É fato que toda crise econômica traz consigo a recessão, que por sua vez gera insegurança e incerteza sobre as relações contratuais. Por este motivo, faz-se imprescindível, nos contratos internacionais, a previsão da cláusula de hardship.
A citada cláusula consiste em um instrumento hábil que permite a readequação contratual em razão de fatos supervenientes à celebração do contrato, que alterem substancialmente as circunstâncias econômicas a que as partes estavam sujeitas no momento da contratação.
Nesse sentido, com base na cláusula de hardship, a crise econômica pode ser utilizada nos contratos internacionais como fator preponderante para a revisão contratual.
O International Institute for the Unification of Private Law – UNIDROIT (Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado) prevê no documento denominado Princípios UNIDROIT, mais especificamente em seus artigos 6.2.1. a 6.2.3, a aplicação da referida cláusula às situações que alterem substancialmente a situação econômica das partes contratantes, desde que referida situação se constitua como fato imprevisível no momento da celebração do contrato.
Alguns países europeus, como Alemanha, Inglaterra, França e Portugal já implementaram em suas legislações a utilização da cláusula de hardship. Dessa forma, é muito importante que, na elaboração ou análise de qualquer contrato internacional, as partes estejam atentas não somente à aplicação, mas também ao alcance da cláusula de hardship nos países em que vigorará o contrato celebrado.