7. DO DIREITO À SUCESSÃO
Segundo Maria Berenice Dias:
“Não mais se identifica como família exclusivamente o relacionamento selado pelo matrimônio. O conceito de família alargou-se passando a albergar os vínculos gerados pela presença de um envolvimento afetivo. O amor tornou-se um fato jurídico merecedor de proteção constitucional. A existência de um elo de afetividade é o que basta para o reconhecimento de uma entidade familiar. Com o desaparecimento da família patriarcal e matrimonializada, passou a família a ser identificada pelo laço de afetividade que une pessoas. Conforme bem lembra Paulo Luiz Netto Lôbo, o princípio da afetividade tem fundamento constitucional: não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico. (2007)
A partir desse ponto, novas composições familiares passam a surgir, nas quais é possível vislumbrar novos modelos familiares, são eles: família nuclear, composta por pai e mãe e filhos; extensa, composta por três ou quatro gerações; adotiva; monoparental, que é aquela chefiada por só um genitor; reconstituídas, são aquelas que se reconstituem após a separação do casal; casais que não possuem filhos casais homossexuais, com ou sem filhos; famílias socioafetivas; anaparentais e famílias paralelas.
Aponta Maria Berenice Dias:
“Com isso alargou-se o conceito de família, passando a enlaçar todas as formas de convivência que se estruturam a partir de um comprometimento amoroso. Ainda que não se possa dizer que a família está em desordem, família agora é um conceito plural: desconstituída, recomposta, monoparental, homoparental, clonada ou gerada artificialmente. Como alerta Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka não importa a posição que o indivíduo ocupe na família ou qual a espécie de grupamento familiar a que ele pertence, o que importa é pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças, valores, e se sentir, por isso, a caminho da realização de seu projeto de felicidade” (2007).
A partir de todas as novas composições de formas de constituição de família, existe entre elas um principio comum, o da afetividade, que se tornou o principio basilar das entidades familiares, levando em conta não somente o vinculo sanguíneo, como esta mais que claro em todas as concepções para fins legais que incluem a sucessão, tanto o filho afetivo quanto o filho adotivo e o sanguíneo, possuem os mesmos direitos, como aponta a jurisprudência.
A constituição Federal Brasileira de 1988 em seu artigo 227,§ 6°, diz que todos os filhos estão em consonante igualdade, vedada toda e qualquer forma de desigualar essa relação entre eles. Deste modo, todos são considerados sujeitos iguais com direitos iguais, uns havidos durante o matrimonio, outros fora da constância do casamento, uns biológicos, outros afetivos, mas todos com o mesmo direito e deveres para com a posse do estado de filiação.
Deste modo, consoante Maria Helena Diniz (2007, p. 21):
“ (a) não pode haver nenhuma distinção entre filhos legítimos, naturais e adotivos, quanto ao nome, direitos, poder familiar, alimentos e sucessão; (b) permite o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento; (c) proíbe que se revele no assento do nascimento a ilegitimidade simples ou espuriedade; (d) veda designações discriminatórias relativas à filiação”.
Desse modo, a igualdade entre filhos é realidade, e assim, não poderá existir qualquer diferença, por menor que esta seja. O filho biológico ou não, o havido na constância do casamento ou não, o filho devidamente reconhecido ou o adotado, não poderão ser de modo algum discriminados, todos, segundo a Constituição federal, devem ter os seus direitos e deveres assegurados em face do principio da igualdade jurídica entre os filhos e da dignidade da pessoa humana.
Deve existir essa igualdade entre os filhos, deste modo de forma plena e concreta, não podendo ser admitida qualquer espécie de designações que possam vir a contrariar toda a isonomia defendida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Diante dessa posse do estado de filho, geram-se direitos pessoais e patrimoniais, e são estes devidamente garantidos pela carta maior.
Carlos Roberto Gonçalves aponta que:
“Com relação ao direito sucessório, todos os filhos concorrem, em igualdade de condições com os filhos de sangue, em razão da paridade estabelecida pelos arts. 227, § 6º da Constituição e art. 1.628 do Código Civil. Em conseqüência, os direitos hereditários envolvem também a sucessão dos avós e dos colaterais, tudo identicamente como acontece na filiação biológica27”. (GONÇALVES, 2008,P.361).
