A consumação de uma conduta delituosa pelo psicopata em razão de psicopatia e seus reflexos jurídico-penais na seara criminal

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A realização deste projeto de pesquisa nos permitiu perceber que os psicopatas são pessoas aparentemente normais e estão camuflados nas mais diversas áreas da sociedade. Na maioria das vezes podem ser políticos, religiosos, membros de organizações criminosas, entre uma série de outras pessoas as quais jamais imaginaríamos ser violentos. Entretanto, o que realmente nos preocupa é a capacidade desses indivíduos em se apresentarem calmos, tranquilos e inofensivos, embora possam ser altamente capazes.de cometer crimes bárbaros e extremamente brutais contra seus semelhantes.

Ainda nesse sentido, constatamos que existe no ordenamento jurídico brasileiro uma aridez de normas jurídicas penais que versam sobre a culpabilidade dos psicopatas infratores. Destarte, a doutrina e a jurisprudência brasileira não encontram um ponto de equilíbrio quanto a melhor sanção a ser aplicada ao psicopata que venha cometer uma conduta delituosa. Para alguns doutrinadores devem ser aplicados medida de segurança a esses indivíduos por serem considerados inimputáveis em razão de sofrerem anomalias psíquicas que comprometem sua capacidade volitiva de compreensão.

Por outro lado, outros doutrinadores e psiquiatras forenses, entendem que medida de segurança não é a melhor opção a ser aplicada ao psicopata, haja visto que a psicopatia não é considerada doença mental. Por conseguinte, promotores e juízes de diversas regiões do país tem se posicionado no sentido de que devem ser aplicados pena aos psicopatas em razão de sua alta periculosidade e probabilidade de uma eventual reincidência criminal.

Outro fator importante, é que existe uma grande deficiência estrutural nos Hospitais de Custódia do país. A grande maioria não tem as mínimas condições de abrigarem pessoas doentes mentais muito menos de pessoas que não sofrem de nenhum problema psíquico.

Existem alguns projetos de leis propostos em nosso país que realmente valorizam a importância da questão do psicopata criminoso, no entanto, todos eles, apenas reforçam a necessidade de uma punição mais adequada a realidade dos psicopatas. De sorte que, todos dever ter seus direitos fundamentais protegidos, inclusive os psicopatas, no entanto ao fazer uma análise minuciosa do projeto de pesquisa concluiu-se que tais indivíduos possuem altos níveis de reincidência criminal, não sentem culpa, remorso ou empatia nos delitos cometidos, nem ao menos possuem chances de recuperação segundo a medicina.

Outro fator que merece destaque é o fato de que embora os presídios estejam abarrotados de infratores, considerar que o psicopata deve ser tratado como doente mental em Hospitais de Custódia totalmente desestruturados e sem profissionais treinados é no mínimo desproporcional e desarrazoável frente a capacidade desses indivíduos cometerem crimes insanos contra a coletividade. Ainda diante de todo exposto, faz-se necessário que magistrados no momento de a dosimetria da pena avaliarem de forma vertical todos os elementos do Artigo 59 do Código Penal, tais como: culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, afim de estabelecer uma ponderação de qual quantum de pena mais adequado ao infrator da Lei Penal.

Por fim, a sociedade ao se defrontar com situações de julgamento, deve fazer ponderações de valores e direitos, para uma efetiva punição desses agentes que doravante cometem crimes brutais sem ao menos sentirem culpa ou remorso em suas condutas. Infelizmente é necessário fazer uma mitigação de alguns direitos individuais para um indivíduo psicopata, no desiderato de salvaguardar uma gama garantias e direitos difusos e coletivos.


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