Há algum tempo, uma das maiores operadoras de cartão de crédito do país foi condenada a restituir o que cobrara indevidamente de um usuário, diante da ausência de prova de que contraíra empréstimo para financiar as compras feitas pelo mesmo:
"Diante do que os autos contêm e do que se pode inferir do comportamento processual da requerida, a única conclusão possível é de que a administradora de cartões, ao menos no período em que perdurou a relação negocial sob exame, nunca utilizou capital de terceiros para cobrir os saldos devedores da requerente.
"Se não o fez, é porque, evidentemente, utilizou recursos próprios. E não sendo instituição financeira, como a própria ré salientou em sua resposta (fl. 37), está impedida de cobrar taxa de juros superior a 12% ao ano. (1) De qualquer forma, estaria ainda assim exigindo taxa bem superior à que supostamente teria pago. O demonstrativo de fl. 114 informa que a taxa de juros repassada na fatura com vencimento em 08 de março de 1996, para pegar apenas um exemplo, foi de 12,26% ao mês. Este saldo devedor poderia ter sido coberto, utilizando-se das linhas de crédito contratadas, com custo não superior a 3,95% ao mês, que é a taxa estipulada no contrato de fl. 132/134, com vigência de 02 de fevereiro a 04 de março do referido ano..." (proc. nº01196607970, 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre) (2)
Essa sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juízados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (rec. nº01597524980) (3). Sofreu reforma apenas quanto à determinação de remessa de cópia do processo ao Ministério Público em face dos indícios, para usar um eufemismo, da prática dos crimes de falsidade ideológica e usura, aspecto que o leitor não poderá examinar, lamentavelmente, diante da ausência de fundamentação do acórdão.
O financiamento nos cartões de crédito
Como regra geral, as administradoras de cartão de crédito inserem entre as condições gerais dos seus contratos cláusula através da qual o consumidor lhe outorga mandato para contrair financiamento em instituição financeira, quando optar pelo parcelamento dos débitos resultantes da utilização do cartão de crédito (e daí resultam os deveres de buscar as melhores taxas, necessariamente menores do que as que seriam obtidas pelo próprio consumidor, em face da idoneidade e porte econômico das mandatárias, e de prestar contas precisas do resultado de sua diligência).
Em tese, portanto, o pagamento dessas parcelas quita a remuneração estabelecida pela administradora para o cumprimento do mandato e prestação de fiança, o valor principal financiado e os encargos decorrentes do contrato de financiamento.
Na prática, contudo, há motivos para suspeitar que esse pode não ser o comportamento padrão. O processo mencionado acima permitiu descobrir que, ao menos no que diz respeito à empresa ré, esse procedimento é considerado pouco prático e, em conseqüência, não é utilizado. Admitiu a ré que, pela maior facilidade operacional, celebra com instituições financeiras da sua escolha contratos de crédito em conta corrente, como representante do universo dos usuários dos seus serviços, nos quais intervém como fiadora. Instada a comprovar a realização de empréstimos em nome da autora, contudo, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer prova de que, nos períodos em que houve financiamento, os débitos tenham sido cobertos com recursos de qualquer instituição financeira contratada.
Parece mais do que razoável afirmar, nestas circunstâncias, que a empresa mantinha contratos de crédito em conta corrente apenas pró-forma, financiando as compras com recursos próprios.
Conseqüências jurídicas
As operadoras de cartão de crédito estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura - ou seja, não podem estipular taxa de juros superior a 12% ao ano (não poderiam fazê-lo ainda que fossem instituições financeiras, conforme forte corrente jurisprudencial) -, e, por óbvio, nada podem cobrar a título de "remuneração de garantia" e de "administração de financiamento" quando estiverem financiando com recursos próprios.
De qualquer forma, o valor ou forma de cálculo da remuneração pela prestação de fiança ou aval deve estar especificado no contrato. Não sendo assim, nada pode ser exigido do consumidor a esse título por falta de acordo prévio entre as partes. Registre-se que cláusula contratual que permite resultado menos gravoso - alteração unilateral de preço - é considerada absolutamente nula pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, X).
Comportamentos diversos dos descritos acima, em conclusão, autorizam o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a restituição do que foi pago indevidamente.
NOTAS
(1) "Proibição que atinge também as instituições financeiras, consoante ponderável corrente jurisprudencial. Mas esta é uma questão que não precisa ser discutida nestes autos."