Caro leitor (a), hoje vamos falar sobre um tema que foi indicação de uma inscrita no meu canal do Youtube. Afinal, é possível fazer o reconhecimento da união estável após a morte?
Inscreva-se também para acesso aos vídeos: https://www.youtube.com/cardosoadv?sub_confirmation=1/
A primeira coisa a fazer para se entender a importância do reconhecimento da união estável, se dá em relação a divisão de bens prevista em caso de separação ou mesmo falecimento de um dos companheiros.
Embora a união estável não seja equiparada ao casamento, ela prevê em caso de ausência de documento expresso das partes, que, após ser reconhecida, o regime de bens será o da comunhão parcial.
E, como já abordei em artigos anteriores, a comunhão parcial de bens prevê que todos aqueles que forem adquiridos na constância da união, passam a integralizar o patrimônio comum do casal, salvo alguns casos específicos.
Portanto, imagine que José começou a viver no regime de comunhão estável com Maria, no ano de 2010, não foi feito qualquer documento que provasse o início desta união.
Em 2015, João adquire um apartamento e em 2017 decide por terminar a união com Maria.
Percebam que, caso o período de união estável não seja reconhecido como tendo sido iniciado no ano de 2010 e somente após 2015, Maria não teria nenhum direito.
ENTÃO COMO RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL?
A união estável pode ser reconhecida através de declaração de vontade entre as partes, que pode ser em cartório extrajudicial, inclusive constando data anterior à do registro. Este ato evita futuras discordâncias sobre quando realmente aquela união teria sido iniciada.
Lembrando que, caso não tenha sido realizado este registro, a parte interessada deverá ingressar judicialmente requerendo o reconhecimento da união estável no período alegado, devendo trazer ao juiz provas robustas que possam datar o período de convivência.
Para esta hipótese, é possível trazer fotos do casal, comprovantes de viagem, comprovantes de residência e até prova testemunhal a fim de que fique caracterizado o real período em que aquela união começou e terminou.
E SE UM DOS COMPANHEIROS VEIO A FALECER?
Explicado tudo isto, vamos a resposta do tema do artigo.
Imagine que o início da união estável não tenha sido realizado através da manifestação de vontade das partes, fato é que, após o falecimento de um dos companheiros, fica impossível este reconhecimento através da via administrativa, restando tão somente a via judicial para tal feito.
Novamente reitero a necessidade de se trazer documentos capazes de convencer o juiz do exato período em que a união começou e terminou.
MAS SE A AÇÃO É JUDICIAL, QUEM EU PROCESSO?
Outra dúvida comum é: se o procedimento é judicial, quem deve figurar no polo passivo da demanda? Neste caso, a ação será em face dos herdeiros da parte, que podem simplesmente concordar com o período de convivência ou questionar o tempo alegado pelo companheiro sobrevivente.
Apenas um adendo, ao falar de herdeiros, entram todos os previstos em ordem de sucessão segundo o código civil. Então, ainda que inexistam filhos, a ação deverá ser proposta em face dos demais parentes, e, caso não exista nenhum parente a figurar no polo passivo, entendemos que tal informação deve ser trazida ao magistrado, que analisará a questão ao conduzir a ação.
O RECONHECIMENTO E OS DIREITOS
Após o reconhecimento da união estável pós-morte, a parte requerente poderá, com a decisão judicial, habilitar-se junto aos herdeiros, caso haja, para receber sua parte cabível na partilha de bens em procedimento de inventário.
Espero que o artigo tenha sido de grande ajuda.