Para Guilhermo Alberto Saraiva:
Para efeitos sucessórios, os filhos adotivos se equiparam aos consanguíneos (Cód. Civil de 2002, art.1.626). A existência de filho adotivo arreda da sucessão todos os demais herdeiros do adotante.28
Destaca-se a igualdade de direito entre os filhos havidos ou não na constância do casamento, dizem-se filhos biológicos e adotivos, em plena igualdade.
Destaca Carlos Roberto Gonçalves que:
Com relação ao direito sucessório, o filho adotivo incorre hoje, em igualdade de condições com os filhos de sangue, em face da paridade estabelecida pelo art.227,§ 6°, da Constituição e do disposto no art. 1.628 do Código Civil. Em consequência, “ os direitos hereditários envolvem também a sucessão dos avós e dos colaterais, tudo identicamente como acontece na filiação biológica . Na linha colateral, na falta de parentes mais próximos, ao adotivo, como acontece com o filho biológico, sucede até o quarto grau, isto é, pode ser contemplado no inventário por morte dos tios29 (art.1.839 do Código Civil de 2002 e art 1.612 do Código de 1916). (GONÇALVES, 2012, p. 406).
Nota-se a total igualdade entre os filhos adotivos e biológicos no que tange os efeitos sucessórios.
Ainda nessa seara, leciona Maria Helena Diniz:
Visto que se equipara ao filho advindo do parentesco consanguíneo, herdando, em concorrência com cônjuge sobrevivente ou convivente do falecido, na qualidade de descendente do autor da herança (CC, arts. 1.829, I e 1790, I e II) afastando da sucessão todos os demais herdeiros do adotante que não tenham a qualidade de filho (DINIZ, 2010, p.544).
Vem corroborar o entendimento pacifico da doutrina baseada no Código Civil de 2002, que instala a igualdade de direitos a fins sucessórios do filho adotivo e biológico.
Aponta Maria Helena Diniz:
Para efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza são equiparados, havendo, assim, direito sucessório recíproco entre pais e filhos reconhecidos, pois tanto os ascendentes como os descendentes são herdeiros necessários. Deste modo, o filho reconhecido concorre em pé de igualdade com os irmãos havidos na constância do casamento, herdando quinhão igual ao que couber aos demais filhos. (DINIZ, 2007, p. 476).
É preciso, o que traz a doutrina, diante do contexto no que tange os efeitos sucessórios da adoção, é regulada pelo mesmo direito dos filhos biológicos distinção que qualquer natureza.
8. DA ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL NO CASO DE ADOÇÃO À BRASILEIRA COM BASE NA JURISPRUDENCIA BRASILEIRA
Nesse Contexto, é notável a constante a formação de conceitos do que vem a ser a família brasileira, é preciso parar e repensar o que de fato essas modificações trouxeram e trazem no cotidiano. O que é ser pai? Pai é somente aquele que cria? Ou por outro viés, pai é aquele que transmitiu sua herança genética? Com a atual Carta Magna, definindo e elucidando o afeto como fonte definidora do que vem a ser pai, família para o filho adotivo, o direito entra na discussão do que é ser pai, tanto de filhos havido na constância do casamento quanto de filhos adotados.
Se faz importante conhecer melhor as modalidades de filiação, as quais são três: a Jurídica, a biológica, e a socioafetiva. A primeira se dá em razão da lei, a exemplo, a presunção legal da paternidade e a adoção regulamentada pela Lei 12.010/09. A segunda definição é o que une de forma genética, ou consanguínea o pai e o filho. Por ultimo, a terceira, conceituada pelas doutrinas e jurisprudências, em síntese, como os laços construídos a partir do afeto, formados entre um pai e um filho devido à convivência constante entre eles. Aos poucos, o ordenamento jurídico vem mostrando e acolhendo essa concepção.
