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Ensaio sobre a natureza jurídica da prescrição no Direito Civil

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27/01/2005 às 00:00
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CAPÍTULO NONO

EFEITOS DA PRESCRIÇÃO

A prescrição somente opera se o obrigado, realizando a condicio juris, declara e comunica a sua vontade ao titular do direito oposto ou oponível; a exigibilidade desse direito sucumbe no preciso instante em que o titular recebe aquela declaração. Se a manifestação de vontade é deduzida em juízo, a sentença que decide pela prescrição tem natureza declaratória; o direito prescreve desde o momento em que o titular é citado ou intimado da alegação.

O efeito fundamental da prescrição está em resolver a exigibilidade do direito; se a exigibilidade contém ação, esta é destruída, ex consequentia.

A destruição da exigibilidade do direito – e, se existente, a da ação –conduz às seguintes conseqüências:

a) Os créditos prescritos não podem ser compensados, eis que lhes falta o requisito da exigibilidade.

b) Opera-se a convolação da obrigação civil em natural; o pagamento, portanto, malgrado possível, não autoriza a repetição.

c) Não há renúncia à prescrição realizada. Como o devedor já utilizou a prerrogativa que irradia do estado de prescritibilidade concreta, cumprindo, com a declaração de vontade, a condicio iuris em seu favor suscitada, não mais remanesce faculdade jurídica alguma a ser renunciada. Assim, v.g., se a dívida já está prescrita (= declarada e recebida), e, mesmo assim, o devedor realiza o pagamento parcial, tal atitude não implica renúncia à prescrição, mas consiste em simples cumprimento de uma obrigação natural; por conseqüência, a exigibilidade do restante não se restabelece. O devedor, beneficiado pelo estado de prescritibilidade concreta, tem o poder de não fazer extinta a exigibilidade, abrindo mão da condicio suscitada em seu favor – de uma prerrogativa própria, portanto perfeitamente renunciável; não pode, porém, depois de declarada a prescrição, ressuscitar, unilateralmente, a exigibilidade imanente a um crédito que não lhe pertence. Mas, bilateralmente, como no caso de novação, ou de promessa de pagamento aceita pelo titular, é possível que se conceba o restabelecimento da exigibilidade da dívida prescrita. Neste caso, o sujeito obrigado a nada renuncia: antes se submete a um poder outrora extinto pela mesma vontade.

d) A considerar que já não mais é obrigado, senão detentor de um dever jurídico inexigível, ao sujeito passivo não se confere o poder de consignar em pagamento. O credor de dívida prescrita pode, legitimamente, recusar o recebimento da prestação.

e) A declaração de prescrição aproveita aos garantes e aos demais devedores solidários.


CONCLUSÃO

A considerar as três coordenadas fundamentais ao nosso estudo – objeto, efeito e natureza jurídica –, é possível agrupar as vertentes doutrinárias da prescrição em cinco categorias, conforme o quadro infra:

OBJETO

EFEITO

NATUREZA JURÍDICA

1a. teoria

DIREITO
(E AÇÃO DE DIREITO MATERIAL, POR VIA REFLEXA)

EXTINTIVO

FATO JURÍDICO
OU
EXCEÇÃO

2ª. teoria

AÇÃO DE DIREITO MATERIAL
(SOMENTE ELA)

EXTINTIVO

FATO JURÍDICO
OU
EXCEÇÃO

3ª. teoria

AÇÃO DE DIREITO MATERIAL
(E O DIREITO, POR VIA REFLEXA)

EXTINTIVO

FATO JURÍDICO
OU
EXCEÇÃO

4ª. teoria

AÇÃO DE DIREITO MATERIAL E/OU A PRETENSÃO

NEUTRALIZANTE

EXCEÇÃO (STRICTO SENSU)

5ª. teoria

PRETENSÃO
(E A AÇÃO DE DIREITO MATERIAL , POR VIA REFLEXA, SE EXISTENTE)

EXTINTIVO

NEGÓCIO JURÍDICO

Consoante uma corrente doutrinária, a prescrição atinge o direito, para extingui-lo e, por via de conseqüência, a ação (CHIONI e ABELLO; ORLANDO GOMES). Para uma segunda, a prescrição extingue, unicamente, a ação (PALNIOL e RIPERT). Conforme outra, afeta diretamente a ação, extinguindo, por via de conseqüência, e igualmente, o direito (CARPENTER). E há ainda uma quarta vertente (PONTES DE MIRANDA) que concebe a prescrição como uma exceção pura, sem eficácia extintiva alguma, que atua para neutralizar a ação ( e/ou a pretensão). As três primeiras correntes admitem, no plano teórico, possa a prescrição constituir-se em fato jurídico(CÓVIS) ou exceção lato sensu (CARVALHO SANTOS), já que uma ou outra natureza não é incompatível com o argumento. O quarto argumento não admite, por imposição de ordem lógica, a prescrição sine facto homines.

