INTRODUÇÃO
Neste trabalho discorrer sobre o tema Dignidade Humana como um dos fundamentos da República e conceito de Assédio Moral na doutrina. A proteção da dignidade da pessoa humana envolve todos os aspectos da pessoa, seja no seu aspecto exterior – papéis que representa na sociedade, como função profissional, imagem, etc., como na sua individualidade – privacidade, intimidade” (art. 5º. III, V e X, da CF), assim como ao fato de pertencer ao gênero humano, seu aspecto físico, sua etnia, bem como a proteção ao meio ambiente”.
Conceituar assédio moral na doutrina e jurisprudência dando ênfase na dignidade humana.
Caracterizar o perfil do agressor e da vítima, enfatizando quais as ocorrências e práticas mais comuns que afetam a dignidade humana, o comportamento da vítima e sua situação real. Salientar o que diz a legislação sobre o assunto e a mídia como aborda esta prática permissiva.
CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL
Não há no ordenamento jurídico brasileiro uma legislação específica sobre o assédio moral, razão pela qual inexiste um conceito legal acerca do tema. Embora não se trate de fenômeno novo, pois se pode dizer que existe desde que o homem passou a viver em sociedade, apenas recentemente o assunto tem sido objeto de estudos na área jurídica, notadamente no Brasil, inclusive quanto à sua ocorrência nas relações de trabalho. Por essa razão, inicialmente, busca-se a conceituação de assédio moral na área da Psicologia, valendo-se dos estudos já realizados nesse campo da ciência. Na doutrina conceito de Assédio Moral é baseado no conceito da psiquiatra e psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen (2005), pioneira na análise do tema, que o define como “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”. Não basta haver a conduta abusiva, devendo esta ser repetida ou sistemática. Sendo assim não esquecer que o assédio moral faz parte das espécies do dano moral”. Não se deve esquecer que, algumas condutas ensejam indenização ao trabalhador, mesmo não havendo a configuração do assédio moral.
CARACTERÍSTICAS: VÍTIMA E AGRESSOR
Caracteriza-se assédio moral pelos seguintes elementos:
a) Conduta abusiva; b) Natureza psicológica que atente contra a dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da conduta; d) Intenção de excluir a vítima no local de trabalho.
O assédio moral manifesta-se de três modos distintos: Vertical: relações de trabalho marcadas pela diferença de posição hierárquica. Pode ser descendente (assédio praticado por superior hierárquico) e ascendente (assédio praticado por subordinado); Horizontal: relações de trabalho sem distinção hierárquica, ou seja, entre colegas de trabalho sem relação de subordinação; Misto: consiste na cumulação do assédio moral vertical e do horizontal. A pessoa é assediada por superiores hierárquicos e também por colegas de trabalho com os quais não mantém relação de subordinação.
Descrevendo o perfil da vítima atingida pelo assédio moral, ou o terrorismo psicológico, como também é conhecido, é uma forma de violência de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, por meio de ações as mais diversas, compreendendo gestos, palavras e atitudes, que humilham, degradam e atingem reiteradamente a vítima, visando desestabilizá-la, isolá-la ou eliminá-la do local de trabalho. A vítima se transforma em uma pessoa insegura, dependente, sem perspectivas. As vítimas possuem capacidades diferentes para resistir ao assédio moral e também reagem de maneira diversa ao fenômeno.
GUEDES (2008) apresenta os tipos ideais das vítimas segundo vários estudos, porém acrescenta “que o aumento da violência psicológica no trabalho, nestes últimos vinte anos, deve-se a vários fatores que estão vinculados a organização do trabalho e o modelo da sociedade moderna”.
Segundo Guedes (2008), estes são os perfis de pessoas mais propensas a serem vítimas do assédio moral: distraído, prisioneiro, paranóico, severo, presunçoso, passivo dependente, hipocondríaco, verdadeiro colega, ambicioso, seguro de si, camarada, servil sofredor, bode expiatório, medroso, introvertido. Já o perfil do agressor/ assediador é de uma pessoa perversa que estuda as características da vítima observando seus pontos vulneráveis para que possa realizar seu ataque com o intuito de desestabilizar o outro (fazendo por exemplo que peça demissão da empresa) e que este assédio a princípio é sutil e vai se tornando público, porém na maioria das vezes os colegas (por medo de serem eles os próximos a serem assediados), não fazem nada para impedir ou ajudar a vítima. Outra forma de assédio é o coletivo onde a empresa tem um sistema de trabalho perverso o que causa o terror psicológico na maioria dos funcionários. A vítima por sua vez, segundo os autores tende a ser uma pessoa que valoriza seu trabalho é competente e muitas vezes se destaca da maioria. Estes comportamentos do agressor frequentemente iniciam-se de forma sutil, mas com cunho maldoso.
LEGISLAÇÃO
O conceito e as espécies de assédio moral são extraídos da doutrina e repetidos pela jurisprudência pátria, que, analisando caso a caso, decide as responsabilidades. Assim, condutas caracterizadoras de assédio moral idênticas são, muitas vezes, responsabilizadas de maneira diversa, a depender do entendimento do órgão julgador. Como dito inexiste uma norma de abrangência nacional que defina o assédio moral; tipifique os casos; estabeleça responsabilidades e disponha sobre as ações preventivas e repressoras de tais condutas. Necessita, portanto, a criação de uma normatização nacional que trate os casos de assédio moral de maneira uniforme em todo Brasil, garantindo a proteção não só das vítimas de assédio, mas também da própria relação de emprego e da segurança jurídica.
Enquanto se aguarda uma lei positiva para o âmbito nacional de assédio moral, promover uma ampla discussão entre os órgãos públicos Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho.