A filiação é uma relação construída, quotidianamente, e exige de seus membros um agir positivo, um comportamento qualificado pela existência de um tratamento recíproco de pai e filho. Em outras palavras, trata-se de construção fática da posse de estado de filho, que representa a valorização da vertente afetiva da relação, e que transcende o sentido biológico que pode, ou não ter lhe dado origem. Contemporaneamente, o papel de pai é muito mais amplo, muito mais rico em detalhes do que o papel de genitor, visto que, a “verdadeira paternidade decorre mais de amar e servir do que de fornecer material genético” (CARBONERA; SILVA, 2009, p. 357 apud CARVALHO, 2012, p. 109).
Parte da convivência, do afeto, como outros aspectos para surgir a posse do estado de filiação.
Para Edson Fachin, em suas sábias palavras, leciona que: a posse de estado de filho não se origina somente da verdade biológica, mas sim da relação paterno-filial, relevante aos requisitos afetivos e sociológicos na vida das pessoas.
A verdadeira paternidade não pode se circunscrever na busca de uma precisa informação biológica; mais do que isso, exige uma concreta relação paterno-filial, pai e filho que se tratam como tal, donde emerge a verdade socioafetiva. Balanceando a busca da base biológica da filiação com o sentido socioafetivo da paternidade, o lesgilador valeu-se da conhecida noção de posse de estado. Não é propriamente à verdade biológica que a posse do estado de filho serve prioritariamente. Depreende-se que ela se dirige mais a valorizar o elemento afetivo e sociológico da filiação, posto que sua ausência pode pôr em dúvida o vínculo da filiação (FACHIN, 1996, p.70 apud CARVALHO, 2012, p. 126)
Destarte, na mesma seara de Fachin, José Bernardo Ramos Boeira, deixa claro que a posse do estado de filho é:
“uma relação afetiva, intima e duradoura, peculiar, conhecida pela reputação frente a terceiros como se filho fosse, e pelo tratamento que de fato existe na relação paterno-filial, em que há chamamento de filho e a aceitação do chamamento de pai” (BOEIRA, 1999, p.60, apud LIMA, 2014, p. 35).
Depreende-se que se origina do simples fato de demonstrar ou apresentar tanto na vida publica quanto na vida privada ser filho de quem o educa e cuida e deve existir a vontade por ambas as partes dessa relação o sentimento de serem reconhecidos como pai e filho, o que independe da verdade biológica.
Existe de fato o entendimento por meio de doutrinas e jurisprudências que a filiação é reconhecida pela posse do estado de filho, a seguir, um julgado em que mesmo um exame de DNA (ácido desoxirribonucleico), com resultado negativo, não desconstruiu a filiação, pois estava presente a posse do estado de filho por mais de 10 anos entre eles.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXAME DE DNA. RESULTADO NEGATIVO. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DO VÍNCULO FAMILIAR PROMOVIDO PELO AUTOR AO REGISTRAR A MENOR, ATRIBUINDO A ELA O PRÓPRIO NOME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO A INQUINAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, A QUAL SUCUMBE QUALQUER RESERVA MENTAL PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA NA MANUTENÇÃO VÍNCULO PARENTAL. ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE RECONHECER A SOCIOAFETIVIDADE E POSSE DO ESTADO DE FILHA (NOME, TRATO E FAMA) QUE PERDURA POR MAIS DE DEZ ANOS. VÍNCULO AFETIVO QUE NÃO SE DESFAZ EM FUNÇÃO DO RESULTADO DE MERO EXAME PERICIAL, TAMPOUCO PELA SEPARAÇÃO DO AUTOR E A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PERSONALIDADE DA RÉ. BLINDAGEM AMPARADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE PONDERAÇÃO DO EPICENTRO AXIOLÓGICO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Recurso que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. Suspendo de ofício a condenação do Autor ao pagamento das custas e honorários em respeito à gratuidade de justiça deferida a seu favor, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50
(TJ-RJ - APL: 00223867120098190206 RJ 0022386-71.2009.8.19.0206, Relator: DES. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 16/01/2013, SEXTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/04/2013 18:26).