Para nós – vide a derradeira linha do quadro supra –, a prescrição não se realiza ex officio, e, embora possa constituir matéria de defesa, é negócio jurídico unilateral receptício de vontade, vocacionado a extinguir a pretensão do titular do direito.

O decurso do prazo prescricional, assinalado pela lei, para o exercício incólume dos direitos subjetivos, não tem eficácia extintiva. Ademais, afeta, diretamente, a pretensão e, por via reflexa, a ação.

O seu implemento não surte qualquer efeito extintivo imediato. Antes cria um poder jurídico para o prescribente, correlato e antagônico à exigibilidade do titular do direito. Decorrido o prazo prescricional, o poder de exigir ainda remanesce, mas pode ser aniquilado, por um poder contraposto, se o sujeito obrigado dele quiser se valer.

Acaso tivesse o decurso do prazo efeito extintivo quanto ao direito material, ao poder de exigi-lo, ou à ação que o protegia, não se teria como explicar a sentença que condena o devedor a pagar dívida prescrita, por não ter o devedor feito uso da exceção. Nesta hipótese, exigibilidade houve, e o fenômeno prescritivo, por arte da simples inatividade do obrigado, não alterou a situação jurídica do sujeito pretensor.

O implemento do prazo instaura, assim, um estado de prescritibilidade concreta. Com ele, a exigibilidade, malgrado sobreviva, passa a subordinar-se a uma condicio juris resolutiva, cujo cumprimento fica a cargo a cargo do prescribente. Em alegando a prescrição, a exigibilidade se extingue. A ação, se existente, perece pela via reflexa.

Assim, se o obrigado utiliza aquela faculdade, cumprindo a condicio, anulará, radicalmente, a pretensão. Caso contrário, a exigibilidade ficará inatacada e o direito subjetivo seguirá o seu curso, munido de toda a sua potencialidade, em rumo à realização.

Portanto, o decurso do prazo não opera, de pleno direito, a prescrição; antes cria, para o obrigado, o poder de extinguir a exigibilidade do direito que lhe é oposto. A prescrição se realiza, extinguindo a pretensão – e a ação, se existente –, quando a declaração de vontade do prescribente, cumprindo a condicio legis, erigida em seu favor, chega ao conhecimento do destinatário.

Daí a conclusão: consubstancia-se a prescrição em negócio jurídico unilateral, receptício de vontade, realizável em juízo ou fora dele, que tem por efeito a destruição da exigibilidade de um direito não perseguido no prazo de lei.


NOTAS

(1) Da Prescrição (Artigos 161 a 179 do Código Civil). 3. ed. Rio de Janeiro: Nacional de Direito, 1958, p. 283. Compare-se a opinião de CHIRONI e ABELLO com a de ORLANDO GOMES (Introdução ao Direito Civil. 6. Ed. Rio de janeiro: Forense, 1979, p. 549): "A prescrição é o modo pelo qual um direito se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, de seu titular, que fica sem ação própria para assegurá-lo".

(2) Derecho Civil: teoría general de las obligaciones. Buenos Aires: Bosch, 1951. v. 1, t. 2, p. 741.

(3) Apud CARPENTER, ob. cit., p. 48 e 252.

(4) CLÓVIS, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro: Rio, 1976, p. 435.

(5) Da prescrição e da decadência. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 10.

(6) Escreve RIPERT: "A lei civil que determina as sanções pode dizer em que condições e por quanto tempo a sanção será concedida. Quando a retira, nada resta da obrigação civil. A distinção entre o direito e a ação é abusiva porque a ação não é mais que o direito em exercício. Suprimindo a ação o legislador, suprime o direito. Quando o devedor opõe, por exceção em juízo, a prescrição ou a concordata, destrói, definitivamente, pelo seu ato a obrigação que o ligava ao credor e é tão incapaz de a fazer reviver por uma execução voluntária, como o credor é incapaz de a manter por um pedido de execução" (A regra moral nas obrigações civis, São Paulo; Saraiva, 1937, p. 371).

(7) Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1958. v. 1, p. 355.

(8) Direito Civil: Parte Geral. 10a. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1980. v. 1., p. 321.

(9) Obr. cit., p. 287.

(10) GUSTAV RADBRUCH, Filosofia do Direito, 6ª ed., Coimbra: Armênio Amado, 1979, p. 100.

(11) Apud LIMONGI FRANÇA, Instituições de Direito Civil. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 625.

(12) O Direito Quântico: Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 6. ed. rev. São Paulo: Max Limonad, 1985, p. 383.

(13) In CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1982. v . XXXIV, suplemento IX, p. 27.

(14) In ORLANDO GOMES, Obrigações. 13. ed., Rio de Janeiro: Forense. 2000, p. 83.

(15) Introducción al Estudio del Derecho. 29. ed. rev. Cidade do México: Porrua, 1978, p. 233. A lição invocada é a que se segue: "A Escolástica costumava dizer a este respeito que a moral é ab agenti; o direito ad alterum. Por esse motivo precisamente é que em face do sujeito da obrigação jurídica se acha sempre um outro interessado, pretendente ou credor de alguma coisa, enquanto que em face da obrigação moral só simbolicamente pode falar-se na existência dum pretendente ou interessado no seu cumprimento. É o que se passa quando se fala, já de obrigações para com Deus, já de obrigações para com a nossa consciência, para com a humanidade, ou para com a parte melhor de nós próprios, como também se costuma dizer. Nos domínios do "jurídico" pode-se falar de "direitos e obrigações", de "créditos e débitos". Nos da moral, porém, o chamado dever moral não é um débito; não é um dever para com um credor, mas apenas um dever. Até mesmo, inclusivamente, ‘deveres para com o próximo’ não o são no sentido de os outros poderem exigir de nós o seu cumprimento. Os conhecidos preceitos – ‘a quem te der uma bofetada na face direita, oferece também a esquerda’, e ‘àquele que te demandar e te levar o carrasco oferece-lhe também a capa" – não pretendem significar, evidentemente, a existência dum direito dos homens a darem bofetadas nos outros ou roubarem-lhes impunemente o casaco, mas apenas concretizar duma maneira impressiva a inanidade e inutilidade do ponto de vista tanto para um lado como para o outro" (Filosofia do Direito, 6ª ed., Coimbra: Armênio Amado, 1979, p. 101 e 102)

(16) Para nós, o implemento do prazo, por não exercer qualquer efeito extintivo, não convola a obrigação civil em natural. Tal só ocorre após a recepção da argüição de prescrição.

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(17) Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações. 9. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1988. v.2, p. 25.

(18) Doutrina e Prática das Obrigações. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938. t. 1, p 740.

(19) Tratado Practico de Derecho Civil Francés: las obligationes (segunda parte). Havana: Cultural, 1945. t. 7, p. 737.

(20) Tratado de Derecho Civil. 3. ed. Barcelona: Bosch, 1981, p. 957

(21) CARNELUTTI, Sistema, v. 1, p. 93. Segundo alguns autores, a exemplo de STOLZE e PAMPLONA (Novo Curso, p.478), o Código estaria a se referir à pretensão no sentido que lhe empresta a citada definição do ilustre mestre italiano. Tal inteligência é equívoca. Se a prescrição incide sobre algo, o faz em algum dos elementos integrantes ou associados ao direito subjetivo. Ora, a pretensão processual não guarda pertinência com qualquer elemento do direito subjetivo. A pretensão de direito processual é uma simples atividade de fato, já que se pode pretender, até mesmo, injustamente. As palavras que se seguem são do próprio CARNELUTTI (obr. cit., v. II, p. 31): "A pretensão é um ato e não um poder, ou seja, algo que o titular do interesse faz, e não algo que tem; uma manifestação e não uma superioridade do seu querer. [...] Tal ato não apenas é direito, mas que nem sequer o supõe. A pretensão pode ser formulada por quem tiver direito, mas também por quem não o tiver: tanto pretensão é a pretensão fundada como a infundada.."

