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A utilização da mediação de conflitos no processo judicial

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26/01/2005 às 00:00

Resumo:


  • O resumo aborda a mediação de conflitos, destacando a sua importância como método consensual de solução de desavenças e a necessidade de regulamentação adequada no Brasil.

  • Discute-se o papel do mediador, suas qualificações e atuação, assim como a relevância da confidencialidade e do sigilo profissional na eficácia do processo de mediação.

  • Analisa-se a mediação judicial, mencionando o Projeto de Lei nº 4.827/98, que permite a mediação durante o processo judicial, e sugere-se que a mediação e a conciliação devem ser opções disponíveis às partes em determinadas fases processuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCLUSÃO

Fundamentando-se na idéia da visão positiva do conflito, ou seja, de que os conflitos, se bem administrados pelas partes, contribuem para a evolução e desenvolvimento das pessoas e da sociedade, a mediação entremostra-se uma atividade promissora nos países em que vem sendo utilizada, como nos Estados Unidos, Japão, China, Austrália e Argentina, por exemplo.

No Brasil, sua prática por algumas entidades especializadas e por universidades demonstra sua importância e o crescimento de sua procura como método de resolução de conflitos. Assim, é natural e até mesmo necessário que seja introduzido no processo judicial, pois devemos incentivar o uso de métodos não-adversariais de solução de conflitos:

... o processo perante o Judiciário só deve aparecer na impossibilidade de auto-superação do conflito pelos interessados, que deverão ter à disposição um modelo consensual que propicie a resolução pacífica e não adversarial da lide. (Roberto Portugal Bacellar, A mediação no contexto do métodos consensuais de resolução dos conflitos)

O sistema processual vigente é capaz de recepcionar o novo instituto sem grandes modificações legais. As modificações maiores seriam em relação aos recursos humanos e materiais necessários a sua operacionalização pelo Judiciário, mas não ao ponto de inviabilizá-lo.

Segundo Juan Carlos Vezzula, para que a mediação seja instituída junto ao Judiciário é preciso que antes passe a fazer parte da cultura dos cidadãos. Discordamos, data vênia, dessa opinião; a inclusão da mediação na cultura dos cidadãos é necessária para que se atinjam os melhores resultados possíveis, não sendo um requisito para a sua utilização no processo judicial. Acreditamos justamente no oposto, que a existência de um setor de mediação judicial à disposição dos jurisdicionados é um fator de divulgação da atividade e, por isso, um fator positivo.

A introdução da mediação no processo judicial contribuirá para a sua divulgação e, assim, para a sua maior utilização pelos cidadãos. Contribuirá também para a diminuição das demandas judiciais, deixando para o Judiciário apenas os casos que realmente precisam de sua intervenção.


BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Tânia. A mediação de conflitos e ouros métodos não-adversariais de resolução de controvérsias. Disponível em: www. mediare.com.br/artigos/cnc21.htm, acesso em: 08/04/03.

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BACCELAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução dos conflitos. São Paulo: Revista do Processo, n. 95, p. 122-134, jul./se.1999, v. 24.

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MIRABETE, Julio Fabbrine. Código de Processo Penal Interpretado.9 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAIS, José Luís Bolzan de. Mediação e arbitragem – alternativas à jurisdição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

MORGADO, Patrícia Lima. Práticas Pedagógicas e Saberes Docentes na Educação em Direitos Humanos. Disponível em: www. anped. Org. br/25/patricialimamorgadot04.rtf, acesso em 10/05/03.

NALINI, José Renato. O Brasil e a mediação penal. Revista dos Tribunais. V.87 São Paulo: n.750, p.472-487, abr.1998.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Arbitragem e mediação. Revista do Ministério Público de Trabalho. Brasília: v.3, n.6, p.68-78, set. 1993.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Arbitragem no sistema jurídico brasileiro. Revista Consulex, nº 1, janeiro de 1997.

VEZZULA, Juan Carlos. A mediação. O mediador. A justiça e outros conceitos in: Mediação – métodos de resolução de controvérsias, n.1, coord. Ângela Oliveira. São Paulo: LTr, p.113-120, 1999.

________. Teoria e prática da mediação. Curitiba: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998.

REVISTA DO PENSAR: Nova Cultural. Fascículo nº 5, 1986.

CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – CONIMA. Disponível em: www. conima.org.br

INSTITUTO NACIONAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – INAMA. Disponível em: www.inama.org.br

MEDIARE – Centro de mediação de conflitos. Disponível em: www.mediare.com.br.


NOTAS

1 O CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem - foi fundado em 1997 por representantes de várias instituições sediadas em diverso Estados brasileiros. Dessa iniciativa resultou a elaboração de dois documentos fundamentais à Arbitragem e à Mediação no Brasil - os "Regulamentos - Modelo" - harmonizadores da prática daqueles institutos, bem como os respectivos "Códigos de Ética", os quais são de observância obrigatória pelos Árbitros e Mediadores das Instituições associadas ao CONIMA.

2 Após o Projeto de Lei nº 4.827/98, foi apresentado ao Congresso um outro texto, um anteprojeto de iniciativa da Escola Nacional de Magistratura e OAB de São Paulo, versando sobre mediação paraprocessual.

3 "Devemos, de acordo com Sime (1994), promover uma visão positiva do conflito, como espaço crítico das diferenças. Existem conflitos porque existem diferenças em vários níveis. O desafio é encontrar os mecanismos que facilitem uma resolução democrática, e não autoritária, dos mesmos." (Patrícia Lima Morgado, Práticas Pedagógicas e Saberes Docentes Na Educação Em Direitos Humanos, pág.10)

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4 Direitos relativamente indisponíveis são aqueles direitos indisponíveis que podem ter seu valor convencionado, como a pensão alimentícia, por exemplo.

5 Roberto Portugal Bacellar, A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflitos, pág. 122-134.

6 Amauri Mascaro do Nascimento, descrevendo o serviço de mediação existente nos Estados Unidos, diz: " o mediador tem que merecer a confiança das partes. Não serve de testemunha se o caso for a um tribunal. As informações que recebe das partes são confidenciais. Os tribunais reconhecem esse direito pelo qual o serviço lutou." (Arbitragem e mediação,p.68-78.)

7 "quando um conflito é levado à justiça, todas as necessárias fórmulas legais, incrementam tanto o conflito inicial, que pouco ou nada dele fica como era originalmente(...) normalmente o cliente é sustentado na sua posição e seu ódio pelo adversário é incrementado. Recebe instruções sobre o que dizer e como dizer, tornando mais rígido e inescrutável seu verdadeiro interesse original." (Juan Carlos Vezzula,Teoria da mediação, pág. 33 e 36)

8 Amauri Mascaro do Nascimento cita um caso que bem ilustra essa possibilidade: " No caso da Cia. Potomac houve vinte e seis reuniões de mediação. A empresa foi representada por um escritório de advocacia contratado para esse fim. Houve acordo." (Arbitragem e Mediação, pág. 71)

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Sobre a autora
Lília Almeida Sousa

Procuradora Federal, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6199. Acesso em: 22 dez. 2024.

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