Adoção à brasileira: o direito aos alimentos, os efeitos sucessórios e a anulação do registro civil com base na jurisprudência brasileira

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O presente artigo busca analisar a adoção à brasileira, os direitos aos alimentos e a sucessão do adotando com base na jurisprudência brasileira.

Resumo: O presente artigo busca analisar a adoção à brasileira, os direitos aos alimentos e a sucessão do adotando com base na jurisprudência brasileira. Embora a prática da adoção à brasileira esteja tipificada no Código Penal brasileiro vigente, ela se faz cada vez mais presente na sociedade. Além disso, a partir do registro no assento de nascimento, o adotando passa a ter os mesmos direitos que os filhos biológicos, uma vez que é vedada qualquer discriminação, de acordo com a Constituição da Republica do Brasil, Código Civil brasileiro e Estatuto da Criança e do Adolescente vigente, aplicado pela jurisprudência dos Tribunais.

Palavras-chave: Adoção à brasileira; Direito a alimentos; Efeitos sucessórios.

Sumário: Introdução. 2 Aspectos Gerais da adoção no Brasil. 2.1 Adoção no Código Civil de 1916. 3 DO Estatuto da Criança e do Adolescente. 4 Do Código Civil de 2002. 5 Da Lei Nacional Da Adoção N° 12.010 DE 2009. 6 Da Adoção à brasileira. 6.1 Adoção á brasileira através da analise jurisprudencial. 7 Dos alimentos. 8 Do Direito a sucessão. 9 Da Anulação do Registro Civil no caso de adoção à brasileira com base na jurisprudência brasileira. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

Adoção é o ato jurídico e solene no qual alguém acolhe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha. A partir disso, criando uma relação fictícia de paternidade e filiação entre adotante e adotado, independente de existir, entre eles, relação de parentesco consanguíneo ou afim.

Devido à constante evolução histórica ocorrida ao logo dos anos no âmbito jurídico, que por sua vez reflete o comportamento da sociedade de modo uniforme e atinge também dentre outros, o processo da adoção. Embora a prática da adoção à brasileira está tipificada no Código Penal brasileiro vigente, ela se faz cada vez mais presente na sociedade. Isso se dá por motivos inerentes a forma como o processo de adoção é conduzido. Pode-se citar como exemplo, o tempo de espera, no qual o adotante tem a falsa impressão de que o processo é lento e demorado e que dificulta a colocação da criança no seio da nova família. Com essa pratica, o adotando que deveria estar disponível no cadastro nacional de adoção acaba sendo, de alguma forma desviada de modo criminoso, o que dificulta ainda mais o processo formal da adoção. Além disso, o perfil para adotar, dentre outros requisitos objetivos, faz com que pessoas pratiquem esse feito, tendo a errônea impressão de que está acelerando o processo.

Embora exista, todo o aparato jurídico de proteção aplicado a esse instituto no ordenamento jurídico, esse fenômeno social, o qual transgride o ordenamento jurídico, que é o ato de registrar filho de outros como se fosse seu filho biológico, não atendendo ao que regula os tramites legais da adoção. Inserida no contexto de filiação sócioafetiva, tida como uma relação jurídica de afeto, na qual existe uma relação onde os pais ou o homem ou até mesmo a mulher criam uma criança sem nenhuma relação consanguínea por vontade própria. Essa pratica é muito comum no Brasil, quando um casal se relaciona e a mulher está gravida do relacionamento anterior, o atual companheiro acaba aceitando como seu o filho de outrem.

Existe ainda os casos de aspectos culturais onde a criança é deixada na porta de alguém, e, por acreditar no destino a nova família acaba percebendo que tem o dever afetivo de acolher aquela criança recém-nascida como sua, sendo ainda algo provido pelo destino, que os incumbiu de pais daquele ser humano até então desamparado.

A adoção à brasileira não pode ser anulada, a jurisprudência à medida que o tempo avança tem seguido essa regra clara, observando-se o processo e quem o fez de maneira voluntária. Pois não faz sentido o pai que solicitou e executou todos os trâmites de reconhecimento do filho de forma voluntaria e posteriormente anular os atos praticados. Observando-se ainda que, deve levar em consideração os interesses do adotado em detrimento de quem o adotou.

Além disso, a partir do registro no assento de nascimento, o adotando passa a ter os mesmos direitos que os filhos biológicos, uma vez que é vedada qualquer discriminação, de acordo com a Constituição da Republica Federativa do Brasil, Código Civil brasileiro, Estatuto da Criança e do Adolescente vigente, a Lei Nacional da Adoção e a aplicação da jurisprudência dos Tribunais.


