortos legais que são aqueles praticados por um médico nas situações de necessidade (quando a gestante corre risco de morte durante a gravidez) e nos casos de aborto sentimental (gravidez decorrente de estupro). Não havendo punição para a gestante e nem ao médico que pratica os meios abortivos.
No decorrer do trabalho, ficou explicito também o assunto principal, que é a descriminalização do aborto em casos que os fetos sejam detectados com a microcefalia, pois de acordo com argumentos apresentados seria basicamente uma analogia ao aborto legal (sentimental), pois nele quer que se garante a integridade psicossocial da gestante.
A dignidade da criatura humana, indissociavelmente relacionada a todo indivíduo humano desde o início de sua existência, com a concepção, não pode ser seccionada em razão de fases da existência, ou do lugar em que se dá ou do grau de saúde. Cabe ao Estado prevenir os riscos de agravos à saúde, conforme diretriz constitucional básica (vide art. 196, da Constituição Federal) e quando estes, por qualquer motivo, venham a ocorrer, buscar os meios para minimizá-los e superá-los e não buscar subterfúgios para matar o ser humano doente, na ilusão perversa de que com isso se acaba com a doença ou com o problema decorrente. Entendemos que uma leitura isenta e não preconceituosa da Constituição Federal, sem tendências discriminadoras inadmissíveis, deixa claro que os direitos são para todos, inclusive para aqueles que já existem e que se encontram em desenvolvimento no seio materno, e não apenas para os já nascidos, já registrados ou já crescidos. (Artigo cientifico rede século 21).
De acordo com todos os estudos na área do tema aborto, a legalização do aborto para os fetos com microcefalia deve ser igual ao aborto do anencefálicos e o aborto sentimental previsto no código pena, de acordo com Luís Roberto Barroso, não se trata de caso de aborto, que pressupõe vida, o que não é possível em casos de microcefalia. E ressaltou que obrigar a mulher a carregar um feto que não tem expectativa de vida é violar sua integridade física e psicológica.
“A criminalização é seletiva, faz um corte de classe, penaliza as mulheres pobres. Dia sim, dia não, morre uma mulher como consequência de aborto clandestino no Brasil. E criminalização do aborto não diminui o número de abortos. Quem é a favor da vida, tem de ser contra a criminalização do aborto”. (Luís Roberto Barroso)
Então de acordo com discursões em relação ao aborto de microcefalia, há a possibilidade sim como houve ao aborto sentimental e anencefálicos.