Capa da publicação A regularização do serviço de mototáxi e seus efeitos em Macapá
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A regularização do serviço de mototáxi no Município de Macapá.

A Lei 12.009/09 e seus impactos no exercício do trabalho para a classe

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Calamidade. É esse o quadro em que vivem os mototaxistas nos dias atuais. A lei que veio, em um primeiro momento, como um sonho de trabalho digno, hoje paralisa os trabalhadores, com tarifas, taxas, custos excessivos com equipamentos, manutenção, dentre outros. E não é necessária uma pesquisa mais aprofundada para se constatar o aqui elencado: basta olhar com sensibilidade para eles para perceber que não possuem, pelas dificuldades financeiras que vivem, o mínimo de condições.

Deparamo-nos, inúmeras vezes, com profissionais trajando camisas rasgadas, remendadas, algumas costuradas a mão, calçados colados com fita adesiva, capacetes desgastados, motos com pneus carecas, extremamente barulhentas pela falta de manutenção. Pior do que o visto nestes materiais e equipamentos, é o visto nos seres humanos que exercem tão importante profissão. São homens visivelmente cansados, envelhecidos, que se tornaram muitas vezes até rudes, pela vida que levam: uma vida sofrida, mas muito digna.

Não obstante isso, também vimos homens orgulhosos de seus coletes. Não se envergonham de nada e lutam dia após dia por uma vida melhor às suas famílias. Mantêm, com seu labor, o mínimo de alimentação e, em muitos casos, deixam até de se alimentar para não deixar faltar aos seus dependentes.

Sem sombra de dúvidas, a categoria vem passando por dificuldades jamais imaginadas após o advento da lei. Nem em seus piores pesadelos os legalizados imaginariam passar por tantos apuros, quanto vêm passando atualmente.

Após todo o apurado nas pesquisa, verificamos um processo de inversão. A regulamentação num primeiro momento seria a “salvadora da pátria”, contudo, não é o que se vê hoje em dia. O fenômeno dos clandestinos, pelos motivos aqui já elencados, não consegue ser vencido. Alguns dos legalizados já estudam retornar à ilegalidade, onde estarão livres de tantas exigências e custos.

Jamais se imaginou que um dia o processo inverso aconteceria. A lei que veio como uma solução, hoje causa transtornos pela inexecução de políticas de valorização, de combate aos clandestinos.

Esperamos que tudo o que foi aqui elencado neste artigo sirva como reflexão para melhoria dessa importante categoria. Entender seus problemas, entender as peculiaridades destes trabalhadores se fazia fundamental à criação da lei, antes de qualquer coisa.

É imprescindível, não somente no caso em tela, mas de modo geral, que haja estudos que possam embasar a criação de leis. Não precisamos apenas de textos e/ou de palavras, sem uma plena e prévia reflexão a respeito: sem o mínimo de observações às peculiaridades de uma categoria, uma lei pode até inviabilizar a prática digna de trabalho.

Os mototaxistas acreditavam que a lei fortaleceria a categoria e que os sindicatos e cooperativas fossem no embalo de tal fortalecimento, o que não ocorreu, como já exaustivamente debatido. Essa realidade de descaso corrobora ainda mais com a ideia de que a lei mais trouxe benefícios à administração pública, que remava contra a maré da regularização da profissão, do que aos reais interessados e beneficiados (pelo menos teoricamente) por ela.

Como seres humanos, sentimo-nos sensibilizados com a categoria e seus clamores, e esperamos adiante prosseguir com estudos mais aprofundados sobre o tema, de forma a contribuir para o crescimento e desenvolvimento do serviço.

Se tamanha negligência por parte do poder público não for estancada, o mototaxista legalizado, aquele que preza pelo estrito cumprimento de seu labor dentro da lei, esse sim, acabará por ser extinto, a longo prazo, engolido pelos clandestinos e pelo próprio sistema que o rege.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RANGEL, Renato Tavares. Mototaxistas: a luta pelo direito ao trabalho. Macapá: Editora. 2006.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12009.htm>. Acesso em: 08 nov. 2017.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de  1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm>. Acesso em: 08 nov. 2017.

MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Decreto nº 4.911/2013-PMM. Publicado no Diário Oficial nº 2376, Ano VIII, de 13 de janeiro de 2014.


Notas

[1] “Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.”

[2] Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:

I – ter completado 21 (vinte e um) anos;

II – possuir habilitação, por pelo menos dois anos, na categoria;

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

[3] Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições.

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[4] Art. 2º Omissis

(...)

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; (destaque nosso)

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Sobre os autores
Bruno Pacheco Nunes

Advogado. Professor Universitário. Servidor público.

Allison Verissimo das Chagas Lobato

Bacharelando em Direito.

Allison Verissimo das Chagas Lobato

Bacharel em Direito pela Faculdade Brasil Norte (2017).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Bruno Pacheco ; LOBATO, Allison Verissimo Chagas et al. A regularização do serviço de mototáxi no Município de Macapá.: A Lei 12.009/09 e seus impactos no exercício do trabalho para a classe. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5275, 10 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62031. Acesso em: 28 jul. 2026.

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