1. ASPECTOS GERAIS DA ADOÇÃO NO BRASIL

1.1 Adoção no Código Civil de 1916

A adoção no Brasil foi elencada na legislação pátria no Código Civil de 1916, nessa legislação, era nítido o caráter contratual desse feito, uma vez que ela visava trazer para aqueles com idade avançada e que não puderam ter filhos biológicos “alguém” que viessem a suceder após a morte, para assim, aquela família continuar se perpetuando.

No sistema do Código Civil de 1916, tratava-se de negocio jurídico bilateral e solene, uma vez que se realizava por escritura publica, mediante o consentimento de duas partes. Se o adotado era maior e capaz, comparecia em pessoa; se incapaz, era representado pelo pai, ou tutor, ou curador. Admitia-se a dissolução do vinculo, sendo as partes maiores, pelo acordo de vontades.3

Notou-se que a ideia de adoção naquela época destoava e muito do se vê hoje. Deve-se levar em consideração que o Código Civil daqueles tempos estabeleceu de inicio as primeiras normas para adotar alguém. De inicio os candidatos em adotar deveriam ser 18 anos mais velhos que o adotando e ter mais de 50 anos, o legislador acreditava que tal ato deveria ser feito somente por aqueles detentores de maior grau de maturidade, visto que, o arrependimento posterior, poderia acarretar irreparáveis e exorbitantes danos as partes.

Além disso, os adotantes também não poderiam ter descendentes legítimos ou legitimados, duas pessoas não poderiam adotar em conjunto, exceto se fossem marido e esposa. Exigia-se o consentimento de quem estivesse com a guarda do adotado. Outro ponto de reflexão comparando a adoção regulada pelo Código de 1916, o de 2002, Estatuto da Criança e do adolescente e Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, é que: o caráter da adoção era revogável, poderia ser dissolvida pela convenção entre as partes ou quando alegada ingratidão do adotado em face do adotante.

A adoção era feita por escritura publica, o que trazia ao ato uma total diferenciação, como se de fato fosse proposital diferenciar um filho biológico de um adotado. O grau de parentesco da adoção era limitado ao adotado e adotante, exceto quanto a impedimentos matrimoniais. O parentesco natural não extinguia os direitos e deveres pela adoção, salvo o pátrio poder, passado aos pais adotivos. Bem como o tratamento distinto entre os filhos naturais e adotivos no que tange a partilha de bens, tornava a adoção pouco utilizada.

Note-se que a exigência de que a pessoa disposta a adotar não tivesse filhos ou legitimados era primordial, mostrando que a adoção naquela época servia para suprir a vontade de pessoas inférteis, e não proteger a criança e garantir o seu direito de ser criada em uma família.

Em se tratando de sucessão hereditária, o adotante tinha direito a apenas metade do quinhão a que tinham direito os filhos biológicos, desde que os filhos biológicos fossem nascidos depois da adoção. Se ao tempo da adoção os adotantes tivessem filhos biológicos, o filho adotivo nada receberia.4

Deixa claro ao o que o adotado tinha direito em concorrência com os filhos biológicos se estes viessem após a adoção, principalmente no que tange a sucessão.

Ainda quanto aos direitos sucessórios, se faz interessante a análise do recorte da apelação cível do ano de 1916:

N. 6719 – Ribeirão Preto – Apellantes Antonio Nogueira e outro. Appellado, espolio de d. Maria Alvim Nogueira Em Ribeirão Preto surgiu numa causa certa esta questão: pode o filho adoptivo concorrer à herança do pae adoptante com os filhos legítimos deste, ou mesmo com os filhos naturaes? O juiz decidiu que não e o Tribunal confirmou a sentença. No caso em debate, declarou o sr. ministro Whitaker, nem existia a adopção no sentido legal. Para que haja adopção em face da lei, é necessario que o acto do adoptante estabelecendo-a seja confirmada judicialmente, ella não ficará completa e não poderá produzir effeitos em relação a terceiros. O que havia no caso era apenas a declaração do adoptante, feita em testamento, do que adoptava como filho a pessoa que ora invocara essa qualidade. Nada mais. É exacto que o Código Civil Brasileiro não exige essa formalidade de confirmação judicial para que a adopção se tenha por existente. Mas, o Código Civil ainda não está em vigor. O que regula o caso é a legislação vigente e essa não dispensa a confirmação judicial. Mesmo, porém que a adopção estivesse completa, ainda assim o filho adoptivo não tinha direito que reclamava. Na legislação vigente os princípios dominantes em matéria de adopção são estes: o filho adoptivo não fica equiparado aos filhos legítimos nem aos naturais simples; não pode, tão pouco ser chamado de successão a successão “ab intestato”. O único direito que elle tem é o de pedir alimentos. As leis de sucessão não cogitam do filho adoptivo. Não se, póde, nestas condições appelar para o Direito Romano e com base nelle estabelecer uma classe de herdeiros de que as leis patrias não curam. O próprio Código Civil não dá esse direito successorio em que estatue que no caso de morte do filho adoptivo, sem deixar descendentes, a successão deverá ser recolhida pelo pae natural e não pelo pae adoptivo5.

