CONCLUSÃO
Ao término deste trabalho, em que se discutiu a problemática do controle de constitucionalidade no âmbito do processo administrativo tributário, é possível compendiar, em breves e objetivas proposições, as seguintes principais conclusões:
1ª) O controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos é um poder-dever dos órgãos administrativos tributários judicantes. Não só podem, como devem, toda vez que entendam estar a espécie normativa viciada, declarar sua inconstitucionalidade. Todos os Poderes devem obediência à Constituição, devendo pautar suas atividades por ela, zelando por sua preservação.
2ª) Esta declaração de inconstitucionalidade, em relação especificamente aos órgãos tributários judicantes, não se limita a apenas não aplicar a espécie normativa desvestida de fundamento constitucional, numa simples posição omissiva. Ao contrário, requer a Constituição uma posição comissiva destes agentes públicos, num ato positivo, num fazer, que expurgue efetivamente a norma do mundo jurídico.
3ª) Este entendimento tem lastro nos princípios do devido processo legal, que se desdobra nas garantias do contraditório e da ampla defesa, de sede constitucional e aplicáveis a todos os ramos do processo, inclusive ao processo administrativo tributário, e também tem por base os princípios especificamente aplicáveis a este ramo especializado, tais como o da verdade material, da oficialidade e inquisitivo. Outro princípio que fundamenta o controle, este de hermenêutica constitucional, é o princípio da efetividade da Constituição.
4a) O princípio da separação de Poderes não é empecilho para que órgãos do Executivo afiram a constitucionalidade de determinada espécie normativa, estando superado o dogma da separação rígida de poderes, substituído que foi pela divisão de funções.
5ª) Embora de maneira atípica, a função jurisdicional exercida pelo Executivo é substancialmente a mesma desempenhada pelo Judiciário. E assim como este Poder, o Executivo também tem que interpretar o Direito no ato de aplicação. É impossível aplicar-se uma lei sem que se aplique, imediata e necessariamente, a Constituição.
6ª) Não é dado aos órgãos administrativos realizar controle concentrado de constitucionalidade. Por outro lado, não é incompatível com o sistema de controle jurisdicional adotado entre nós que estes órgãos afiram a constitucionalidade através do método difuso.
7ª) Este controle difuso, embora siga as regras gerais daquele levado a efeito pelo Judiciário, apresenta algumas especificidades. Tal como na modalidade tradicional, seus efeitos são inter partes e ex tunc. O controle pode versar sobre aspectos materiais ou formais do ato e pode se estender sobre toda a espécie ou sobre partes dela. Por força do princípio da reserva de plenário, somente os órgãos administrativos colegiados poderão realizá-lo. Outra limitação, é que a declaração só poderá ser feita por via de ação e nunca pela de omissão.
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