Partindo dessas referências concebidas pelo direito brasileiro, se faz necessário analisar e corroborar o que diz a jurisprudência acerca da possibilidade de desconstituir da certidão de nascimento do filho adotivo que se deu pela adoção à brasileira.
Nesse sentido diz a jurisprudência:
“DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE DE QUEM ERA CIENTE DE NÃO SER O PAI BIOLÓGICO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA VERDADEIRA ADOÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DEFEITO FORMAL NA DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. EXAME DE DNA IRRELEVANTE. DEMONSTRAÇÃO INDELÉVEL DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-RN - AC: 52336 RN 2009.005233-6, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 27/08/2009, 3ª Câmara Cível)”.
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CONFIGURADA PELA ADOÇÃO PROMOVIDA PELOS PAIS REGISTRAIS HÁ MAIS DE 30 ANOS. IRREVOGABILIDADE, 1. Assegurado o direito de investigar sua origem biológica e constatado o vínculo genético com o investigado, é parcialmente procedente a pretensão do autor, na medida em que o reconhecimento de paternidade não pode ter repercussões na esfera registral nem patrimonial, uma vez que encontra óbice na relação de filiação socioafetiva...
(TJ-RS - AC: 70045659554 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 26/01/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012
Assim, tem-se o afeto como formador da família e da filiação entre pai e filho. A anulação do registro civil para fins de sucessão não é acolhido pelas decisões na jurisprudência, uma vez que o vinculo já está formado e passa a regular a convivência entre pai e filho. Porém, se faz plausível essa possibilidade quando o filho se enquadra por indignidade ou deserdação por tentar contra a vida dos pais, no entanto é assegurado ao filho adotivo o direito de conhecer de descobrir a sua verdade biológica, mas essa vontade deve vir do filho, uma vez feita a doção e estabelecido o vinculo afetivo não poderá mais ser desfeita por desejo de outrem que não seja a pessoa do filho, que é assegurado pelo ECA, que defende que os interesses dessa relação devem ser voltados para a parte frágil e que carece de cuidados que é o filho adotivo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: ARTS. 1.604 e 1.609 do Código Civil. 1. Ação negatória de paternidade, ajuizada em 14.08.2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.06.2013. 2. Discussão relativa à nulidade do registro de nascimento em razão de vício de consentimento, diante da demonstração da ausência de vínculo genético entre as partes. 3. A regra inserta no caput do art. 1.609 do CC-02 tem por escopo a proteção da criança registrada, evitando que seu estado de filiação fique à mercê da volatilidade dos relacionamentos amorosos. Por tal razão, o art. 1.604 do mesmo diploma legal permite a alteração do assento de nascimento excepcionalmente nos casos de comprovado erro ou falsidade do registro. 4. Para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar. 5. Mesmo que não tenha ficado demonstrada a construção de qualquer vínculo de afetividade entre as partes, no decorrer de mais de 50 anos, a dúvida que o recorrente confessa que sempre existiu, mesmo antes da criança dnascer, de que ele era seu filho, já é suficiente para afastar a ocorrência do vício de consentimento - erro - no momento do registro voluntário. 6. No entendimento desta Corte, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento, é necessária prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. 7. Recurso especial desprovido.
(STJ - REsp: 1433470 RS 2013/0188242-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).
Destarte, essa jurisprudência corrobora a impossibilidade da anulação do assento de nascimento por mera volatilidade dos relacionamentos amorosos entre os “pais”, ainda assim, o Código Civil de 2002 no caput do art. 1.609, visa proteger a criança registrada. Por tal razão o art. 1.604 do mesmo diploma legal consente a alteração do assento de nascimento excepcionalmente nos casos onde ficar comprovado o erro ou falsidade do registro, para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar. Mesmo que subsistiu a duvida antes da criança nascer e não tenha sido construído vinculo de afetividade entre as partes no prazo de mais de 50 anos, já é suficiente para afastar a ocorrência de vicio de consentimento-erro- no momento do registro voluntario. No caso da analise em tela, do recurso, o entendimento foi por improcedência do pedido do autor que pedia a desconstrução da paternidade no assento do registro civil.