Aduz-se ainda que, o Código de 1916 ainda mantinha vinculação pelo parentesco do adotado com a família natural e a possibilidade do rompimento da adoção, os direitos e deveres advindos parentesco natural permaneciam, salvo o poder familiar, que era passado ao pai adotivo.

Ainda nesse contexto, cabe salientar os dizeres de Jayme Abreu acerca da adoção no Código Civil de 1916:

Havia obstáculos legais à integração total do adotando à família do adotante. A criação do parentesco civil, exclusivamente entre adotado e sua família natural. A possibilidade do rompimento da adoção, de comum acordo, ou unilateralmente, pelo adotado, quando completasse a maioridade, e pelo adotante, por ato de ingratidão6.

Todo o processo de adoção era feito e validado mediante escritura publica, onde não cabiam às observações de um juiz como reza a regra do artigo 375: “ A adoção far-se-á por escritura publica, em que se não admite condição, nem termo”. O código Civil de 2002 aboliu tal medida, atualmente não existe adoção por escritura pública, se fazendo imprescindível a interferência de um magistrado, visando assegurar direitos e deveres que é de ordem publica. No contexto hodierno, toda adoção deve ser assistida pelo poder público.


2. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/1990, é uma lei reconhecida internacionalmente, um dos diplomas considerados mais avançados em se tratando de direitos, proteção e garantias da população infanto-juvenil7.

Esse Estatuto surgiu como uma alternativa ao passado Código de menores de 1979, ele traz uma nova tentativa de delimitar os direitos da criança e do adolescente como dever da família, da sociedade e do Estado. Os direitos elencados nesse Código devem ser assegurados com total prioridade, sendo um dos direitos mais relevantes, básicos e primordial ao ser humano em formação é a convivência familiar e comunitária, essas são essenciais a formação do caráter dentre outros requisitos que se fazem necessários durante essa fase da vida que todos de um modo ou de outro estão sujeitos8.

A estrutura principal do Estatuto é a doutrina da proteção integral, essa trouxe inúmeras mudanças para o ordenamento jurídico, as crianças e os adolescentes como personagens de suas próprias histórias, como sujeitos de direitos, merecem proteção especial e integral, isso se dá à sua condição peculiar de seres em desenvolvimento, diferentes dos incapazes por ausência de discernimento.

Esse modelo de proteção se diferencia da focada na criança ou adolescente em si, mas basicamente nos seus direitos que devem ser constantemente assegurados pela lei e por todos em sua volta, ao mesmo tempo em que os pais e o Estado são responsáveis pela promoção desses direitos e proteção da criança ou adolescente, eles também são fiscais do fiel cumprimento, pela sociedade que é o conjunto que se relaciona diretamente com esse protegido afim de um bem coletivo maior. Nota-se que visão de tão somente proteger foi modificada para regularizar não mais o infante, mas sim os adultos, tanto nos serviços sociais quanto nas instituições, ao ameaçar ou violar os seus direitos.

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De outra ótica desse ordenamento, a atuação do juiz se faz mais presente de uma forma técnica, com fronteiras nas garantias judiciais e em âmbito estritamente jurisdicional, dessa forma, impedindo a manifestação da arbitrariedade judicial e do paternalismo.

Ademais, as competências decisórias foram descentralizadas, trazendo maior participação da sociedade, das crianças e dos adolescentes, hoje possuem maior importância, assim dizendo, tendo as crianças e adolescentes suas opiniões levadas em consideração durante o processo de adoção.

Hoje a adoção regulamentada pelo artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente é norteada pelos mesmos princípios tanto para menores, como para maiores de 18 anos.

Consiste à luz de SILVIO DE SALVO VENOSA:

no atual Estatuto da Criança e do Adolescente já não há distinção: a adoção dos menores de 18 anos é uma só, gerando todos os efeitos da antiga adoção plena. O estatuto menorista posiciona-se em consonância com a tendência universal de proteção à criança, assim como faz a Constituição de 1988, que em seu art. 6º, ao cuidar dos direitos sociais, refere-se à maternidade e à infância. Nos arts. 227 e 229 são explicitados os princípios assegurados à criança e ao adolescente, descreve que a criança ou adolescente tem direito fundamental de ser criado e educado no seio de uma família, natural ou substituta (art. 1º)9.

