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A natureza jurídica da contribuição de iluminação pública

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12/12/2018 às 14:20
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CONCLUSÃO 

Para o estudo da natureza jurídica da COSIP e assim poder classificá-la em uma das cinco espécies tributárias atualmente compreendidas em nosso ordenamento jurídico, fez-se uma substancial análise do tratamento legislativo dado à matéria e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas muitas vezes em que esta Corte foi provocada a se manifestar a respeito dessa exação.

Com a inserção do artigo 149-A na nossa Constituição Federal, fruto da Emenda Constitucional 39/2002, foi aberto o debate a respeito da verdadeira espécie tributária que teria sido veiculada por esse ato do poder constituinte derivado. É que o novo tributo criado, que foi chamado de contribuição, estava substituindo a extirpada taxa de iluminação pública. Ocorre que se o fato gerador não mudou, teríamos realmente um novo tributo? Essa indagação motivou-me a buscar respostas à luz da Doutrina e da Jurisprudência, e, por conseguinte, formular o entendimento que se apresenta a seguir.  

A espécie de tributo denominada contribuição se reveste de duas características que lhe são peculiares: a vinculação da receita advinda da sua arrecadação e a finalidade perseguida pela Administração Pública, que se traduz num benefício para determinadas pessoas ou grupos de pessoas. Quanto à primeira característica intrínseca às contribuições não haveria incongruência em relação à COSIP, visto que esta já anuncia no seu próprio nome que a sua receita também é vinculada. Todavia, já em relação à segunda característica das contribuições, qual seja, o benefício que propicia a pessoas determinadas ou a certos grupos de indivíduos, não se encontra correspondente característica na COSIP. Isto resulta da própria natureza do serviço de iluminação pública, pois na prestação deste serviço, que é uti universi, não é possível identificar a quem exatamente a iluminação pública traz uma especial vantagem ou benefício.

Do estudo deste cenário, concluiu-se que a natureza jurídica da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é sui generis, revestida de especialidades que a distingue das demais da espécie. 


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Sobre o autor
Cicero Santos Cardoso

Acadêmico de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Cicero Santos. A natureza jurídica da contribuição de iluminação pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5642, 12 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61876. Acesso em: 23 dez. 2024.

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