O reconhecimento da união estável após a morte

10/11/2017 às 09:29
Leia nesta página:

O texto discorre sobre a possibilidade de se obter o reconhecimento da união estável mesmo após a morte de um dos companheiros.

Caro leitor (a), hoje vamos falar sobre um tema que foi indicação de uma inscrita no meu canal do Youtube. Afinal, é possível fazer o reconhecimento da união estável após a morte?

Inscreva-se também para acesso aos vídeos: https://www.youtube.com/cardosoadv?sub_confirmation=1/

A primeira coisa a fazer para se entender a importância do reconhecimento da união estável, se dá em relação a divisão de bens prevista em caso de separação ou mesmo falecimento de um dos companheiros.

Embora a união estável não seja equiparada ao casamento, ela prevê em caso de ausência de documento expresso das partes, que, após ser reconhecida, o regime de bens será o da comunhão parcial.

E, como já abordei em artigos anteriores, a comunhão parcial de bens prevê que todos aqueles que forem adquiridos na constância da união, passam a integralizar o patrimônio comum do casal, salvo alguns casos específicos.

Portanto, imagine que José começou a viver no regime de comunhão estável com Maria, no ano de 2010, não foi feito qualquer documento que provasse o início desta união.

Em 2015, João adquire um apartamento e em 2017 decide por terminar a união com Maria.

Percebam que, caso o período de união estável não seja reconhecido como tendo sido iniciado no ano de 2010 e somente após 2015, Maria não teria nenhum direito.


ENTÃO COMO RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL?

A união estável pode ser reconhecida através de declaração de vontade entre as partes, que pode ser em cartório extrajudicial, inclusive constando data anterior à do registro. Este ato evita futuras discordâncias sobre quando realmente aquela união teria sido iniciada.

Lembrando que, caso não tenha sido realizado este registro, a parte interessada deverá ingressar judicialmente requerendo o reconhecimento da união estável no período alegado, devendo trazer ao juiz provas robustas que possam datar o período de convivência.

Para esta hipótese, é possível trazer fotos do casal, comprovantes de viagem, comprovantes de residência e até prova testemunhal a fim de que fique caracterizado o real período em que aquela união começou e terminou.


E SE UM DOS COMPANHEIROS VEIO A FALECER?

Explicado tudo isto, vamos a resposta do tema do artigo.

Imagine que o início da união estável não tenha sido realizado através da manifestação de vontade das partes, fato é que, após o falecimento de um dos companheiros, fica impossível este reconhecimento através da via administrativa, restando tão somente a via judicial para tal feito.

Novamente reitero a necessidade de se trazer documentos capazes de convencer o juiz do exato período em que a união começou e terminou.


MAS SE A AÇÃO É JUDICIAL, QUEM EU PROCESSO?

Outra dúvida comum é: se o procedimento é judicial, quem deve figurar no polo passivo da demanda? Neste caso, a ação será em face dos herdeiros da parte, que podem simplesmente concordar com o período de convivência ou questionar o tempo alegado pelo companheiro sobrevivente.

Apenas um adendo, ao falar de herdeiros, entram todos os previstos em ordem de sucessão segundo o código civil. Então, ainda que inexistam filhos, a ação deverá ser proposta em face dos demais parentes, e, caso não exista nenhum parente a figurar no polo passivo, entendemos que tal informação deve ser trazida ao magistrado, que analisará a questão ao conduzir a ação.


O RECONHECIMENTO E OS DIREITOS

Após o reconhecimento da união estável pós-morte, a parte requerente poderá, com a decisão judicial, habilitar-se junto aos herdeiros, caso haja, para receber sua parte cabível na partilha de bens em procedimento de inventário.

Espero que o artigo tenha sido de grande ajuda.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos