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Suspeição por motivo de foro íntimo à luz do novo Código de Processo Civil

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21/11/2017 às 16:38
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O novo CPC reflete a jurisprudência mansa, pacífica e tranquila a respeito do tema, inserindo redundante expressão “sem necessidade de declarar suas razões”.

Resumo: O presente artigo analisa a questão inerente à suspeição por motivo de foro íntimo, debruçando-se, inicialmente, sobre sua disciplina normativa, pretérita e atual, além de examinar as críticas alusivas ao instituto em questão. Posteriormente, enfoca a absoluta intangibilidade da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, bem como sua irretratabilidade, destacando a impossibilidade de arguição, pela parte, da mencionada suspeição.

Palavras-chave: Suspeição. Foro Íntimo. Intangibilidade. Irretratabilidade.


1. Introdução

O Código de Processo Civil de 1939, na disciplina normativa de seu art. 119, parágrafos 1º e 2º, autorizava o julgador a considerar-se suspeito, por razões de ordem íntima, sem necessidade de justificar o respectivo despacho. Obrigava-se, todavia, a comunicar os pertinentes motivos ao órgão disciplinar competente, sujeitando o Magistrado à pena de advertência caso assim não procedesse, bem como se os motivos aventados (que eram apreciados pela Corregedoria em segredo de justiça) fossem entendidos como improcedentes.

Com efeito, preceituava o Código de Processo Civil de 1939:

“Art. 119. O juiz que se declarar suspeito motivará o despacho.

§ 1º Si a suspeição fôr de natureza intima, comunicará os motivos ao orgão disciplinar competente.

§ 2º O não cumprimento desse dever, ou a improcedência dos motivos, que serão apreciados em segredo de justiça, sujeitará o juiz à pena de advertência.”

(Redação de acordo com a grafia original; grifo nosso)

A legislação processual civil que se seguiu em 1973, – apesar de manter os fundamentos básicos da hipótese de suspeição por motivo de foro íntimo elencados no Código de Processo Civil de 1939 –, acabou por aperfeiçoar o transcrito dispositivo. Assim, o art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973 deixou de prever a obrigatoriedade da comunicação ao órgão disciplinar competente, pelo Magistrado, dos seus motivos de ordem íntima:

“Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

[...].

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”

Entretanto, o art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973 mereceu, por parte de alguns doutrinadores, críticas pouco lisonjeiras, como a realizada por BARBI (1983, p. 567):

“[...] O Código de 1939 previa esse motivo de suspeição, e, nos parágrafos do art. 119, determinava que o Juiz não justificaria o despacho, mas comunicaria os motivos ao órgão disciplinar competente. Este apreciaria o caso em segredo de justiça. A falta de comunicação, ou a improcedência dos motivos, sujeitava o Magistrado à pena de advertência.

O Código de 1973 nada dispõe sobre esse procedimento, o que é inconveniente, porque a falta de controle dos motivos de abstenção, pelo órgão disciplinar, pode ensejar abuso por parte de Juízes menos amigos do trabalho. Terão eles um cômodo expediente para se afastarem dos volumosos e complexos casos de ação de divisão ou de prestação de contas.

Há também o risco de Juízes de menor coragem se afastarem de causas em que receiem ter de decidir contra pessoas poderosas no meio.

Sem texto legal expresso, não será fácil aos órgãos disciplinares da Magistratura exigir dos Juízes a comunicação do motivo íntimo para seu controle [...].”

Ressalte-se, contudo, que a redação dada ao art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973 era considerada, sob a ótica de parcela amplamente majoritária da doutrina, bem como da própria jurisprudência, representativa de grande avanço na disciplina processual, considerando, sobretudo, que o julgador não deve, em nenhuma hipótese, julgar e nem realizar qualquer processamento para o qual não entenda estar na absoluta plenitude das condições objetivas (impedimento) e subjetivas (suspeição), na exata medida em que lhe cabe, em última análise, velar pela completa imparcialidade e independência em seus julgamentos, tudo como condição básica e fundamental para assegurar a inequívoca presença dos preceitos e garantias relativos ao processo, - e à prestação jurisdicional de um modo geral -, consagrados na Constituição Federal.

“Dissemos já que, entre os elementos mínimos imprescindíveis à garantia do devido processo legal, se inclui a dada imparcialidade e independência do Julgador, sem o que a jurisdicionalidade do processo inexiste substancialmente, para se tornar algo só formal e nominalmente judicial.” (PASSOS, 1982)

Ademais, cumpre registrar que uma das principais críticas dirigidas (à época) ao art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973, – como, por exemplo, a possibilidade que a regra em tela aparentemente permitia, qual seja, de o Juiz avesso ao trabalho afastar-se do julgamento da causa –, não podia ser considerada verdadeira, visto que a cada processo em que o Magistrado declinasse sua condição de suspeito por qualquer motivo (incluindo o de natureza íntima), outro feito automaticamente lhe seria distribuído, tudo em face do instituto da compensação[1].

Por outro lado, o fato de o Magistrado hesitante, fraco e pusilânime poder eventualmente utilizar (contra a própria mens legis) o expediente da declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, de modo a não julgar causas nas quais tenha que decidir contra pessoas poderosas, não deve, igualmente, descaracterizar os méritos do instituto sob comento, uma vez que, embora tal demonstração de covardia deva ser, de todas as formas, motivo de veemente repulsa, e até mesmo de inequívoca condenação[2], tal situação, em casos extremos, afigura-se preferível ante a inadmissível possibilidade de haver julgamento (pelo mesmo Juiz e por motivação semelhante) tendencioso, de alguma forma, em favor de uma das partes[3], em particular daquela que se mostre com maior prestígio social ou poderio político-econômico.

“O interesse, direto ou indireto, do Juiz, no tocante ao caso que lhe é oferecido para julgamento, fá-lo Juiz ilegítimo e acarreta a invalidade de quanto decidir. Processo sem Juiz imparcial não é processo jurisdicional e, nesses termos, não é devido processo legal e sim processo no qual foi violada a garantia do due process.” (PASSOS, 1982)

É importante consignar que, muitas vezes, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1939, o Magistrado despreparado para julgar determinada demanda – sob o prisma da ausência da necessária equidistância das paixões que naturalmente nutrem as causas judiciais ou mesmo em face da presença de determinadas circunstâncias que o Juiz não devesse ou mesmo não pudesse revelar – acabava temeroso ou mesmo simplesmente constrangido pela obrigatoriedade de ter de divulgar tais razões (ainda que de forma reservada ao órgão disciplinar), optando, por conseguinte, por prosseguir no julgamento da causa, de forma parcial e comprometida, em sinérgico e lamentável prejuízo aos jurisdicionados e da própria credibilidade do Poder Judiciário.

Com efeito, COSTA (1982, p. 337), sobre os inconvenientes da obrigatoriedade da aludida comunicação, chegou mesmo a ser enfático no sentido de sua superação pelo ordenamento jurídico-processual civil inaugurado em 1973:

“[...] é possível que o legislador tenha agido bem no suprimir a exigência da lei anterior, em que podia haver quebra de sigilo da apreciação dos motivos, causando irreversível dano ao Magistrado.”

Da mesma forma, BARBI, refletindo melhor sobre a posição anteriormente registrada, acabou, mais tarde, por ceder à doutrina mais abalizada sobre a questão:

“Mas é de se esperar que os casos em que a escusa legal for indevidamente usada não serão numerosos. Por isto, é possível que o legislador tenha andado bem no suprimir a exigência da lei anterior, em que podia haver quebra do sigilo da apreciação dos motivos, causando dano ao Magistrado.