Os filhos biológicos são equiparados ao concebidos fora do casamento e aos filhos adotivos, é vedada toda e qualquer forma de discriminação, como preceitua o art.227 parágrafo 6°, da Constituição Federal.

Para o ECA as crianças e adolescentes são vistos como uma pessoa em desenvolvimento e elas passaram ser tratadas com importância, e declarou o adotado à condição de filho, com igualdade de direitos com caráter irrevogável.

No atual contexto, o vinculo afetivo sobressai dentro do seio familiar, em relação ao patrimônio e o sangue, que em outras épocas eram de relevante importância na formação da família, estes dois últimos foram dispensados nessa nova concepção. Isso significa que a afetividade é o principio norteador do direito de família, trazendo mudanças nos paradigmas da adoção.

Para demostrar isso, a título de exemplo, reza o artigo 28, parágrafo 3°, do Estatuto da Criança e do adolescente, o qual deixa claro que seja apreciada a relação de afinidade ao se escolher famílias substitutas. As regras jurídicas da adoção visam à prevalência dos interesses, direitos e necessidades do adotando e que a parentalidade passou a ser constituída a partir do vinculo afetivo, e não como antes era por laços biológicos ou jurídicos.


3. DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Com o advento da Lei 10.406/2002 que instituiu o novo Código Civil, a adoção passou a ter de fato a intervenção do magistrado. A sentença proferida pelo juiz seria o único meio de conseguir a adoção, a adoção deve sempre ser assistida pelo poder publico10.

A introdução dessa Lei trouxe também em seu artigo 1.625, somente será admitida a adoção que constitua efetivo benefício para o adotando, o contrário do que preceituava o antigo Código de 1916. Assim, o adotando é o centro de algo que ele é o protagonista, ele deve ser o centro de todo esse processo que visa o incluir em uma família e um lar que venha a protegê-lo para que possa concluir seu desenvolvimento de forma saudável.

Além disso, o Código extinguiu a diferença entre as formas de adoção para maiores e menores de 18 anos e igualou os aditados aos filhos biológicos. Esse Código em nada alterou o ECA, e o principio da proteção integral foi mantido.


4. DA LEI NACIONAL DA ADOÇÃO N° 12.010 DE 2009

Essa Lei trouxe uma reformulação da adoção no Brasil, chamada Lei Nacional da Adoção (Lei n° 12.010/09), procurou trazer mais rapidez e agilidade através da desburocratização, nesse processo que é conhecido por ser longo. Além disso, promovendo a redução de tempo permanência das crianças em abrigos para no máximo dois anos11.

Foi instituído o Cadastro Nacional de Adoção, onde está reunido todas as pessoas devidamente cadastradas e que desejam adotar um filho, assim como as crianças e adolescentes disponíveis para adoção. Com isso, o cadastro passou de regional a nacional, visando o aumento das oportunidades tanto para as crianças e adolescentes quanto para quem deseja adota-los com o fim de constituir uma família.

Com essa Lei, ficou estabelecida uma preparação psicológica, regulando à adoção de pessoas mais velhas, com problemas de saúde, negras ou indígenas, além disso, trazer maiores esclarecimentos acerca do que é a adoção.

Assim, dois novos conceitos foram criados, a família substituta e a família extensa, aquela sendo a que acolhe a criança ou o adolescente desprovido de família natural e laços de sangue, e essa constituída por parentes próximos como tio, avós e outros com os quais o adotando mantem vínculos afetivos, com prioridade em detrimento da família substituta quanto ao encaminhamento da criança.

Não é exigido, desde então, estado civil e sexo do adotante, sendo permitida a adoção unilateral por pessoas do mesmo sexo (homossexuais). Sendo a adoção conjunta por casal homoafetivo, vedada, devido à exigência de comprovação de casado ou de união estável.

Porém, no ano de 2015 em uma decisão que proferiu favoravelmente a um casal de homens, do Estado do Paraná, o direito de adotar crianças, levanto em consideração para a exação da decisão a união estável homoafetiva equivalente à entidade familiar. Decisão do Supremo Tribunal federal (STF) da ministra Cármen Lúcia12. Essa decisão levou em consideração outra decisão do mesmo tribunal no ano de 2011, na qual foi reconhecida a união estável de parceiros do mesmo sexo. Sendo o ministro relator da ação, Ayres Brito, entendeu que “a carta magna, Constituição Federal de 88 não faz menção a menor diferenciação que seja entre família formalmente constituída e aquela existente entre os rés dos fatos. Contudo, não distingue também, entre a família que é formada por pessoas heteroafetivas e a que é constituída por sujeitos de orientação homoafetiva.”13

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Sobre os autores
Vinicius Pinheiro Marques

Doutor em Direito Privado (magna cum laude) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT), do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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