Principio da conciliação no Novo CPC

13/11/2017 às 08:39
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O presente resumo, tem por objetivo, trazer as principais informações sobre o princípio da conciliação e a sua modificação no contexto do Novo Código Civil Brasileiro de 2015, conforme a Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.

RESUMO: O presente resumo, tem por objetivo, trazer as principais informações sobre o princípio da conciliação e a sua modificação no contexto do Novo Código Civil Brasileiro de 2015, conforme a Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015, bem como a sua utilidade e características que traduzem em celeridade e facilidade para as partes como alternativa consensual. Neste aspecto, a conciliação tem por privilégio em um formato de tentativa, antecipar a união das partes para uma audiência com o intuito de solução rápida e pacífica dos conflitos antes da instrução processual.

Palavras-chave: Código de Processo Civil, Conciliação, Direito Civil.

INTRODUÇÃO: O Novo Código de Processo Civil com as suas modificações, trouxe consigo as principais características de uma realidade que vivemos, mudanças profundas, que facilitam a organização das grandes demandas dos processos nos tribunais, modificações que tem por privilégio, buscar celeridade e facilidade nas resoluções de conflitos sociais. Como uma das principais mudanças do NCPC, a conciliação, tem por função, incentivar as partes a solucionar consensualmente os seus conflitos por intermédio de uma audiência singular antecipada, ao comparecerem a essa audiência de tentativa de acordo mediada por profissionais contratados pelos tribunais, discutirão a possibilidade de findar o problema antes mesmo da instrução processual, desde que o autor e o réu, expressem o interesse.

METODOLOGIA: Neste trabalho, desenvolveu-se uma análise expositiva acerca das mudanças sobre o princípio da conciliação no Novo Código de Processo Civil, em prévia comparação com Código de 73 e a resolução de 2010, através das referências bibliográficas e das pesquisas que especificam o dispositivo legal com citações doutrinarias, sobretudo em razão dos benefícios que esse princípio trouxe as partes e aos judiciários.

FUNDAMENTAÇÃO: A palavra conciliação tem a sua origem no latim, concilium, que indicava a união de várias pessoas, para entre si, obter um equilíbrio de pensamentos ou ideias, fazendo com que aquele grupo nivelassem as suas opiniões que eram divergentes. A palavra conciliar é um verbo transitivo direto que significa harmonizar, adequar ou ajustar, que remete o equilíbrio, ou seja, chegar a um acordo, formar uma aliança para se buscar algum objetivo.

No meio jurídico a conciliação, é um forma de unir as partes para juntas discutirem a possibilidade de um acordo, na tentativa de buscar um equilíbrio social pacífico, solucionar seus conflitos. Esse ato de regular um conflito por intermédio da conciliação, não nasceu na lei nº 13.105/15 do Novo Código de Processo Civil, e sim nos tempos antigos que usavam a figura do rei como a de um magistrado, um Juiz, um solucionador das discussões dos indivíduos que apresentavam as suas argumentações e versões, um exemplo desse tempo está na própria Bíblia no capítulo de Reis 2, que conta a história do rei Salomão e sua sabedoria perante o povo, sua atuação era como um juiz e muitas das vezes conciliador, fazendo com que as partes chegassem a um acordo mutuo.

No Código de Processo Civil de 73, a conciliação não possuía uma regra, normas dentre outras leis com capacidade que pudesse determinar um ato obrigatório de uma audiência de conciliação para todos os tribunais, ocorreu que, com o passar do tempo cada tribunal regrasse de sua maneiro o uso da conciliação, desde que, respeitassem a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, as conciliações fizeram com que o legislador observasse a importância do uso desse princípio antecipadamente em virtude de desafogar o Judiciário e buscar a celeridade em conflitos de autocomposição. No Novo Código de Processo Civil de 2015, a conciliação é positiva de forma muito objetiva e obrigatória, que visa dar agilidade e pacificação social, através dos princípios integrados de composição de conflitos, é de extrema relevância observar que, a conciliação na visão dos legisladores e doutrinadores sempre teve um ponto normativo importante dentro do ordenamento jurídico, o doutrinador Fredie Didier Júnior diz que, Tanto a mediação quanto a conciliação, são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervem em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegarem à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem, o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – Salvador: Ed. Jus Podivm 2015, pag. 275), sobre essa circunstância, o conciliador auxilia ativamente de forma imparcial no processo de composição entre as partes, sabendo que, ele pode compor soluções para findar a controvérsia, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. art. 165, § 2º da Lei 13105/15, não havendo esse contato anterior, as partes são convocadas para a audiência de conciliação, o réu será citado para comparecer na audiência com 20 (vinte) dias de antecedência e o autor será intimado por meio do seu advogado.