O motivo íntimo pode ser algum dos casos expressos de escusa, em que o Juiz não considere conveniente expô-lo claramente, como, v.g., a inimizade capital, ou um interesse na solução da causa, que lhe não convenha revelar; ou um parentesco ilegítimo, como o adulterino, o incestuoso, que não convém ser denunciado. Pode surgir também pelo reconhecimento de favores prestados pela parte anteriormente, mas em que houve pedido de sigilo e casos semelhantes.” (BARBI, 1983, p. 567)

Por outro lado, resta afirmar que o projeto do CPC de 1973, na redação do parágrafo único do art. 140 (texto que, na versão definitiva, ocupou o art. 135), chegava mesmo a qualificar as razões de ordem íntima, caracterizadoras da suspeição sob esta rubrica, como sendo aquele motivo cuja revelação causasse ao Juiz um grave dano moral. Não obstante, durante o processo legislativo pertinente, tal trecho restou suprimido no Congresso Nacional, permitindo concluir que, já sob a égide do referido Diploma Legal (ora revogado), inexistia qualquer obrigatoriedade quanto à revelação do aludido motivo de foro íntimo, ou mesmo algum tipo de controle jurisdicional por parte de qualquer órgão da hierarquia do Poder Judiciário.


2. Das Tentativas do Conselho Nacional de Justiça de Retornar à Disciplina Normativa do Código de Processo Civil de 1939

Não obstante algumas tentativas isoladas (e igualmente frustradas) de se retornar à disciplina legal vigente por ocasião do CPC de 1939, o que se deu através da edição de atos administrativos normativos, como, por exemplo, o Provimento nº 26, de 25 de outubro de 1993, da Corregedoria do TRF/2ª Região[4], o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio da edição da Resolução CNJ nº 82, de 9 de junho de 2009, pretendeu, mais uma vez (e novamente ao arrepio da lei), mitigar o alcance da regra processual prevista no art. 135, parágrafo único, do CPC de 1973, buscando, em certa medida, restabelecer a regência legal anteriormente consignada no CPC de 1939:

“O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que durante Inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça foi constatado um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo;

CONSIDERANDO que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (art. 93, IX, da CF);

CONSIDERANDO que é dever do magistrado cumprir com exatidão as disposições legais (art. 35, I, da LC nº 35/1979), obrigação cuja observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão;

CONSIDERANDO que no julgamento do relatório da Inspeção realizada no Poder Judiciário Estadual do Amazonas foi aprovada a proposta de edição de Resolução, pelo Conselho Nacional de Justiça, para que a as razões da suspeição por motivo íntimo, declarada pelo magistrado de primeiro e de segundo grau, e que não serão mencionadas nos autos, sejam imediatamente remetidas pelo magistrado, em caráter sigiloso, para conhecimento pelo Tribunal ao qual está vinculado;

CONSIDERANDO que a sistemática de controle é adotada, com êxito, há vários anos, por alguns Tribunais do País.

RESOLVE:

Art. 1º No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de primeiro grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria local ou a órgão diverso designado pelo seu Tribunal.

Art. 2º No caso de suspeição por motivo íntimo, o magistrado de segundo grau fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, imediatamente exporá as razões desse ato à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º O órgão destinatário das informações manterá as razões em pasta própria, de forma a que o sigilo seja preservado, sem prejuízo do acesso às afirmações para fins correcionais.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.”

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A mencionada empreitada, todavia, recebeu enérgica reprimenda por parte do Supremo Tribunal Federal, que, em duas oportunidades, deferiu medidas liminares no bojo dos Mandados de Segurança nº 28.089/DF e nº 28.215/DF, afastando, assim, a necessidade de comunicação dos motivos da suspeição, conforme preconizado na citada Resolução. Pela importância, cabe transcrever parte do teor das decisões exaradas pelo STF:

“DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, [...] em face da Resolução nº 82/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina, aos magistrados de 1º e 2º grau, que comuniquem os motivos quando se declararem impedidos por foro íntimo para julgar determinado processo.

Alega o Impetrante, resumidamente, que [...] tal Resolução constitui um excesso por parte do CNJ, além de fazer uma interpretação universal normativa inadequada do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e que a independência dos magistrados implica em liberdade, o que inclui não revelar razões de impedimento por foro íntimo; [...].

Entendo que são relevantes as considerações do Impetrante. Da análise do disposto no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem-se que a norma estabeleceu um núcleo de intimidade que não pode ser atingido ou devassado sob pena, inclusive, de mitigar a independência do julgador.

Motivo íntimo, como bem destacado por Pontes de Miranda, ‘é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo. A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar’ (‘Comentários ao Código de Processo Civil’, tomo II/430, item nº 6, 3ª ed., 1997, Forense). [...].

Como bem destacado naquela oportunidade, tal posicionamento é uníssono por parte da doutrina: vide ARRUDA ALVIM, ‘Código de Processo Civil Comentado’, vol. VI, p. 116, item nº 3.10, 1981, RT; NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 618, 4ª ed., 1999, RT; CELSO AGRÍCOLA BARBI, ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, vol. I, tomo II, p. 425, item nº 744, 10ª ed., 1998, Forense; ANTONIO DALL’AGNOL, ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, p. 166, item nº 3, 2000, RT, v.g.

Do exposto, ressalvando-me o direito a uma apreciação mais detalhada do caso quando da análise de mérito, defiro o pedido de medida liminar. [...].” (STF, MS nº 28.089 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 17/08/2009)

“DECISÃO: Vistos, etc. A Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e a Associação dos Juízes Federais ajuízam mandado de segurança coletivo, aparelhado com pedido de medida liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 82, de 09 de junho de 2009). Resolução, essa, que introduziu a obrigação de os magistrados de 1º e 2º graus revelarem, em ofícios reservados remetidos às respectivas Corregedorias, as razões de foro íntimo de suas declarações de suspeição. Ato, esse, que, ao criar uma espécie de ‘confessionário’, acabou por violar o direito à privacidade deles, magistrados.

Argumentam as impetrantes que [...] a Resolução do CNJ viola direito líquido e certo dos magistrados de manterem reserva sobre as razões que justificaram a suspeição por motivo de foro íntimo; [...].

Assim realizado este registro da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a serem aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

Pois bem, transcrevo do Min. Joaquim Barbosa no citado MS 28.089: [...].

Passo a enfrentar a questão formal do cabimento do mandado de segurança. De fato, a Resolução nº 82 do Conselho Nacional de Justiça impõe uma obrigação direta aos magistrados. Obrigação essa de efeitos concretos, porquanto independe da intercalação de outros atos de menor hierarquia normativa. Logo, o dispositivo é de efeitos concretos e imediatos. Estabelece uma obrigação de fazer: os juízes devem informar, via ofício reservado, os motivos pelos quais se declararam suspeitos. Daí a presente ação mandamental enquadrar-se no que se denomina de mandado de segurança tão preventivo quanto coletivo. Ademais, plausível mostra-se a alegação de que a Resolução trata de matéria reservada à lei complementar (art. 93 da Constituição Federal), porquanto cria deveres funcionais primários. Deveres que não se acham enumerados no Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 35/79. Como plausível se me afigura, já no plano material, a consideração de que a escusa de julgamento por motivo de foro íntimo pode constituir a própria condição de um concreto ofício judicante imparcial. Imparcialidade, agora sim, de inescusável dever dos magistrados, a teor do próprio inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

É o quanto me basta para deferir o pedido de medida liminar para que os magistrados não sejam compelidos a externar as razões de foro íntimo quando, nos termos parágrafo único do art. 135 do CPC, se declararem suspeitos. O que faço sem prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do mérito da impetração. [...].” (STF, MS nº 28.215/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 01/03/2010)

Tais medidas, cumpre registrar, acabaram sendo posteriormente revogadas (em 02/10/2014 e 03/08/2015, respectivamente), fazendo com que a Resolução voltasse a ter plena eficácia, embora ainda estejam pendentes de julgamento as ADI nº 4.260 e nº 4.266, que questionam a constitucionalidade da aludida norma.

O próprio STF, em ocasião pretérita, - é oportuno consignar -, já havia se pronunciado sobre o tema, no mesmo sentido:

“Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial.” (STF, MI nº 642/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/08/2001)

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Suspeição por motivo de foro íntimo à luz do novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5256, 21 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62138. Acesso em: 29 mar. 2024.

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