De acordo com a Legislação vigente Inciso V do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III- Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; V- Assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
De acordo a Lei Trabalhista art. 203, do Código Penal: “Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
1. Obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
2. Impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
3. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental”.
Atualmente existem diversos projetos de Lei Federal que pretendem regulamentar o assédio moral nas relações de trabalho. O Projeto de Lei nº 2.369/2003, que aguarda apreciação conclusiva das Comissões, trata o assédio moral como ilícito trabalhista, prevê indenização e a adoção de medidas preventivas. A nossa legislação se abstém de qualquer tipo de conduta que venha a ferir, humilhar ou denegrir os direitos de personalidade dos empregados. Em nosso Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), o tema está inserido nos artigos 11 a 21, os quais tratam dos direitos de personalidade, mencionando, inclusive, que tais direitos são intransferíveis e irrenunciáveis:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Através desse diploma legal, que surge a possibilidade, caso tais direitos não venham a ser respeitados, de um empregado pleitear perdas e danos, conforme está previsto no art. 12, do Código.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Como foi falado ao início não há legislação específica sobre o assédio moral para os servidores e empregados públicos em nível federal e para os trabalhadores da iniciativa privada, mas tramitam no Congresso Nacional projetos de lei sobre a matéria. Em vários estados há leis que protegem servidores e empregados públicos estaduais e municipais, mas mesmo assim é muito difícil abrir um processo administrativamente, pois nem sempre há provas concretas que comprovem tais atos; apenas testemunhas que muitas vezes por medo de represálias silenciam. É um tema a ser estudado bem mais por meio de juristas, enfatizando e enfocando tais procedimentos e intensificar por meio das mídias como elucidar e enfrentar o problema.
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
A mídia está inserida e divulgando constantemente sobre os cuidados sobre o Assédio Moral, sobre casos recorrentes, conceituando e dando mais ênfase de como coibir este mal que vem cada vez mais avassalando locais de trabalho. Apesar da divulgação do assédio moral na mídia, muitas pessoas desconhecem ou têm uma compreensão errônea sobre o conceito. As campanhas sejam elas televisivas, pelo rádio, palestras, informatizadas, ou folder, são essenciais para o conhecimento das pessoas e até mesmo evidenciar se em se local de trabalho vem ocorrendo algo parecido para que haja uma prevenção imediata e sejam tomadas as devidas providências. O Senado Federal elaborou uma cartilha, a fim de divulgar informações baseadas em um conjunto de estudos e pesquisas de acadêmicos e profissionais de diversas áreas de conhecimento e, assim, esclarecer aspectos importantes relacionados ao assédio moral no trabalho. Salvo Prefeitura Municipal de Curitiba também tem sua cartilha sobre Assédio Moral, e algumas empresas também entram neste roll, como por exemplo a Copel, para maior explicar e deixar as pessoas informadas a respeito deste tema tão difundido.
Cito um dos movimentos que vem acontecendo na Câmara Municipal de Curitiba, lançado em setembro de 2017 com o título “Assédio moral não! Ambiente de trabalho precisa ser deixa gal”, é o tema de uma campanha interna da Câmara Municipal de Curitiba para a conscientização de colaboradores efetivos e comissionados; chefes e subordinados; estagiários, terceirizados e vereadores. O Legislativo quer trabalhar de forma preventiva e orientar as pessoas que lá trabalham sobre o que é e o que não é assédio moral, dando exemplos claros de casos que configuram a prática e os que não configuram. A campanha vai capacitar os chefes, ou seja, qualquer pessoa que ocupe cargo de gestão de pessoas, para que previnam, medeiem, resolvam possíveis conflitos e prestem apoio adequado às vítimas. E elas também saberão como proceder caso estejam sofrendo o assédio moral. “A campanha tem um cunho pedagógico e vai trazer luz a um tema que, infelizmente, é recorrente nas corporações”, disse o presidente do parlamento, “A Câmara pretende estabelecer um calendário com outros eventos e também uma palestra sobre o assunto”. Além dos cartazes, distribuídos em pontos estratégicos dos quatro prédios que compõem a Câmara, na semana seguinte começarão a ser postadas mensagens na intranet e enviadas aos e-mails de todos os colaboradores da Casa, com orientações sobre o que é e o que não é assédio moral. Posteriormente, filipetas com todo o conteúdo reunido serão distribuídas e dirigidas ao público-alvo.
A campanha ainda prevê uma palestra voltada a vereadores e chefias. A mídia apresenta o discurso que possibilita apreender as concepções circundantes na sociedade, pois os discursos nos jornais, livros e televisão refletem as circunstâncias da vida cotidiana e são reflexos de um determinado contexto social. Por meio da mídia podem se reestruturar os espaços de interação, redesenhando novas modulações de produção de sentido e versões de mundo, que ocupam um lugar sócio - histórico, em constante transformação.
CONCLUSÃO
O assédio moral é um fenômeno global, que atinge trabalhadores do mundo todo, e caracteriza-se por condutas abusivas praticadas reiteradamente no ambiente de trabalho com o objetivo de atingir a personalidade e a dignidade da vítima, gerando danos à integridade física e psíquica, uma agressão silenciosa, que deixa poucos rastros mas traz graves consequências. Verifica-se, assim, a necessidade não somente de positivar as condutas e responsabilidades relativas ao assédio moral, mas também estabelecer ações preventivas e repressoras da disseminação de tais práticas no meio ambiente do trabalho.
A jurisprudência que vem se formando sobre o assunto já indica qual o caminho seguido pelos aplicadores do direito com relação às condutas caracterizadoras do assédio moral e às sanções aplicáveis.
Sendo assim como cita (MIRANDA apud SIQUEIRA CASTRO, p.174) “a dignidade da pessoa humana os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais comuns a todas as pessoas”. Devem o ser humano privado de constrangimentos e “assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano”, onde está prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.