Registro de títulos e documentos

10/11/2017 às 16:07
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No cartório de Registro de Títulos e Documentos poderão ser registrados todos aqueles documentos, contratos e instrumentos que não têm previsão legal de registro em outra Especialidade Registral.

OS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS E SEUS SERVIÇOS

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Pouco conhecida e utilizada pela população em geral, a Especialidade Registro de Títulos e Documentos dos Ofícios Extrajudiciais é de grande valia aos cotidianos dos negócios jurídicos operados pela sociedade. Basicamente, no “Cartório de Registro de Títulos e Documentos”, poderão ser registrados todos aqueles documentos, contratos e instrumentos que não têm previsão legal de registro em outra Especialidade Registral.

De outro ângulo, no Registro de Títulos e Documentos serão registrados, com a finalidade de produzir efeitos contra terceiros, os instrumentos particulares que não versem sobre objetos e negócios jurídicos que se relacionam com outra Especialidade Registral, ou ainda, outro órgão de registro.

Até hoje escrevemos sobre quatro (04) especialidades, sendo esta a quinta (5ª). Em comarcas de grande porte, geralmente, os cartórios são singulares, ou seja, compreendem cada um deles apenas uma das especialidades dos ofícios extrajudiciais. Já nas comarcas menores acontece diferente, como por exemplo, aqui em Aparecida do Taboado. Neste caso, os cartórios acumulam especialidades, assim, temos apenas dois (02) cartórios, sendo que um deles acumula as especialidades Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, e o outro acumula as especialidades Registro de Imóveis, Registro de Pessoa Jurídica, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Protesto de Títulos.

O artigo 127 da Lei de Registros Públicos disciplina que: No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; II - do penhor comum sobre coisas móveis; III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934; V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária; VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934); e, VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Outra atribuição do Registro de Títulos e Documentos é a notificação. Na prática, qualquer pessoa pode elaborar uma notificação, seja ela para qual fim for e apresentá-la a registro. O registrador ou seu preposto fará o registro e diligenciará, com o objetivo de dar ciência pessoalmente ao destinatário do inteiro teor do conteúdo do documento. Exemplos são notificações de rescisão de contrato de aluguel, inadimplemento etc. 

As garantias fidejussórias também são de competência do RTD, a fiança e o aval por exemplo. Outra atribuição do Oficial de RTD, de acordo com o artigo 129, 6° da Lei n.° 6.015/73, é o registro para produzir efeitos erga omnes, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.

A essência de se registrar um contrato ou um instrumento particular no RTD é a publicidade e os repisados efeitos erga omnes, ou seja, contra todos. Em outras palavras, por exemplo, um contrato de compra e venda com reserva de domínio de veículo automotor ou um contrato de parceria agrícola, enquanto não registrados no “Cartório de Registro de Títulos e Documentos”, produzem efeitos apenas entre as partes, só com o registro passam a produzir efeitos contra terceiros.

Ademais, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos compreende todos os direitos e deveres dos demais Registradores e Tabeliães, haja vista ser um delegatário do serviço público.

Um ponto curioso e desconhecido é o inciso VIII do artigo 127 da LRP que atribui ao RTD o registro facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Imagine uma pessoa chegar ao balcão do cartório com a sua carteira de trabalho, seu diploma, uma carta de amor, uma declaração, enfim, a maior gama de documentos possíveis e imagináveis, e requerer o seu registro para conservação. Na prática isso é pouco utilizado, mas, é possível.

O documento arquivado em cartório fica sob a responsabilidade deste, caso o titular, ou qualquer outra pessoa queira obtê-lo, o Oficial emitirá cópias através de certidão, as quais terão a mesma validade do documento original.

Dessa forma, para garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, é fundamental que você registre todo e qualquer documento. E, quando assinar um contrato, exija a sua via registrada em Títulos e Documentos. É bom saber que só o reconhecimento das firmas não dá a ninguém  garantia absoluta, pois não há o registro do texto que é o mais importante. Somente com o registro em RTD, seu texto ficará perpetuado.         

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Sobre o autor
Rodrigo Moreira Camargo

Experiência prática no Direito Registral, Registro de Imóveis de Ilha Solteira/SP, Barretos/SP, Jundiaí (1°) e atualmente Aparecida do Taboado/MS. Substituto no Registro de Imóveis e Anexos de Aparecida do Taboado/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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