(22) Instituições de Direito Penal, v. 1., p. 333.

(23) Do exercício da pretensão à tutela jurídica e das diferenças existentes entre essa e a pretensão de direito material. Forense on-line. Rio de Janeiro. Disponível em : <http: www.forense.com.br>. Acesso em 28 ago. 2003.

(24) Prescrição e decadência no novo Código Civil (2002). Um novo olhar sobre o critério científico de distinção a partir da classificação quinária das ações. Jus Navigandi. Disponível em <http: 1jus.com.br>. Acesso em 27 ago.2004.

(25) Tratado de Direito Privado, 2. ed. t. V, p.478.

(26) Obr. cit., v. VI, p. 102.

(27) Reza o Código Civil alemão, no art. 194, 1ª. parte: "O direito de exigir de outrem um fato ou uma abstenção (pretensão) sujeita-se à prescrição".

(28) Apud CARPENTER, obr. cit., p. 278.

(29) Idem, p. 282.

(30)) Tratado de Direito Privado. 4. ed. Rio de Janeiro: RT, 1984. t. 6, passim.

(31) Obr. cit., p. 27-28.

(32) Direito Civil: escritos diversos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p.171.

(33) Obr. cit., p. 437 e 349.

(34) CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA , obr. cit., v. 1, p. 476.

(35) Escreve PONTES: "Prescrição é a exceção que alguém tem, contra quem não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação", obr. cit., v. VI, p. 100.

(36) Introdução, p. 375.

(37) Assim, v.g. CLÓVIS, que, como visto, após enfatizar que o efeito extintivo da prescrição requer apenas o decurso do prazo, a concebe, paradoxalmente, como exceção peremptória, à assertiva de que "deve o direito respeitar o escrúpulo de consciência daquele que não quer liberar-se da dívida, por não ter podido pagar em determinado tempo" (cit, p. 433). Ora, se o autor, em certa passagem, admite que a prescrição extingue o vínculo (p. 439), pelo decurso do tempo, a lógica repudiaria qualificar-se a prescrição como exceção peremptória, já que a exceção atua para neutralizar ou extinguir faculdades jurídicas existentes e atuais, jamais as extintas. As razões invocadas pelo grande mestre cearense, para justificar o óbice de conhecimento, de ofício, pelo juiz, da prescrição de direitos patrimoniais, podem, porém, explicar-se como derrogações que faria a lei de soluções puramente a lógicas, em favor da eqüidade, ao crivo da sublimação de valores éticos. Mas o recuo lógico, preconizado pelo eminente jurista, não tem razão de ser, como faremos ver adiante (Capítulo Quarto, item 2).

(38) A pretensão, a que alude o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, relativamente ao segurado, é a pretensão mesma, já que o direito nasce com o sinistro, independentemente da recusa de pagamento da indenização pelo segurador. O mesmo se diga no que tange ao prazo prescricional atinente aos títulos de crédito, visto como a prescrição, nos termos do art. 208, § 3º, VII, se conta do vencimento, e não da recusa de pagamento. Vê-se que o legislador emprega o termo pretensão às vezes como equivalente à exigibilidade, às vezes como sinônimo de ação.

(39) Obr. cit., p. 98.

(40) V.g., confusão, remissão.

(41) V.g., renúncia à exigibilidade.

(42) Esta é a opinião de ALMEIDA OLIVEIRA, apud CARPENTER, obr. cit., p. 235. E também, como vimos, a de CLÓVIS BEVILAQUA.

(43) Obr. cit., p. 235-236.

(44) Idem, p. 236.

(45) Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, v. 1, p. 369. Cf., no mesmo sentido, CAIO MARIO, Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. 1, p. 478.

(46) A rigor, a pretensão que contém a ação.

(47) Estão aqui pefeitamente preservados, se existentes, os "escrúpulos de cosnciência", sem que seja necessário recorrer-se a artifícios embasados na eqüidade, e em flagrante desafio à lógica.

(48) PONTES, cit., v. VI, p. 148

(49) Obr. cit., p. 11.

(50) A menção a algum fato impeditivo, ou suspensivo, do curso do prazo, conforme averba RENAN LOTUFO (Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 519), aqui não entra, porque implicará "não-tipificação ou mera forma alternativa de contagem de prazo."

