Cumprimento de sentença: a simplificação do Novo Código de Processo Civil

13/11/2017 às 18:05
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Neste artigo serão analisadas as inovações insurgentes do Novo CPC no que se refere ao cumprimento de sentença e a perspectiva de simplificação desta, regida nos art.513 a 519.

1 INTRODUÇÃO

Há uma clara orientação para a simplificação dos procedimentos no Novo Código de Processo Civil quanto ao cumprimento de sentença. Na premissa da tradição do sistema processual brasileiro o procedimento de cumprimento de sentença receberá a aplicação supletiva, no que couber e conforme a natureza da obrigação, das regras pertinentes ao processo de execução, tais como aquelas pertinentes à responsabilidade patrimonial, a penhora, formas de expropriação, satisfação do crédito, suspensão e extinção do processo.

Portanto, serão analisadas as inovações insurgentes do Novo CPC no que se refere ao cumprimento de sentença e a perspectiva de simplificação desta, regida nos art. 513 a 519.

2 CABIMENTO E PROCEDIMENTO

O procedimento que busca o pagamento de quantia determinada deverá contar com o requerimento do interessado para ter início, porém, nos casos de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, o procedimento poderá ser instaurado de ofício pelo juiz. A nova legislação dedicou especial atenção ao ato de intimação do devedor para o cumprimento da sentença, adotando como regra de referência a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos, sem afastar o recurso a outras formas, conforme descritas no § 2º do art. 513. Neste contexto merece destaque a previsão no sentido de que, na hipótese do requerimento para o cumprimento da sentença vir a ser formulado somente após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação respectiva será feita na pessoa do devedor.

 A nova codificação implementa o sistema de intimação presumida, que será aplicado quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação do juízo, reputando-se este intimado quando o ato for efetivado por carta ou por correspondência eletrônica. O cumprimento da sentença é direcionado ao devedor, ou seja, aquele que consta do título executivo judicial, de forma que não poderá ser direcionado em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não participou da fase de conhecimento. Estes são partes ilegítimas para o procedimento. O STJ manifestou esta orientação ao dispor no enunciado de súmula nº 268 que: “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. É importante que seja evitada a confusão entre o terceiro que não consta do título executivo judicial com a condição do legitimado passivo superveniente, como é o caso do sucessor do devedor, que será considerado parte legítima para o cumprimento da sentença.

3 TÍTULOS EXECUTIVOS

O art. 515 apresenta o rol de títulos executivos judiciais, trazendo algumas inovações em relação ao CPC de 73, a saber: (a) a inserção do crédito do auxiliar da justiça (perito, intérprete, tradutor, leiloeiro, dentre outros), quando as custas ou honorários tiverem sido aprovado por decisão judicial, (b) a decisão interlocutória estrangeira após a concessão de exequatur à carta rogatória pelo STJ, e (c) a referência expressa à autocomposição judicial poder envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. José Miguel Garcia Medina destaca a presença de heterogeneidade no rol de títulos executivos, observando: “entre os títulos que a lei considera judiciais, há julgamentos (que condenam, ou apenas reconhecem a existência da obrigação) realizados por órgão judicial estatal e, também, por juízo arbitral. Há, também, decisões judiciais homologatórias, em que o título executivo é complexo, composto por duas manifestações (das partes e do Juiz)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 799).

4 COMPETÊNCIA

A competência para o procedimento de cumprimento de sentença é, de regra, do juízo que decidiu a causa em sede de primeiro grau de jurisdição. Entretanto, nas causas de competência originária dos tribunais – como ocorre em relação à ação rescisória - estes passam a assumir a atribuição para este procedimento. A competência dos tribunais neste caso será absoluta, mas é autorizada a possibilidade de delegação de atribuições para a prática de atos executivos aos juízos inferiores.

 Quando o título executivo judicial em questão for consubstanciado em sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira, o cumprimento de sentença será realizado perante o juízo cível competente. Em interessante inovação a legislação prevê a possibilidade da sentença transitada em julgado ser levada a protesto, após o transcurso sem sucesso do prazo para pagamento voluntário. Para tanto, o credor deverá apresentar no cartório de protesto certidão de teor da decisão, que será fornecida no prazo de três dias, indicando o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.

 A comprovação da satisfação integral da obrigação permitirá o cancelamento do referido protesto, cabendo ao executado requerer a expedição de ofício neste sentido ao juiz do feito, dirigido ao cartório de protestos respectivo. Sérgio Seiji Shimura lembra que “se porventura a obrigação já estiver satisfeita antes do protesto, o executado tem direito à indenização pelo apontamento indevido”, acrescentando: “conforme a jurisprudência do STJ, neste caso, o dano é presumido” (Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr. e Bruno Dantas, São Paulo: RT, 2015, p. 1.334). Se o executado tiver ajuizado ação rescisória em relação à decisão judicial levada a protesto, poderá requerer, as suas expensas e sob sua responsabilidade, que seja realizada anotação da propositura desta demanda à margem da sentença protestada.

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Orientando-se pela simplificação dos procedimentos, a nova sistemática processual determina que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

5 RECURSOS

As decisões proferidas durante o procedimento de cumprimento de sentença serão impugnadas por meio do recurso de agravo de instrumento, por decorrência da previsão constante do parágrafo único do art. 1.015. Ficam ressalvadas, no entanto, as decisões que acarretem a extinção do processo ou que vier a declarar satisfeito o crédito, que propiciam o recurso de apelação.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 271.

BREVES COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Coordenadores Teresa Arruda Alvim; Wambier; Fredie Didier Jr. e Bruno Dantas, São Paulo: RT, 2015, p. 1.334

DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael Alexandria de. Curso de processo civil, v.5, 5ª Ed. Salvador. Juspodivim, 2014.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 615.

Novo Código de Processo Civil comparado Lei 13.105/2015. Coordenação Luiz Fux; organização Daniel Amorim Assumpção Neves. 2º ed. revista Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2015.

Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 799.

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Sobre a autora
Illana Arruda Pinto Corrêa

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Servidora pública na Defensoria Pública da União no Estado do Maranhão. Especialista em direitos humanos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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