SUMÁRIO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS – TIPOS DE PRISÃO.. 3
2. DA PRISÃO DOMICILIAR – DIAGNOSTICO CARCERÁRIO.. 3
2.2 Das prerrogativas da Lei – Características da medida. 4
INTRODUÇÃO
O artigo 117, da lei nº 7.210/84, passa a tratar da prisão domiciliar em sede de execução penal, ao passo que o artigo 317, do Código de Processo Penal, disciplina a prisão domiciliar enquanto medida cautelar substitutiva da prisão preventiva.
Essa simples noção já demonstra claramente que a prisão domiciliar prevista na Lei de Execuções Penais não guarda qualquer relação com a prisão domiciliar explicitada no Código de Processo Penal.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS – TIPOS DE PRISÃO
Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro existem vários tipos de prisões.Estas, cumprem o esperado pela sociedade, fazendo com que certo indivíduo fique preso em razão de um fato considero pero Direito Penal como crime.
Após o cometimento de algum delito, a prisão se faz necessária para obtenção de ordem pública, fazendo com que este não cometas outros delitos, e pague por sua conduta.
Eis que, existindo indício de fato delitivo, a Constituição Federal e as leis autorizam a prisão processual, como garantia de dos efeitos do processo, considerando a existência de indícios do fato delitivo, com a finalidade de preservar a ordem pública, de garantir a futura aplicação das leis criminais ou por necessidade decorrente do processo.
Por conseguinte, a lei brasileira, no âmbito do Direito Penal, prevê seis tipos de prisões, sendo elas: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia.
A análise que se segue, está sobre a Prisão Domiciliar. Tal regime, traz a baile a possibilidade do agente ter um benefício em casos excepcionais, como garantia o princípio constitucional da fraternidade, por meio de uma Justiça restaurativa, direcionado aos direitos humanos, bem como a humanização da aplicação das penas.
2. DA PRISÃO DOMICILIAR – DIAGNOSTICO CARCERÁRIO
Segundo dados do Infopen, o Brasil conta com a quarta maior população penitenciária do mundo, atrás apenas de Estados Unidos (2.217.000), China (1.657.812) e Rússia (644.237). Entre os detentos brasileiros, 40% são provisórios, ou seja, não tiveram condenação em primeiro grau de jurisdição.
A superlotação nos presídios, tornou-se um assunto de suma importância na atualidade. Os gastos públicos aliados as condições desumanas dos presos, deram forças para a criação do método da prisão domiciliar, o qual se aplica no regime aberto, vislumbrando diminuir a superlotação carcerária.
Para alguns doutrinadores, a prisão domiciliar não deixa de ser uma pena privativa de liberdade, sendo que o condenado não poderá sair de sua residência sem autorização judicial.
2.2 Das prerrogativas da Lei – Características da medida
O regime de prisão domiciliar, se caracteriza por ser uma medida que visa desafogar os presídios do país. A referida medida pode ser determinada tanto para a pessoa que já está cumprindo alguma sentença ou quando está aguardando julgamento, na chamada prisão provisória.
Entre vários benefícios da medida, podemos pontuar a restrição cautelar de liberdade do preso em razão da decretação de prisão preventiva, não havendo a necessidade de submissão do mesmo ao cárcere, além de reduzir certas despesas do Estado no que tange ao encarceramento antecipado.Permite, ainda, respeito à integridade física e moral do preso, conforme previsão da carta magna no art. 5º, XLIX.
Em um contexto geral, a lei prevê a admissão da prisão domiciliar em alguns casos, tais como aos maiores de 70 anos, presos doenças graves, filho menor ou deficiente físico ou mental, ou estiver gestante. Não havendo tais requisitos, passa o julgador a ponderar quanto a falta de vagas.
CONCLUSÃO
Conclui-se que, a prisão domiciliar não visa somente diminuir a superlotação. A medida traz uma nova visão de atendimento do indivíduo que incorreu ao erro, como cidadão e pessoa de direitos, garantindo a este dignidade e respeito. A ideia é não pensar na prisão como meio de extirpar a pessoa que delinquiu, mas também reintegra-lo na sociedade.
Qualquer cidadão está apto a mudanças, a reinserção e reeducação. Às vezes, é uma mera possibilidade positiva que estas precisam. Ou terão uma chance para se tornar pior ou melhor.
O estado vem buscando uma solução para os diversos problemas que envolve a criminalidade, mas o que falta na verdade é uma melhor execução das políticas públicas desenvolvidas pelo mesmo.
REFERÊNCIAS
BERNAT, Jacqueline; HULSMAN, Louk,. Penas Perdidas – O Sistema Penal em Questão. 1993. 1 Ed.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Em busca das penas perdidas. 3 ed. Rio de Janeiro. Renan. 1991.