(51) Evidentemente que, se acionado, poderá o sujeito passivo demonstrar a realização da prescrição; mas poderá, se lhe for favorável, ou conveniente, simplesmente argüi-la, como se a pretensão não estive, ainda, prescrita.

(52) Da Compensação. Recife: Diário da Manhã, 1933. p. 61.


REFERÊNCIAS

BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estado Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

CAVALCANTI, José Paulo. Direito Civil: escritos diversos. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. São paulo: Classic Book, 2000. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira.

CARPENTER, Luiz. F. Da Prescrição. Artigos 161 a 179 do Código Civil. 3. ed. atual. Rio de Janeiro: Nacional de Direito, 1958. v.1. notas de Arnoldo Wald.

CARVALHO DE MENDONÇA, M. I., Doutrina e prática das obrigações. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938. t. 1.

CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982. v 34. Suplemento 9.

______. Repertório enciclopédico do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi [194?]. v. 1. Verbete: Ação.

ENNECCERUS, Ludwig. Tratado de derecho civil. 3. ed. Barcelona: Bosch, 1981. t. 1. Segunda parte. Tradução do alemão para o espanhol por Blas Pérez González e José Alguer, atualizada por Eduardo Valenté Fiol.

FRANÇA, R. Limongi. Instituições de Direito Civil. 4. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1986.

FROENLICH, Charles Andrade. Prescrição e decadência no novo Código Civil (2002). Um novo olhar sobre o critério científico de distinção a partir da classificação quinária das ações. Jus Navigandi. Disponível em <http: 1jus.com.br>.

GARCÌA MÁYNEZ, Eduardo. Introducción al estudio del Derecho. 29. ed. rev. México: Porrua, 1978. Prólogo de Virgilio Domínguez.

GOMES, Orlando. Instrodução ao Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

______. Obrigações. 13. ed. rev. e atual. por Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

JOSSERAND, Louis. Derecho Civil: teoría general de las obligaciones. Buenos Aires. Rio de Janeiro, 1951. t.2, v.1. Tradução de Santiago Cunchillos y Manterola.

MEDREIRO, JOÃO PAULO FONTOURA DE. Do exercício da pretensão à tutela jurídica e das diferenças existentes entre essa e a pretensão de direito material. Forense on-line. Rio de Janeiro. Disponível em : <http: www.forense.com.br>.

LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Da prescrição e da decadência: teoria geral do Direito Civil. 4. ed. Atual. por

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: teoria geral das obrigações. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1988. v. 2.

LOTUFO, Renan. Código Civil comentado: obrigações: parte geral (arts. 233 a 420). São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2.

PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges. Tratado practico de Derecho Civil Francés: las obligaciones: segunda parte. Habana: Cultural. 1945. t.7. Tradução de Mario Diaz Cruz.

PONTES DE MIRANDA, Francisco. Tratado de Direito Privado: parte geral. 2. ed. Rio de Janeiro. Borsoi, 1955. t. 5 e 6.

RADBRUCH, Gustav. Filosofia do Direito. 6. ed. rev. Coimbra. Arménio Amado, 1979. (Coleção Stadium, 47 e 48). Edição acrescida dos últimos pensamentos do autor. Tradução e prefácio de L. Cabral de Moncada.

RIPERT, Georges. A regra moral nas obrigações civis. São Paulo: Saraiva, 1973. Tradução da terceira edição francesa por Osório de Oliveira.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1980. v.1.

RUGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil: introdução e parte geral: direito das pessoas. São Paulo: Saraiva, 1957. v. 1. Tradução da sexta edição italiana, com notas remissivas aos códigos civis brasileiro e português por Ary Santos.

SORIANO DE SOUZA NETO, José. Da Compensação. Recife: Diário da Manhã, 1933.

STOLZE GAGLIANO, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.

TELLES JÚNIOR, Goffredo. O Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 6. ed. rev. São Paulo: Max Limonad, 1985.

TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1977. v. 1. Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977 atualizada.

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Sobre o autor
José Paulo Soriano de Souza

advogado da União no Estado da Bahia, ex-procurador do Estado da Bahia, professor de Direito Público da Faculdade de Salvador (FACSAL)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, José Paulo Soriano. Ensaio sobre a natureza jurídica da prescrição no Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 569, 27 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6220. Acesso em: 28 mar. 2024.

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