EXCEÇÕES: Neste aspecto, a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem o desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, conforme o art. 334, § 4º, I e II do NCPC, nesses dois casos o juiz não agendará a audiência e determinará que o réu faça a sua defesa, dando incio a tramitação processual, na situação em que somente uma das partes demostre o desinteresse, o Juiz agendará a audiência mesmo assim, conforme o art. 334, § 4º, I do NCPC.

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NÃO COMPARECIMENTO: Se as partes desejam a participação na audiência de conciliação e uma delas não comparecem injustificadamente, praticarão um ato atentatório a dignidade da justiça e sofrerão multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou valor da causa revertida em favor da união ou do estado, art. 334, § 8º do NCPC, essa disposição foi justamente para compelir as partes a assumirem suas responsabilidades sobre os atos processuais que praticam ou deixam de praticar, sabemos que, o poder judiciário está sobrecarregado de ações e este ato deve ser cumprido. Caso uma das partes não possam comparecer no dia da audiência de conciliação, poderão constituir por meio de procuração específica representante que detenham poderes para negociar e transigir, podendo ser o seu próprio advogado ou um terceiro de sua confiança. Art. 334, § 10º do NCPC.

RESULTADO: Havendo acordo como solução do conflito, esta decisão será homologada como sentença e a partir disso, passará a valer como título executivo judicial, transformando-a em obrigação assumida, ou seja, poderá ser executado no mesmo procedimento do próprio cumprimento da sentença. Se ao contrário do que está expresso aqui, não obtendo nenhum tipo de acordo, o processo seguirá em frente, abrindo espaço para o réu oferecer a sua contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 335 do NCPC.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: Com base nas comparações e interpretações sobre o princípio da conciliação, o propósito deste resumo expandido, foi evidenciar a importância da obrigatoriedade da audiência de conciliação, em beneficio a sociedade e o ordenamento jurídico, usar um mecanismo que possibilitam as partes a solucionarem seus conflitos sem o uso da tramitação judicial, faz com que o próprio judiciário consiga diminuir quantidade de processos nos autos, com recursos eficientes que traz celeridade e agilidade pacifica.

Esse princípio no Novo Código de Processo Civil de 2015, representa uma grande evolução das formas de solução de conflito, a sua modificação de acordo com a própria visão do legislador ao elaborar o texto, faz deste ato positivo, uma grande oportunidade, que nos possibilita obter um resultado justo e eficiente com peso de sentença em menos tempo possível, sendo que, esse papel em destaque se emprestava tradicionalmente à própria jurisdição, deixando-a literalmente sobrecarregada.

AGRADECIMENTOS: Primeiramente a Deus por me dar força, saúde e apoio familiar para superar as dificuldades.

A própria instituição de ensino, com seus docentes, diretores, administradores e funcionários que contribuem para a melhor prestação de serviço possível em respeito a educação e projeção de todos.

A professora e orientadora Ellen pela paciência, criatividade e preocupação com o nosso aprendizado, com a iniciativa de disponibilizar trabalhos que tenham o objetivo de nos preparar e fixar melhor o conteúdo.

A todos os meus companheiros em sala de aula, que direta ou indiretamente fazem parte da minha formação. Deixo a todos o meu sincero agradecimento!

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: As referências abaixo, foram usadas para extrair o máximo de informações possíveis com o intuito de obter um profundo estudo, levando a entender o princípio da conciliação e sua modificação plausível no Novo Código de Processo Civil de 2015.

JUS BRASIL: Das Normas Fundamentais e da aplicação das Normas Processuais: Lei 13105/15 | Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015: Disponivel em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª Ed. – Salvador: Editora Jus Podivm, 2015

Meu Livro de Histórias Bíblicas: Retirado o exemplo da conciliação nos tempos antigos: Disponível em: https://www.jw.org/pt/publicacoes/livros/historias-biblicas/4/rei-salomao/

TUCCI, José Rogério: Novo Código de Processo Civil introduz a audiência de conciliação ou de mediação: Disponivel em: https://www.conjur.com.br/2016-abr-26/paradoxo-corte-cpc-introduz-audiencia-conciliacao-ou-mediacao

RODRIGUES, Daniel Colnago: Sobre a audiência de conciliação ou mediação no Novo CPC: Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2016/03/09/sobre-a-audiencia-de-conciliacao-ou-mediacao-no-novo-cpc-questoes-ainda-nao-resolvidas/

TOVA, Rafael: Mediação e Conciliação no Novo CPC, Disponível em: https://rafaeltova.jusbrasil.com.br/artigos/365482238/mediacao-e-conciliacao-no-novo-cpc

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