Resumo: O inventário é um processo em que se faz um levantamento de todos os bens deixados por determinada pessoa falecida. A partir do levantamento de todos os bens deixados, se faz uma avaliação destes e, em seguida, os bens são divididos entre os herdeiros, necessários ou testamentários.
Este processo divide-se em judicial e extrajudicial. O Inventário Judicial ocorre quando o Poder Judiciário deve ser buscado para a concretização do levantamento e divisão dos bens deixados pelo falecido. O inventário extrajudicial foi criado pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, mas não é uma modalidade muito utilizada pelas pessoas. Foi criado com a intenção de diminuir as demandas do Poder Judiciário, para ser mais rápido.
Introdução
Este artigo tem como objetivo difundir o conceito de inventário, subdividindo-se em inventário judicial e extrajudicial. Trazendo o conceito geral sobre o inventário, de que forma ele ocorre, além das modalidades em que o inventário se divide. Além de apresentar os conceitos, tem como objetivo trazer questionamentos sobre qual a melhor opção das modalidades apresentadas pelo inventário, se, entre o inventário judicial e o inventário extrajudicial, qual a melhor opção para as pessoas realizarem.
O inventário sempre ocorre após a morte de uma determinada pessoa, pelo que descendentes iniciarão o inventário para levantar todos os bens que aquela pessoa falecida deixou.
A lei nº 11.441 de 2007 trouxe uma nova modalidade de inventário, o extrajudicial, o qual já era bastante utilizado em outros países, como os Estados Unidos. Essa modalidade de inventário inovou tal cenário, uma vez que tem como característica ser mais ágil e ter menos custos do que o inventário judicial.
Inventário Judicial
Primeiramente, a palavra inventário deriva do latim inventarium, o qual significa encontrar, achar. Esse significado possui total relação com o conceito de inventário, uma vez que este tem a finalidade de encontrar, achar bens deixados pelo falecido. Esse inventário é aquele em que se busca o judiciário, por meio de um advogado, para descrever os bens deixados pelo falecido e distribuí-los entre seus herdeiros.
Abertura
O prazo para a abertura do inventário se consagra no artigo 983 do Código de Processo Civil. A abertura do inventário deve ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da morte do autor da herança e deverá ser encerrada dentro do prazo de 12 (doze) meses.
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Diante disso, o prazo para encerramento e abertura do inventário poderá ser prorrogado pelo juiz, de ofício ou a requerimento de ambas as partes.
Partes que podem requerer o inventário
No prazo de 60 (sessenta) dias da abertura do inventário, quem estiver na posse e na administração do espólio deverá requerer a abertura do inventário, bem como a partilha, conforme artigo 615 e seguintes do Código de Processo Civil. Mas, se este não o fizer, as seguintes pessoas terão legitimidade concorrente:
• o cônjuge ou companheiro supérstite;
• o herdeiro;
• o legatário;
• o testamenteiro;
• o cessionário do herdeiro ou do legatário;
• o credor do herdeiro, do legatário ou do falecido;
• o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
• a Fazenda Pública, tendo interesse;
• o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatório, do falecido ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Os legitimados concorrentes para requerer a abertura do inventário e da partilha estão dispostos no artigo 616, do Código de Processo Civil.
Local de abertura do inventário
O inventário deverá ser aberto no último local em que o falecido possuía domicilio, tanto o inventário extrajudicial como o judicial.
Fases do processo de abertura do inventário
O processo inicia-se com o pedido de abertura do inventário comunicando o falecimento do autor da herança, além de indicar um inventariante e juntar documentos que comprovem o falecimento, como a certidão de óbito.
Após este processo, deverá ser nomeado um inventariante, devendo o juiz seguir a ordem prevista no artigo 617, do Código de Processo Civil. O inventariante terá o prazo de 5 (cinco) dias, da data de que for intimado de tal nomeação para prestar compromisso para desempenhar bem e fielmente sua função.
Multa por atraso na abertura do inventário
A Súmula 542, do Supremo Tribunal Federal, prevê que o Estado pode impor uma multa como sanção para o retardamento da abertura do inventário, restando, assim, um ônus aos herdeiros.
"Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário." (Súmula 542 do STF).
Inventário Extrajudicial
O inventário Extrajudicial está previsto no artigo 610, § 1, do Código de Processo Civil. Essa modalidade de inventário pode ocorrer quando todos os interessados forem capazes e concordes, podendo ser realizado por meio de escritura pública.
A escritura pública é o único documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Além disso, é necessário que as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, uma vez que a escritura pública somente será lavrada se presente esse requisito.
Considerações Finais
Diante de toda análise disposta no artigo, nota-se que o Inventário Extrajudicial é a melhor opção para quem enquadra-se no requisito do artigo 610, § 1, do Código de Processo Civil.
Esse inventário possui menos custas, se comparado ao Inventário Extrajudicial, e é realizado de forma mais célere, desafogando, assim, o judiciário.
Não havendo alternativa, deverá ser utilizado o Inventário Judicial, pois é necessária a abertura do inventário para a transferência dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros, e, obrigatoriamente, deverá ser usado este inventário nos casos em que o falecido houver deixado testamento ou houver interessado incapaz.
Bibliografia
- GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro – Vol. VII – Direito das Sucessões – 6 Ed. 2012 – São Paulo – Editora Saraiva.
- GOMES, Orlando – Sucessões – 16 Ed. 2015 – Rio de Janeiro – Editora Forense.